Publicado no DOE - MA em 19 out 2026
Dispõe sobre a gratuidade do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no segundo turno das Eleições de 2026, em caráter complementar às medidas já instituídas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual, tendo em vista o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.013/DF, o art. 23 da Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral, e as medidas instituídas pela Portaria nº 200/2026-MOB e pela Portaria nº 256, de 16 de outubro de 2026, da Secretaria de Estado de Governo,
DECRETA
Art. 1° Fica assegurada, a partir de Oh do dia 23 de outubro (sexta-feira) até 12h do dia 26 de outubro de 2026 (segunda-feira), a utilização gratuita do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Maranhão, nas linhas ainda não abrangidas pela P01taria nº 200/2026-MOB, ao cidadão que precise se deslocar entre os municípios para ir ao seu domicílio eleitoral e dele retomar, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1° A gratuidade será assegurada em ambos os sentidos das linhas, em caráter geral e impessoal, sem discriminação entre eleitoras e eleitores.
§ 2º Para utilizar o transporte rodoviário intermunicipal, na situação de que trata este Decreto, o passageiro deverá apresentar o título de eleitor, o e-Título ou outro documento fisico ou eletrônico que comprove sua identidade e o local de votação.
Art. 2° No período e nos horários indicados neste Decreto, os serviços abrangidos deverão operar com toda a frota regularmente disponibilizada em dias úteis, para atender ao fluxo extraordinário de pessoas em trânsito para as suas respectivas zonas eleitorais.
Art. 3° Compete à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB adotar as providências necessárias à execução deste Decreto, inclusive quanto à programação operacional, à divulgação, ao monitoramento, à fiscalização e aos procedimentos de custeio da gratuidade.
Art. 4° As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da MOB, suplementadas se necessário, observada a legislação aplicável.
Art. 5º Permanecem preservadas as gratuidades instituídas pela Portaria nº 200 / 202 6- MOB e pela Portaria nº 256, de 16 de outubro de 2026, da Secretaria de Estado Governo, nos serviços e períodos nelas previstos.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE OUTUBRO DE 2026, 205º DA IN-
DEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão