Ordem de Serviço Conjunta SUBRAT/SUBFIT Nº 6 DE 20/10/2026


 Publicado no DOE - DF em 28 out 2026


Dispõe sobre a implementação, execução e controle do Projeto Piloto do Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação (SECAF), previsto nos arts. 379 e 380 do Decreto Nº 18955/1997, e dá outras providências.


O SUBSECRETÁRIO DE COBRANÇA, NEGOCIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DA SECRETARIA DE EXECUTIVA DA RECEITA, e o SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA SECRETARIA DE EXECUTIVA DA RECEITA, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, no inciso II do art. 62 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, nos arts. 379 e 380 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e na Instrução Normativa nº 14 de 14 de outubro de 2026, resolvem:

Art. 1º Instituir o Projeto Piloto do Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação (SECAF), a ser executado pelos servidores lotados na Subsecretaria de Cobrança, Negociação e Recuperação do Crédito Tributário (SUBRAT) e na Subsecretaria de Fiscalização Tributária (SUBFIT), com os seguintes objetivos:

I – incentivar a autorregularização e a conformidade tributária dos contribuintes;

II – combater a concorrência desleal decorrente da inadimplência;

III – combater a reincidência ou a prática reiterada de infrações à legislação tributária;

IV – testar a efetividade do SECAF em escala controlada antes de eventual ampliação.

Parágrafo único. O Projeto Piloto abrangerá, inicialmente, 20 (vinte) contribuintes selecionados, com o objetivo de avaliar a viabilidade técnica, operacional e econômica da aplicação plena do sistema especial.

Art. 2º Compete às seguintes unidades a prática dos atos administrativos relacionados ao Projeto Piloto:

I – À Coordenação de Negociação e Recuperação de Créditos Tributários da SUBRAT:

a) selecionar os 20 (vinte) contribuintes que participarão do Piloto, com base em critérios objetivos que considerem a capacidade contributiva, o volume de débitos e o menor impacto esperado da regularização no faturamento do contribuinte, observados os seguintes parâmetros cumulativos:

1. débitos consolidados superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

2. situação cadastral (CFDF) ativa;

3. faturamento médio no DF positivo;

4. ausência de recuperação judicial;

5. não integração de grupo econômico.

b) executar as atividades preparatórias necessárias à publicação do ato previsto no § 1º do art. 379 do Decreto nº 18.955, de 1997;

c) executar e controlar as medidas previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, e nos §§ 4º e 8º do art. 380 do Decreto nº 18.955, de 1997;

d) executar as medidas previstas na alínea “c” e na alínea “m” do inciso I do art. 29 do Decreto nº 18.955, de 1997;

e) promover a regularização dos contribuintes selecionados, mediante quitação ou parcelamento dos débitos, com vistas à adimplência plena e à manutenção da atividade econômica.

II – Às Coordenações de Auditoria Tributária do ICMS e de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da SUBFIT:

a) planejar e controlar, de forma conjunta, a execução da medida prevista no inciso III do art. 380 do Decreto nº 18.955, de 1997, a cargo dos servidores lotados nas respectivas unidades;

b) ratificar a lista dos contribuintes selecionados na alínea “a” do inciso I, podendo excluir aqueles que estejam sob ação fiscal em andamento ou sob regimes especiais de tributação

§ 1º As competências previstas neste artigo poderão ser subdelegadas, mediante Ordem de Serviço específica, a servidor ocupante de cargo em comissão no âmbito das respectivas unidades, sem prejuízo da avocação pela autoridade competente.

§ 2º A seleção prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo deverá ser formalizada por ato próprio da Coordenação de Negociação e Recuperação de Créditos Tributários, com registro dos critérios utilizados e justificativa individualizada, quando aplicável, e submetida à ratificação das Coordenações da SUBFIT, nos termos da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo.

Art. 3º Ao final do período de execução do Piloto, as Subsecretarias SUBRAT e SUBFIT apresentarão relatório conjunto de avaliação dos resultados, contendo análise de recuperação de crédito, conformidade tributária alcançada e recomendações para eventual expansão do SECAF.

Art. 4º Esta Ordem de Serviço Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

WENDEL CARRIJO CARVALHO

Subsecretário de Cobrança, Negociação e Recuperação do Crédito Tributário

RODRIGO TEIXEIRA AMARAL

Subsecretário de Fiscalização Tributária