Publicado no DOE - RS em 22 out 2026
Estabelece as metas progressivas de recuperação e reinserção no ciclo produtivo de embalagens pós-consumo, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para os sistemas de logística reversa de embalagens em geral, em cumprimento à Resolução CONSEMA Nº 500/2023.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA – SEMA , no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual, de 3 de outubro de 1989 e a Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, e o DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER – FEPAM, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 9.077, de 4 de junho de 1990 e o art. 15, do Decreto nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.528, de 16 de abril de 2014 e no processo administrativo eletrônico nº 24/0567- 0000257-6,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as metas progressivas de recuperação e reinserção no ciclo produtivo de embalagens pós-consumo, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para os sistemas de logística reversa de embalagens em geral, em cumprimento à Resolução CONSEMA nº 500, de 9 de novembro de 2023.
§ 1º Ficam obrigados ao atendimento das metas de que trata o "caput" os fabricantes, detentores de marca, importadores, distribuidores e comerciantes que introduzam embalagens em geral no mercado do Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominadas “empresas”.
§ 2º Ficam dispensados do atendimento das metas de logística reversa, os microempreendedores individuais, nos termos da legislação tributária vigente, os quais são equiparados aos consumidores para fins de logística reversa.
§ 3º As obrigações quanto ao atendimento das metas aplicam-se com isonomia tanto a empresas optantes por modelos individuais quanto a empresas aderentes a modelos coletivos de logística reversa.
Art. 2° Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I. - Ano-base: ano de colocação dos produtos e/ou embalagens no mercado do Rio Grande do Sul, considerando o período de 1º de janeiro até 31 de dezembro, definido conforme as legislações setoriais específicas de cada produto e/ou embalagem;
II. - Ano de recuperação: ano em que os produtos e/ou embalagens pós-consumo serão objeto de logística reversa;
III. - Ano de reporte: ano subsequente ao ano de recuperação, em que os resultados da logística reversa devem ser apresentados ao órgão ambiental por meio de relatório;
IV. - Embalagens em geral – aquelas definidas no art. 2º da Resolução CONSEMA nº 500/2023, ou seja, geradas após o uso pelo consumidor e que integrem a fração seca de resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis;
V. - Modelo coletivo de sistema de logística reversa: forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abranja o conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e das empresas aderentes;
VI. - Modelo individual de sistema de logística reversa: forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo;
VII. - Produto de plástico ou equiparável: produto reciclável de plástico que pode ser igualado às embalagens de plástico, como pratos, copos e talheres, contidas na fração seca dos resíduos sólidos urbanos;
VIII. - Relatório Anual de Desempenho: documento contendo os resultados das ações realizadas em função das metas estabelecidas no Plano de Logística Reversa, podendo ser denominado também como "Relatório de Comprovação de Resultados ", conforme o regramento aplicável;
CAPÍTULO II - DAS METAS QUANTITATIVAS E GEOGRÁFICAS
Seção I - Das metas quantitativas
Art. 3° O cumprimento das metas quantitativas de embalagens em geral deverá ocorrer por tipo de material, separadamente, conforme a seguinte classificação: papel/papelão, plástico, metal e vidro.
Parágrafo único. Excetuam-se à determinação do “caput” as empresas que obtiverem os Certificados previstos nos incisos II e III do art. 5º desta normativa.
Art. 4º Ficam estabelecidas as metas quantitativas mínimas de recuperação de embalagens em geral no Estado do Rio Grande do Sul, conforme quadro a seguir:
| Metas mínimas de recuperação de embalagens pós-consumo (%) | ||||
| Ano de recuperação | Tipo de material | |||
| Papel | Plástico | Metal | Vidro | |
| 2027 | 30 | 33 | 30 | 34 |
| 2028 | 35 | 35 | 35 | 35 |
| 2029 | 35 | 36 | 35 | 36,25 |
| 2030 | 35 | 37 | 35 | 37,50 |
| 2031 | 35 | 38 | 35 | 38,75 |
§ 1º Para efeito de cálculo das metas, considerar-se-á a quantidade (em peso) de embalagens em geral recuperadas pelo sistema de logística reversa no ano de recuperação, em relação à quantidade (em peso) das respectivas embalagens colocadas no mercado do Rio Grande do Sul no ano-base.
§ 2º Para fins de comprovação da recuperação e restituição ao ciclo produtivo das embalagens pós-consumo, serão aceitas apenas notas fiscais eletrônicas emitidas no ano de recuperação ou no ano imediatamente anterior (ano-base).
§ 3º Os produtos de plástico ou equiparáveis poderão ser contabilizados para fins de cumprimento das metas de plástico, devendo igualmente ser considerados no cálculo da quantidade total de produtos colocados no mercado.
§ 4º Na hipótese de comprovação por meio dos Certificados previstos nos incisos II e III do art. 5º, a meta quantitativa corresponderá à massa mínima de recuperação resultante da aplicação das metas previstas neste artigo às quantidades de embalagens colocadas no mercado do Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser comprovada independentemente do tipo de material recuperado.
§ 5º Até 1/4 (um quarto) da meta poderá ser atendida com uso de excedentes formados no ano de recuperação anterior, nos termos do art. 7º.
Art. 5º As empresas aderentes ao modelo coletivo poderão comprovar o atendimento das metas de logística reversa por meio de:
I. - Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR);
II. - Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral (CERE); e
III. - Certificado de Crédito de Massa Futura (CCMF).
§ 1º A obtenção dos certificados de que trata o “caput” observará as regras estabelecidasno Decreto Federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, bem como disposições adicionais desta norma.
§ 2º A emissão de CCMF para fins de comprovação de metas de logística reversa no Estado do Rio Grande do Sul dependerá de prévia homologação do respectivo projeto pela SEMA, mediante apresentação de proposta elaborada em conformidade com os arts. 11 a 14 do Decreto Federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
§ 3º A comprovação do atendimento das metas por meio de CERE fica condicionada à execução de ações estruturantes, conforme definidos no art. 9º, §1º, do Decreto Federal nº 11.413, de 2023, nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 4º A entidade gestora que tenha emitido CERE para as empresas aderentes deverá apresentar as ações estruturantes no Relatório Anual de Desempenho, na forma do art. 8º da Instrução Normativa Conjunta SEMA-FEPAM nº 07, de 24 de julho de 2025, com vistas a demonstrar o atendimento ao §1º do art. 9º do Decreto Federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
Art. 6º Nos modelos individuais de logística reversa, a comprovação do cumprimento das metas quantitativas será atestadapor meio das notas fiscais eletrônicas, auditadas por verificador de resultados, e pelos certificados de destinação final emitidos via Sistema MTR Online, da FEPAM.
Art. 7º As embalagens em geral recuperadas em quantitativo que exceda ou que seja inferior às metas estabelecidas gerarão, respectivamente, excedente compensável ou passivo a ser compensado.
§ 1º O excedente compensável de que trata o “caput” poderá ser acrescido, em massa, à meta não atingida do ano de recuperação subsequente para cumprimento obrigatório, mediante solicitação formal no âmbito do processo administrativo que deu origem ao Certificado de Cadastro de Sistemas de Logística Reversa – CCSLR, por meio do Sistema Online de Licenciamento Ambiental.
§ 2º O passivo a ser compensado de que trata o “caput” deverá ser suprido no ano de recuperação subsequente para cumprimento obrigatório das metas de logística reversa, cabendo ao órgão ambiental emitir a comunicação formal da existência de passivo, por meio do Sistema Online de Licenciamento Ambiental.
§ 3º A compensação de que trata o “caput”:
I. - deverá ser feita por tipo de material, não sendo possível utilizar o excedente de um tipo de material para compensar outro.
II. – não é aplicável para as empresas que comprovem suas obrigações em modelo coletivo mediante os Certificados previstos nos incisos II e III do art. 5º.
§ 4º Os excedentes e passivos de que trata esse artigo serão formados a partir do ano de recuperação de 2027.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As disposições do Decreto Federal nº 12.688, de 21 de outubro de 2025, e do Decreto Federal nº 11.300, de 21 de dezembro de 2022, aplicam-se subsidiária e complementarmente às embalagens de plástico e às embalagens de vidro, respectivamente, naquilo que não for especificamente regulado por esta Instrução Normativa.
Art. 9. O cumprimento das metas previstas nesta Instrução Normativa deverá ser comprovado anualmente mediante Relatório de Anual de Desempenho, a ser protocolado junto à SEMA, conforme os procedimentos previstos na Instrução Normativa Conjunta SEMA-FEPAM nº 07, de 24 de julho de 2025.
Art. 10. O não atendimento das metas estabelecidas nesta Instrução Normativa ou o descumprimento das obrigações de comprovação sujeitarão o responsável às sanções previstas no Decreto nº 55.374, de 22 de janeiro de 2020.
§ 1º Configura descumprimento de metas, para fins do “caput”:
I. – a não comprovação, por dois anos consecutivos, do atingimento das metas quantitativas do mesmo tipo de material, nos termos do art. 4º, ou da meta quantitativa geral, no caso da comprovação por meio de CERE;
II. – a não comprovação das obrigações de meta quantitativa geral ao final do período de verificação, no caso de comprovação por meio de CCMF;
III. – a reiterada apresentação de relatórios em desconformidade com os requisitos técnicos ou metodológicos estabelecidos.
§ 2º A aplicação das sanções não afasta a obrigação de regularização do passivo na forma do art. 7º, nem o cumprimento integral das metas estabelecidas para os exercícios subsequentes.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2026.
ISA CARLA OSTERKAMP
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura
RENATO CHAGAS
Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler