Lei Complementar Nº 575 DE 01/09/2026


 Publicado no DOE - PE em 2 set 2026


Institui o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC) 2026, referente ao ICMS, e modifica a Lei Nº 15730/2016.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I - DO PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC 2026, relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 2º O PERC 2026 consiste na redução de créditos tributários, conforme o disposto no Capítulo II, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Adicionalmente ao benefício previsto no caput, o PERC 2026:

I - permite a utilização de crédito fiscal e de saldo credor acumulado para pagamento parcial, por compensação, de crédito tributário constituído, conforme o disposto nas Seções III e IV do Capítulo II; e

II - flexibiliza as regras para pagamento parcelado do crédito tributário, conforme o disposto na Seção V do Capítulo II.

CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Da Aplicabilidade

Art. 3º A redução do crédito tributário somente se aplica àquele cujo pagamento integral à vista ou da parcela inicial, no caso de parcelamento, ocorra até 28 de dezembro de 2026, observados os prazos específicos previstos no Anexo 1.

Parágrafo único. Relativamente ao benefício de que trata o caput, observa-se:

I - aplica-se inclusive ao crédito tributário:

a) em fase de cobrança judicial, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei Complementar; ou

b) objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, relativamente ao saldo remanescente eventualmente existente; e

II - não se aplica a crédito tributário:

a) garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; ou

b) que tenha ensejado ação penal em que tenha sido proferida decisão condenatória transitada em julgado; e

III - não é cumulativo com outras reduções de crédito tributário previstas na legislação estadual.

Art. 4º A adesão ao PERC 2026 nos termos deste Capítulo implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais;

II - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo; e

III - desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam e a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.

§ 1º O benefício fiscal fica ainda condicionado, em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do mencionado crédito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos na Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e na Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.

§ 2º A desistência de impugnações e de ações judiciais, de que tratam os incisos II e III do caput, refere-se apenas à matéria relacionada com o montante do crédito tributário reconhecido e beneficiado com as reduções de que trata este Capítulo.

§ 3º Para atendimento ao disposto no inciso III do caput, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral do crédito tributário à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.

§ 4º O pagamento dos encargos e honorários advocatícios de que trata o § 1º do caput:

I - substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes, e

II - deve ser realizado na mesma data do pagamento do crédito tributário a que se refira.

Seção II - Dos Percentuais de Redução

Subseção I - Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário do ICMS

Art. 5º Os percentuais de redução do crédito tributário do ICMS são aqueles indicados (Convênio ICMS 35/2025):

I - na Tabela A do Anexo 1, na hipótese de crédito tributário decorrente da prática de condutas impeditivas à utilização de benefício fiscal de crédito presumido; e

II - na hipótese de crédito tributário decorrente da prática de outras infrações à legislação tributária estadual:

a) na Tabela C do Anexo 1, na hipótese de utilização de crédito fiscal para pagamento parcial, por compensação, de crédito tributário constituído, nos termos da Seção IV; ou

b) na Tabela B do Anexo 1, nos demais casos.

§ 1º As reduções previstas no caput:

I - aplicam-se inclusive ao crédito tributário não constituído, exceto na hipótese da Tabela C do Anexo 1; e

II - na hipótese da Tabela A do Anexo 1, somente alcançam o crédito tributário originado do estorno do benefício fiscal de crédito presumido.

§ 2º Para fins de enquadramento nas tabelas previstas no caput, em caso de crédito tributário decorrente de operação que envolva mais de um benefício fiscal, deve haver a individualização do crédito tributário por tipo de benefício.

§ 3º A extinção do crédito tributário por meio do pagamento integral à vista, com as reduções de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, convalida o uso de benefício fiscal de crédito presumido relativo ao mesmo período fiscal do crédito tributário regularizado e que esteja sujeito a norma que impeça o respectivo aproveitamento.

§ 4º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, a convalidação prevista no § 3º aplica-se no momento do pagamento da última parcela.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não deve ser constituído o crédito tributário relativo ao uso indevido do benefício fiscal enquanto o parcelamento estiver regular nos termos desta Lei Complementar.

§ 6º Não ocorre a convalidação prevista nos §§ 3º e 4º, sendo assegurado, neste caso, o direito à redução de que trata o inciso I do caput, se:

I - já houver sido constituído o crédito tributário oriundo do estorno do benefício fiscal de crédito presumido, decorrente da prática de condutas impeditivas à sua utilização; ou

II - houver causa independente para a aplicação da norma impeditiva ao uso do benefício fiscal de crédito presumido.

§ 7º Para os efeitos desta Lei Complementar, condutas impeditivas à utilização de benefício fiscal são situações previstas na legislação tributária que impedem a utilização do benefício fiscal por sujeito passivo originalmente autorizado por ato concessivo específico a utilizá-lo.

Subseção II - Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário do ICMS de Empresário ou Sociedade Empresária em Processo de Recuperação Judicial ou em Liquidação

Art. 6º Para empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial ou em liquidação, observadas as demais regras previstas nesta Lei Complementar, os percentuais de redução do crédito tributário do ICMS são aqueles indicados:

I - na Tabela A do Anexo 1, na hipótese de crédito tributário decorrente da prática de condutas impeditivas à utilização de benefício fiscal de crédito presumido; ou

II - na Tabela B do Anexo 1 ou no Anexo 2, nas demais hipóteses (Convênio ICMS 115/2021).

Seção III - Do Uso do Saldo Credor para Pagamento Parcial de Crédito Tributário Constituído

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 7º Ressalvada a aplicação das normas específicas sobre a utilização de saldo credor acumulado, fica permitido o uso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado para pagamento parcial, por compensação, de crédito tributário constituído relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, observado o disposto nesta Seção.

Parágrafo único. O saldo credor mencionado no caput deve estar acumulado desde 31 de março de 2026 na escrita fiscal:

I - do próprio sujeito passivo, na hipótese prevista na Subseção II; ou

II - de qualquer estabelecimento do sujeito passivo ou de terceiro, situados neste Estado, na hipótese prevista na Subseção III.

Art. 8º Para utilização do crédito fiscal decorrente do saldo credor, nos termos desta Seção, o sujeito passivo deve apresentar solicitação de pagamento parcial por compensação à Sefaz até os prazos estabelecidos, conforme o caso, nas Tabelas A ou B do Anexo 1, ou até 15 de dezembro de 2026, na hipótese do Anexo 2, informando:

I - os créditos tributários do ICMS a regularizar nos termos da Subseção II ou III;

II - o valor do crédito fiscal a ser utilizado para compensação; e

III - a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o art. 9º, bem como o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe do seu emitente.

Art. 9º Para efeito de estorno do valor do saldo credor a ser utilizado para pagamento de crédito tributário, o sujeito passivo detentor do mencionado saldo credor deve emitir NF-e, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda - Sefaz que estabeleça os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Seção.

Art. 10. O pagamento por compensação extingue o crédito tributário.

Parágrafo único. Na hipótese de constatação posterior de inexistência, total ou parcial, do saldo credor utilizado nos termos desta Seção, o valor do crédito fiscal indevidamente utilizado deve ser exigido do emitente da NF-e de que trata o art. 9º mediante lançamento de ofício, observadas as disposições sobre infrações e penalidades previstas em lei.

Subseção II - Do Crédito Tributário Decorrente da Utilização Indevida de Valor a Título de Crédito Fiscal

Art. 11. Fica permitido o uso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado para pagamento parcial, por compensação, de crédito tributário constituído mediante lançamento de ofício decorrente da utilização indevida de valor a título de crédito fiscal registrado na escrita fiscal do sujeito passivo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a utilização indevida ali mencionada tiver provocado diminuição no recolhimento do imposto.

Art. 12. Para os efeitos desta Subseção, deve-se observar:

I - o crédito fiscal decorrente do saldo credor é utilizado para compensação parcial do crédito tributário correspondente ao valor do imposto constante no lançamento de ofício de que trata o art. 11, atualizado monetariamente até a data do pagamento à vista ou de cada parcela, no caso de parcelamento; e

II - aplicam-se as reduções de multas e juros previstas na Tabela B do Anexo 1 ou, no caso de sujeito passivo enquadrado na situação prevista no art. 6º, no Anexo 2, desde que o valor remanescente do crédito tributário exigido no lançamento de ofício seja recolhido à vista ou em até 3 (três) parcelas.

§ 1º Na hipótese de parcelamento, a compensação relativa ao saldo credor utilizado ocorre mensalmente, proporcionalmente ao valor de cada parcela efetivamente paga.

§ 2º Na hipótese de perda ou cancelamento do parcelamento, a parcela não utilizada do crédito fiscal de que trata o inciso I do caput deve ser usada para compensar o saldo remanescente do crédito tributário.

Subseção III - Das Demais Hipóteses de Crédito Tributário Constituído

Art. 13. Fica permitido o uso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado, inclusive daquele previsto no art. 27 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, para pagamento parcial, por compensação, de crédito tributário constituído que não decorra da situação descrita no art. 11.

§ 1º A utilização do crédito fiscal decorrente do saldo credor mencionado no caput:

I - aplica-se ao crédito tributário constituído alcançado pelas reduções previstas nas Tabelas A ou B do Anexo 1 ou, no caso de sujeito passivo enquadrado na situação prevista no art. 6º, no Anexo 2;

II - fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário a regularizar após a aplicação das reduções referidas no inciso I;

III - é condicionada ao pagamento à vista ou ao parcelamento em até 3 (três) parcelas, do montante resultante da diferença entre a totalidade do crédito tributário, reduzido com os benefícios previstos no inciso I, e o valor do crédito apresentado à Sefaz para pagamento;

IV - tratando-se de saldo credor acumulado em estabelecimento de terceiro, só é permitida na hipótese em que este estabelecimento, ou qualquer outro do mesmo sujeito passivo, situados neste Estado, não possuam crédito tributário constituído, salvo se o mesmo estiver sob impugnação administrativa; e

V - na hipótese de parcelamento, a compensação relativa ao saldo credor utilizado ocorre mensalmente, proporcionalmente ao valor de cada parcela efetivamente paga, observado o limite previsto no inciso II.

§ 2º A condição prevista no inciso IV do § 1º deve ser observada no momento da emissão da NF-e de que trata o art. 9º.

§ 3º O disposto no caput não se aplica ao crédito acumulado em estabelecimento do sujeito passivo que possua crédito tributário que tenha sido objeto de denúncia-crime pelo Ministério Público perante o Poder Judiciário.

§ 4º Na hipótese do inciso V do § 1º, ocorrendo a perda ou cancelamento do parcelamento, aplica-se o disposto no § 2º do art. 12.

Seção IV - Do Uso de Crédito Fiscal para Pagamento Parcial, por Compensação, de Crédito Tributário

Art. 14. Fica permitida a utilização de crédito fiscal para pagamento parcial, por compensação, de crédito tributário constituído mediante lançamento de ofício.

§ 1º Para os efeitos desta Seção, considera-se:

I - crédito tributário a ser compensado parcialmente, aquele que contém valor de imposto passível de ser apropriado integralmente como crédito fiscal após a sua quitação; e

II - crédito fiscal, aquele referido no inciso I, que pode ser utilizado antecipadamente para compensação com o crédito tributário ali mencionado.

§ 2º A compensação prevista no caput é:

I - é condicionada ao pagamento integral à vista dos valores remanescentes do crédito tributário exigidos no lançamento de ofício de que trata o caput, observadas as reduções previstas na Tabela C do Anexo 1 ou, no caso de sujeito passivo enquadrado na situação prevista no art. 6º, no Anexo 2; e

II - é utilizada para pagamento parcial do crédito tributário correspondente ao valor do imposto constante no lançamento de ofício de que trata o caput, atualizado monetariamente até a data do pagamento dos valores remanescentes de que trata o inciso I.

Art. 15. Para efeito do disposto nesta Seção, o sujeito passivo deve apresentar solicitação de pagamento por compensação à Sefaz até os prazos estabelecidos na Tabela C do Anexo 1 ou, na hipótese do art. 6º, até 15 de dezembro de 2026, contendo:

I - a indicação do crédito tributário a ser compensado parcialmente; e

II - a ciência do sujeito passivo de que, uma vez deferido o pedido de compensação, o direito ao crédito fiscal fica extinto pela sua utilização na forma desta Seção.

Seção V - Das Regras Especiais de Parcelamento

Art. 16. Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, deve-se observar:

I - não se aplicam as vedações existentes quanto à concessão de parcelamento:

a) decorrente do ICMS retido na saída realizada por contribuinte substituto;

b) não constituído, decorrente de imposto devido na saída de mercadoria ou na prestação de serviço promovidas por sujeito passivo com inscrição no Cacepe suspensa ou que esteja submetido a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos termos da legislação específica;

c) referente a período fiscal em que tenha havido aproveitamento de benefício fiscal de crédito presumido, na hipótese da convalidação prevista no § 3º do art. 5º;

d) de sujeito passivo que:

1. tenha parcelamento ativo em atraso; ou

2. mantenha, sem regularização, saldo remanescente de parcelamento de crédito tributário; ou

e) relativo ao saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual referente ao contribuinte beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe;

II - dispensa-se a exigência de garantias; e

III - não se aplica o pagamento de percentual específico a título de entrada previsto no art. 4º do Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016, devendo ser recolhido como parcela inicial o valor correspondente à primeira parcela.

Art. 17. Aplicam-se as disposições gerais relativas ao parcelamento, previstas na legislação estadual, naquilo que não estiver disciplinado nesta Lei Complementar.

TÍTULO II - DO PARCELAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE INOVAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 18. Pode ser parcelado em até 12 (doze) parcelas o valor correspondente à contribuição ao Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco – INOVAR-PE, instituído no art. 4º da Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a débitos correspondentes ao ano de 2024.

§ 2º O parcelamento previsto no caput fica condicionado a que ocorra o pagamento da parcela inicial até 28 de dezembro de 2026 e deve observar o disposto na Seção V do Capítulo II do Título I.

TÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DE SALDO CREDOR ACUMULADO PARA PAGAMENTO POR COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 19. A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 26-A. Ressalvada a aplicação das normas específicas sobre a utilização de saldo credor acumulado, a Sefaz pode autorizar o uso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado, inclusive nas situações previstas no art. 26, para pagamento parcial, por compensação, de crédito tributário constituído mediante lançamento do ofício, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (AC)

§ 1º O saldo credor mencionado no caput deve: (AC)

I - estar acumulado por, no mínimo, 12 (doze) meses, na escrita fiscal de qualquer estabelecimento do sujeito passivo ou de terceiro, situados neste Estado; e (AC)

II - pertencer a estabelecimento de sujeito passivo cuja classificação por raiz do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no âmbito do Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária - Coopera, de que trata o art. 40-I, seja igual ou superior a 4 (quatro) estandartes. (AC)

§ 2º A utilização do crédito fiscal decorrente do saldo credor mencionado no caput: (AC)

I - fica limitada a um percentual do valor do crédito tributário a regularizar, definido em decreto do Poder Executivo, em função da classificação do sujeito passivo detentor do mencionado saldo credor no Coopera, não superior a 50% (cinquenta por cento); (AC)

II - é condicionada ao pagamento à vista ou parcelado do montante resultante da diferença entre a totalidade do crédito tributário, reduzido pelos percentuais de redução previstos na lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado, e o valor do crédito apresentado à Sefaz para pagamento; (AC)

III - tratando-se de saldo credor acumulado em estabelecimento de terceiro, só é permitida na hipótese em que este estabelecimento, ou qualquer outro do mesmo sujeito passivo, situados neste Estado, não possuam crédito tributário constituído, salvo se o mesmo estiver sob impugnação administrativa; e (AC)

IV - na hipótese de parcelamento, a compensação relativa ao saldo credor ocorre mensalmente, proporcionalmente ao valor de cada parcela efetivamente paga, observado o limite previsto no inciso I. (AC)

§ 3º Na hipótese do inciso IV do § 2º, se houver a perda ou cancelamento do parcelamento, o crédito fiscal não utilizado deve ser usado para compensar o saldo remanescente do crédito tributário.

Art. 26-B. O pagamento por compensação de que trata o art. 26-A extingue o crédito tributário. (AC)

Parágrafo único. Na hipótese de constatação posterior de inexistência, total ou parcial, do saldo credor utilizado, o valor do crédito fiscal indevidamente utilizado deve ser exigido do estabelecimento previsto no inciso II do § 1º art. 26-A, mediante lançamento de ofício, observadas as disposições sobre infrações e penalidades previstas em lei. (AC)

Art. 26-C. Ressalvada a aplicação das normas específicas sobre a utilização de saldo credor acumulado, a Sefaz pode autorizar, nos termos de decreto do Poder Executivo, o uso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado, para pagamento parcial, por compensação, de crédito tributário constituído mediante lançamento de ofício, decorrente da utilização indevida de valor a título de crédito fiscal registrado na escrita fiscal do sujeito passivo. (AC)

§ 1º O saldo credor mencionado no caput deve estar acumulado por, no mínimo, 12 (doze) meses, na escrita fiscal do contribuinte. (AC)

§ 2º A compensação de que trata o caput não se aplica quando a utilização indevida ali mencionada tiver provocado diminuição no recolhimento do imposto. (AC)

§ 3º A utilização do crédito fiscal decorrente do saldo credor mencionado no caput: (AC)

I - deve ser para a compensação parcial do crédito tributário correspondente ao valor do imposto constante do lançamento de ofício de que trata o caput; e (AC)

II - é condicionada ao pagamento à vista ou ao parcelamento em até 6 (seis) parcelas, do montante resultante da diferença entre a totalidade do crédito tributário, reduzido pelos percentuais de redução previstos na lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado, e o valor do crédito apresentado à Sefaz para pagamento. (AC)

Art. 26-D. Ao pagamento por compensação previsto no art. 26-C aplicam-se as disposições contidas no inciso IV do § 2º e no § 3º do art. 26-A, bem como no art. 26-B. (AC)

CAPÍTULO XI-C - Do Uso de Crédito Fiscal para Pagamento PARCIAL, por Compensação, de Crédito Tributário (AC)

Art. 40-J. Fica permitida a utilização de crédito fiscal para pagamento parcial, por compensação, de crédito tributário constituído mediante lançamento de ofício. (AC)

§ 1º Para os efeitos deste Capítulo, considera-se: (AC)

I - crédito tributário a ser compensado parcialmente, aquele que contém valor de imposto passível de ser apropriado integralmente como crédito fiscal após a sua quitação; e (AC)

II - crédito fiscal, aquele referido no inciso I, que pode ser utilizado antecipadamente para compensação com o crédito tributário ali mencionado. (AC)

§ 2º A compensação prevista no caput é condicionada ao pagamento integral à vista dos valores remanescentes do crédito tributário exigidos no lançamento de ofício de que trata o caput, observadas as reduções previstas na lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (AC)

Art. 40-K. Para efeito do disposto neste Capítulo, o sujeito passivo deve apresentar solicitação de compensação à Sefaz, nos termos de decreto do Poder Executivo. (AC)

......................................................................................................................................................................................”

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas no Título I implica revogação dos respectivos benefícios fiscais, com recomposição dos valores dispensados e exigibilidade imediata do crédito, observada a ressalva quanto à recomposição proporcional prevista nas disposições gerais relativas a perda ou cancelamento de parcelamento, constantes na legislação estadual.

Art. 21. A aplicação do disposto no Título I não confere direito à restituição ou compensação de valores recolhidos anteriormente ao início de sua vigência, inclusive quando decorram ou tenham por base de cálculo o aproveitamento de benefícios fiscais.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de setembro do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO 1 - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS (art. 5º)

TABELA A – CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA PRÁTICA DE CONDUTAS IMPEDITIVAS À UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO (art. 5º, I; arts. 6º e 7º)

ITEM

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

PAGAMENTO À VISTA

PAGAMENTO PARCELADO

Prazo MÁXIMO para Solicitação de Utilização de Saldo Credor

(art. 8º)

QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS

PRAZO PARA QUITAÇÃO DA

PRIMEIRA PARCELA

1

90%

até 31.8.2026

-

-

17.8.2026

2

80%

entre 1º.9.2026 e 30.10.2026

3

até 28.10.2026

15.10.2026

3

70%

entre 1º.11.2026 e 28.12.2026

2

entre 29.10.2026 e

27.11.2026

15.12.2026 (pagamento à vista)

15.11.2026 (pagamento parcelado)

4

50%

-

30

até 28.12.2026

-

5

40%

-

entre 31 e 60

até 28.12.2026

-


TABELA B – CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DISTINTAS DAQUELA PREVISTA NA TABELA A (arts. 5º, II, e 7º)

ITEM

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS

PAGAMENTO À VISTA

PAGAMENTO PARCELADO

PRAZO MÁXIMO PARA SOLICITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE

SALDO CREDOR

(art. 8º)

QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS

PRAZO PARA QUITAÇÃO DA

PRIMEIRA PARCELA

1

95%

até 31.8.2026

-

-

17.8.2026

2

85%

entre 1º.9. 2026 e 30.10.2026

3

até 28.10.2026

15.10.2026

3

75%

entre 1º.11.2026 e 28.12.2026

2

entre 29.10.2026 e

27.11.2026

15.12.2026 (pagamento à vista)

15.11.2026 (pagamento à prazo)

4

50%

-

30

até 28.12.2026

-

5

40%

-

entre 31 e 60

até 28.12.2026

-


TABELA C – CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE CONTENHA VALOR PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO COMO CRÉDITO FISCAL (arts. 14 e 15)

ITEM

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS

PAGAMENTO À VISTA

PRAZO MÁXIMO PARA SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO POR COMPENSAÇÃO

1

90%

até 31.8.2026

até 17.8.2026

2

80%

entre 1º.9.2026 e 30.10.2026

até 15.10.2026

3

70%

entre 1º.11.2026 e 28.12.2026

até 15.12.2026


ANEXO 2 - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS – EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EM LIQUIDAÇÃO (art. 6º)

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS

FORMA DE PAGAMENTO

95%

Até 48 parcelas

90%

De 49 a 72 parcelas

85%

De 73 a 96 parcelas

80%

De 97 a 120 parcelas

75%

De 121 a 144 parcelas

70%

De 145 a 180 parcelas