Decreto Nº 61565 DE 21/10/2026


 Publicado no DOE - PE em 22 out 2026


Dispõe sobre a gratuidade no transporte coletivo intermunicipal de passageiros e na Região Metropolitana do Recife no segundo turno das Eleições Gerais de 2026.


A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.013/DF pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto no art. 23 da Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a gratuidade do transporte coletivo intermunicipal de passageiros e na Região Metropolitana do Recife no segundo turno das Eleições Gerais de 2026, em 25 de outubro de 2026,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada, no segundo turno das Eleições Gerais de 2026, a realizar-se em 25 de outubro de 2026, a gratuidade nos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, nos serviços de natureza urbana e na Região Metropolitana do Recife, em período suficiente para o deslocamento dos eleitores até os locais de votação e o respectivo retorno, nos termos do § 5º, compreendidas: (Redação dada pelo Decreto Nº 61587 DE 23/10/2026).

I - as linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, gerido pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM, e

II - as linhas do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP/ PE que a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI identificar, conforme disposto no art. 24 do Anexo Único do Decreto nº 40.559, de 31 de março de 2014, independentemente da extensão da linha. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61587 DE 23/10/2026).

§ 1º A emissão do bilhete de ida fica condicionada à apresentação do título de eleitor, inclusive em meio digital (e-Título), ou de outro meio idôneo que comprove o domicílio eleitoral, acompanhado de documento oficial de identificação com foto, desde que o destino seja o município do domicílio eleitoral ou, inexistindo rota, município vizinho.

§ 2º O retorno, com partida do município em que o eleitor votou ou, inexistindo rota, de município vizinho, fica condicionado à apresentação de documento oficial de identificação, do comprovante de votação e do bilhete de ida utilizado com a gratuidade.

§ 3º Nos serviços de que trata este artigo, a gratuidade é assegurada na categoria convencional ou, na sua falta, na de menor tarifa da linha.

§ 4º A oferta de transporte de que trata este Decreto será feita sem distinção de qualquer natureza entre eleitoras e eleitores, sem veiculação de propaganda partidária ou eleitoral, vedada a promoção pessoal de gestor público, nos termos do § 3º do art. 23 da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61587 DE 23/10/2026):

§ 5º A gratuidade será assegurada nos seguintes períodos:

I - nas linhas de que trata o inciso I do caput, no período mínimo compreendido entre as 4h (quatro horas) e as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) do dia 25 de outubro de 2026, a todos os usuários, independentemente da apresentação dos documentos referidos nos §§ 1º e 2º;

II - nas linhas de que trata o inciso II do caput com origem ou destino em município das Regiões de Desenvolvimento do Sertão, relacionadas nos incisos I a VI do art. 1º da Lei Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018, nas viagens de ida com partida a partir das 18h (dezoito horas) do dia 24 de outubro de 2026 e nas viagens de retorno com partida até as 21h (vinte e uma horas) do dia 25 de outubro de 2026; e

III - nas demais linhas de que trata o inciso II do caput, inclusive as que atendem às Regiões de Desenvolvimento da Zona da Mata e do Agreste, nas viagens de ida e de retorno com partida no dia 25 de outubro de 2026.

Art. 2º No dia 25 de outubro de 2026, o serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverá operar com itinerários, frota e horários que permitam frequência compatível com a praticada nos dias úteis, conforme o caput do art. 23 da Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61587 DE 23/10/2026).

Art. 3º As empresas prestadoras deverão emitir os bilhetes gratuitos de ida e de retorno nos dias 23, 24 e 25 de outubro de 2026, em seus guichês, pontos de venda e canais de atendimento, observados os períodos de viagem
previstos no § 5º do art. 1º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61587 DE 23/10/2026).

Art. 4º Havendo tarifa promocional para o trecho, a data e o horário da viagem, ela será preservada e servirá de valor de referência para o ressarcimento, se inferior à tarifa vigente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61587 DE 23/10/2026).

Art. 5º As empresas prestadoras e os administradores de terminais divulgarão, de forma ostensiva, nos guichês, pontos de venda, terminais de passageiros, inclusive no Terminal Integrado de Passageiros – TIP, e nos canais digitais, as condições de acesso à gratuidade e ao retorno, os períodos de viagem e o procedimento de emissão dos bilhetes, em caráter exclusivamente informativo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61587 DE 23/10/2026).

Art. 6º As empresas que prestarem os serviços de que trata este Decreto serão ressarcidas pelos serviços efetivamente prestados e comprovados, qualquer que seja a forma de delegação ou permissão, pela Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura – SEMOBI e pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM, no âmbito de suas competências.

§ 1º O ressarcimento observará critérios objetivos de apuração, não gerará direito automático à integralidade da receita tarifária potencial e não convalidará irregularidades relativas aos títulos jurídicos das empresas prestadoras.

§ 2º O bilhete de passagem eletrônico (BP-e) será emitido em nome do eleitor, com o número do documento apresentado e a anotação “GRATUIDADE – ELEIÇÕES 2026 – 2º TURNO”.

§ 3º Nos serviços que não emitam BP-e, os mesmos dados serão lançados na documentação válida para a efetivação do transporte dos passageiros.

Art. 7º A SEMOBI e o CTM disciplinarão, em portaria conjunta, os serviços abrangidos, a publicidade e os procedimentos, documentos e prazos do ressarcimento, e resolverão os casos omissos, no âmbito de suas competências, sem prejuízo dos atos complementares da EPTI, devendo os pedidos de ressarcimento relativos às linhas do STCIP/PE conter comprovação da condição de eleitor dos passageiros transportados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61587 DE 23/10/2026).

Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da SEMOBI e do CTM, observado o § 2º do art. 23 da Resolução TSE nº 23.751, de 2026.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de outubro do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 205º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANDRÉ LUIS FÉRRER TEIXEIRA FILHO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA