Decreto Nº 5715 DE 19/10/2026


 Publicado no DOE - PA em 19 out 2026


Autoriza a utilização, de forma gratuita, do transporte coletivo intermunicipal (rodoviário) e (aquaviário), e o transporte intermunicipal metropolitano (SIT/BRT Metropolitano) pelo cidadão que precise se deslocar exclusivamente entre os municípios do Estado do Pará para ir ao seu domicilio eleitoral ou a dele retornar.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, de Constituição Estadual.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a utilização, de forma gratuita, do transporte coletivo intermunicipal rodoviário e aquaviário de passageiros, ao cidadão que precise se deslocar exclusivamente entre os municípios do Estado do Pará para ir ao seu domicilio eleitoral e a ele retornar.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo é válida entre às 12h do dia 23 de outubro de 2026 até às 12h do dia 27 de outubro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5736 DE 26/10/2026).

§ 2º A utilização gratuita do transporte condicionada à apresentação do título de eleitor, do e-título, ou alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove a identidade e o local de votação de usuário.

§ 3° A utilização gratuita do transporte para a saída do município onde o eleitor tem domicilio eleitoral fica condicionada também à apresentação do comprovante de votação e a utilização da gratuidade para o trecho de ida.

§ 4° A gratuidade do SIT/BRT é válida de 00h a 24h do dia 25 de Outubro, sem a necessidade de apresentação de qualquer documento de identificação.

Art. 2º As empresas delegatárias de transporte público intermunicipal rodoviário e aquaviário, qualquer que seja a forma de delegação, serão devidamente ressarcidas dos custos que tiverem em razão da gratuidade prevista por este Decreto, na forma e no cálculo a serem definidos pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN).

Parágrafo único. As empresas delegatárias deverão apresentar, no prazo previsto em regulamento, relação em que constem o nome, o número de identificação, a origem e destino, o respectivo valor das passagens dos beneficiários do transporte gratuito, para o devido ressarcimento.

Art. 3° As despesas decorrentes deste Decreto correrão às custas do orçamento da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 DE OUTUBRO DE 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado