Decreto Nº 61587 DE 23/10/2026


 Publicado no DOE - PE em 23 out 2026


Altera o Decreto Nº 61565/ 2026, que dispõe sobre a gratuidade no transporte coletivo intermunicipal de passageiros e na Região Metropolitana do Recife no segundo turno das Eleições Gerais de 2026.


A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que as longas distâncias entre os municípios do Sertão e os demais municípios do Estado exigem que parte dos eleitores inicie o deslocamento antes do dia da votação;

CONSIDERANDO as contribuições do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM e da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, bem como os estudos de viabilidade operacional e financeira realizados com as empresas prestadoras,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 61.565, de 21 de outubro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica assegurada, no segundo turno das Eleições Gerais de 2026, a realizar-se em 25 de outubro de 2026, a gratuidade nos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, nos serviços de natureza urbana e na Região Metropolitana do Recife, em período suficiente para o deslocamento dos eleitores até os locais de votação e o respectivo retorno, nos termos do § 5º, compreendidas: (NR)

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II - as linhas do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP/ PE que a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI identificar, conforme disposto no art. 24 do Anexo Único do Decreto nº 40.559, de 31 de março de 2014, independentemente da extensão da linha. (NR)

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§ 5º A gratuidade será assegurada nos seguintes períodos: (AC)

I - nas linhas de que trata o inciso I do caput, no período mínimo compreendido entre as 4h (quatro horas) e as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) do dia 25 de outubro de 2026, a todos os usuários, independentemente da apresentação dos documentos referidos nos §§ 1º e 2º; (AC)

II - nas linhas de que trata o inciso II do caput com origem ou destino em município das Regiões de Desenvolvimento do Sertão, relacionadas nos incisos I a VI do art. 1º da Lei Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018, nas viagens de ida com partida a partir das 18h (dezoito horas) do dia 24 de outubro de 2026 e nas viagens de retorno com partida até as 21h (vinte e uma horas) do dia 25 de outubro de 2026; e (AC)

III - nas demais linhas de que trata o inciso II do caput, inclusive as que atendem às Regiões de Desenvolvimento da Zona da Mata e do Agreste, nas viagens de ida e de retorno com partida no dia 25 de outubro de 2026. (AC)

Art. 2º No dia 25 de outubro de 2026, o serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverá operar com itinerários, frota e horários que permitam frequência compatível com a praticada nos dias úteis, conforme o caput do art. 23 da Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral. (NR)

Art. 3º As empresas prestadoras deverão emitir os bilhetes gratuitos de ida e de retorno nos dias 23, 24 e 25 de outubro de 2026, em seus guichês, pontos de venda e canais de atendimento, observados os períodos de viagem
previstos no § 5º do art. 1º. (NR)

Art. 4º Havendo tarifa promocional para o trecho, a data e o horário da viagem, ela será preservada e servirá de valor de referência para o ressarcimento, se inferior à tarifa vigente. (NR)

Art. 5º As empresas prestadoras e os administradores de terminais divulgarão, de forma ostensiva, nos guichês, pontos de venda, terminais de passageiros, inclusive no Terminal Integrado de Passageiros – TIP, e nos canais digitais, as condições de acesso à gratuidade e ao retorno, os períodos de viagem e o procedimento de emissão dos bilhetes, em caráter exclusivamente informativo. (NR)

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Art. 7º A SEMOBI e o CTM disciplinarão, em portaria conjunta, os serviços abrangidos, a publicidade e os procedimentos, documentos e prazos do ressarcimento, e resolverão os casos omissos, no âmbito de suas competências, sem prejuízo dos atos complementares da EPTI, devendo os pedidos de ressarcimento relativos às linhas do STCIP/PE conter comprovação da condição de eleitor dos passageiros transportados. (NR)

..................................................................................................................................................................................…”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de outubro do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 205º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANDRÉ LUIS FÉRRER TEIXEIRA FILHO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA