Resolução ARSAL Nº 288 DE 21/10/2026


 Publicado no DOE - AL em 22 out 2026


Altera a Resolução ARSAL Nº 15/2016, que dispõe sobre o Regulamento Unificado do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, para revogar o §4º do art. 100 e o §4º do art. 102 e disciplinar a renovação das permissões do SECOMP/AL assumidas por cônjuge supérstite, companheiro(a) ou filho(a) dependente.


A Diretora-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, com as alterações das Leis nº 7.151, de 05 de maio de 2010, e nº 7.566, de 09 de dezembro de 2013, e da Lei Estadual nº 9.439, de 27 de dezembro de 2024 (republicada em 13 de março de 2025), alterada pela Lei n.º 10.066, de 14 de outubro de 2026; em conformidade com o Decreto Estadual nº 4.086, de 12 de dezembro de 2008, que delega à ARSAL poderes para regulamentar a prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros; com o Decreto Estadual nº 8.425, de 08 de outubro de 2010, e o Decreto Estadual nº 40.182, de 14 de abril de 2015, cujo art. 3º atribui à Agência competência para aprovar e alterar, por Resolução da Diretoria Colegiada, os regulamentos do Serviço Convencional e Complementar; e com a Resolução ARSAL nº 15, de 02 de setembro de 2016; tendo em vista o decidido pela Diretoria Colegiada e o constante dos Processos Administrativos nº E:49070.0000004582/2023 e nº E:49070.0000003591/2026,

CONSIDERANDO que compete à ARSAL promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas, nos termos do art. 6º, I, da Lei Estadual nº 6.267/2001, com a redação da Lei Estadual nº 9.439/2024;

CONSIDERANDO a deslegalização operada pelos Decretos Estaduais nº 4.086/2008 e nº 40.182/2015, que conferem à ARSAL competência normativa para, por Resolução, alterar o Regulamento do Serviço Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;

CONSIDERANDO que os contratos de permissão advindos das Concorrências AMGESP nº 005/2009 e ARSAL nº 001/2013, regidos pela Lei Federal nº 8.666/93 e pela Lei Federal nº 8.987/95, preveem, em suas cláusulas editalícias e contratuais, a faculdade de renovação única por igual período de dez anos, vinculada ao desempenho adequado na prestação do serviço;

CONSIDERANDO que esses contratos foram objeto de sucessivas prorrogações excepcionais do prazo contratual, deliberadas pela Diretoria Colegiada e encadeadas a partir do término da prorrogação imediatamente anterior, por meio das Resoluções ARSAL nº 57, de 23 de dezembro de 2022 (6 meses), nº 102, de 11 de setembro de 2023 (4 meses), nº 138, de 11 de janeiro de 2024, nº 163, de 12 de julho de 2024 (8 meses), e nº 202, de 26 de fevereiro de 2025 (12 meses), todas motivadas pela preservação do equilíbrio econômico- financeiro da operação e pela continuidade do serviço público;

CONSIDERANDO que a renovação contratual em curso foi estruturada pela Lei Estadual nº 9.805/2026 e pelas Resoluções ARSAL nº 254, de 27 de fevereiro de 2026, nº 260, de 28 de abril de 2026, e nº 269, de 17 de junho de 2026, esta última prorrogando o prazo de formalização da renovação até 13 de novembro de 2026;

CONSIDERANDO que o art. 27 da Lei Federal nº 8.987/95, aplicável às permissões por força do parágrafo único do seu art. 40, admite a transferência da outorga mediante prévia anuência do poder concedente, condicionada ao atendimento, pelo pretendente, das exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, e ao compromisso de cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor;

CONSIDERANDO que a assunção da exploração da linha pelo cônjuge supérstite, companheiro(a) ou filho(a) dependente, mediante anuência da Agência e qualificação do sucessor, constitui transferência administrativa autorizada, não se confundindo com a transmissão por direito sucessório, vedada pelo §1º do art. 9º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.425/2010;

CONSIDERANDO o pleito formulado pelo Sindicato dos Transportadores Complementares de Passageiros do Estado de Alagoas – SINTRANCOMP/AL, entidade representativa do setor regulado (Processo nº E:49070.0000003591/2026), pela autorização da renovação dos contratos às viúvas dos permissionários falecidos, mediante constituição de sociedade limitada;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância do art. 175 da Constituição Federal e dos princípios da impessoalidade e da isonomia, mediante a fixação de renovação única, por prazo certo e qualificada;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam revogados o §4º do art. 100 e o §4º do art. 102 da Resolução ARSAL nº 15, de 02 de setembro de 2016.

Art. 2º Os contratos de permissão do Serviço Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros cuja exploração tenha sido assumida pelo cônjuge supérstite, companheiro(a) ou filho(a) dependente, em razão do falecimento do permissionário titular ocorrido no curso da vigência contratual, poderão ter seu prazo renovado, observados os requisitos e condições desta Resolução.

§1º A renovação de que trata o caput depende de prévia anuência da ARSAL à transferência da titularidade, nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 8.987/95, mediante comprovação, pelo sucessor, de:

I – constituição de pessoa jurídica habilitada à exploração do serviço;

II – capacidade técnica para a prestação do serviço;

III – idoneidade financeira;

IV – regularidade jurídica e fiscal;

V – compromisso de cumprimento integral das cláusulas do contrato de permissão em vigor.

§2º A renovação dar-se-á por prazo certo e improrrogável de 10 (dez) anos, deduzido integralmente o período de prorrogação excepcional usufruído entre o término da vigência contratual originária e a data da formalização da renovação, computadas as prorrogações concedidas pelas Resoluções ARSAL nº 57/2022, nº 102/2023, nº 138/2024, nº 163/2024 e nº 202/2025.

§3º A renovação prevista nesta Resolução é única, vedada qualquer renovação ulterior, retornando a linha à licitação ao término do prazo renovado, em observância ao art. 175 da Constituição Federal.

§4º Fica assegurada a continuidade da operação e ficam convalidados os atos praticados pela permissionária sucessora que se encontre operando o serviço no período compreendido entre o término da vigência contratual e a formalização da renovação, à luz dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da continuidade do serviço público, desde que atendidos os requisitos do §1º deste artigo.

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Resolução aos contratos abrangidos pela cadeia de prorrogações excepcionais do prazo contratual e pelo regime de renovação em curso instituído pela Lei Estadual nº 9.805/2026 e pelas Resoluções ARSAL nº 254/2026, nº 260/2026 e nº 269/2026, observado o prazo-limite de 13 de novembro de 2026 para formalização da renovação, e assegurada a continuidade da prestação do serviço sem solução de continuidade, observados, em cada caso, os requisitos do art. 2º.

Art. 4º A renovação será formalizada mediante termo aditivo ao contrato de permissão, do qual constarão a data de término da vigência originária, o período de prorrogação excepcional deduzido e a data final da renovação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, em

Maceió/AL, 21 de outubro de 2026.

Camilla da Silva Ferraz

Diretora-Presidente da ARSAL