Decreto Nº 24797 DE 20/10/2026


 Publicado no DOE - PI em 21 out 2026


Altera o Decreto Nº 24783/2026, que dispõe sobre a gratuidade dos serviços de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí (STRIP/PI), para disciplinar a aplicação das penalidades previstas na legislação às delegatárias que descumprirem a gratuidade e ampliar as modalidades de transporte complementar no segundo turno das Eleições de 2026.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 22 e 23 da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.911, de 19 de dezembro de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o pleno exercício do direito ao voto no segundo turno das Eleições de 2026,

DECRETA

Art. 1º Fica acrescido ao Decreto nº 24.783, de 13 de outubro de 2026, o art. 3º-A, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A. O descumprimento da gratuidade estabelecida neste Decreto sujeitará a delegatária infratora às penalidades legalmente cabíveis, observados os arts. 66, 67 e 71 a 74 da Lei nº 8.911, de 19 de dezembro de 2025, conforme a natureza da infração e o respectivo enquadramento legal.

§ 1º A apuração da infração e a aplicação das penalidades observarão o procedimento previsto na legislação aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Quando se tratar de delegação outorgada em ca excepcional, mediante termo de autorização, na hipótese prevista no art. 86 da Lei nº 8.911, de 19 de dezembro de 20 descumprimento poderá ensejar, ainda, a revogação unilateral da autorização, nos termos dos arts. 9º, § 1º, inciso III, e 70, inciso I, da referida Lei.

§ 3º A aplicação das penalidades administrativas não afasta apuração, pelas autoridades competentes, de responsabilidade civil ou criminal, inclusive quanto à possível incidência do art. 304 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), quando presentes os respectivos pressupostos legais.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido ao Decreto nº 24.783, de 13 de outubro de 2026, o art. 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. Fica a SETRANS/PI autorizada a instituir, no âmbito de suas competências e em articulação com a Justiça Eleitoral, linhas especiais para o transporte gratuito de eleitores, podendo utilizar, além dos ônibus escolares de que trata o art. 4º, ônibus ou vans adaptados ao transporte coletivo, inclusive mediante contratação de serviços de transporte pela Secretaria da Educação – SEDUC/PI, observada a legislação aplicável e o disposto nos arts. 22, inciso IV, e 23, § 1º, da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026.

§ 1º As linhas especiais destinam-se ao atendimento de regiões distantes dos locais de votação ou nas quais o serviço regular de transporte coletivo seja inexistente ou insuficiente.

§ 2º Os itinerários, os horários e as modalidades de transporte das linhas especiais serão definidos pela SETRANS/PI, em articulação com o juízo eleitoral competente, e informados a este e ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI.

§ 3º O transporte oferecido pelas linhas especiais será gratuito e assegurado sem distinção de qualquer natureza entre eleitoras e eleitores, vedadas a veiculação de propaganda partidária ou eleitoral e a promoção pessoal do gestor público responsável."(NR)

Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 24.783, de 13 de outubro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/P autorizada a oferecer e disponibilizar à Justiça Eleitoral e população, nos dias 24 e 25 de outubro de 2026, em complementação ao transporte público, ônibus escolares estaduais e respectivas equipes de motoristas sob seu gerenciamento.

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§ 3º Os municípios conveniados ao Programa Estadual de Transporte Escolar em colaboração com os municípios - “PR implementado por meio do Decreto nº 22.108, de 29 de maio de 2023, deverão assegurar, no âmbito dos respectivos serviços de transporte, a disponibilização da gratuidade prevista neste Decreto, durante o período estabelecido no caput." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de outubro de 2026.

(assinado digitalmente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado digitalmente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(assinado digitalmente)

JONAS MOURA DE ARAÚJO

Secretário dos Transportes

(assinado digitalmente)

RODRIGO TORRES DE ARAÚJO LIMA

Secretário da Educação