Ajuste SINIEF nº 19 de 22/08/1989


 


Dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas prestações relativas a transporte ferroviário interestadual e intermunicipal e dá outras providências.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional , resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados, neste Ajuste de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário. (Redação dada à cláusula pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 14.12.2007, DOU 18.12.2007 , com efeitos a partir de 01.01.2008)

§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as FERROVIAS poderão manter inscrição única em cada unidade da Federação, em relação a seus estabelecimentos localizados no respectivo Estado ou no Distrito Federal.

§ 2º As FERROVIAS poderão centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS, por Estado.

§ 3º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o item anterior, as FERROVIAS que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherão para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007 , com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 5º Poderá ser utilizada em substituição à indicação prevista no inciso IX do art. 11 do Convênio SINIEF nº 6/89, de 21.02.1989 , a "Relação de Despachos", Anexo II, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Relação de Despachos";

II - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;

III - a data da emissão, idêntica a da Nota Fiscal;

IV - a identificação do emitente - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - razão social do tomador do serviço;

VI - o número e a data do Despacho;

VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII - total dos valores.

§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no § 5º. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007 , com efeitos a partir de 01.01.2007)

2 - Cláusula segunda. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, as FERROVIAS, onde se iniciar o transporte, emitirão um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, Anexo III, de tamanho não inferior a 19 x 30cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 5 vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - ferrovia de destino;

II - 2ª via - ferrovia emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

V - 5ª via - estação emitente.

§ 2º Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Anexo IV, de tamanho não inferior a 12 x 18cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 4 vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - ferrovia de destino;

II - 2ª via - ferrovia emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - estação emitente.

§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterão no mínimo as seguintes indicações:

I - denominação do documento;

II - nome da ferrovia emitente;

III - número de ordem;

IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - nome e endereço do remetente, por extenso;

VII - nome e endereço do destinatário, por extenso;

VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

IX - nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará "ao portador";

X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - espécie e número de animais despachados;

XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV - declaração do valor provável da expedição;

XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho;

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 30.09.2005, DOU 05.10.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)

3 - Cláusula terceira. As FERROVIAS elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte, os seguintes demonstrativos:

I - (Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 30.09.2005, DOU 05.10.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)

II - (Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 30.09.2005, DOU 05.10.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)

III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), Anexo VII, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços conforme a Cláusula segunda deste Ajuste. Será emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) identificação do contribuinte substituto - nome, endereço, nº da inscrição estadual e no CGC;

b) identificação do contribuinte substituído - nome, endereço, nº da inscrição estadual e nº CGC;

c) mês de referência;

d) unidade da Federação e Município de origem dos serviços;

e) despacho, número, série e data;

f) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

g) valor dos serviços tributados;

h) alíquota;

i) ICMS a recolher.

4 - Cláusula quarta. O ICMS devido será recolhido pelas FERROVIAS no prazo previsto na legislação de cada unidade federada. (Redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 30.09.2005, DOU 05.10.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 1º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado no demonstrativo DCICMS, será recolhido na forma e no prazo previsto na legislação estadual. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Ajuste SINIEF nº 26, de 07.12.1989, DOU 12.12.1989 )

§ 2º A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação de cada unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 26, de 07.12.1989, DOU 12.12.1989 )

5 - Cláusula quinta. As FERROVIAS encaminharão à Secretaria de Fazenda ou Finanças de cada Estado e do Distrito Federal, documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados na legislação de cada unidade da Federação.

6 - Cláusula sexta. (Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 30.09.2005, DOU 05.10.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)

7 - Cláusula sétima. Ficam as unidades federadas autorizadas, na forma e no prazo previstos na sua legislação, a exigir a entrega de documento relativo à informação e apuração do ICMS. (Redação dada à cláusula pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 30.09.2005, DOU 05.10.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006)

8 - Cláusula oitava. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem. (Redação dada à cláusula pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006 , com efeitos a partir de 01.01.2007)

9 - Cláusula nona. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.

ANEXO I
(Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 14.12.2007, DOU 18.12.2007 , com efeitos a partir de 01.01.2007)

ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V

ANEXO VI

Observação: Além destas Ferrovias, outras que existam ou venham a existir, poderão vir a ser abrangidas pelas normas deste Ajuste SINIEF desde que comuniquem sua adesão aos Estados onde se localizam suas linhas ferroviárias.