Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 172 DE 30/09/2026


 


FETHAB – REMESSA DE FÊMEAS BOVINAS OU BUBALINAS PARA ABATE – REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS CONTRIBUIÇÕES – LEI Nº 13.032/2025 – DECRETO Nº 1.940/2026.


A Lei nº 13.032/2025, alterou a Lei nº 7.263/2000, regulamentada no Decreto nº 1.940/2026, para estabelecer redução de 30% (trinta por cento) nos percentuais das contribuições ao FETHAB incidentes sobre as remessas de fêmeas bovinas ou bubalinas destinadas ao abate em estabelecimento industrial situado no território mato-grossense, desde que observadas as condições nela previstas.

I - RELATÓRIO

..., produtor rural, com CPF n° ..., estabelecido em .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob nº ..., formulou consulta acerca da redução dos percentuais das contribuições ao FETHAB incidentes sobre as remessas de fêmeas bovinas ou bubalinas destinadas ao abate, benefício que, segundo a consulente, teria sido instituído pela Lei nº 13.002/2025.

Em síntese, relata a consulente que a Lei nº 13.002, de 31 de julho de 2025, teria estabelecido redução de 30% (trinta por cento) da base de cálculo do FETHAB aplicável à operação em questão. Ressalta, ainda, que o próprio sistema de emissão de DAR da SEFAZ/MT encontra-se atualmente parametrizado para aplicar esse percentual de redução.

Entretanto, informa que o Decreto nº 1.940/2026 teria previsto redução de 25% (vinte e cinco por cento), com efeitos retroativos a 1º de julho de 2025, circunstância que teria gerado dúvida quanto ao percentual efetivamente aplicável às operações.

Diante desse cenário, questiona qual percentual de redução deve ser observado: 30% (trinta por cento), conforme teria sido previsto na Lei nº 13.002/2025, ou 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do Decreto nº 1.940/2026.

Questiona, ainda, caso o percentual correto seja de 25% (vinte e cinco por cento), se haverá nova parametrização do sistema de emissão das guias e, nessa hipótese, qual será o tratamento a ser conferido às guias já recolhidas com a aplicação da redução de 30% (trinta por cento), especialmente quanto à eventual necessidade de recolhimento da diferença pelo produtor rural.

II - FUNDAMENTOS

Em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que o produtor interessado exerce como atividade econômica principal o “Cultivo de soja” (CNAE 0115-6/00); bem como que se encontra enquadrado no regime normal de apuração do imposto, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT.

No que concerne à matéria, cumpre esclarecer, inicialmente, que houve equívoco por parte do consulente quanto à identificação do diploma legal aplicável à hipótese. A lei que estabeleceu a redução dos percentuais das contribuições ao FETHAB nas remessas de fêmeas bovinas ou bubalinas destinadas ao abate foi a Lei nº 13.032, de 12 de setembro de 2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025, e não a Lei nº 13.002, de 31 de julho de 2025, conforme mencionado na consulta.

Embora ambas as leis tenham promovido alterações na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que institui o FETHAB, e tenham produzido efeitos a partir de 1º de julho de 2025, seus objetos são distintos.

Na verdade, a Lei nº 13.002/2025 (citada pelo consulente) alterou o artigo 7º-A-1 da Lei nº 7.263/2000, estabelecendo critérios para a definição do valor da UPF/MT a ser utilizado na determinação da contribuição devida.

Já a Lei nº 13.032/2025 introduziu o artigo 7º-D-2 na Lei nº 7.263/2000, estabelecendo tratamento específico para as remessas de fêmeas bovinas ou bubalinas destinadas ao abate, dentre esses, a redução do percentual da contribuição ao FETHAB em 30%, conforme se observa:

Lei n° 13.032/2025

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o art. 7º- D-2 à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, conforme segue:

“Art. 7º-D-2 Ficam reduzidos em 30% (trinta por cento) os percentuais das contribuições previstas nos incisos III e IV-A do § 1º do art. 7º, bem como no inciso II do art. 7º-D-1, exclusivamente nas hipóteses de remessas de fêmeas bovina ou bubalina, desde que para abate em estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense.”
(...).

Posteriormente, em 12 de março de 2026, foi publicado o Decreto nº 1.940, que, entre outras providências, alterou o artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000, que regulamentou a Lei nº 7.263/2000, incorporando as alterações promovidas pelas Leis nº 13.002/2025 e nº 13.032/2025.

No que interessa à presente análise, destacam-se os seguintes dispositivos:

“Art. 10. (...)

(...)

§ 6º (...)

I - para os meses de janeiro a junho será aplicado, para fins de determinação da contribuição devida, o valor da UPF/MT referente ao mês de janeiro do ano anterior, ressalvado o disposto no

§ 6º-A deste artigo; (cf. inciso I do art. 7º-A-1 da Lei nº 7.263/2000, redação dada pela Lei nº 13.002/2025 - efeitos a partir de 1º de julho de 2025)

II - para os meses de julho a dezembro será aplicado, para fins de determinação da contribuição devida, o valor da UPF/MT referente ao mês de julho do ano anterior, ressalvado o disposto no § 6º-A deste artigo; (cf. inciso II do art. 7º-A-1 da Lei nº 7.263/2000, redação dada pela Lei nº 13.002/2025 - efeitos a partir de 1º de julho de 2025)

§ 6º-A. No ano de 2025, para fins de determinação da contribuição devida, o valor da UPF/MT será o vigente no mês de janeiro de 2025, independentemente do semestre em que ocorrer a operação. (cf. parágrafo único do art. 7º-A-1 da Lei nº 7.263/2000, redação dada pela Lei nº 13.002/2025 - efeitos a partir de 1º de julho de 2025)

(...)

§ 8º-A. Ficam reduzidos em 30% (trinta por cento) os percentuais das contribuições previstas na alínea b do inciso I e no inciso III, ambos do § 1º deste artigo, bem como no inciso II do artigo 27-I-5, exclusivamente nas hipóteses de remessas de fêmeas bovinas ou bubalinas, desde que para abate em estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense. (cf. art. 7º-D-2 da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 13.032/2025 - efeitos a partir de 1º de julho de 2025). (Nova redação dada pela Errata publicada no DOE de 27.05.2026, p. 1).

(...)”

Nesse contexto, verifica-se que a alteração promovida pelo Decreto nº 1.940/2026, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025, regulamentou a redução estabelecida pelo artigo 7º-D-2 da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 10.032/2025, fixando em 30% (trinta por cento) a redução dos percentuais das contribuições nas hipóteses de remessas de fêmeas bovinas ou bubalinas destinadas ao abate em estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense.

Quanto ao Decreto nº 1.940/2026, publicado em 12 de março de 2026, cumpre esclarecer que, na redação original conferida ao § 8º-A do artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000, constava redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos percentuais das contribuições ao FETHAB.

Posteriormente, em 26 de maio de 2026, foi publicada “errata” no Diário Oficial do Estado, por meio da qual o percentual de redução foi retificado para 30% (trinta por cento), em conformidade com o percentual estabelecido pelo artigo 7º-D-2 da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 13.032/2025.

Importa destacar que, tanto na redação original do dispositivo quanto na redação posteriormente retificada, foi estabelecido que a redução produziria efeitos a partir de 1º de julho de 2025.

Desse modo, a redação atualmente vigente do § 8º-A do artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000, em consonância com o artigo 7º-D-2 da Lei nº 7.263/2000, prevê redução de 30% (trinta por cento) dos percentuais das contribuições ao FETHAB nas hipóteses nele especificadas.

III - CONCLUSÃO

De acordo com o transcrito § 8°-A do artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000, conforme redação dada pelo Decreto nº 1.940/2026, nas hipóteses de remessas de fêmeas bovinas ou bubalinas destinadas ao abate em estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense, aplica-se a redução de 30% (trinta por cento) dos percentuais das contribuições ao FETHAB, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação.

Por fim, considerando-se a regulamentação promovida pelo Decreto nº 1.940/2026, na nova redação dada pela Errata publicada no Diário Oficial do Estado – DOE de 27/05/2026, pág. 1, reputam-se respondidos os questionamentos formulados na presente consulta.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 30 de setembro de 2026.

Antonio Alves da Silva

Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Fiscal de Tributos Estaduais

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio

Fiscal de Tributos Estaduais

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos