Decreto Nº 182 DE 10/11/2022


 Publicado no DOE - SE em 11 nov 2022


Constitui, no âmbito do Poder Executivo, a Comissão Especial do Programa ICMS-Social, de caráter permanente, na forma da Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, do art. 12 do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020; e dos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 90, de 24 de maio de 2022; e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e de conformidade com a Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, com o art. 12 do Decreto nº 40.540, de 05 de março de 2020; e com os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 90, de 24 de maio de 2022, e considerando o disposto no Processo n° 1321/2022-PRO.ADM.-SEGG;

Considerando que o Programa ICMS-Social possui grande complexidade operacional, envolvendo a atuação direta de 4 (quatro) órgãos do Poder Executivo Estadual em políticas públicas nas áreas econômica, educacional e de saúde, nos termos da Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020;

Considerando que a Constituição Estadual e a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, estabelecem o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE/SE como ator responsável por calcular e divulgar os indicadores e índices provisórios do ICMS-Social, assegurando aos Municípios o direito a impugná-los no prazo legal de 30 dias;

Considerando que as impugnações são recebidas peloTCE/SE e encaminhadas ao Poder Executivo Estadual, que, após análise, deve enviar as respostas ao Tribunal de Contas para decisão e posterior publicação dos indicadores e índices definitivos;Considerando a necessidade de centralizar o fluxo dos processos de impugnação dos indicadores e índices do Programa ICMS-Social, garantindo maior celeridade e cooperação entre os envolvidos na elaboração das respostas técnicas às impugnações movidas pelos Municípios;

Considerando que a necessidade de conferir continuidade ao processo de apoio às Secretarias na condução das políticas públicas inerentes ao ICMS-Social, em especial nas áreas econômica, educacional e da saúde;

Considerando a necessidade construção do indicador de aumento de equidade, que leve em conta o nível socioeconômico dos educandos, a compor o Índice de Qualidade Municipal da Educação, conforme disposição da Lei Estadual nº 9.090, de 31 de agosto de 2022, que alterou a lei de criação do ICMS-Social;

Considerando a necessidade de se estruturar um sistema de monitoramento e avaliação dos resultados do Programa, em articulação não apenas com as Secretarias diretamente envolvidas, como também com outros atores, em atenção aos incisos III e VII do art. 16 do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020;

Considerando a necessidade de se acompanhar o processo de desenvolvimento da aplicação para controle social e do painel interativo para divulgação dos indicadores e índices do Programa ICMS-Social, na forma do inciso XI do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020;

DECRETA:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1579 DE 16/10/2026):

Art. 1º Fica constituída, no âmbito do Poder Executivo, a Comissão Especial do Programa ICMS-Social, de caráter permanente, sob coordenação da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN e da Secretaria Especial de Governo - SEGOV, com a finalidade de coordenar e acompanhar a implementação do Programa, articulando com demais Secretarias para o fiel cumprimento da Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020, bem como das disposições da Emenda Constitucional (Federal) nº 132, de 20 de dezembro de 2023, no que se refere à transição e à implementação do novo regime de repartição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Parágrafo único. As competências da Comissão relacionadas à implementação do novo regime de repartição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), decorrentes da Emenda Constitucional (Federal) nº 132/2023, somente produzirão efeitos após a entrada em vigor da Lei Estadual que disciplinar a matéria.

Art. 2º Compete à Comissão Especial do Programa ICMS-Social:

I - apoiar as Secretarias envolvidas no Programa na condução das políticas públicas inerentes ao ICMS-Social, em especial nas áreas econômica, educacional, da saúde e ambiental, em conformidade com a Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, bem como no atendimento às disposições da Emenda Constitucional (Federal) nº 132, de 20 de dezembro de 2023, relativas à repartição de receitas, inclusive no que se refere à implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1579 DE 16/10/2026).

II - construir indicador de aumento de equidade, que considere o nível socioeconômico dos educandos, a compor o Índice de Qualidade da Educação, conforme disposição da Lei nº 9.090, de 31 de agosto de 2022, que alterou a lei de criação do ICMS-Social em Sergipe, observada, no que couber, sua compatibilidade com os critérios de repartição aplicáveis ao IBS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1579 DE 16/10/2026).

III - receber, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, as impugnações dos Municípios aos indicadores e índices provisórios da Quota Social do Programa ICMS- Social, encaminhando-as para as áreas técnicas envolvidas e auxiliando na construção das respostas que serão encaminhadas para apreciação da SEFAZ, na forma do Decreto nº 40.540, de 05 de março de 2020, bem como estruturar e operacionalizar os procedimentos correlatos no âmbito do IBS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1579 DE 16/10/2026).

IV - estruturar um sistema de monitoramento e avaliação dos resultados do Programa, em articulação não apenas com as Secretarias diretamente envolvidas, como também com outros atores, em atenção aos incisos III e VII do art. 16 do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020;

V - coordenar o processo de desenvolvimento da aplicação para controle social e do painel interativo para divulgação dos indicadores e índices do Programa ICMS- Social, na forma do inciso XI do Decreto nº 40.540, de 05 de março de 2020, inclusive os que venham a ser aplicáveis ao IBS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1579 DE 16/10/2026).

VI - assessorar a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ na adequação da sistemática de repartição de receitas do Estado aos Municípios às disposições da Emenda Constitucional (Federal) nº 132/2023, inclusive quanto à definição de critérios, indicadores e procedimentos aplicáveis ao IBS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1579 DE 16/10/2026).

Art. 3º A Comissão Especial do Programa ICMS-Social é constituída pelos seguintes membros:

I - GUILHERME BRATZ UBERTI, CPF n° XXX.306.420-XX, representante da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 750 DE 30/07/2024).

II - ZÉLIA MARIA DE MELO SOUZA MENDONÇA APÓSTOLO, CPF n° XXX.218.415-XX, representante da Superintendência Especial de Atos Legislativos - SUPERLEGIS, da Secretaria Especial de Governo – SEGOV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1579 DE 16/10/2026).

II-A - JESSICA AMARILLIA RODRIGUES DE ARAUJO SANTOS, CPF n° XXX.122.105-XX, representante da Superintendência Especial de Atos Legislativos - SUPERLEGIS, da Secretaria Especial de Governo – SEGOV; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1579 DE 16/10/2026).

III - HÉRICA SANTOS DA SILVA, CPF n° XXX.848.595- XX, representante do Observatório de Sergipe, da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 750 DE 30/07/2024).

IV – SÁVIO HENRIQUE GOMES, CPF n° XXX.636.035-XX, representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

IV-A – ERIVALDO SANTOS, CPF n° XXX.789.905- XX, representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 361 DE 26/07/2023).

V – ANDERSON CARLUCHO OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF n° XXX.067.145-XX, representante da Secretaria de Estado da Educação – SEED; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1579 DE 16/10/2026).

V-A - JOSÉ LINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, CPF n° XXX.776.305-XX, representante da Secretaria de Estado da Educação – SEED; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1579 DE 16/10/2026).

VI - MAURINA LIMA SANDES, CPF n° XXX.460.565-XX, representante da Secretaria de Estado da Saúde – SES; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1579 DE 16/10/2026).

VI-A - ELIANE APARECIDA DO NASCIMENTO, CPF n° XXX.834.005-XX, representante da Secretaria de Estado da Saúde – SES; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1579 DE 16/10/2026).

VII - CARLOS ANTONIO ARAÚJO MONTEIRO, CPF nº XXX.604.844-XX, representante da Procuradoria-Geral do Estado – PGE. (Inciso incluído pelo Decreto nº 361, de 26 de julho de 2023)

VIII - LUIZ SIMPLICIANO DA FONSECA, CPF n° XXX.366.705-XX, representante da Secretaria Especial de Articulação com os Municípios - SEAM;” IX - SAMIR SOUZA FELIPE, CPF n° XXX.736.385-XX, representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1579 DE 16/10/2026).

VIII - VENÂNCIO FONSECA FILHO, CPF nº XXX.550.695-XX, representante da Secretaria Especial de Articulação com os Municípios - SEAM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 750 DE 30/07/2024).

X - ISABELLE APARECIDA DELLELA BLENGINI, CPF n° XXX.526.108-XX, representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1579 DE 16/10/2026).

Parágrafo único. A Comissão Especial deve ser coordenada pelos servidores indicados nos incisos I e II deste artigo.

Art. 4º Os membros da Comissão Especial devem ser remunerados por meio de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho, em valor a ser especificado pelo Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI, conforme art. 12 do Decreto n° 90, de 24 de maio de 2022.

Art. 5º Fica a Comissão Especial autorizada a expedir normas e atos complementares necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições, em conformidade com a Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e com o Decreto nº 40.540, de 05 de março de 2020, bem como, no que couber, às disposições da Emenda Constitucional nº 132/2023, especialmente quanto à operacionalização dos critérios, indicadores e procedimentos relativos à repartição de receitas e à implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1579 DE 16/10/2026).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2023.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antonio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

Josué Modesto dos Passos Sobrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretária de Estado da Saúde

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo