Publicado no DOE - DF em 20 out 2026
ICMS. Consulta tributária. Transporte rodoviário de cargas. COMBUSTÍVEL. Tributação monofásica. Crédito fiscal. Instrução Normativa Nº 9/2020. Critério quantitativo. Saldo credor. Imputação e transferência de créditos. EFD ICMS/IPI. CST 61. Questão procedimental.
Processo: 04044-00028577/2026-50
Tributo: ICMS
Assunto: Crédito fiscal — combustível submetido à tributação monofásica
ICMS. CONSULTA TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.COMBUSTÍVEL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CRÉDITO FISCAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2020. CRITÉRIO QUANTITATIVO. SALDO CREDOR. IMPUTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. EFD ICMS/IPI. CST 61. QUESTÃO PROCEDIMENTAL.
Nas aquisições abrangidas pela disciplina vigente da IN nº 9/2020, sob CST 61, o crédito é apurado com base nos campos qBCMonoRet e adRemICMSRet da NF-e, observada a limitação quantitativa decorrente da distância percorrida e dos coeficientes de consumo médio. O crédito regularmente constituído poderá resultar em saldo credor transportável para períodos subsequentes. A imputação ou transferência de saldo credor acumulado, por sua vez, submete-se às hipóteses, condições e procedimentos específicos previstos no RICMS/DF, não se confundindo com o mero transporte do saldo na conta gráfica. Questões estritamente procedimentais de escrituração devem observar a disciplina fiscal própria.
1. Os Autos versam sobre consulta formulada por pessoa jurídica do ramo de transportes, cujas atividades principal e secundária estão registradas como “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, acerca do aproveitamento de crédito de ICMS relacionado à aquisição de combustível submetido ao regime de tributação monofásica.
2. O Consulente indaga se: (i) o crédito pode ser apropriado com base no volume, em litros, de combustível adquirido, multiplicado pelo valor do ICMS monofásico retido anteriormente; (ii) o crédito apurado poderá formar saldo credor para períodos posteriores ou se sua utilização está restrita à compensação com débitos próprios de ICMS do estabelecimento; (iii) existe orientação específica sobre a escrituração desse crédito na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, inclusive quanto aos códigos de ajuste e registros pertinentes.
3. A Consulta invoca expressamente o Convênio ICMS nº 199/2022.
4. O período dos fatos não foi informado, assim como o código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) da mercadoria, tampouco foi detalhada a finalidade específica do combustível, para além de sua utilização por empresa do ramo de transporte de carga.
5. A Consulta Tributária destina-se à solução de dúvida jurídico-tributária acerca da interpretação e aplicação da legislação a determinada situação fática. Quando a matéria apresentada já se encontra disciplinada pela legislação ou por orientação institucional anterior, não se configura questão interpretativa nova apta a ensejar pronunciamento em sede de Consulta.
6. No caso em exame, a matéria encontra disciplina normativa específica e já foi objeto de pronunciamentos institucionais diretamente relacionados ao creditamento de combustível por empresas de transporte rodoviário de cargas.
II.1 - Da Instrução Normativa nº 9/2020 e seu campo de aplicação
7. A IN nº 9/2020 disciplina o crédito sobre aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneumáticos e autopeças ligadas à atividade-fim de empresas de transporte de cargas do DF, não optantes pelo crédito presumido. O art. 1º condiciona a apropriação ao estabelecimento prestador de transporte interestadual/intermunicipal inscrito no CF/DF, associado ao Sindibras e não optante pelo regime de crédito presumido do Regulamento do ICMS no Distrito Federal (RICMS/DF) — de modo que a aplicação da norma exige esses pressupostos subjetivos e objetivos, não bastando o mero exercício da atividade de transporte.
8. Além disso, a IN exige requisitos documentais próprios: apenas documentos fiscais de serviço de transporte iniciado no DF são aceitos, e as notas fiscais devem trazer, entre os campos obrigatórios, placa e quilometragem do veículo e número do CT-e, nas hipóteses previstas. Tais condições integram o regime de apropriação e devem ser lidas em conjunto com seu critério quantitativo.
Art. 1º O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, associado ao Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Distrito Federal – Sindibras, que não optar pelo crédito presumido previsto no item 2 do Caderno III do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – Regulamento do ICMS (RICMS), art. 8º, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e etanol), lubrificantes (óleo lubrificante de motor, óleo lubrificante para câmbio e diferencial, óleo hidráulico e aditivos), pneumáticos e autopeças que estejam diretamente ligados à execução de sua atividade fim.
II.2 - Da adaptação expressa da IN nº 9/2020 ao regime monofásico
9. A redação original do § 7º do art. 1º da IN nº 9/2020 tratava das aquisições sob o Códigode Situação Tributária (CST) 60, vinculadas à substituição tributária.
§ 7º Em se tratando de operações de aquisição de combustíveis, sendo o Código da Situação Tributária (CST) igual a 60, o crédito deverá ser calculado considerando como base de cálculo o valor registrado no campo vBCSTRet (Valor da BC do ICMS ST retido) da nota fiscal eletrônica, multiplicado pela alíquota interna prevista na Unidade Federada do seu emitente.
10. Com o regime monofásico, fez-se necessária a compatibilização dessa disciplina, de modo que a Solução de Consulta nº 29/2024 reconheceu que, no regime monofásico, a apuração do crédito de óleo diesel e biodiesel deveria observar a alíquota ad rem específica, mantidas as limitações quantitativas do § 9º do art. 1º e do art. 2º da IN nº 9/2020.
§ 9º A quantidade máxima de combustível que dará direito ao aproveitamento do crédito de ICMS pela prestação do serviço de transporte será aquela obtida por meio da divisão da distância percorrida entre o DF e o último destinatário contido no CT-e pelos coeficientes previstos no art. 2º.
| Capacidade de Carga (toneladas) | Coeficiente de Consumo Médio (km/l) |
| até 2 | 6,5 |
| acima de 2 até 4 | 5,5 |
| acima de 4 até 6 | 4,0 |
| acima de 6 até 12 | 3,6 |
| acima de 12 até 25 | 2,4 |
| acima de 25 | 1,9 |
Art. 2º Fica instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com a capacidade de carga dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual, iniciado no território do DF, conforme a seguinte tabela:
11. Ademais, a Solução de Consulta nº 19/2025 confirmou a aplicabilidade da IN nº 9/2020 às aquisições sob CST 61 por transportadoras que utilizem o combustível como insumo da atividade-fim e não optem pelo crédito presumido.
12. Por fim, a IN nº 6/2026 positivou expressamente essa disciplina, acrescentando o § 7º-A ao art. 1º da IN nº 9/2020: na aquisição de combustíveis sujeitos à tributação monofásica nos termos da LC nº 192/2022, sendo o CST igual a 61, o crédito deve ser calculado considerando-se a quantidade registrada no campo qBCMonoRet, multiplicada pelo valor registrado no campo adRemICMSRet, ou seja: Crédito = qBCMonoRet × adRemICMSRet.
13. Assim, a expressão “volume de combustível adquirido” utilizada pela Consulente exige precisão. A norma não autoriza a apropriação indistinta sobre a totalidade dos litros adquiridos. Para as operações abrangidas pelo § 7º-A, o cálculo utiliza a quantidade informada no campo qBCMonoRet e o valor informado no campo adRemICMSRet, permanecendo sujeito às demais condições e limitações estabelecidas na IN nº 9/2020.
II.3 - Da quantidade máxima de combustível creditável
14. O § 9º do art. 1º da IN nº 9/2020 estabelece limitação quantitativa específica.
15. A quantidade máxima de combustível que dá direito ao crédito na prestação do serviço de transporte é obtida pela divisão da distância percorrida entre o Distrito Federal e o último destinatário constante do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pelos coeficientes previstos no art. 2º, estes fixados segundo a capacidade de carga dos veículos utilizados na prestação do serviço.
16. Desse modo, devem ser distinguidas duas grandezas: a quantidade de combustível constante do documento fiscal e a quantidade máxima admitida para fins de creditamento segundo os parâmetros técnicos da IN nº 9/2020. O crédito somente pode ser apropriado nos limites resultantes da aplicação conjunta dessas regras.
II.4 - Do Convênio ICMS nº 199/2022
17. O Distrito Federal expediu o Decreto nº 44.081/2022, incorporando os termos do Convênio ICMS nº 199/2022 em sua legislação.
18. O Convênio ICMS nº 199/2022, com fundamento na LC nº 192/2022, disciplina a tributação monofásica dos combustíveis por ele abrangidos. Sua cláusula décima sétima veda a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, impondo o correspondente estorno ao contribuinte. Essa vedação deve ser examinada segundo a posição ocupada pelo sujeito na cadeia e a natureza do crédito.
Cláusula primeira O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
(...)
Cláusula décima sétima Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
19. A Solução de Consulta nº 19/2025 já admitiu, observados os pressupostos do creditamento e a IN nº 9/2020, a apropriação pela transportadora rodoviária de cargas adquirente do combustível utilizado como insumo em prestações tributadas de transporte interestadual ou intermunicipal. A hipótese, pois, concerne ao combustível adquirido pela transportadora e utilizado como insumo de prestação de serviço de transporte tributada.
II.5 - Da documentação fiscal no regime monofásico
20. O regime do Convênio ICMS nº 199/2022 também repercute sobre a documentação e escrituração das operações.
21. A Solução de Consulta nº 19/2025 registra que a operacionalização da tributação monofásica levou à utilização do CST 61 e dos campos próprios do Grupo N08a da NF-e, devendo a apropriação do crédito observar os elementos fiscais correspondentes.
22. O próprio Convênio ICMS nº 199/2022 contém regras específicas de informação, apuração e escrituração, inclusive disposições de natureza operacional relacionadas à implementação do regime monofásico.
III.1 - Critério de apropriação
23. Para as operações abrangidas pela redação atualmente vigente da IN nº 9/2020, a questão encontra resposta direta no § 7º-A de seu art. 1º.
24. Sendo o CST igual a 61, o crédito deve ser calculado mediante a multiplicação de qBCMonoRet por adRemICMSRet.
25. Não se pode, porém, afirmar que todo o volume adquirido gera crédito. A quantidade máxima creditável continua submetida ao § 9º do art. 1º e aos coeficientes do art. 2º da IN nº 9/2020.
26. Além disso, devem ser atendidos os demais pressupostos do ato, inclusive quanto ao enquadramento do contribuinte, à não opção pelo crédito presumido, à vinculação do combustível à atividade-fim e à documentação fiscal exigida.
27. A matéria encontra-se, portanto, expressamente regulamentada e já foi objeto das Soluções de Consulta nº 29/2024 e nº 19/2025.
III.2 - Saldo credor
28. O crédito regularmente constituído integra a apuração do imposto e, quando o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença poderá ser transportada para o período subsequente, nos termos do art. 24, III, da LC nº 87/1996, do art. 39 da Lei distrital nº 1.254/1996 e dos arts. 64 e 65 do RICMS/DF.
29. O mero transporte desse saldo na conta gráfica não se confunde, entretanto, com a imputação ou transferência de saldo credor acumulado disciplinada pelos arts. 61 e seguintes do RICMS/DF. A primeira situação decorre da própria sistemática periódica de apuração do imposto; as demais dependem do enquadramento nas hipóteses específicas e do cumprimento das condições regulamentares pertinentes.
30. Nos termos do art. 61, I, do RICMS/DF, o saldo credor acumulado, nas condições estabelecidas na respectiva Subseção, pode ser imputado pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu situado no Distrito Federal, unicamente para fins de compensação dos saldos credores e devedores entre seus estabelecimentos, mediante emissão de nota fiscal e cumprimento das demais formalidades regulamentares.
31. Caso haja saldo remanescente, o inciso II do art. 61 admite sua transferência a outro contribuinte do Distrito Federal, desde que preenchidas as condições nele estabelecidas, entre as quais a prévia autorização administrativa, os requisitos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado pelo destinatário, a compatibilidade do montante transferido com a movimentação do estabelecimento transmitente, a regularidade fiscal dos envolvidos e a apropriação e escrituração do saldo nos termos exigidos pela norma.
32. Na hipótese de transferência para estabelecimento de outro titular, deve ser observado também o procedimento administrativo previsto no art. 61-B, sendo que a autorização da transferência, conforme seu § 2º, não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
33. O inciso III do art. 61 prevê, ainda, transferência a terceiros de créditos já homologados, para compensação de dívida tributária de ICMS abrangida pela transação resolutiva de litígios da Lei nº 7.684/2025.
34. Por força do § 3º do art. 61, somente estabelecimento submetido ao regime normal de apuração poderá transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado na forma daquele artigo.
Art. 61. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 64, o saldo credor do ICMS acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, não prescrito, resultante de quaisquer operações ou prestações, e o crédito decorrente de repetição de indébito do ICMS, assim reconhecido por decisão definitiva judicial ou administrativa, podem ser, nas condições estabelecidas nesta Subseção:
I – imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal, mediante emissão de nota fiscal, unicamente para fins de compensação dos saldos credores e devedores entre seus estabelecimentos, e anotação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, até o último dia do mês subsequente ao da emissão; (NR)
II - transferidos pelo contribuinte, caso haja saldo remanescente, mediante emissão do pertinente documento fiscal, a qualquer outro contribuinte do Distrito Federal que, nos últimos 24 meses anteriores ao do pedido de transferência, tenha adquirido bens destinados a seu ativo imobilizado em valores que totalizem, no mínimo, 2 vezes o valor do crédito a ser transferido, ficando a transferência condicionada a:
(...)
§ 3º Somente poderá transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado, na forma prevista neste artigo, o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto. (NR)
(...)
Art. 61-B. Na hipótese do inciso II do caput do art. 61, a transferência de crédito para estabelecimento de outro titular deve ser objeto de procedimento administrativo específico, instaurado mediante requerimento do contribuinte transmitente dirigido ao chefe da repartição fiscal a que estiver circunscrito, que deve conter, no mínimo:
(...)
§ 2º A autorização de transferência de crédito na forma deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado ou a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
35. Dessa forma, a resposta ao quesito exige distinguir dois planos. Eventual crédito legitimamente apropriado pela Consulente poderá integrar sua conta gráfica e, se superar os débitos do período, resultar em saldo credor transportável para períodos subsequentes.
Já sua imputação a outro estabelecimento ou transferência a outro contribuinte ou terceiro pressupõe a existência de saldo credor acumulado enquadrável na disciplina dos arts. 61 e seguintes e o atendimento das respectivas condições. Os elementos apresentados na Consulta não permitem reconhecer, no caso concreto, o preenchimento desses requisitos.
36. O art. 61-C não altera essa conclusão, pois disciplina hipótese especial de transferência de saldo credor acumulado por distribuidoras de combustíveis, decorrente da apropriação de crédito presumido nas operações com óleo diesel B destinado a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.
Trata-se de hipótese subjetiva e materialmente distinta daquela apresentada pela Consulente.
III.3 - EFD ICMS/IPI
37. Quanto à escrituração na EFD ICMS/IPI, devem ser observadas as orientações próprias da tributação monofásica do ICMS sobre combustíveis constantes da Nota Orientativa 01/2023 – ICMS monofásico – setor de combustíveis, disponíveis no site, Portal do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED (https://www.gov.br/sped/pt-br), módulo EFD ICMS/IPI.
38. O Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018, e suas alterações estabelecem as especificações técnicas para a geração dos arquivos da EFD ICMS/IPI e instituem o Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI. Para os períodos de escrituração correspondentes, devem ser observadas as alterações introduzidas pelas Notas Técnicas EFD ICMS/IPI nº 2025.001 v.1.0, com efeitos de 01/01/2026 a 31/12/2026, e nº 2026.001 v.1.0, com efeitos a partir de 01/01/2027, disponibilizadas no Portal Nacional do SPED.
39. O Guia Prático EFD ICMS/IPI – Versão 3.2.2 (efeitos de 23/03/2026 a 31/12/2026) e 3.2.3 (efeitos a partir de 01/01/2027), citado por aquele ato do CONFAZ, dispõe sobre as regras de escrituração e de validação, cuja utilização depende da disciplina (vide Instrução Normativa nº 8/2019, que instituiu o Tutorial de Escrituração Fiscal da EFD ICMS IPI para os contribuintes do Distrito Federal) e das tabelas disponibilizadas no Portal do SPED pela respectiva unidade federada.
40. Outras questões estritamente procedimentais relativas ao preenchimento da EFD, quando não solucionadas diretamente pela legislação e pelos atos disponibilizados, devem ser dirigidas aos canais próprios de orientação da Administração Tributária, conforme já consignado na Solução de Consulta nº 19/2025. Veja-se.
31. Para respostas precisas às questões adicionais de ordem procedimental, a Consulente deverá seguir as orientações a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual, podendo anexar essa Declaração de Ineficácia de Consulta. Nesse sentido, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba “Perguntas Frequentes”, onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba “Atendimento Virtual” (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.
41. Diante do exposto, conclui-se que os quesitos formulados não apresentam questão interpretativa nova, pois seu núcleo material encontra disciplina na legislação tributária e em pronunciamentos institucionais anteriores.
42. Quanto ao primeiro quesito, para as operações submetidas à redação vigente da IN nº 9/2020 desde 24 de julho de 2026, abrangidas pelo campo de aplicação da norma e classificadas sob CST 61, o crédito é calculado mediante qBCMonoRet x adRemICMSRet, respeitada a quantidade máxima creditável estabelecida pelo § 9º do art. 1º, em conjunto com os coeficientes do art. 2º, bem como os demais requisitos subjetivos, materiais e documentais daquela Instrução Normativa.
43. A vedação prevista na cláusula décima sétima do Convênio ICMS nº 199/2022 não autoriza, segundo a orientação institucional constante da Solução de Consulta nº 19/2025, negar indistintamente o crédito à transportadora de cargas que adquire combustível para utilização como insumo de prestação tributada. Deve ser preservada a distinção entre essa hipótese e aquela relativa aos agentes que comercializam os combustíveis submetidos à tributação monofásica.
44. Quanto ao segundo quesito, eventual crédito regularmente constituído poderá integrar a conta gráfica da Consulente e, se superior aos débitos do período, resultar em saldo credor transportável para os períodos subsequentes. Esse transporte não se confunde com a imputação ou transferência de saldo credor acumulado para terceiros. Estas últimas modalidades somente poderão ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos arts. 61 e seguintes do RICMS/DF, não sendo possível, com os elementos apresentados na Consulta, reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários a determinada modalidade de imputação ou transferência.
45. O regime especial do art. 61-C, destinado a saldo credor de distribuidoras de combustíveis decorrente de crédito presumido em hipótese específica, não se aplica à situação descrita na presente Consulta.
46. Quanto à escrituração da EFD ICMS/IPI relativa à tributação monofásica de combustíveis, devem ser observados, conforme o período de escrituração, a Nota Orientativa 01/2023, o Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e alterações, as Notas Técnicas EFD ICMS IPI nº 2025.001 v1.0 e nº 2026.001 v1.0 e o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – versões 3.2.2 e 3.2.3, disponíveis nos Portais do SPED e CONFAZ, devendo eventuais dúvidas estritamente procedimentais ser dirigidas aos canais próprios de orientação da Administração Tributária do Distrito Federal, conforme a Solução de Consulta nº 19/2025, excerto do último parágrafo da seção “III — ANÁLISE DOS QUESITOS”.
47. De conseguinte, a presente Consulta deve ser declarada ineficaz, com fundamento no art. 77, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Decreto nº 33.269/2011, por versar, em seu núcleo, sobre matéria já disciplinada pela legislação tributária e objeto de orientação institucional anterior.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2026
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
De acordo.Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 8 de setembro de 2026
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 1º da Ordem de Serviço SUBTRIC nº 6, de 18 de junho de 2026 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 112, de 22 de junho de 2026, pág. 5).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 15 de outubro de 2026
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador