Publicado no DOE - MG em 29 out 2026
Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais (GASMIG).
O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Estadual nº 18 309, de 3 de agosto de 2009, especialmente o art 8º-A, § 3º, com redação dada pela Lei Estadual nº 25.669, de 23 de dezembro de 2025, e do Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, art. 13, inciso I, atendendo à decisão da Diretoria Colegiada;
Considerando o Contrato de Concessão do direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás canalizado a todo e qualquer consumidor dos segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995;
Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG; e
Considerando a Nota Técnica GRT 09/2026, que fundamenta o reajuste tarifário para o período;RESOLVE:
Art 1º - Ficam aprovadas as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único desta Resolução para as classes de consumo Industrial (IND-01), Cogeração e Climatização (COG-01/CLI-01), Veicular (GNV-01) e Gás Natural Comprimido e Liquefeito (GNC-01/GNL-01), comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG
§ 1° - As tarifas referem-se ao gás fornecido nas condições estabelecidas na Resolução SEDE nº 21, de 27 de abril de 2022
§ 2° - As tarifas expressas nas Tabelas contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os §§ 5°, 6° e 7° do art 1° da Resolução SEDE nº 36, de 22 de dezembro de 2008
Art 2º - Nos termos da Resolução SEDE nº 05, de 16 de janeiro de 2024, ou norma que venha a substitui-la, o Poder Calorífero Superior Médio (PCSM) a ser praticado de forma fixa ao segmento Veicular (GNV-01), durante a vigência deste reajuste tarifário, será de 9.561 kcal/m³ (nove mil, quinhentos e sessenta e um quilocalorias por metro cúbico de gás)
Art. 3° - A partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, da margem de distribuição.
Art 4° - Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta do Contrato de Concessão, especialmente no item 14 4, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixadas nesta Resolução.
Art 5° - Esta Resolução vigorará durante o trimestre compreendido entre 1º de novembro de 2026 e 31 de janeiro de 2027, permanecendo aplicável até que nova resolução de reajuste tarifário entre em vigor e a substitua Belo Horizonte, 22 de outubro de 2026
SAMUEL BARBI
Diretor-Geral em exercício
Tarifas e cascatas referentes a 30 dias
Devem ser proporcionalizadas para períodos diferentes.
| IND-01 | Tarifa (R$/m³) | |
| Demanda | 0,5015 | |
| Sobredemanda | 4,7541 | |
| Faixas de consumo em m³ | ||
| 1 | 12500 | 4,2526 |
| 12501 | 50000 | 2,8673 |
| 50001 | 250000 | 2,7558 |
| 250001 | 750000 | 2,7751 |
| 750001 | 1.500.00 | 2,7477 |
| 1500001 | 3000000 | 2,7384 |
| 3000001 | 4500000 | 2,6689 |
| 4500001 | 7000000 | 2,5733 |
| 7000001 | 999999999 | 2,5182 |
| Tarifas para 30 dias | Tarifas | |
| Cogeração Parcela Fixa | R$/m³ | |
| Faixas de consumo em m³ | ||
| 1 | 5000 | 190,2393 |
| 5001 | 10000 | 417,2752 |
| 10001 | 150000 | 871,347 |
| 150001 | 300000 | 4276,8856 |
| 300001 | 1000000 | 11087,9625 |
| 1000001 | 999999999 | 33791,5525 |
| Cogeração Parcela Variável | R$/m³ | |
| Faixa de consumo em m³ | ||
| 1 | 5000 | 3,1323 |
| 5001 | 10000 | 3,0829 |
| 10001 | 150000 | 3,0336 |
| 150001 | 300.00 | 3,0087 |
| 300001 | 1000000 | 2,9841 |
| 1000001 | 999999999 | 2,9595 |
| GNC/GNL-01 (R$/m³) | 2,532 |
| Veicular (GNV) (R$/m³) | 2,9676 |