Publicado no DOE - PE em 29 out 2026
Altera a Lei Complementar Nº 575/2026, que institui o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC) 2026.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Ementa da Lei Complementar nº 575, de 1º de setembro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC 2026, referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio – TPEI, e modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 575, de 2026, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica instituído o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC 2026, relativo aos seguintes tributos: (NR)
I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; (AC)
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; (AC)
III - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD; e (AC)
IV - Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI. (AC)
Art. 2º O PERC 2026 consiste na concessão dos seguintes benefícios fiscais: (NR)
I - redução de créditos tributários, conforme o disposto no Capítulo II, relativamente a fatos geradores ocorridos até: (AC)
a) 30 de junho de 2026, relativamente ao ICMS e ao ITCMD; e (AC)
b) 31 de dezembro de 2025, relativamente ao IPVA e à TPEI; e (AC)
Parágrafo único. ............................................................................................................................................................
I - permite a utilização de crédito fiscal e de saldo credor acumulado para pagamento parcial, por compensação, de crédito tributário constituído relativo ao ICMS, conforme o disposto nas Seções III e IV do Capítulo II; (NR)
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III - reduz a alíquota do ITCMD relativo a doações ocorridas entre 1º de dezembro de 2026 e 31 de maio de 2027, conforme o disposto no Capítulo III. (AC)
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Art. 3º A redução do crédito tributário somente se aplica: (NR)
I - àquele cujo pagamento integral à vista ou da parcela inicial, no caso de parcelamento, ocorra até 28 de dezembro de 2026, observados os prazos específicos previstos no Anexo 1; e (AC)
II - ao crédito tributário do ITCMD, quando ainda não constituído: (AC)
a) cuja declaração ou solicitação de lançamento já tenham sido efetuadas ou ocorra até 30 de abril de 2027; (AC)
b) cujas exigências relativas ao processo administrativo de lançamento do imposto sejam cumpridas pelo sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação pela repartição fazendária; e (AC)
c) cujo pagamento ocorra no prazo legal estabelecido na legislação específica que trata deste imposto. (AC)
Parágrafo único. ............................................................................................................................................................
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III - não é cumulativo com outras reduções de crédito tributário previstas na legislação estadual, ressalvada a hipótese de redução do imposto no recolhimento tempestivo e à vista, prevista em lei específica relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. (NR)
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Art. 4º ............................................................................................................................................................................
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§ 1º O benefício fiscal fi ca ainda condicionado: (NR)
I - em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do mencionado crédito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos na Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e na Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016; e (AC)
II - tratando-se do ITCMD, à renúncia ao direito de pedido de revisão de reavaliação de bens ou direitos. (AC)
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§ 4º O pagamento dos encargos e honorários advocatícios de que trata o inciso I do § 1º: (NR)
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Subseção II-A - Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário do IPVA (AC)
Art. 6º-A Os percentuais de redução do crédito tributário do IPVA são: (AC)
I - na hipótese de crédito tributário relativo a motocicleta ou veículo similar, com pagamento integral à vista, 100% (cem por cento) de redução da multa e dos juros; e (AC)
II - nas demais hipóteses, aqueles indicados no Anexo 3. (AC)
Parágrafo único. As reduções previstas no caput: (AC)
I - somente alcançam o crédito tributário inscrito em dívida ativa; e (AC)
II - na hipótese do inciso II do caput, não podem resultar em valor a recolher inferior ao valor do imposto devidamente atualizado. (AC)
Subseção II - B (AC) - Dos Percentuais de Redução da TPEI (AC)
Art. 6º-B. Os percentuais de redução dos valores da multa e dos juros, relativamente a créditos tributários da TPEI são aqueles indicados no Anexo 4. (AC)
Subseção II - C - Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário do ITCMD
Art. 6º-C. Os percentuais de redução do crédito tributário do ITCMD são aqueles indicados no Anexo 5. (AC)
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Seção III - Do Uso do Saldo Credor para Pagamento Parcial de Crédito Tributário Constituído de ICMS (NR)
Art. 7º Ressalvada a aplicação das normas específicas sobre a utilização de saldo credor acumulado do ICMS, fica permitido o uso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado para pagamento parcial, por compensação, de crédito tributário constituído do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2026, observado o disposto nesta Seção. (NR)
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Seção IV - Do Uso de Crédito Fiscal do ICMS para Pagamento Parcial, por Compensação, de Crédito Tributário do ICMS (NR)
Art. 14. Fica permitida a utilização de crédito fiscal do ICMS para pagamento parcial, por compensação, de crédito tributário constituído do ICMS mediante lançamento de ofício. (NR)
§ 1º ................................................................................................................................................................................
I - crédito tributário a ser compensado parcialmente, aquele que contém valor do ICMS passível de ser apropriado integralmente como crédito fiscal após a sua quitação; e (NR)
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Art. 15. Para efeito do disposto nesta Seção, o sujeito passivo deve apresentar solicitação de pagamento por compensação à SEFAZ até 15 de dezembro de 2026, contendo: (NR)
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Art. 16. Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário do ICMS, IPVA e ITCMD, deve-se observar: (NR)
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CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (AC)
Art. 17-A. Ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) as alíquotas do ITCMD relativo a doações ocorridas entre 1º de dezembro de 2026 e 31 de maio de 2027, cujos valores se enquadrem nas faixas relativas aos percentuais de 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento), desde que o valor integral do imposto, ou da parcela inicial, no caso previsto no inciso II do § 1º, sejam pagos até o vencimento: (AC)
§ 1º O imposto sujeito ao benefício de redução de alíquota previsto neste artigo pode ser recolhido: (AC)
I - integralmente à vista, com redução de 10% (dez por cento); ou (AC)
II - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. (AC)
§ 2º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no caput, o imposto deve ser recalculado aplicando-se as alíquotas previstas na lei específica relativa ao ITCMD, e recolhido com os devidos acréscimos legais. (AC)
§ 3º Relativamente ao recolhimento parcelado previsto no inciso II do § 1º: (AC)
I - o valor das parcelas subsequentes à inicial corresponde ao saldo remanescente acrescido de atualização monetária e juros, dividido pelo número de meses restantes do parcelamento; e (AC)
II - aplica-se o disposto no inciso III do art. 16 e no art. 17. (AC)
Art. 17-B. O benefício de redução de alíquota de que trata este Capítulo fica condicionado: (AC)
I - à transmissão para a SEFAZ da Declaração de Bens e Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou Doação – DCMD, contendo a discriminação dos mencionados bens e direitos transmitidos, com base nas regras estabelecidas na legislação, até 31 de maio de 2027; e (AC)
II - ao cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso II do art. 3º e no inciso II do § 1º do art. 4º. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º O Anexo 1 da Lei Complementar nº 575, de 2026, passa a vigorar com modificações, nos termos do Anexo 1.
Art. 4º Ficam acrescidos os Anexos 3, 4 e 5 à Lei Complementar nº 575, de 2026, nos termos dos Anexos 2, 3 e 4, respectivamente.
Art. 5º Em decorrência da retroatividade prevista no art. 6º, a Secretaria da Fazenda deve efetuar o recálculo dos créditos tributários regularizados com base nas regras da Lei Complementar nº 575, de 2026, vigentes até o dia anterior ao da publicação da presente Lei Complementar, para efeito de devolução dos valores excedentes, inclusive saldo credor, observando as disposições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de setembro de 2026, relativamente ao art. 15 e ao Anexo 1 da Lei Complementar nº 575, de 2026.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 205º da
Independência do Brasil.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora do Estado em exercício
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
BRENA PAES BARRETO CASTELO BRANCO
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
“ANEXO 1 - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS
(art. 5º)
TABELA A – CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA PRÁTICA DE CONDUTAS IMPEDITIVAS À UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO
(art. 5º, I; arts. 6º e 7º)
|
PAGAMENTO À VISTA |
PAGAMENTO PARCELADO |
|||||
|
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
PRAZO PARA QUITAÇÃO |
PRAZO MÁXIMO PARA SOLICITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR
(art. 8º) |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS |
PRAZO DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA |
PRAZO MÁXIMO PARA SOLICITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR
(art. 8º) |
|
90% |
até 28.12.2026 |
15.12.2026 |
80% |
até 28.12.2026 |
15.11.2026 |
|
|
70% |
até 36 parcelas |
15.12.2026 |
||||
|
60% |
De 37 até 60 parcelas |
|||||
TABELA B – CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DISTINTAS DAQUELA PREVISTA NA TABELA A
(arts. 5º, II, e 7º)
|
PAGAMENTO À VISTA |
|
PAGAMENTO PARCELADO |
||||
|
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA
E JUROS |
PRAZO PARA QUITAÇÃO |
PRAZO MÁXIMO PARA SOLICITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR
(art. 8º) |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS |
QUANTIDADE MÁXIMA DE
PARCELAS |
PRAZO DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA |
PRAZO MÁXIMO PARA SOLICITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR
(art. 8º) |
|
95% |
até 28.12.2026 |
15.12.2026 |
85% |
até 28.12.2026 |
15.11.2026 |
|
|
75% |
até 36 parcelas |
15.12.2026 |
||||
|
65% |
De 37 até 60 parcelas |
|||||
TABELA C – CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE CONTENHA VALOR PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO COMO CRÉDITO FISCAL
(arts. 14 e 15)
|
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS |
PRAZO PARA PAGAMENTO À VISTA |
|
90% |
até 28.12.2026 |
“ANEXO 3 - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO IPVA
(art. 6º-A) (AC)
|
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
FORMA DE PAGAMENTO |
|
70% |
Integral e à vista |
|
50% |
Até 36 parcelas |
“ANEXO 4 - DOS PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA TPEI
(art. 6º-B) (AC)
|
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS |
FORMA DE PAGAMENTO |
|
100% |
Integral e à vista |
|
70% |
Até 12 parcelas |
|
50% |
Até 36 parcelas |
“ANEXO 5 - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
(art. 6º-C) (AC)
|
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE JUROS |
FORMA DE PAGAMENTO |
|
100% |
100% |
Integral e à vista |
|
50% |
80% |
Até 36 parcelas |