Publicado no DOE - MS em 26 out 2026
Altera RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Nº 9203/1998, para dispensar determinados estabelecimentos inscritos no CCE, que mantenham ponto de abastecimento próprio, de obrigações acessórias aplicáveis aos revendedores de combustíveis, mediante cumprimento de requisitos e manutenção de registros de movimentação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 258-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 258-F. ...................................
§ 1º As pessoas físicas, jurídicas ou os grupos fechados a que se refere o caput deste artigo:
I - podem optar por inscrever o ponto de abastecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), observadas as regras relativas à sua concessão e a disposição do § 2º deste artigo;
II - ficam sujeitas, observado o § 7º deste artigo, independentemente de optarem ou não pela inscrição estadual própria do ponto de abastecimento, ao cumprimento das demais obrigações acessórias aplicáveis às empresas revendedoras varejistas de combustíveis e lubrificantes, em especial as seguintes:
....................................................
§ 7º Fica dispensado das obrigações previstas no inciso II do § 1º deste artigo o estabelecimento, de pessoa física ou jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), que cumulativamente:
I - não esteja associado a outras empresas, cooperativas, consórcios ou condomínios;
II - mantenha ponto de abastecimento destinado exclusivamente ao abastecimento de veículos, máquinas e equipamentos do próprio estabelecimento ou amparados por uma das hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do § 3º deste artigo, utilizados no exercício de suas próprias atividades;
III - o combustível armazenado não seja objeto de comercialização, cessão, empréstimo ou de qualquer outra forma de transferência a terceiros, observado o § 8º deste artigo.
§ 8º O estabelecimento de que trata o § 7º deste artigo deverá manter, para apresentação ao Fisco, quando solicitado, registros da movimentação de combustíveis que permitam identificar, no mínimo, a data, a quantidade abastecida e o veículo, a máquina ou o equipamento abastecido, sem prejuízo das demais obrigações acessórias a que esteja sujeito.” (NR)
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 16.788, de 15 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 4º ........................................:
.....................................................
II - 1º de janeiro de 2027, em relação ao § 1º do art. 258-F do Regulamento do ICMS;
III - sua publicação, em relação aos demais dispositivos.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 16 de julho de 2026.
Campo Grande, 23 de outubro de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda