Solução de Consulta COTRI Nº 20 DE 15/09/2026


 Publicado no DOE - DF em 21 out 2026


ICMS. Isenção fiscal prevista no item 86 do Anexo I do RICMS. Semente de soja em bruto. 1 - Necessidade de estrita observância dos requisitos listados na norma. Impossibilidade de ampliar o benefício para operações não literalmente previstas. 2 - NCM/SH. Competência exclusiva do fisco federal para decidir sobre a correta classificação fiscal de mercadorias. 3 - Nota Fiscal Eletrônica, código CST e campo "informações complementares". Orientações procedimentais sobre sua correta emissão deverão ser direcionadas ao Atendimento Virtual.


ICMS. Isenção fiscal prevista no item 86 do Anexo I do RICMS. Semente de soja em bruto. 1 - Necessidade de estrita observância dos requisitos listados na norma. Impossibilidade de ampliar o benefício para operações não literalmente previstas. 2 - NCM/SH. Competência exclusiva do fisco federal para decidir sobre a correta classificação fiscal de mercadorias. 3 - Nota Fiscal Eletrônica, código CST e campo "informações complementares". Orientações procedimentais sobre sua correta emissão deverão ser direcionadas ao Atendimento Virtual.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta unidade federada, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pela Lei nº 1.254/1996 e pelo Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).

2. Descreve atuar na produção rural de sementes com campos de cultivo inscritos e autorizados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), sendo que no âmbito de suas atividades comerciais realiza a venda de “semente de soja em bruto”, ou seja, produção de campo apta como semente, já colhida, mas ainda pendente de beneficiamento e padronização.

3. Detalha que sua produção de “semente em bruto é comercializada tanto em operações internas (destinadas a estabelecimentos sementeiros ou cooperativas localizadas dentro do próprio Distrito Federal) quanto em operações interestaduais (notadamente com destino a estabelecimentos sementeiros situados no Estado de Goiás), sendo os destinatários devidamente registrados no MAPA e no RENASEM”.

4. Sustenta que a legislação nacional e distrital resguarda a desoneração da semente em bruto quando destinada a estabelecimentos devidamente credenciados para o seu beneficiamento, sem distinção de fronteiras.

5. Aduz que a base legal que ampara as saídas interestaduais estende o benefício à matéria prima, nos termos do § 2º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 100/1997:

"§ 2º O benefício previsto nesta cláusula estende-se à semente em bruto, desde que o produto seja destinado a estabelecimento de produtor ou a estabelecimento sementeiro registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, ou no órgão estadual competente."

6. Transcreve a norma a seguir, argumentando que no âmbito do Distrito Federal referido Convênio encontra-se “plenamente incorporado por meio do Decreto nº 18.955/1997 (RICMS-DF), Anexo I, Caderno I, Item 86, Nota 3, o qual estabelece a isenção de forma abrangente para as operações internas e para as saídas do território distrital”:

“Item 86. Saídas internas e interestaduais de:

(...)

V - semente certificada ou fiscalizada

(...)"

"Nota 3: O benefício previsto neste item estende-se à semente em bruto, desde que o produto seja destinado a estabelecimento de produtor ou a estabelecimento sementeiro registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA."

7. Em suas palavras, “o fator determinante para a fruição da isenção é a natureza do produto (semente em bruto) e a qualificação do destinatário (estabelecimento registrado no MAPA/RENASEM), sendo irrelevante se o sementeiro adquirente está localizado dentro do Distrito Federal ou em outra unidade da Federação (como o Estado de Goiás).

Portanto, o Consulente entende que, preenchidos os requisitos de origem (campo registrado) e destino (sementeira homologada), tanto as vendas internas quanto as interestaduais fazem jus à isenção total do ICMS”.

8. Na ótica do consulente, quanto à descrição e classificação fiscal do produto na nota fiscal eletrônica deve-se adotar "Semente de Soja em Bruto - Cultivar [Nome]", utilizando-se a “NCM 1201.10.00 e o CST 040 (Isento), de modo a afastar qualquer confusão conceitual com a soja em grão comercial (commodity tributada)”.

9. Nesse contexto, apresenta três questionamentos:

(i) Está correto o entendimento do Consulente de que a venda de soja colhida em campo certificado, com destino a estabelecimento sementeiro registrado no RENASEM/MAPA para fins de beneficiamento, é abrangida pela isenção total do ICMS tanto nas operações internas (dentro do DF) quanto nas interestaduais (DF para GO), nos termos do Item 86, Caderno I, Anexo I do RICMS-DF e Cláusula Primeira, § 2º do Convênio ICMS 100/97?

(ii) Para fins de regularidade formal do documento fiscal (NF-e) e para evitar divergências com a fiscalização de fronteira ou de trânsito, é correto e obrigatório descrever o produto como "Semente de Soja em Bruto" (vinculado ao NCM 1201.10.00 e CST 040), em substituição à expressão "Soja em Grão", para ambas as operações?

(iii) É suficiente, para fins de atendimento às obrigações acessórias, fazer constar no campo "Informações Complementares" da NF-e a expressão: "ICMS isento conforme Anexo I, Caderno I, Item 86 do RICMS/DF e Convênio ICMS 100/97.

Semente em bruto destinada a estabelecimento sementeiro registrado no RENASEM nº [Número]"?

II - Análise

10 - Registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

11. Após o trâmite de praxe na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, exclusivamente para saneamento processual e exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta Formal, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade, que ora se faz pela Coordenação de Tributação.

12. Alerte-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(...)

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(...)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

(...)

13. Requisitos de admissibilidade verificados, passa-se ao exame do mérito da matéria envolvendo questionamentos sobre o alcance da isenção prevista para sementes, com foco na chamada “semente em bruto”.

14. O Convênio ICMS nº 100/1997 trata da concessão de benefícios fiscais para as operações que especifica, a partir da observação da disciplina contida na Lei Complementar nº 24/1975, segundo a qual as isenções, reduções de base de cálculo e demais benefícios nela especificados são concedidos ou revogados mediante convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

15. O RICMS/DF, por seu turno, regulamentou a aplicação das normas legais relativas ao ICMS no Distrito Federal através de diversos decretos, especialmente através do RICMS, conforme já mencionado. O seu Anexo I detalha normas específicas aplicáveis à isenção, entre os quais se encontra a disciplina das operações com sementes, as quais não necessariamente coincidem o teor previsto no Convênio ICMS nº 100/1997. Assim, a legislação do Distrito Federal deve ser confrontada com o regime instituído pelo Convênio ICMS nº 100/1997. Dessa forma, eis que, na realidade, atualmente a matéria tratada por tal convênio encontra-se internalizada nos moldes da redação vigente do Item 86 do Anexo I do RICMS/DF, que prevê:

86 A saída interna de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda
geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades
certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada
pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio
com aquele Ministério (Conv. ICMS 16/05) (NR).
ICMS 26/21
ICMS 133/20
ICMS 22/20
ICMS 28/19
ICMS 133/17
ICMS 14/13
ICMS 14/13
ICMS 101/12
01/04/21 a 31/12/25
01/01/21 a 31/03/21
1º/5/20 a 31/12/20
24/04/19 a 30/04/20
26/10/17 a 30/04/19
01/08/13 a 31/07/14
01/08/13 a 31/07/14
01/01/13 a 31/07/13
(...) (...) (...) (...)
86.4 O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997
Fica acrescentado o subitem 86.5 do item 86 pelo Decreto Nº 25.120, de 20/09/2004 - DODF 21/09/2004.
86.5 A isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, das sementes constantes do item, desde que: ICMS 63/05
ICMS 16/05
ICMS 99/04
ICMS 100/97
a partir de 22/07/05
de 25/04/05 a 21/07/05
de 19/10/04 a 21/07/05
a partir de 25/09/04
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado(Conv. ICMS 63/05) (NR); ICMS 63/05 a partir de 22/07/05
II - o destinatário seja beneficiador de Sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado (Conv. ICMS 63/05) (NR); ICMS 63/05 a partir de 22/07/2005
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Conv. ICMS 63/05) (NR); ICMS 63/05 a partir de 22/07/05
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Conv. ICMS 63/05) (NR); ICMS 63/05 a partir de 22/07/05
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.(AC)
86.6 A estimativa a que se refere o inciso III do subitem 86.5 deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos (Conv. ICMS 63/05) (NR). ICMS 63/05 a partir de 22/07/05

16. Quanto ao primeiro quesito formulado, o ponto de interesse consiste em verificar se a mercadoria descrita concretamente se enquadra na hipótese normativa da isenção e se os moldes da operação descrita satisfazem as demais condições expressamente estabelecidas pela legislação.
pela legislação.

17. Deve-se observar que o benefício fiscal clamado pelo Consulente encontra-se delineado no item 86 do Anexo I do RICMS com a seguinte literalidade: “A saída interna de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2”, envolvendo dessa maneira, não todo tipo de operação e semente, mas exclusivamente a saída interna de alguns tipos de sementes nas condições lá especificadas. Então, para fazer jus ao benefício, deve-se ter em mente que o beneplácito fiscal abarca somente operações de saída interna e que a mercadoria chamada pelo Consulente de “semente em bruto” deve concretamente enquadrar-se em uma das categorias de semente especificadas pelo regulamento do imposto.

18. A referida norma exige, ainda, para fruição do benefício a presença de outros pressupostos específicos, que não são objeto de questionamento, motivo pelo qual não serão detalhados na análise, tais como a exigência de as sementes serem “destinadas à semeadura” e etc.

19. Nessa lógica, não se pode ampliar o benefício para produto que, materialmente, não corresponda à mercadoria abrangida pela norma ou para operações que não satisfaçam as qualificações exigidas. Detalhando, não se pode ampliar o benefício, literalmente previsto no RICMS apenas para as saídas internas, para operações interestaduais não expressamente previstas na norma.

20. Noutro giro, quanto às questões envolvendo o segundo questionamento, no qual se requer confirmação que o produto semente deva ser descrito na NF-e como “Semente de Soja em Bruto” com “NCM 1201.10.00 e CST 040”, deve-se notar que, embora a legislação fiscal do Distrito Federal contenha obrigação normativa de o contribuinte informar corretamente a classificação fiscal da mercadoria, isso não significa que a Administração Tributária distrital possa determinar a correta classificação fiscal de mercadorias, pois tal competência cabe exclusivamente à Receita Federal do Brasil.

Nesse sentido, caso haja dúvida sobre classificação fiscal de mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado - NCM/SH recomenda-se fortemente o protocolo de consulta tributária específica junto a tal órgão federal a fim de que ele se manifeste sobre a questão.

21. Nesse sentido, a descrição da mercadoria na NF-e deve corresponder à sua natureza efetiva e permitir sua adequada identificação, não sendo admissível utilizar denominação que caracterize produto diverso daquele efetivamente comercializado.

22. Já quanto à aplicação do correto Código de Substituição Tributária - CST, sua utilização deverá observar correspondência com a situação tributária efetivamente aplicável à operação, segundo a sistemática de documentação fiscal, nos termos da legislação distrital vigente. Ocorre que sua dúvida em relação ao CST caracteriza-se como de natureza procedimental, devendo, assim, ser necessariamente reapresentada junto ao Atendimento Virtual desta Aecretaria.

23. Quanto ao último questionamento, sobre a suficiência de inserir nas informações complementares da NF-e referência ao benefício fiscal e ao “número de registro do destinatário no RENASEM”, registre-se a igual recomendação de reapresentar tal matéria procedimental ao Atendimento Virtual já mencionado.

24. Em reforço, solicitações procedimentais gerais que não se ajustem aos detalhamentos expostos no item 12 deste parecer, devem ser direcionadas ao canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

25. Por fim, aponte-se que esta unidade não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

IV – Conclusão

26. Diante do exposto, conclui-se:

(i) A fruição do benefício depende da efetiva coincidência da descrição da mercadoria com as especificações hipotéticas do item 86 do Anexo I do RICMS, quais sejam, “semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2”, cumuladas com o atendimento das condições lá estabelecidas, inclusive quanto à exigência de ser direcionada exclusivamente às saídas internas.

(ii) Sugere-se ao Consulente a reapresentação de sua dúvida, envolvendo correta classificação fiscal de mercadoria na NCM/SH, à Receita Federal do Brasil, em razão de sua competência exclusiva para se pronunciar sobre a matéria. Quanto ao posicionamento sobre CST da operação, por caracterizar orientação de natureza procedimental deverá ser reapresentado ao Atendimento Virtual desta Secretaria.

(iii) O questionamento sobre a suficiência da indicação, no campo de informações complementares da NF-e, da fundamentação do benefício fiscal e do registro do destinatário também envolve questionamento procedimental, devendo igualmente ser reapresentado ao Atendimento Virtual já mencionado.

27. Nesses termos, sugere-se que a presente Consulta seja declarada eficaz quanto ao especificado na primeira resposta, nos termos do disposto nos artigos 81 e 82 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (PAF).

À consideração superior.

Brasília/DF, 15 de setembro de 2026

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 25 de setembro de 2026

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente Substituto

Aprovo o Parecer supra reconhecendo os efeitos que lhe são próprios, especialmente previstos nos artigos 81 e 82 do RPAF, e assim decido, nos termos do que dispõe inciso III do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 6, de 18 de junho de 2026 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 112, de 22 de Junho de 2026.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa, após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 19 de outubro de 2026

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador