Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 20 DE 07/10/2026


 Publicado no DOE - DF em 27 out 2026


ISS. Incidência tributária. Composição gráfica sob encomenda. Personalização de brindes e materiais institucionais. Ecobags, bottons suporte para celular e congêneres. Produtos destinados ao uso do próprio encomendante. Caracterização da prestação de serviço delineada no subitem 13.05 do Anexo I do regulamento do imposto, ainda que haja fornecimento de mercadorias. Operação a ser acobertada com emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.


I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta unidade federada, formula consulta envolvendo dúvidas sobre a aplicação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, disciplinado no Distrito Federal por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 – RISS, envolvendo também a aplicação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS.

2. Relata ter realizado contratação de empresa gráfica estabelecida no Distrito Federal para o fornecimento de materiais personalizados destinados a ações institucionais, compreendendo ecobags, bottons, suportes para celular personalizados e demais brindes, detalhando ter encaminhado à contratada arte institucional previamente definida, cabendo, então, à fornecedora “apenas reproduzir a identidade visual nos materiais adquiridos”.

3. Aponta que “após a entrega dos produtos, a contratada emitiu Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, por entender tratar-se de prestação de serviço gráfico sujeita ao ISS”, procedimento este que a Consulente se opõe argumentando que “os objetos fornecidos possuem existência física e utilidade próprias e que a personalização representaria apenas etapa aplicada aos produtos, podendo a operação ser documentada por NF-e”.

4. Expõe que a empresa contratada, por sua vez, “entende que a personalização constitui elemento essencial da contratação, caracterizando obrigação de fazer sujeita ao ISS”, o que na interpretação da Consulente não se adequa aos ditames do artigo 59 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, de modo que questiona o tratamento tributário aplicável à operação, inclusive quanto ao documento fiscal adequado.

5. Finaliza sua inicial com os seguintes questionamentos, transcritos ipsis litteris:

a) O fornecimento de ecobags, bottons, suportes para celular e outros brindes personalizados mediante aplicação de arte previamente fornecida pelo contratante caracteriza prestação de serviço sujeita ao ISS ou circulação de mercadoria sujeita ao ICMS?

b) A simples personalização de produtos que possuem existência física e utilidade próprias é suficiente para caracterizar obrigação de fazer sujeita ao ISS?

c) Nas operações descritas, o documento fiscal adequado é a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) ou a Nota Fiscal Eletrônica de Produto (NF-e – Modelo 55)?

d) O disposto no art. 59 do Decreto Distrital nº 25.508/2005 alcança a hipótese de fornecimento de brindes e materiais promocionais personalizados sob encomenda, tais como ecobags, bottons e suportes para celular?

e) Há entendimento normativo ou solução de consulta emitida por essa Secretaria especificamente acerca do tratamento tributário aplicável ao fornecimento de brindes personalizados produzidos sob encomenda?

II - Análise

6. Registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

7. Tendo ocorrido o regular trâmite na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte – COATE, para exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, a ser exercida pela Coordenação de Tributação, nos termos do artigo 1º da Ordem de Serviço SUBTRIC nº 6, de 18 de junho de 2026 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 112, de 22 de junho de 2026).

8. Anote-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...) Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(...) IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.(...)

Art. 77. Será declarada ineficaz a consulta:

I – sobre fato:

a) definido ou declarado em disposição literal de legislação;

b) disciplinado em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação;

(...)

9. Requisitos de admissibilidade verificados, passa-se ao exame do mérito da matéria envolvendo interpretação sobre a correta submissão do fato concreto à hipótese de incidência do ICMS ou ISS.

10. No âmbito distrital, o inciso I do artigo 2º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, disciplina a incidência do ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre fornecimentos de mercadorias com prestação de serviços nas seguintes hipóteses:

Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

(...)

IV - fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS.

(...)

11. O RICMS regulamentou tal previsão legal no mesmo sentido. Por outro lado, o Distrito Federal exercendo sua competência para também legislar sobre tributos municipais, com suporte na Constituição Federal e em outras diversas normas sobre o ISS, editou o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, regulamentando a incidência de tal imposto sobre os serviços relacionados em sua lista.

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)

12. Ocorre que nesse mesmo diploma normativo há tratamento específico para os serviços de composição gráfica, de modo que ficou estabelecido:

Art. 59. Incide o imposto nos serviços de composição gráfica sob encomenda e personalizados para uso do encomendante, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias.

Parágrafo único. A confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização está sujeita à incidência do ICMS.

(...)

13. Observe-se que o caput do artigo abrange exclusivamente a hipótese de serviços de composição gráfica realizados sob encomenda e personalizados para uso do próprio encomendante. Nesse contexto, a circunstância de ser para uso do próprio encomendante é relevante, pois se for o caso de confecção de impressos destinados à comercialização, nos termos do parágrafo único da referida norma, há de se verificar a sujeição ao ICMS e não ao ISS. A incidência tributária, sobre a prestação do serviço em questão, está regularmente prevista no Anexo I do regulamento do imposto:

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficam sujeitos ao ICMS.

14. No caso em apreço, os produtos são descritos pelo Consulente como brindes e materiais institucionais destinados às ações institucionais da própria contratante, não como impressos produzidos para comercialização. A situação narrada, portanto, corresponde à hipótese prevista no caput do artigo 59 do RISS. Dessa maneira, a existência física dos materiais empregados na prestação não é suficiente para afastar a incidência do ISS quando a operação efetivamente realizada corresponde a serviço de composição gráfica personalizada sob encomenda abrangido pela legislação tributária, pois o próprio texto da norma contém expressa previsão de incidência do ISS “ainda que envolva o fornecimento de mercadorias”.

15. Assim, nos exatos termos descritos, não procede, para fins de enquadramento tributário, a premissa de que a mera existência física de ecobag, botton, suporte para celular ou outro brinde seja suficiente para transformar a operação em circulação de mercadoria. A questão deve ser examinada a partir da materialidade da contratação e da destinação dos produtos.

16. Na situação concreta descrita, a identidade visual é previamente definida pela contratante e reproduzida pela empresa gráfica nos objetos adquiridos, sendo os produtos destinados às próprias ações institucionais da encomendante. O fornecimento do suporte físico integra, nesse contexto, a execução do serviço gráfico personalizado.

17. O Distrito Federal já analisou e contemplou expressamente a hipótese de brindes personalizados. O Manual do Substituto Tributário do ISS, disponível em https://static.fazenda.df.gov.br/arquivos/servico- 1049/Manual_ST_ISS_novembro_20241.pdf, registra que o fornecimento de brindes personalizados, lá exemplificados por canetas, chaveiros e calendários, para uso exclusivo do solicitante, sujeita-se ao ISS por caracterizar serviço de impressão gráfica enquadrado no subitem 13.05 da lista de serviços. Como precedente administrativo, sugere-se ainda ao Consulente consultar o parecer contido na Consulta Externa nº 34/2004, disponível em .

18. No âmbito jurídico, há que se considerar a Súmula nº 156 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que trata de hipótese coincidente com a situação apresentada e converge com o entendimento adotado por esta Administração tributária: A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

19. Sem necessidade de citar especificamente jurisprudências anteriores do STJ, cabe registrar que essa Corte já assinalou distinção quando a impressão gráfica constitui elemento secundário de atividade predominantemente industrial. Em precedente relativo à confecção de sacos de papel, a Corte assentou que a atividade preponderantemente industrial não se transforma em serviço gráfico apenas pela inserção de impressão personalizada.

20. Registre-se que caso a atividade concretamente realizada seja diversa, consistindo predominantemente na fabricação ou industrialização do próprio produto, a operação deverá ser reexaminada à luz da legislação do ICMS e do conceito de industrialização do artigo 387 do RICMS/DF. Assim, não se aplica a mesma conclusão quando os fatos concretamente realizados caracterizarem fabricação ou industrialização de mercadoria em que a atividade gráfica seja meramente acessória ou secundária, hipótese que deverá ser examinada segundo a legislação do ICMS.

21. Reconhecida a natureza de prestação de serviço sujeita ao ISS, aplicável a esse caso concreto, a operação deve ser acobertada pelo documento fiscal próprio da prestação de serviços. O Distrito Federal instituiu a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a ser emitida pelo contribuinte do ISS por ocasião da prestação do serviço, nos termos do Decreto nº 25.508/2005:

Art. 74. São obrigações acessórias do contribuinte:

(...)

IV - emitir os documentos fiscais relativos às prestações de serviço que realizar;

(...)

Art. 76. O contribuinte do ISS emitirá, por ocasião da prestação do serviço que realizar, os seguintes documentos fiscais:

(...)

V – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (NR)

NOTA: VIDE ARTIGOS 3º, 12 E 13 DO DECRETO N° 43.982, DE 05/12/2022 – DODF 06/12/2022, QUE INSTITUEM A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E, A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA ELETRÔNICA – NFSA-E E O RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS.

NOTA: VIDE ART. 35 DO DECRETO N° 43.982, DE 05/12/2022 – DODF 06/12/2022.

NOTA: VIDE PORTARIA Nº 387, DE 20/12/2019 – DODF DE 23/12/2019. QUE DISPÕE SOBRE A NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA NFC-E, MODELO 65, E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DANFE-NFC-E.

(...)

22. Ocorre que a partir da edição do Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022, surgiu a obrigação de o contribuinte emitir especificamente a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, por ocasião da prestação do serviço que realizar:

Art. 3º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deve ser emitida pelo contribuinte do ISS por ocasião da prestação do serviço que realizar, observadas as atividades constantes de sua Ficha Cadastral - FAC, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF.

(...)

23. Consequentemente, para a hipótese descrita, o documento fiscal adequado é a NFS-e, a qual para sua emissão demanda observação de regras procedimentais específicas nos termos da legislação vigente.

24. Por fim, cabe registrar que solicitações e dúvidas procedimentais deverão ser direcionadas ao canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, que apresenta como forma adequada para interagir com o contribuinte, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

25. Em tempo, aponte-se que esta unidade não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

III – Conclusão

26. Em resposta aos questionamentos apresentados informa-se:

a) O caso concreto apresentado caracteriza prestação de serviço sujeito ao ISS, desde que a operação corresponda efetivamente à composição gráfica personalizada, realizada sob encomenda e destinada ao uso do próprio encomendante, nos termos do artigo 59 do Decreto nº 25.508/2005.

b) A simples existência física e a utilidade própria do objeto não são suficientes, isoladamente, para determinar a incidência do ICMS. Na hipótese examinada, a personalização gráfica realizada sob encomenda, para uso do próprio encomendante, enquadra-se na hipótese prevista no artigo 59 do Decreto nº 25.508/2005. O enquadramento, contudo, pressupõe que a operação efetivamente corresponda à composição gráfica personalizada descrita nos exatos termos da consulta.

c) Tratando-se da operação descrita nos exatos termos da consulta apresentada, constata-se de fato a prestação do serviço de composição gráfica personalizada sujeito ao ISS. Nesse caso, o documento fiscal adequado para acobertar a operação é a NFS-e, nos termos do inciso V do artigo 76 do RISS combinado com artigo 3º do Decreto nº 43.982/2022 e demais dispositivos aplicáveis.

d) Sim, desde que os materiais sejam personalizados por encomenda para uso do próprio encomendante e a atividade efetivamente realizada seja de composição gráfica. Note-se que o disposto normativo em questão – artigo 59 do RISS – não restringe o seu alcance a determinado suporte físico e prevê expressamente a incidência do ISS ainda que o serviço envolva fornecimento de mercadorias.

e) Consta anterior orientação administrativa específica da Administração Tributária do Distrito Federal no sentido de que o fornecimento de brindes personalizados, exemplificados por canetas, chaveiros e calendários, sujeita-se ao ISS como serviço de impressão gráfica enquadrado no subitem 13.05, com referência à Consulta Externa nº 34/2004. Quanto à matéria, destaca-se também a relevância da Súmula nº 156 do STJ.

27. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

28. Diante do exposto, sugere-se seja a presente Consulta declarada ineficaz, nos termos do disposto na alínea “a” e “b” do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo Diploma Normativo.

À consideração superior.

Brasília/DF, 07 de outubro de 2026

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 07 de outubro de 2026

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da Consulta, nos termos da legislação retro mencionada, cumulada com o que dispõe o inciso II do artigo 1º da Ordem de Serviço SUBTRIC nº 6, de 18 de junho de 2026 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 112, de 22 de junho de 2026).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 20 de outubro de 2026

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador