Publicado no DOE - PA em 6 nov 2026
Rep. - Dispõe sobre obrigatoriedade da criação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a 5.000 (cinco mil) pessoas no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º fica estabelecida a obrigatoriedade da criação de espaços reservados e adaptados para pessoas com transtorno do espectro autista (tea), em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a 5.000 (cinco mil) pessoas, no âmbito do estado do Pará.
§ 1º A adaptação dos espaços destinados às pessoas com transtorno do espectro autista (tea) compreenderá a disponibilização de sala sensorial.
§ 2º As salas deverão comportar, de forma confortável, as pessoas com transtorno do espectro autista (tea) e 01 (um) acompanhante.
§ 3º O acesso aos espaços adaptados será gratuito e condicionado à apresentação de documento idôneo que comprove a situação da pessoa com transtorno do espectro autista (tea).
Art. 2º Nos estádios e arenas deverá ser conferida a devida publicidade da existência dos espaços adaptados, bem como a disponibilização de todas as informações necessárias ao acesso e sua correta utilização.
Art. 3º os espaços adaptados deverão contar com a presença de profissionais de apoio e segurança devidamente treinados e capacitados para atender pessoas com transtorno do espectro autista (tea).
Art. 4º os estádios e arenas esportivas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão das adequações físicas e adaptações necessárias dispostas nesta lei.
Art. 5º esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do goverNo, 4 de novembro de 2026.
HANA GHAssAN tuMA
governadora do estado
*Republicada por ter saído com incorreção no DoE nº 36.825, de 05 de novembro de 2026.