Publicado no DOE - PA em 5 nov 2026
Dispõe sobre obrigatoriedade da criação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a 5.000 (cinco mil) pessoas no Estado do Pará.
Norma republicada no DOE de 06/11/2026. Para verificar o texto atual, clique aqui.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da criação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a 5.000 (cinco mil) pessoas, no âmbito do Estado do Pará.
§1º A adaptação dos espaços destinados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) compreenderá a disponibilização de sala sensorial.
§2º As salas deverão comportar, de forma confortável, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e 01 (um) acompanhante.
§3º O acesso aos espaços adaptados será gratuito e condicionado à apresentação de documento idôneo que comprove a situação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Nos estádios e arenas deverá ser conferida a devida publicidade da existência dos espaços adaptados, bem como a disponibilização de todas as informações necessárias ao acesso e sua correta utilização.
Art. 3º Os espaços adaptados deverão contar com a presença de profissionais de apoio e segurança devidamente treinados e capacitados para atender pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de novembro de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado