Decreto nº 5.173 de 06/08/2004


 Publicado no DOU em 9 ago 2004


Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre produtos relacionados no Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

2) Assim dispunha o Decreto revogado

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos relacionados no Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, ficam reduzidas a:

I - dois por cento, no caso dos produtos relacionados no seu Anexo e no inciso I do parágrafo único do seu art. 1º; e

II - seis por cento, no caso dos produtos relacionados no seu art. 2º.

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes códigos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ao Anexo do Decreto nº 4.955, de 2004:

Código NCM 
7309.00.90 8433.20.90 8705.30.00 
8408.90.10 8433.30.00 8705.40.00 
8414.80.38 8543.30.00 8709.19.00 
8421.11.90 8701.10.00 9006.10.00 
8421.39.90 8701.30.00 9016.00.10 
8424.81.11 8701.90.10 9016.00.90 
8425.20.00 8704.10.10 9017.30.10 
8432.40.00 8704.10.90 9017.30.20 
8432.80.00 8705.10.00 9017.30.90 
8433.20.10 8705.20.00  

Parágrafo único. O disposto no caput não alcança, quanto ao código 8432.80.00 da TIPI, os rolos para gramados (relvados).

Art. 3º Fica suprimido o destaque "Ex" do código 8408.90.90 da TIPI.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de agosto de 2004.

Brasília, 6 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho"