Publicado no DOU em 29 out 2026
Regulamenta as atividades de aquisição, processamento e reprocessamento de dados, elaboração de estudos e acesso aos dados técnicos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, de estocagem subterrânea de gás natural, de exploração e produção de hidrogênio natural e de captura e estocagem geológica de dióxido de carbono no território nacional.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.227300/2025-49 e nas deliberações tomadas na 1.191ª Reunião de Diretoria, realizada em 2 de outubro de 2026, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam regulamentadas as atividades de aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados técnicos, bem como o acesso a esses dados, de:
I - exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
II - estocagem subterrânea de gás natural;
III - exploração e produção de hidrogênio natural; e
IV - captura e estocagem geológica de dióxido de carbono no território nacional.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - amostra: porção de rocha, sedimento ou fluido, extraída de subsuperfície ou superfície terrestre ou oceânica;
II - análise de amostra: qualquer registro qualitativo ou quantitativo obtido por meio de observação ou medição das propriedades de amostras;
III - área outorgada: área abrangida por outorga;
IV - áreas de interesse exploratório da União: áreas de interesse da União, delimitada pela ANP, que possuem quantidade ou qualidade insuficiente de dados geológicos e geofísicos;
V - dados brutos: dados obtidos por meio de medições realizadas através de equipamentos ou observação direta, com pouco ou nenhum tratamento, que não foram processados ou com baixo grau de processamento;
VI - dados de fomento: dados técnicos adquiridos com a finalidade exclusiva de promover o conhecimento e o desenvolvimento das bacias sedimentares ou dos substratos cristalinos no território nacional, incluindo dados adquiridos com recursos a que se referem as Cláusulas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) presentes nos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural;
VII - dados de poços: quaisquer dados técnicos adquiridos em um poço, tais como, perfilagens geológicas ou geofísicas, perfis sísmicos verticais, testes de poço e análises de produção;
VIII - dados exclusivos: dados técnicos obtidos pelo titular de área outorgada nos limites de suas áreas outorgadas, por meios próprios ou mediante contratação de empresa de aquisição de dados;
IX - dados não exclusivos: dados técnicos obtidos por empresa de aquisição de dados para fins de comercialização;
X - dados públicos: todos os dados técnicos que não se encontram em período de sigilo, nos termos desta Resolução;
XI - dados técnicos: quaisquer registros qualitativos ou quantitativos obtidos por meio de observação ou de medição das propriedades de amostras, de poços, de áreas ou de seções em superfície ou subsuperfície, bem como as amostras e subprodutos das bacias sedimentares ou dos substratos cristalinos no território nacional, para as atividades de que tratam esta Resolução;
XII - empresa de aquisição de dados (EAD): sociedade empresária especializada em aquisição, processamento, reprocessamento, estudo ou interpretação de dados e informações técnicas, fornecedora de produtos, serviços e tecnologia para a indústria do petróleo, do gás natural, do hidrogênio natural e da captura e estocagem geológica de dióxido de carbono;
XIII - empresa de aquisição de dados Líder (EAD Líder): EAD titular de autorização outorgada pela ANP, indicada no instrumento constitutivo do consórcio para representar o consórcio perante a ANP e exercer os direitos e cumprir as obrigações atribuídas ao titular do dado nos termos desta Resolução;
XIV - estudo: projeto de integração de dados técnicos, podendo conter sua interpretação, que consolida informações para fins de comercialização ou não;
XV - interpretação: atividade de análise, avaliação e integração do conteúdo técnico e científico de dados técnicos, que pode resultar em conclusão subjetiva, por exemplo, delimitação de prospectos e de seções geológicas e interpretação de horizontes sísmicos;
XVI - Laudo de Avaliação dos Dados (LAD): documento que consolida a avaliação da completude, da integridade e da conformidade, em relação aos padrões técnicos vigentes, dos dados técnicos recebidos;
XVII - levantamento geofísico: prospecção de área ou de seção, em superfície ou subsuperfície, para obter dados técnicos por meio da utilização de métodos geofísicos, tais como: sísmicos, gravimétricos, magnetométricos, gamaespectrométricos e eletromagnéticos;
XVIII - levantamento geoquímico: prospecção de área ou de seção, em superfície ou subsuperfície, para obter dados técnicos por meio de uma ou várias propriedades químicas de amostras;
XIX - metadados: dados estruturados e codificados que descrevem e permitem acessar, gerenciar, compreender ou preservar outros dados ao longo do tempo, incluindo as características dos dados técnicos obtidos pelas atividades de aquisição, processamento, reprocessamento, estudo ou interpretação;
XX - Notificação de Início de Atividade (NIA): declaração do início da atividade de aquisição, processamento, reprocessamento e elaboração de estudo de dados técnicos, em formulário próprio ou por sistema definido pela ANP;
XXI - Notificação de Término de Atividade (NTA): declaração do término da atividade de aquisição, processamento, reprocessamento e elaboração de estudo de dados técnicos, em formulário próprio ou por sistema definido pela ANP;
XXII - notória especialização técnica: considera-se, para os fins desta Resolução, a qualidade de uma empresa cujo reconhecimento no campo de atuação permite inferir que seu trabalho é adequado para o serviço a ser realizado, comprovada por documentação que demonstre a estrutura da empresa (equipe técnica capacitada, recursos e equipamentos disponíveis) ou a experiência na execução prévia e bem-sucedida de operações da mesma natureza, complexidade ou risco, no Brasil ou no exterior;
XXIII - número de equipe: código identificador de quatro algarismos gerado pela ANP e vinculado ao agente regulado com base na natureza do dado adquirido, processado ou reprocessado, considerando-se individualmente as tecnologias de dados sísmicos, não sísmicos, de poço ou geoquímicos;
XXIV - outorga: contrato de concessão, contrato de partilha, contrato de cessão onerosa ou autorização para o exercício das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, de estocagem subterrânea de gás natural, de exploração e produção de hidrogênio natural ou de captura e estocagem geológica de dióxido de carbono;
XXV - período de sigilo: período em que o dado técnico é submetido à restrição de acesso público;
XXVI - processamento: atividade que consiste no tratamento aplicado aos dados técnicos de forma a minimizar ou corrigir as distorções e os eventos indesejáveis provocados pelo seu processo de aquisição e na posterior aplicação de técnicas e procedimentos visando à obtenção de informações de superfície e subsuperfície;
XXVII - reprocessamento: novo tratamento do dado, realizado por meio de procedimentos novos ou diferenciados com relação aos procedimentos previamente utilizados no processamento inicial executado logo após a aquisição;
XXVIII - titular de área outorgada: pessoa jurídica titular de outorga; e
XXIX - titular do dado: pessoa jurídica à qual se vinculam os dados técnicos para fins do exercício dos direitos e do cumprimento das obrigações previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO II - DO PERÍODO DE SIGILO
Art. 3º O período de sigilo é garantido ao titular dos dados técnicos, conforme ilustrado no Anexo I, pelo prazo de:
I - trinta anos, contados da data de término das atividades, para dados não exclusivos, resultantes de levantamentos geofísicos, levantamentos geoquímicos, processamentos, reprocessamentos ou estudos em áreas de interesse exploratório da União;
II - quinze anos, contados da data de término das atividades, para dados não exclusivos, resultantes de levantamentos geofísicos, levantamentos geoquímicos, processamentos, reprocessamentos ou estudos;
III - dez anos, contados da data de término das atividades, para dados exclusivos, resultantes de levantamentos geofísicos, geoquímicos, processamentos, reprocessamentos ou estudos;
IV - cinco anos, para informações originárias do Teste de Longa Duração (TLD) e do Sistema de Produção Antecipada (SPA), nos termos da Resolução ANP nº 817, de 24 de abril de 2020, contados a partir da data de conclusão do teste.
V - três anos, para amostras, contados a partir:
a) da conclusão do poço, nos termos da Resolução ANP nº 699, de 6 de setembro de 2017, se adquiridas em um poço; ou
b) da data de término do levantamento que as originaram; e
a) contados a partir do término da análise, para análises de amostras; e
b) contados a partir da data de conclusão do poço, para dados de poços.
Parágrafo único. As informações originárias da interpretação de dados exclusivos realizada pelo titular de área outorgada somente serão consideradas sigilosas durante a vigência da outorga para as atividades de que tratam esta Resolução.
Art. 4º Tornar-se-ão públicos, ainda que durante a vigência do período de sigilo:
I - dados exclusivos cujos contratos ou autorizações se encerrem, considerando-se sempre o contrato ou a autorização de maior duração quando o dado for comum a diferentes áreas outorgadas;
II - dados exclusivos adquiridos pelo titular da área outorgada fora dos limites de sua área, ressalvada a hipótese prevista no art. 30;
III - dados não exclusivos obtidos em desacordo com os termos e condições estabelecidos nas autorizações disciplinadas pelos Capítulos V e VI; e
IV - dados não exclusivos cuja comercialização for restringida pelo titular do dado.
Art. 5º Serão considerados públicos desde a sua aquisição ou criação, conforme ilustrado no Anexo I:
CAPÍTULO III - DA TITULARIDADE DOS DADOS TÉCNICOS
Art. 6º O titular do dado responde pelos danos ambientais, socioeconômicos ou de qualquer natureza decorrentes da realização das atividades de aquisição, processamento e reprocessamento de dados e elaboração de estudos, ainda que executadas por terceiros contratados, sem prejuízo da responsabilidade destes, na forma da legislação aplicável.
Art. 7º Em caso de cessão de contrato ou de cessão dos direitos de comercialização de dados não exclusivos, o cedente responderá subsidiariamente pelas obrigações de entrega dos dados cedidos e pela sua conformidade com os padrões técnicos vigentes.
Seção I - Dos dados exclusivos
Art. 8º O titular dos dados exclusivos está autorizado a divulgá-los ou compartilhá-los livremente, inclusive para fins de realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).
Art. 9º Caso a ANP ou o Ministério de Minas e Energia (MME) aprove a cessão do contrato para exploração e produção de petróleo e gás natural ou para exploração e produção de hidrogênio natural, o cessionário passará a ser o titular dos dados exclusivos, não havendo suspensão ou interrupção da contagem dos prazos de sigilo em curso.
§ 1º Após a aprovação da cessão pela ANP ou pelo MME, de que trata o caput, o cedente poderá utilizar os dados exclusivos relativos ao contrato cedido, sendo proibida sua disponibilização a terceiros quando os dados se encontrarem em período de sigilo, com exceção das situações previstas a seguir:
I - para terceiros que irão trabalhar diretamente com os dados, com os quais o cedente mantenha vínculo contratual que não caracterize compra, venda ou cessão de dados; sendo necessário que ambos os contratantes possuam real interesse sobre os dados acessados;
II - caso haja obrigatoriedade de divulgação decorrente de imposição legal ou determinação judicial; e
III - mediante autorização formal da ANP, no atendimento do interesse público.
§ 2º Todos os dados exclusivos relativos ao contrato cedido deverão ser transferidos pelo cedente ao cessionário no prazo máximo de noventa dias, contado a partir da assinatura do termo aditivo ao contrato, independentemente de serem públicos ou de se encontrarem em período de sigilo.
Seção II - Dos dados não exclusivos
Art. 10. A EAD titular do dado não exclusivo não pode se negar a comercializar os respectivos direitos de uso a qualquer interessado.
§ 1º A EAD deverá informar à ANP no prazo de trinta dias contados da operação de comercialização:
I - a identificação dos adquirentes dos direitos de uso dos dados não exclusivos;
IV - a quantidade de dados comercializada, na correspondente unidade de medida (por exemplo: km, km²).
§ 2º A ANP conferirá tratamento sigiloso e acesso restrito às informações de que trata o § 1º, por constituírem informações relacionadas à atividade empresarial, obtidas no exercício da atividade regulatória, cuja divulgação pode conferir vantagem competitiva indevida a terceiros ou prejudicar a posição concorrencial de seu titular.
§ 3º Nas atividades executadas em regime de consórcio, a comercialização dos direitos de uso dos dados não exclusivos poderá ser realizada pela EAD Líder ou por EAD integrante do consórcio expressamente designada para esse fim no instrumento constitutivo do consórcio.
§ 4º A comercialização realizada por EAD integrante do consórcio expressamente designada, na forma do § 3º, produz, para todos os fins previstos nesta Resolução, os mesmos efeitos da comercialização realizada pela EAD Líder, permanecendo a EAD Líder como titular do dado perante a ANP.
Art. 11. Durante o período de sigilo, uma EAD poderá ceder a outra EAD os seus direitos de comercialização dos dados não exclusivos, condicionada a prévia e expressa autorização da ANP.
§ 1º Os direitos de comercialização dos dados não exclusivos só poderão ser cedidos em sua totalidade.
§ 2º Os dados não exclusivos relacionados à cessão dos direitos de comercialização deverão estar aceitos na ANP, nos termos do art. 31, para que a cessão seja autorizada.
§ 3º A ANP terá o prazo de trinta dias, contados da data de solicitação, para deliberar a respeito da cessão dos direitos de comercialização dos dados não exclusivos.
§ 4º Não será suspenso ou interrompido o prazo de sigilo em curso para os dados não exclusivos que tiveram seus direitos de comercialização cedidos.
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO, PROCESSAMENTO, REPROCESSAMENTO E ESTUDO DE DADOS TÉCNICOS
Art. 12. As atividades de aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados técnicos somente poderão ser exercidas por empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, mediante autorização da ANP.
Parágrafo único. O titular de área outorgada estará dispensado de requerer autorização à ANP para a realização de aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados exclusivos estritamente vinculados ao objeto das atividades que lhe tenham sido outorgadas, mas ficará obrigado a notificar a ANP sobre todas as operações realizadas por meios próprios ou mediante contratação de EAD.
Art. 13. Deverão solicitar autorização da ANP:
I - as EADs, para realizar atividades de aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados técnicos não exclusivos ou de fomento; e
II - o titular de área outorgada, para realizar atividades de aquisição de dados fora dos limites de sua área outorgada, ressalvada a hipótese prevista no art. 30.
§ 1º As autorizações outorgadas para as atividades de aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados técnicos terão caráter personalíssimo, não sendo permitida a sua venda, cessão ou qualquer forma de negociação com terceiros.
§ 2º As universidades e instituições de pesquisas credenciadas como executoras de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) estarão dispensadas de requerer autorização à ANP para realizar atividades de aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados técnicos no âmbito desses projetos, mas ficarão obrigadas a notificar a ANP sobre as atividades realizadas e a entregar cópia dos dados, nos termos do art. 23.
§ 3º A dispensa prevista no § 2º não se aplica às EADs contratadas para execução das atividades nele referidas, as quais permanecem sujeitas à autorização da ANP, na forma do caput.
Art. 14. As atividades reguladas por esta Resolução poderão ser executadas em regime de consórcio entre empresas de aquisição de dados (EADs), observado que:
I - a constituição do consórcio deverá ser comunicada à ANP pela EAD Líder antes do início das atividades executadas em regime de consórcio;
II - o consórcio deverá ser formalizado por instrumento constitutivo, subscrito pelas EADs consorciadas e arquivado na Junta Comercial competente, contendo a indicação da EAD Líder, que assumirá a titularidade do dado perante a ANP, e das demais EADs integrantes;
III - cópia do instrumento constitutivo do consórcio e de suas alterações deverá ser apresentada à ANP; e
IV - as alterações do instrumento constitutivo que impliquem alteração da composição do consórcio ou substituição da EAD Líder deverão ser comunicadas à ANP e somente produzirão efeitos regulatórios após a atualização do cadastro correspondente.
§ 1º O instrumento constitutivo do consórcio poderá indicar uma ou mais EADs integrantes para realizar a comercialização dos direitos de uso dos dados não exclusivos produzidos no âmbito do consórcio, permanecendo a EAD Líder como titular do dado perante a ANP para todos os fins previstos nesta Resolução
§ 2º Em caso de substituição da EAD Líder, a comunicação deverá indicar a nova EAD Líder e se há alteração de titularidade do dado.
§ 3º Cada EAD integrante do consórcio deverá atender, individualmente, aos requisitos previstos nesta Resolução.
§ 4º A extinção do consórcio não afasta o cumprimento das obrigações assumidas perante a ANP relativamente às atividades já autorizadas, permanecendo exigíveis as obrigações previstas nesta Resolução.
Art. 15. A ANP outorgará autorização às EADs para a aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados técnicos não exclusivos ou de fomento nos seguintes ambientes naturais:
Parágrafo único. A autorização para a aquisição de dados não exclusivos e de fomento poderá estar associada a mais de um ambiente, tecnologia ou método de aquisição.
Art. 16. A EAD deverá apresentar requerimento de outorga de autorização para a aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados técnicos não exclusivos ou de fomento contendo as seguintes informações, sem prejuízo de outras que a ANP entender necessárias:
I - indicação do ambiente, de acordo com o art. 15;
II - detalhamento das tecnologias, métodos e equipamentos que serão utilizados; e
III - documentos de constituição da empresa e de identificação do representante legal.
Art. 17. Quando do requerimento de outorga de autorização para a aquisição de dados não exclusivos ou de fomento a partir da perfuração de poço, além das informações contidas no art. 16, a EAD deverá informar:
I - a área do polígono de atuação;
II - as coordenadas da locação prevista para o poço;
III - o objetivo do poço, com informações da formação geológica alvo e da profundidade final de perfuração prevista;
IV - o cronograma das atividades previstas, contendo no mínimo informações sobre as etapas de perfuração, perfilagem e amostragem do poço; e
V - o plano de abandono do poço.
§ 1º A área do polígono de atuação para a aquisição de dados a partir da perfuração de poço será analisada pela ANP e não poderá coincidir com áreas outorgadas.
§ 2º A autorização para a aquisição de dados a partir da perfuração de poço somente será outorgada à EAD com notória especialização técnica na execução dessa atividade, a ser comprovada por documentos que demonstrem:
I - experiência mínima de cinco anos em atividade de perfuração de poços, com execução prévia e bem-sucedida de operações da mesma natureza, complexidade ou risco, no Brasil ou no exterior, considerando:
a) a experiência em ambiente semelhante (onshore, offshore - águas rasas, profundas ou ultraprofundas); e
b) a profundidade total do poço;
II - equipe técnica capacitada, com funções críticas sendo exercidas por profissionais com formação superior em:
a) engenharia;
b) geologia;
c) geofísica; ou
d) áreas afins, com habilitação legal para o exercício da profissão; e
III - a disponibilidade de sonda compatível com a operação a ser realizada.
§ 3º A autorização para a aquisição de dados a partir da perfuração de poço não incluirá:
I - atividades de avaliação, desenvolvimento e produção em casos de descobertas de hidrocarbonetos ou de hidrogênio natural; e
II - quaisquer atividades de testes e desenvolvimento de captura e injeção ou estocagem de dióxido de carbono, podendo ser realizado testes de injetividade com água.
Art. 18. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 16 e 17, a ANP outorgará à EAD autorização para a aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados não exclusivos ou de fomento.
§ 1º O prazo de vigência da autorização será de:
I - cinco anos, sem possibilidade de pedido de prorrogação, contados a partir da data de sua publicação, quando da autorização para a aquisição de levantamentos geofísicos, levantamentos geoquímicos, processamentos, reprocessamentos ou estudos; ou
II - dois anos, podendo ser prorrogado por até mais um ano quando solicitado motivadamente pelo interessado, contados a partir da data de sua publicação, quando da autorização para a aquisição de dados a partir da perfuração de poço.
§ 2º Caso a vigência da autorização se encerre durante a execução de uma operação cujo início já tenha sido notificado à ANP, a autorização terá a vigência automaticamente prorrogada até a data da Notificação de Término de Atividade (NTA) ou da conclusão do poço.
§ 3º A EAD poderá requerer a modificação da autorização para a adição de tecnologias, ambientes, métodos ou equipamentos.
Art. 19. A EAD autorizada a realizar a atividade de aquisição de dados deverá entregar à ANP o Plano Anual de Aquisição (PAA), em até trinta dias da data de publicação da autorização, contendo as seguintes informações:
I - o polígono de atuação da EAD para o ambiente autorizado;
II - o cronograma de atividade previsto para o ambiente autorizado;
III - as tecnologias a serem utilizadas; e
IV - a situação da licença ambiental para a atividade autorizada.
Parágrafo único. A EAD deverá entregar à ANP versão atualizada do PAA, a que se refere o caput, até o último dia do mês de março de cada ano, durante a vigência da autorização.
Art. 20. O requerimento de autorização a que se refere os arts. 16 e 17 será indeferido quando:
I - tiver sido instruído com informações inverídicas, inexatas ou com documento falso ou inidôneo;
II - a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da EAD:
a) estiver enquadrada como suspensa, inapta, baixada, cancelada, inexistente;
b) não contemplar a atividade econômica prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); ou
c) for incompatível com as atividades regulamentadas por esta Resolução;
III - os dados cadastrais da EAD estiverem em desacordo com os registrados no CNPJ;
IV - a EAD estiver com débito inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
V - participar do quadro societário da EAD pessoa física ou jurídica que tenha sido sócia de outra EAD que não tenha liquidado débito inscrito no Cadin, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999, exceto quando o sócio se retirou do quadro da EAD devedora antes do evento que deu origem ao débito;
VI - participar do quadro societário da EAD pessoa física ou jurídica que tenha participado do quadro de administradores de outra EAD que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, tenha tido a autorização revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999;
VII - a autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP da requerente tenha sido revogada em virtude de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos cinco anos anteriores ao requerimento, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; ou
VIII - a EAD substituída possua débito inscrito no Cadin, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999, e a sucessão empresarial tenha ocorrido com o objetivo de fraudar a cobrança da dívida.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às EADs coligadas ou integrantes do mesmo grupo econômico que venham a requerer autorização.
Art. 21. O término da vigência ou a revogação de uma autorização não isentarão o titular de área outorgada e as EADs de nenhuma das obrigações relativas à entrega de dados de acordo com os prazos e padrões técnicos estabelecidos pela ANP.
Art. 22. A autorização para a aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados técnicos não exclusivos ou de fomento possui caráter precário e será revogada nos seguintes casos:
II - decretação de falência da EAD; ou
III - revogação expressa da ANP, a qualquer momento, quando comprovado em processo administrativo que:
a) a EAD tenha descumprido regras ou procedimentos estabelecidos nesta Resolução;
b) houver fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente;
c) a atividade estiver sendo executada em desacordo com a legislação vigente; ou
d) caso a EAD esteja em situação irregular perante os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal encarregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos contribuintes.
Art. 23. O titular de área outorgada, as EADs e as universidades e instituições de pesquisas credenciadas como executoras de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) deverão:
I - comunicar à ANP, por meio da Notificação de Início da Atividade (NIA), cada atividade de aquisição, processamento, reprocessamento ou estudo de dados técnicos em até três dias após o início da atividade;
II - comunicar à ANP, por meio da Notificação de Término da Atividade (NTA), o término de cada atividade aquisição, processamento, reprocessamento ou estudo de dados técnicos em até dez dias após o término da atividade;
III - fornecer à ANP, mediante solicitação, informação sobre as etapas das atividades de aquisição, processamento, reprocessamento ou estudo de dados técnicos;
IV - entregar à ANP sem ônus para a Agência e em conformidade com os padrões técnicos vigentes para a entrega de dados, em até noventa dias após o término da atividade ou da conclusão do poço:
a) cópia dos dados brutos;
b) totalidade dos metadados;
c) cópia dos relatórios de aquisição;
d) cópia dos dados processados e dos dados reprocessados; e
e) quaisquer outros documentos relativos aos dados técnicos;
V - entregar à ANP cópia da totalidade dos dados e informações resultantes de estudo, incluindo o dado interpretado, se houver interpretação, assim como cópia do produto gerado para comercialização, em até noventa dias contado da data da conclusão do estudo; e
VI - observar a Resolução ANP nº 882, de 27 de julho de 2022, ou outra que venha a substitui-la, que estabelece o procedimento para a comunicação de incidente e o envio de relatórios de investigação.
§ 1º Deverá ser entregue à ANP cópia dos dados exclusivos adquiridos fora dos limites da área outorgada, que se tornarão públicos nos termos do art. 4º, em versão separada e recortada.
§ 2º Os prazos estabelecidos nos incisos IV e V do caput poderão ser prorrogados por até noventa dias quando solicitado motivadamente pelo interessado.
§ 3º Durante o período de sigilo dos dados a que se referem os incisos IV e V do caput, o titular do dado ficará responsável pelo seu armazenamento, sem o prejuízo da entrega de cópia destes à ANP.
§ 4º A ANP poderá disponibilizar ferramenta eletrônica para a entrega dos dados técnicos a que se referem os incisos IV e V do caput.
§ 5º Nas atividades executadas em regime de consórcio, compete à EAD Líder representar o consórcio perante a ANP para o cumprimento das obrigações regulatórias previstas nesta Resolução, sem prejuízo da responsabilidade solidária das EADs integrantes do consórcio perante a ANP e a União.
Art. 24. A ANP informará o número de equipe, para composição do nome dos levantamentos geofísicos e geoquímicos para:
I - a EAD, quando se tratar de dados não exclusivos ou de fomento, no momento da outorga de autorização; e
II - o titular de área outorgada, quando se tratar de dados exclusivos, mediante solicitação.
Parágrafo único. Para fins do inciso II do caput, o titular da área outorgada deverá solicitar à ANP o número de equipe com até trinta dias de antecedência do início da atividade.
Art. 25. Os titulares de áreas outorgadas, quando atuantes em áreas outorgadas contíguas, poderão acordar a realização de uma única operação de aquisição de dados que cubra as suas áreas outorgadas, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Cada titular de área outorgada deverá enviar à ANP notificações, relatórios de progresso e cópia dos dados técnicos a que se referem os incisos I ao V do art. 23, referentes à sua respectiva área outorgada.
Art. 26. A ANP poderá enviar representante para acompanhar o desenvolvimento das operações de aquisição de dados não exclusivos e dados de fomento, cabendo à EAD arcar com as despesas de transporte, acomodação e alimentação sempre que não houver transporte coletivo de passageiros e estabelecimentos comerciais de acomodação e de alimentação.
Art. 27. Quando da outorga de autorização para a aquisição de dados não exclusivos ou de fomento a partir da perfuração de poço de que trata o art. 17, a EAD deverá observar as obrigações legais aplicáveis, inclusive as seguintes Resoluções:
I Resolução ANP nº 43, de 6 de dezembro de 2007, que estabelece o Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) para as Instalações de Perfuração e de Produção de petróleo e gás natural.
II - Resolução ANP nº 46, de 1º de novembro de 2016, que aprova o Regime de Segurança Operacional para Integridade de Poços;
III - Resolução ANP nº 699, de 6 de setembro de 2017, que estabelece os procedimentos para codificação de poços, definição do Resultado de Poço, do Status de Poço, e envio de diversos relatórios para acompanhamento das atividades em poços por parte da ANP;
IV - Resolução ANP nº 817, de 24 de abril de 2020, que dispõe sobre o descomissionamento de instalações; e
V - Resolução ANP nº 882, de 27 de julho de 2022, que estabelece o procedimento para a comunicação de incidentes e o envio de relatórios de investigação.
Art. 28. A empresa petrolífera contratante de projeto de PD&I que resulte na aquisição de dados técnicos responderá solidariamente pelas obrigações de entrega dos dados adquiridos e pela sua conformidade com os padrões técnicos vigentes para a entrega de dados.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Dados em uma mesma área outorgada poderão ser adquiridos por múltiplas EADs autorizadas pela ANP.
§ 1º Quando as operações de aquisição de dados exclusivos e de dados não exclusivos coincidirem em uma mesma área outorgada, caberá às partes acordarem um programa de operações que evite qualquer interferência.
§ 2º Caso não haja acordo entre as partes referidas no § 1º, a empresa responsável pela aquisição dos dados exclusivos terá prioridade para iniciar as operações.
§ 3º Nas operações de aquisição de dados não exclusivos, caso haja interferência entre duas ou mais EADs, a prioridade será determinada considerando:
I - o cronograma de atividade previsto no Plano Anual de Atividade (PAA) entregue à ANP; ou
II - a ordem cronológica em que as autorizações das aquisições foram solicitadas à ANP, caso não tenha sido possível determinar prioridade a partir do inciso I.
Art. 30. O titular de área outorgada poderá estender, para além dos limites de sua área outorgada, as operações de aquisição de dados exclusivos, somente se os pontos amostrados com cobertura total em subsuperfície pertencerem à área outorgada.
Parágrafo único. Na hipótese de as operações de aquisição de dados exclusivos se estenderem para além dos limites da área outorgada e alcançarem área adjacente também outorgada, o titular do dado deverá comunicar o respectivo titular da área adjacente com antecedência mínima de dez dias em relação ao início das operações, de modo a possibilitar a adequada coordenação das atividades e evitar interferências em suas operações.
Art. 31. A ANP emitirá o Laudo de Avaliação dos Dados (LAD) indicando a devolução ou a aceitação dos dados técnicos recebidos nos seguintes prazos:
I - em até cento e oitenta dias, contados do recebimento da última remessa dos dados; ou
II - em até noventa dias, contados do recebimento da última remessa dos dados, para os fins de abatimento do Programa Exploratório Mínimo (PEM) ou de redução ou devolução da garantia financeira do PEM.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, o contratado deverá informar à ANP, no momento da remessa dos dados, que estes estão relacionados ao processo de abatimento do PEM ou de redução ou devolução da garantia financeira do PEM.
Art. 32. Para os fins de abatimento do PEM ou de redução ou devolução da garantia financeira do PEM, os dados técnicos deverão estar completos e íntegros.
Parágrafo único. A utilização dos dados para os fins estabelecidos no caput não exime o contratado ou a EAD da responsabilidade de adequação dos dados, caso seja constatada não conformidade em relação aos padrões técnicos vigentes para a entrega de dados.
Art. 33. Em caso de devolução total ou parcial dos dados recebidos, o titular de área outorgada ou a EAD terão o prazo de até sessenta dias para realizarem as correções especificadas no LAD, contado a partir do recebimento do laudo.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por até sessenta dias quando solicitado motivadamente pelo titular de área outorgada ou pela EAD.
CAPÍTULO VII - DO ACESSO AOS DADOS TÉCNICOS
Seção I - Das regras gerais de acesso aos dados
Art. 34. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá acessar os dados públicos, sem distinção de constituição sob leis brasileiras ou estrangeiras, bem como os dados em período de sigilo dos quais seja titular, armazenados na ANP.
§ 1º O MME terá acesso irrestrito e gratuito aos dados e informações técnicas, objetos desta Resolução, com o objetivo de realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que estejam submetidos.
§ 2º O Comando da Marinha terá acesso irrestrito e gratuito aos dados de batimetria e levantamentos geofísicos, objetos desta Resolução, desde que pertinentes a suas funções e objetivos institucionais, mantido o sigilo a que estejam submetidos.
§ 3º Os servidores da ANP, consultores e funcionários de instituições ou empresas contratadas pela ANP terão acesso irrestrito aos dados e informações técnicas, desde que pertinentes a suas funções e objetivos institucionais, mantido o sigilo a que estejam submetidos.
Art. 35. A ANP poderá disponibilizar gratuitamente os dados técnicos públicos referente às bacias sedimentares brasileiras e aos substratos cristalinos situados no território nacional em seu sítio eletrônico (www.gov.br/anp).
Art. 36. As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em acessar os dados públicos armazenados no Banco de Dados de Exploração e Produção (BDEP) poderão solicitá-los à ANP.
§ 1º O acesso aos dados públicos poderá ser realizado por solicitações eventuais ou por meio da assinatura do Termo de Adesão ao BDEP.
§ 2º A solicitação eventual para acesso aos dados públicos mencionada no § 1º deverá ser realizada por formulário ou sistema específico disponível no sítio eletrônico da ANP (www.gov.br/anp), devendo constar a identificação do usuário e a relação de dados que pretende acessar.
§ 3º Ao celebrar o Termo de Adesão ao BDEP, o solicitante passa a ser signatário do BDEP, com descontos nos custos de acesso aos dados, de acordo com o plano de adesão assinado.
§ 4º O Termo de Adesão ao BDEP de que trata os §§ 1º e 3º, os critérios e procedimentos para acesso aos dados, bem como os valores relativos a cada plano encontram-se disponíveis no sítio eletrônico da ANP (www.gov.br/anp).
Art. 37. Os custos para acesso aos dados técnicos encontram-se disponíveis no sítio eletrônico da ANP (www.gov.br/anp).
Art. 38. As pessoas físicas ou jurídicas que venham a acessar dados públicos poderão divulgá-los ou compartilhá-los livremente, inclusive para fins de realização de projetos de PD&I.
Seção II - Do acesso para universidades e instituições de pesquisa
Art. 39. As universidades e instituições de pesquisa terão acesso gratuito a um conjunto de dados públicos, definido por cotas, conforme estabelecido no Anexo II, para os fins de pesquisa.
§ 1º As cotas de que trata o caput serão contabilizadas anualmente, considerando as unidades e quantidades previstas para cada tipo de dado, de acordo com os diferentes níveis de pesquisa, conforme apresentado no Anexo II, sendo:
I - Nível I: pesquisas desenvolvidas no âmbito de trabalhos de graduação e artigos, tendo como cota de acesso até:
a) um projeto de dados sísmicos pre-stack;
b) um projeto de dados sísmicos post-stack;
c) um projeto de outros dados geofísicos (gravimetria, magnetometria, eletromagnetometria etc.);
d) cinquenta poços, com todos os dados disponíveis para o(s) poço(s) selecionado(s);
e) um estudo; e
f) planilha com todos os dados de produção;
II - Nível II: pesquisas desenvolvidas no âmbito de trabalhos de pós-graduação e mestrado, tendo como cota de acesso até:
a) três projetos de dados sísmicos pre-stack;
b) três projetos de dados sísmicos post-stack;
c) dois projetos de outros dados geofísicos (gravimetria, magnetometria, eletromagnetometria etc.);
d) cento e cinquenta poços, com todos os dados disponíveis para o(s) poço(s) selecionado(s);
e) dois estudos; e
f) planilha com todos os dados de produção;
III - Nível III: pesquisas desenvolvidas no âmbito de trabalhos de doutorado ou pós-doutorado do aluno ou projeto de pesquisa do corpo docente, tendo como cota de acesso até:
a) cinco projetos de dados sísmicos pre-stack;
b) cinco projetos de dados sísmicos post-stack;
c) três projetos de outros dados geofísicos (gravimetria, magnetometria, eletromagnetometria etc.);
d) duzentos poços, com todos os dados disponíveis para o(s) poço(s) selecionado(s);
e) três estudos; e
f) planilha com todos os dados de produção.
§ 2º A solicitação de acesso aos dados públicos deverá ser realizada por pessoa física que tenha vínculo com a universidade ou instituição de pesquisa, por meio de formulário ou sistema específico disponível no sítio eletrônico da ANP (www.gov.br/anp).
§ 3º A solicitação de acesso aos dados públicos realizada por formulário deverá ser assinada pelo solicitante e encaminhada à ANP.
Art. 40. O acesso aos dados públicos, com volume que exceda as cotas estabelecidas no Anexo II, terá a sua autorização condicionada à aprovação da ANP, que obrigatoriamente levará em consideração o interesse público e a relevância dos trabalhos acadêmicos.
Art. 41. As universidades e instituições de pesquisa deverão entregar à ANP cópia digital dos trabalhos acadêmicos realizados com base nos dados públicos acessados, no prazo de sessenta dias corridos contado da data final definida para conclusão dos trabalhos.
§ 1º Os trabalhos acadêmicos poderão ser entregues por meio de correspondência endereçada à ANP ou através de sistema eletrônico disponibilizado pela Agência.
§ 2º A não entrega dos trabalhos acadêmicos previstos no caput sujeita as universidades e instituições de pesquisa às penalidades previstas na legislação, impedindo-as de realizar novas solicitações até o cumprimento das respectivas obrigações.
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa deverão justificar à ANP os casos de desistência ou qualquer alteração que as impossibilitem a concluírem os trabalhos acadêmicos mencionados no caput.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. A ANP exercerá a fiscalização relativa às autorizações concedidas com base nesta Resolução.
Art. 43. Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a mediação de conflitos decorrentes de situações afetas a esta Resolução, em casos omissos.
Art. 44. Deverão ser entregues à ANP os dados e documentos de que tratam os incisos IV e V do art. 23, oriundos das atividades de estocagem subterrânea de gás natural, exploração e produção de hidrogênio natural e captura e estocagem geológica de dióxido de carbono em território nacional, adquiridos sem autorização da ANP e antes da entrada em vigor desta Resolução.
§ 1º Aos dados de que trata o caput que não estavam submetidos a regime próprio de confidencialidade será conferido tratamento análogo ao aplicável aos dados exclusivos, observado o período de sigilo previsto no art. 3º, contado da data de término de sua aquisição.
§ 2º O titular dos dados de que trata este artigo deverá entregá-los à ANP no prazo de até cento e oitenta dias, prorrogável por igual período ou período inferior definido pela ANP, mediante solicitação fundamentada do interessado.
§ 3º A entrega de que trata este artigo será realizada sem ônus para a ANP e observará, no que couber, aos padrões técnicos vigentes para a entrega de dados.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos dados não exclusivos, que permanecerão sujeitos ao regime de confidencialidade e às demais disposições aplicáveis previstas nesta Resolução.
Art. 45. As extensões dos prazos de sigilo dos dados não exclusivos resultantes de levantamentos geofísicos, levantamentos geoquímicos, processamentos, reprocessamentos ou estudos, permanecem válidas e eficazes até o termo final dos prazos adicionais previstos pelos:
I - art. 5º, § 1º, da Resolução ANP nº 11, de 17 de fevereiro de 2011, caso eles tenham sido adquiridos ou realizados durante a vigência da Portaria ANP nº 188, de 18 de dezembro de 1998; e
II - art. 3º, § 2º, da Resolução ANP nº 889, de 7 de outubro de 2022, caso eles tenham sido adquiridos ou realizados durante a vigência das:
a) Resolução ANP nº 11, de 17 de fevereiro de 2011;
b) Resolução ANP nº 1, de 14 de janeiro de 2015; e
c) Resolução ANP nº 757, de 23 de novembro de 2018.
Art. 46. Fica revogada a Resolução ANP nº 889, de 7 de outubro de 2022.
Art. 47. Esta resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2027.
ARTUR WATT NETO
Diretor-Geral
ANEXO I - (a que se referem os arts. 3º e 5º da Resolução ANP nº 1.009, de 6 de outubro de 2026)Tabela de período de sigilo de cada tipo de dado.
|
Tipo de Dado |
Período de Sigilo |
|
Dados Não Exclusivos de Levantamentos Geofísicos, Geoquímicos, Processamentos, Reprocessamentos ou Estudos em Áreas de Interesse Exploratório da União |
30 (trinta) anos, contados da data de término das atividades. |
|
Dados Não Exclusivos de Levantamentos Geofísicos, Geoquímicos, Processamentos, Reprocessamentos ou Estudos |
15 (quinze) anos, contados da data de término das atividades. |
|
Dados Exclusivos de Levantamentos Geofísicos, Geoquímicos, Processamentos, Reprocessamentos ou Estudos |
10 (dez) anos, contados da data de término das atividades. |
|
Informações originárias do Teste de Longa Duração (TLD) e do Sistema de Produção Antecipada (SPA) |
5 (cinco) anos, contados a partir da data de conclusão do teste. |
|
Amostras |
3 (três) anos, contados a partir da data de término do levantamento que as originaram. |
|
Análises de Amostras |
2 (dois) anos, contados a partir do término da análise. |
|
Dados de Poços |
2 (dois) anos, contados a partir da data de conclusão do poço. |
|
Dados exclusivos interpretados |
Durante a vigência da outorga. |
|
Dados de Fomento e Metadados |
Públicos desde a sua aquisição ou criação. |
ANEXO II - (a que se referem o art. 39, caput e § 1º, e o art. 40 da Resolução ANP nº 1.009 de 6 de outubro de 2026)
Tabela de cotas de dados para universidades e instituições de pesquisas.
|
Tipo de Dado |
Unidade |
Nível I (Graduação e artigos) |
Nível II (Pós - Graduação e Mestrado) |
Nível III (Doutorado, Pós-Doutorado e Projeto de Pesquisa) |
|
Dados Sísmicos Pre-Stack |
Projeto |
1 |
3 |
5 |
|
Dados Sísmicos Post-Stack |
Projeto |
1 |
3 |
5 |
|
Outros Dados Geofísicos |
Projeto |
1 |
2 |
3 |
|
Dados de Poços |
Poço (todos os dados) |
50 |
150 |
200 |
|
Estudos |
Estudo |
1 |
2 |
3 |
|
Dados de Produção |
Planilha |
todos |
todos |
todos |