Decreto Nº 113376 DE 28/10/2026


 Publicado no DOE - AL em 29 out 2026


Regulamenta o art. 4º-C da Lei Estadual Nº 5900/1996, que dispõe sobre a exigência do pagamento de parte do ICMS incentivado dispensado, na hipótese de se encontrar vencido.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000013859/2026,

DECRETA:

Nota Legisweb: Embora a norma mencione a Lei Nº 5900 de 27/12/2006, entende-se que está se referindo à Lei Nº 5900 DE 27/12/1996.

Art. 1º Este Decreto regulamenta, nos termos do art. 4º-C da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 2006, a exigência do pagamento de parte do ICMS dispensado de estabelecimento beneficiário de incentivo fiscal que esteja com o respectivo imposto vencido.

Art. 2º O contribuinte com o ICMS apurado nos termos das normas a seguir relacionadas, vencido há mais de 30 (trinta) dias, fica obrigado a recolher adicionalmente, a título de parte do ICMS respectivo dispensado em razão do incentivo fiscal, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor:

I - utilizado como crédito presumido, no caso da Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000;

II - da diferença entre o valor do crédito presumido utilizado e o valor dos créditos fiscais renunciados, no caso do Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000;

III - da diferença entre o valor do crédito presumido utilizado e o valor dos créditos fiscais renunciados, no caso do Decreto Estadual nº 59.991, de 27 de julho de 2018;

IV - da diferença entre o ICMS que seria devido pela entrada em razão do regime de substituição tributária sem considerar a fruição e o devido considerando a fruição dos incentivos fiscais, no caso do Decreto Estadual nº 99.605, de 11 de outubro de 2024;

V - da diferença entre o ICMS que seria devido sem considerar a fruição e o devido considerando a fruição dos incentivos fiscais, no caso dos Decretos Estaduais nº 20.747, de 26 de junho de 2012, nº 67.039, de 29 de julho de 2019, e nº 72.101, de 25 de novembro de 2020.

Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, na hipótese em que o pagamento do imposto tenha sido parcial.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de outubro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, no exercício do

Cargo de Governador do Estado