Decreto Nº 1579 DE 16/10/2026


 Publicado no DOE - SE em 19 out 2026


Altera o Anexo I do Decreto Nº 40540/2020, que regulamenta o ICMS-Social, de que trata a Lei Nº 8628/2019, bem como dispositivos do Decreto Nº 182/2022, que dispõe sobre a Comissão Especial do Programa ICMS-Social, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal; art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e na Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019; tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 207/2026-PROJETO-SEPLAN;

Considerando que a Emenda Constitucional (Federal) nº 132, de 20 de dezembro de 2023, promoveu ampla reformulação do sistema tributário nacional, instituindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e alterando a sistemática de repartição de receitas entre os entes federativos;

Considerando que o art. 158 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional (Federal) nº 132/2023, passou a disciplinar a distribuição da quota-parte do IBS pertencente aos Municípios, mantendo a competência dos Estados para definição de critérios de repartição;

Considerando que a Emenda Constitucional (Federal) nº 132/2023 estabeleceu a transição gradual do ICMS para o IBS no período de 2029 a 2032, com extinção definitiva do ICMS a partir de 2033, nos termos de seu regime de transição constitucional;

Considerando que a referida Emenda previu fase de implementação inicial do IBS entre 2026 e 2028, período em que se inicia a operacionalização do novo tributo, sem prejuízo da arrecadação do ICMS;

Considerando a necessidade de os Estados editarem, em tempo oportuno, normas legais que disciplinem os critérios de repartição do IBS entre os Municípios, de modo a viabilizar sua adequada operacionalização pelos órgãos fazendários;

Considerando os procedimentos administrativos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda, que demandam a apuração prévia de indicadores e a publicação antecipada de resultados provisórios para fins de contraditório e consolidação dos índices definitivos de repartição;

Considerando que a sistemática de distribuição da quota-parte do IBS guarda correspondência estrutural com o modelo atualmente aplicado ao ICMS, permitindo o aproveitamento de arranjos institucionais já consolidados, nos termos da Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019;

Considerando que a nova sistemática constitucional de repartição de receitas passa a contemplar, de forma expressa, critérios relacionados à preservação ambiental, nos termos do art. 158, § 2º, da Constituição Federal;

Considerando o histórico de atuação da Comissão Especial do ICMS-Social na formulação normativa, monitoramento de indicadores e promoção do regime de colaboração entre o Estado e os Municípios, consolidado desde sua instituição;

Considerando a necessidade de aprimorar a metodologia de cálculo do Índice Municipal de Qualidade da Educação – IQE, em especial quanto à harmonização das variações dos resultados do 2º e do 5º ano do ensino fundamental, com base nos resultados padronizados das avaliações, de modo a assegurar maior coerência interna ao modelo e alinhamento com futuras sistemáticas de repartição de receitas,

DECRETA

Art. 1º Fica alterado o Anexo I do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Fica alterado o “caput” do art. 1º e acrescentado seu parágrafo único; alterados os incisos I, II, III e V do art. 2º, bem como acrescentado o inciso VI a este artigo; alterados os incisos II, V e VI do art. 3º e acrescentados os incisos II-A, V-A, VI-A, IX e X ao mesmo artigo; e alterado o “caput” do art. 5º, todos do Decreto n° 182, de 10 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica constituída, no âmbito do Poder Executivo, a Comissão Especial do Programa ICMS-Social, de caráter permanente, sob coordenação da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN e da Secretaria Especial de Governo - SEGOV, com a finalidade de coordenar e acompanhar a implementação do Programa, articulando com demais Secretarias para o fiel cumprimento da Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020, bem como das disposições da Emenda Constitucional (Federal) nº 132, de 20 de dezembro de 2023, no que se refere à transição e à implementação do novo regime de repartição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Parágrafo único. As competências da Comissão relacionadas à implementação do novo regime de repartição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), decorrentes da Emenda Constitucional (Federal) nº 132/2023, somente produzirão efeitos após a entrada em vigor da Lei Estadual que disciplinar a matéria.” (NR)

“Art. 2º ...

I - apoiar as Secretarias envolvidas no Programa na condução das políticas públicas inerentes ao ICMS-Social, em especial nas áreas econômica, educacional, da saúde e ambiental, em conformidade com a Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, bem como no atendimento às disposições da Emenda Constitucional (Federal) nº 132, de 20 de dezembro de 2023, relativas à repartição de receitas, inclusive no que se refere à implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);

II - construir indicador de aumento de equidade, que considere o nível socioeconômico dos educandos, a compor o Índice de Qualidade da Educação, conforme disposição da Lei nº 9.090, de 31 de agosto de 2022, que alterou a lei de criação do ICMS-Social em Sergipe, observada, no que couber, sua compatibilidade com os critérios de repartição aplicáveis ao IBS;

III - receber, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, as impugnações dos Municípios aos indicadores e índices provisórios da Quota Social do Programa ICMS- Social, encaminhando-as para as áreas técnicas envolvidas e auxiliando na construção das respostas que serão encaminhadas para apreciação da SEFAZ, na forma do Decreto nº 40.540, de 05 de março de 2020, bem como estruturar e operacionalizar os procedimentos correlatos no âmbito do IBS;

IV - ...

V - coordenar o processo de desenvolvimento da aplicação para controle social e do painel interativo para divulgação dos indicadores e índices do Programa ICMS- Social, na forma do inciso XI do Decreto nº 40.540, de 05 de março de 2020, inclusive os que venham a ser aplicáveis ao IBS;

VI - assessorar a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ na adequação da sistemática de repartição de receitas do Estado aos Municípios às disposições da Emenda Constitucional (Federal) nº 132/2023, inclusive quanto à definição de critérios, indicadores e procedimentos aplicáveis ao IBS.” (NR)

“Art. 3º ...

I - ...

II - ZÉLIA MARIA DE MELO SOUZA MENDONÇA APÓSTOLO, CPF n° XXX.218.415-XX, representante da Superintendência Especial de Atos Legislativos - SUPERLEGIS, da Secretaria Especial de Governo – SEGOV;

II-A - JESSICA AMARILLIA RODRIGUES DE ARAUJO SANTOS, CPF n° XXX.122.105-XX, representante da Superintendência Especial de Atos Legislativos - SUPERLEGIS, da Secretaria Especial de Governo – SEGOV;

………………………………………………………………….

V - ANDERSON CARLUCHO OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF n° XXX.067.145-XX, representante da Secretaria de Estado da Educação – SEED;

V-A - JOSÉ LINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, CPF n° XXX.776.305-XX, representante da Secretaria de Estado da Educação – SEED;

VI - MAURINA LIMA SANDES, CPF n°

XXX.460.565-XX, representante da Secretaria de Estado da Saúde – SES;

VI-A - ELIANE APARECIDA DO NASCIMENTO,

CPF n° XXX.834.005-XX, representante da Secretaria de Estado da Saúde – SES;

………………………………………………………………….

VIII - LUIZ SIMPLICIANO DA FONSECA, CPF n° XXX.366.705-XX, representante da Secretaria Especial de Articulação com os Municípios - SEAM;” IX - SAMIR SOUZA FELIPE, CPF n° XXX.736.385-XX, representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC.

X - ISABELLE APARECIDA DELLELA BLENGINI, CPF n° XXX.526.108-XX, representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC.” (NR)

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“Art. 5º Fica a Comissão Especial autorizada a expedir normas e atos complementares necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições, em conformidade com a Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e com o Decreto nº 40.540, de 05 de março de 2020, bem como, no que couber, às disposições da Emenda Constitucional nº 132/2023, especialmente quanto à operacionalização dos critérios, indicadores e procedimentos relativos à repartição de receitas e à implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).”

(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.