Decreto-Lei nº 221 de 28/02/1967


 


Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.


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O Presidente da República, usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

CAPÍTULO I
Da Pesca

Art. 1º. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 2º. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 3º. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 4º. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

CAPÍTULO II
Da Pesca Comercial
TÍTULO I
Das Embarcações Pesqueiras

Art. 5º. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Parágrafo único. As embarcações de pesca, assim como as redes para pesca comercial ou científica, são consideradas bens de produção.

Art. 6º. Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a:

I - até 8 m: isento;

II - acima de 8 m até 12 m: 5 OTN;

III - acima de 12 m até 16 m: 25 OTN;

IV - acima de 16 m até 20 m: 50 OTN;

V - acima de 20 m até 24 m: 80 OTN;

VI - acima de 24 m até 28 m: 105 OTN;

VII - acima de 28 m até 32 m: 125 OTN;

VIII - acima de 32 m: 140 OTN.

§ 1º. As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em 20% (vinte por cento) quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba (Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na região sudeste-sul.

§ 2º. A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988 )

Art. 7º. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 8º. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 9º. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 13.(Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

TÍTULO II
Das Emprêsas Pesqueiras

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Parágrafo único. As operações de captura e transformação de pescado são consideradas atividades agropecuárias para efeito dos dispositivos da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 que institucionalizou o crédito rural e do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 , que dispõe sobre títulos de crédito rural."

Art. 19. Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no Território Nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 (cinqüenta) OTN. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988 )

Parágrafo único. Qualquer infração aos dispositivos deste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo, sem prejuízo da multa que for aplicável.

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

TÍTULO III
Da Organização do Trabalho e Bordo das Embarcações de Pesca

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 24. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 25. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

TÍTULO IV
Dos Pescadores Profissionais

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 27. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 28. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

CAPÍTULO III
Das Licenças para Amadores de Pesca e para Cientistas

Art. 29. Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.

§ 1º A concessão da licença ao pescador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a:

a) 10 OTN: para pescador embarcado;

b) 3 OTN: para pescador desembarcado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988 )

§ 2º O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na casse de recreio.

§ 3º Ficam dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no artigo 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.585, de 24.10.1978, DOU 25.10.1978 )

§ 4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no artigo 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.059, de 13.06.1995, DOU 14.06.1995 )

Art. 30. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 31. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 32. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

CAPÍTULO IV
Das Permissões, Proibições e Concessões
TÍTULO I
Das Normas Gerais

Art. 33. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 34. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 35. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

§ 2º. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 36. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 37. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 38. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

TÍTULO II
Dos Aparelhos de Pesca e sua Utilização

Art. 39. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

TÍTULO III
Da Pesca Subaquática

Art. 40. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

TÍTULO IV
Da Pesca e Industrialização de Cetáceos

Art. 41. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 42. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 43. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 44. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 45. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

TÍTULO V
Dos Invertebrados Aquáticos e Algas

Art. 46. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 47. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 48. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 49. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

TÍTULO VI
Da Aquicultura e seu Comércio

Art. 50. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 51. Será mantido o registro de aqüicultores amadores e profissionais.

Parágrafo único. Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988 )

Art. 52. As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 (dez) OTN. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988 )

CAPÍTULO V
Da Fiscalização

Art. 53. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 54. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 55. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 56. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 57. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 58. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 59. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 60. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 61. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 62. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 63. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 64. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

CAPÍTULO VII
Das Multas

Art. 65. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

a) (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

a) (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.057, de 23.08.1983, DOU 24.08.1983 )

§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 66. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 67. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 68. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 69. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 70. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 71. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 72. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , que revoga este artigo, com efeitos a partir de decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias e Estimulativas
TÍTULO I
Das Isenções em Geral

Art. 73. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 74. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 75. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 76. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 77. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 78. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 79. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

TÍTULO II
Das Deduções Tributárias para Investimentos

Art. 80. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 81. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 82. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 83. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 84. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 85. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 86. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.641, de 07.12.1978, DOU 07.12.1978 e pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 87. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 88. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 89. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 90. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

CAPÍTULO IX
Disposições Finais

Art. 91. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 92. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 93. Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.

Parágrafo único. O registro dos amadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 (vinte) OTN. (Redação dada ao parágrafo com pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988 )

Art. 94. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 95. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 96. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 97. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 98. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Art. 99. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO