Resolução ARSAE Nº 238 DE 22/10/2026


 Publicado no DOE - MG em 29 out 2026


Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais (GASMIG).


O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Estadual nº 18 309, de 3 de agosto de 2009, especialmente o art 8º-A, § 3º, com redação dada pela Lei Estadual nº 25.669, de 23 de dezembro de 2025, e do Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, art. 13, inciso I, atendendo à decisão da Diretoria Colegiada;

Considerando o Contrato de Concessão do direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás canalizado a todo e qualquer consumidor dos segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995;

Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG; e

Considerando a Nota Técnica GRT 09/2026, que fundamenta o reajuste tarifário para o período;RESOLVE:

Art 1º - Ficam aprovadas as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único desta Resolução para as classes de consumo Industrial (IND-01), Cogeração e Climatização (COG-01/CLI-01), Veicular (GNV-01) e Gás Natural Comprimido e Liquefeito (GNC-01/GNL-01), comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG

§ 1° - As tarifas referem-se ao gás fornecido nas condições estabelecidas na Resolução SEDE nº 21, de 27 de abril de 2022

§ 2° - As tarifas expressas nas Tabelas contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os §§ 5°, 6° e 7° do art 1° da Resolução SEDE nº 36, de 22 de dezembro de 2008

Art 2º - Nos termos da Resolução SEDE nº 05, de 16 de janeiro de 2024, ou norma que venha a substitui-la, o Poder Calorífero Superior Médio (PCSM) a ser praticado de forma fixa ao segmento Veicular (GNV-01), durante a vigência deste reajuste tarifário, será de 9.561 kcal/m³ (nove mil, quinhentos e sessenta e um quilocalorias por metro cúbico de gás)

Art. 3° - A partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, da margem de distribuição.

Art 4° - Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta do Contrato de Concessão, especialmente no item 14 4, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixadas nesta Resolução.

Art 5° - Esta Resolução vigorará durante o trimestre compreendido entre 1º de novembro de 2026 e 31 de janeiro de 2027, permanecendo aplicável até que nova resolução de reajuste tarifário entre em vigor e a substitua Belo Horizonte, 22 de outubro de 2026

SAMUEL BARBI

Diretor-Geral em exercício

ANEXO ÚNICO

Tarifas e cascatas referentes a 30 dias

Devem ser proporcionalizadas para períodos diferentes.

IND-01 Tarifa (R$/m³)
Demanda 0,5015
Sobredemanda 4,7541
Faixas de consumo em m³
1 12500 4,2526
12501 50000 2,8673
50001 250000 2,7558
250001 750000 2,7751
750001 1.500.00 2,7477
1500001 3000000 2,7384
3000001 4500000 2,6689
4500001 7000000 2,5733
7000001 999999999 2,5182

Tarifas para 30 dias Tarifas
Cogeração Parcela Fixa R$/m³
Faixas de consumo em m³
1 5000 190,2393
5001 10000 417,2752
10001 150000 871,347
150001 300000 4276,8856
300001 1000000 11087,9625
1000001 999999999 33791,5525
Cogeração Parcela Variável R$/m³
Faixa de consumo em m³
1 5000 3,1323
5001 10000 3,0829
10001 150000 3,0336
150001 300.00 3,0087
300001 1000000 2,9841
1000001 999999999 2,9595

GNC/GNL-01 (R$/m³) 2,532

Veicular (GNV) (R$/m³) 2,9676