Publicado no DOU em 19 out 2026
Torna pública a determinação preliminar positiva de dumping e dano à indústria doméstica nas importações de eletrodos de grafite, NCM 8545.11.00, originários da China e da Índia, sem recomendação de aplicação de direito provisório e prorroga o prazo de conclusão da investigação para 18 meses.
A SECRETÁRIA(O) DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nos 19972.001579/2025-25 (Restrito) e 19972.001581/2025-02 (Confidencial) e do Parecer no 1109/2026/MDIC, 14 de outubro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de eletrodos de grafite, comumente classificadas no subitem 8545.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Índia, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.
2. Informar a decisão final do DECOM de usar a Índia como terceiro país de economia de mercado.
3. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de eletrodos de grafite, usualmente classificadas no subitem 8545.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Índia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 18, de 11 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 12 de março de 2026, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
DANIELA FERREIRA DE MATOS
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
1. A Resolução Camex nº 19, de 08 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 09 de abril de 2009, aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de 5 (cinco) anos, sobre as importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, comumente classificadas nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.
2. Por meio da Resolução Camex nº 05, de 28 de janeiro de 2015, publicada no DOU em 30 de janeiro de 2015, o direito antidumping vigente foi prorrogado por mais 5 (cinco) anos.
3. Em 09 de setembro de 2015, por meio da publicação no DOU da Circular Secex nº 57, de 08 de setembro de 2015, foi iniciada revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visavam frustrar a eficácia da medida antidumping então em vigor, abrangendo as importações brasileiras de eletrodos de grafite menores originárias dos Emirados Árabes Unidos e do Reino Unido, produzidos a partir de partes, peças ou componentes originários ou procedentes da China.
4. Em 15 de fevereiro de 2016, por meio da publicação no DOU da Circular Secex nº 09, de 12 de fevereiro de 2016, tal revisão foi encerrada, a pedido da peticionária, sem a extensão da referida medida.
5. A Resolução Camex nº 66, de 20 de setembro de 2018, publicada no DOU em 21 de setembro de 2018, suspendeu a exigibilidade do direito antidumping então vigente, em razão de interesse público. Posteriormente, em 20 de setembro de 2019, por meio da publicação no DOU da Portaria Secint nº 2815, de 19 de setembro de 2019, o direito antidumping, então suspenso, foi extinto.
1.2. Da Petição
6. Em 31 de julho de 2025, a empresa Graftech Brasil Participações Ltda. protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de eletrodos de grafite, quando originárias da China e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
7. Em 17 de outubro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 6277/2025/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
8. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.
1.3. Da notificação aos Governos da China e da Índia
9. Em 04 de março de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da China e da Índia, por meio de suas Embaixadas, foram notificados mediante Ofícios SEI nº 1482/2026/MDIC, 1484/2026/MDIC e 1485/2026/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
10. Na petição de início da investigação e suas informações complementares, a peticionária Graftech informou que seria a única produtora brasileira do produto similar ao investigado. Ademais, reportou que não participava de nenhuma entidade de classe ou associação empresarial no Brasil.
11. No entanto, tendo em conta o histórico de investigações de dumping e de interesse público relacionadas ao produto em questão, especialmente o constante na Resolução Camex nº 66, de 20 de setembro de 2018, publicada no DOU em 21 de setembro de 2018, o DECOM, quando do início da investigação, questionou as empresas Carbomec Indústria de Produtos Eletromecânicos Ltda., Gracil Grafite Industrial Ltda., Grafil Grafitte Ltda., GES Grafites Especiais Comércio de Produtos de Carbono Ltda., Mersen do Brasil Ltda. e Usian Usinagem Industrial se fabricavam o produto escopo desta investigação no Brasil. Cabe registrar que tal questionamento não foi encaminhado à empresa Sigma Sol Usinagem de Precisão Ltda., uma vez que na ocasião não foi localizado seu endereço eletrônico.
12. Das empresas então questionadas, somente a GES Grafites Especiais respondeu informando que fabricava o produto em questão no Brasil. Desta forma, o DECOM, por meio do Ofício SEI nº 8240/2025/MDIC, de 17 de dezembro de 2025, consultou a empresa sobre o interesse em apoiar ou não a petição protocolada, bem como solicitou informações a respeito das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro do produto no Brasil. Não houve resposta da empresa ao Ofício enviado.
13. Tendo em vista o exposto, conclui-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos nos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.5. Do início da investigação
14. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 99/2026/MDIC, de 11 de março de 2026, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de eletrodos de grafite da China e da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
15. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da publicação da Circular Secex nº 18, de 11 de março de 2026, no Diário Oficial da União (DOU) de 12 de março de 2026.
1.6. Das partes interessadas
16. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e a outra produtora nacional, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado e os Governos da China e da Índia.
17. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.
18. Adicionalmente, as exportadoras chinesas, Fangda Carbono New Material Co., Ltd. e Yingkou Deyuan Carbon Co., Ltd. foram informadas, em 7 de abril de 2026 e 19 de maio de 2026, por meio dos Ofícios SEI nº 2216/20226/MDIC e 3536/20226/MDIC, respectivamente, que foram consideradas como partes interessadas, nos termos do inciso "III" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que apresentaram documentos suficientes que demonstraram que exportaram o produto objeto desta investigação ao Brasil, no período de investigação de dumping.
19. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
20. Durante esse período, a Associação Brasileira dos Produtores de Ferroligas e de Silício Metálico (Abrafe) protocolou pedido de habilitação como parte interessada no processo em epígrafe, tendo sido informada, em 07 de abril de 2026, por meio do Ofício SEI nº 2213/2026/MDIC, que foi considerada parte interessada na investigação, nos termos do inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que reúne e representa indústrias nacionais produtoras de ferroligas, que é um dos segmentos que utiliza em seu processo produtivo o produto similar/objeto da presente investigação.
21. Já a empresa Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A, solicitou habilitação como outra parte interessada no processo de investigação em 13 de abril de 2026. A empresa, contudo, por meio do Ofício SEI nº 2437/2026/MDIC, de 14 de abril de 2026, foi informada que o prazo para habilitação de outras partes interessadas nos autos da investigação, nos termos do § 3º do inciso "V" do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, tinha expirado em 1º de abril de 2026.
22. [RESTRITO].
1.7. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes
23. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em 12 de março de 2026. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 18, de 2026, que deu início à investigação.
24. Os importadores foram notificados por meio do Ofício Circular SEI nº 80/2026/MDIC. Já a peticionária, Graftech, e a outra produtora nacional identificada, GES Grafites, foram notificadas por meio dos Ofícios SEI nº 1688 e 1689/2026/MDIC/2026, respectivamente.
25. As notificações para os produtores/exportadores indianos foram enviadas por meio dos Ofícios SEI nº 1692 e 1693/2026/MDIC. Já o Governo da Índia foi notificado por meio do Ofício SEI nº 1691/2026/MDIC.
26. As notificações para os produtores/exportadores chineses foram enviadas por meio dos Ofícios Circulares SEI nº 81 e 82/2026/MDIC. Já o Governo da China foi notificado por meio dos Ofícios SEI nº 1698 e 1699/2026/MDIC.
27. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens investigadas, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.
28. Em razão do número elevado de produtores/exportadores da China e da Índia identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação desses países para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM.
29. Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, 1 (um) produtor/exportador indiano e 4 (quatro) produtores/exportadores chineses identificados no período de análise de dumping.
30. Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção dos produtores/exportadores, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
31. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência.
32. Considerando que as empresas chinesas inicialmente selecionadas para responderam ao questionário do produtor/exportador manifestaram-se solicitando exclusão da seleção efetuada, por serem trading companies e não fabricarem o produto similar/objeto da investigação, o DECOM, em 16 de abril de 2026, tendo em conta o disposto no § 3º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, selecionou outros 5 (cinco) produtores/exportadores chineses. Assim como na primeira seleção, esses produtores/exportadores foram selecionados tendo por base os volumes exportados ao Brasil, constantes dos dados oficiais das importações do Brasil, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil - RFB.
1.8. Do recebimento das informações solicitadas
1.8.1. Dos produtores nacionais
33. A peticionária, Graftech, apresentou suas informações na petição de início da presente investigação bem como na resposta ao pedido de informações complementares à petição.
34. A empresa GES Grafites não apresentou resposta ao questionário do produtor nacional.
1.8.2. Dos importadores
35. A empresa Moxba Metalúrgica do Brasil Ltda. apresentou sua resposta dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro.
36. As empresas Anglo American Níquel Brasil Ltda., Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e Gerdau Aços Longos S.A. solicitaram a prorrogação do prazo para entrega do questionário, tendo apresentado suas respostas de forma tempestiva.
37. Cabe registrar que a empresa Anglo American Níquel Ltda. informou, em sua resposta ao questionário, não ter realizado importações diretas do produto objeto da investigação, tendo adquirido o referido produto, em períodos anteriores, por meio de operações de importação por encomenda.
38. A empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas) solicitou prorrogação de prazo para entrega do questionário, mas não apresentou a respectiva resposta.
39. A empresa Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A, em 09 de abril de 2026, solicitou a prorrogação do prazo de resposta ao questionário do importador. Tal solicitação foi indeferida tendo em conta que, considerando os dados oficiais das importações brasileiras, a empresa não consta como importadora do produto do objeto desta investigação.
40. As demais empresas importadoras não apresentaram resposta ao questionário.
41. Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais à resposta ao questionário do importador para a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). Tais informações e esclarecimentos adicionais foram apresentados pela empresa dentro do prazo estipulado pelo Departamento.
1.8.3. Dos produtores/exportadores
42. Como já mencionado anteriormente, em razão do número elevado de produtores/exportadores da China e da Índia identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores/exportadores cujo volume de exportação desses países para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Antidumping Brasileiro.
43. Inicialmente, foram incluídas na seleção efetuada pelo Departamento a empresa indiana Graphite India Limited.; e as empresas chinesas Altech Metals and Petrochemicals Trading DMCC, Anssen Metallurgy Group Co., Ltd., CNBM (Hong Kong) Limited e MBI Beijing International Trade Company Ltd.
44. A empresa indiana Graphite India Limited, após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas, ainda, informações complementares e esclarecimentos adicionais, as quais, após pedido de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente.
45. Saliente-se que a Graphite India Limited foi notificada, em 16 de julho de 2026, por meio do Ofício SEI Nº 4911/2026/MDIC, a respeito de decisão do DECOM de não considerar, para fins da determinação preliminar, os dados reportados na resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como as informações complementares apresentadas pela empresa.
46. Tal decisão fundamentou-se na ausência de apresentação, nos autos restritos da investigação, de versão não confidencial do Apêndice VIII no qual constasse as quantidades totais vendidas e o valor total das vendas no produto similar no mercado indiano (item a.1 do apêndice), bem como a quantidades totais exportadas e o valor total das exportações do produto objeto para o mercado brasileiro (item c.1 do apêndice), nos termos da alínea "c" do inciso "II" do § 5ª e do § 8º do art. 51 do Decreto 8.058, de 2013, apesar da solicitação feita por este Departamento.
47. Em 27 de julho de 2026, a empresa protocolou tempestivamente resposta ao Ofício SEI Nº 4911/2026/MDIC, na qual reapresentou o Apêndice VIII em conformidade com o tratamento confidencial das informações requerido pelo DECOM. Desse modo, este Departamento reconsiderou a decisão inicialmente tomada, entendo sanadas as inconsistências apontadas e deliberou por considerar, para fins da determinação preliminar quanto ao cálculo da margem de dumping, a resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como as informações complementares apresentadas pela Graphite India Limited.
48. Já as empresas chinesas manifestaram-se solicitando exclusão da seleção efetuada, por serem trading companies e não fabricarem o produto similar/objeto da investigação. Sendo assim, tendo em conta o disposto no § 3º do art. 28 do Decreto nº 8.058/2013 e os volumes exportados do produto para o Brasil, o DECOM realizou nova seleção de produtores/exportadores da China. Na nova seleção, foram incluídas as empresas chinesas Beijing Altech New Material Co. Ltd., CIMM Group Co., Ltd., Ges Asia Pacific Co., Ltd., Jiangsu Jianglong New Energy Technology Co., Ltd. e Jilin Carbon Co., Ltd.
49. A empresa Jiangsu Jianglong New Energy Technology Co., Ltd., após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas, ainda, informações complementares e esclarecimentos adicionais, as quais, após pedido de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente.
50. As demais empresas chinesas não apresentaram resposta ao questionário.
1.9. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
51. Não foram apresentadas manifestações tempestivas para eventual reavaliação do tratamento do setor de eletrodos chinês não operar predominantemente em condições de economia de mercado, consoante o disposto no art. 16.
52. Tampouco houve manifestações tempestivas sobre a escolha da Índia como terceiro país de economia de mercado, nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
53. Assim, o Departamento manteve a decisão de considerar o setor produtivo de eletrodos de grafite na China como não operando predominantemente em condições de economia de mercado e de considerar a Índia como o país substituto para determinação do valor normal da China, conforme detalhado no item 4.1 deste documento.
1.10. Das verificações in loco
1.10.1. Da verificação in loco na indústria doméstica
54. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Graftech Brasil Participações Ltda., no período de 25 a 29 de maio de 2026, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
55. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas, depois de realizados os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 15 de julho de 2026. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.
56. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.10.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores
57. As verificações in loco nos produtores/exportadores serão realizadas em momento oportuno, se aplicável.
1.11. Da solicitação de audiência
58. Registre-se que as partes interessadas tiveram o prazo de cinco meses para solicitação de audiência a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.
59. Nesse sentido, em 12 de agosto de 2026, a Gerdau solicitou tempestivamente a realização de audiência, com a finalidade de abordar os seguintes temas, conforme constante na solicitação, in verbis:
a) Definição de indústria doméstica e a estrutura de produção da peticionária;
b) Aquisição de matéria-prima intercompany e impacto sobre indicadores;
c) Alteração das condições e estrutura do mercado e de práticas comerciais da peticionária e seus impactos sobre indicadores;
d) Evolução do mercado internacional, impacto sobre indicadores e caracterização de outros fatores de nexo causal;
e) Evolução e alteração da estrutura de demanda nacional e impacto sobre indicadores; e
f) Evolução de indicadores de dano, correlação com as importações registradas, e outros fatores de dano.
60. Adicionalmente, também em 12 de agosto de 2026, a Graphite India Limited solicitou tempestivamente a realização de audiência, com a finalidade de abordar os seguintes temas, conforme constante na solicitação, in verbis:
a) Peculiaridades do processo produtivo da indústria doméstica, que realiza somente a etapa de usinagem no país, e seus impactos sobre a investigação, incluindo aspectos relacionados à definição de indústria doméstica (art. 34 do Decreto nº 8.058/2013), similaridade (art. 9º do Decreto nº 8.058/2013) e nexo causal (art. 32 do Decreto nº 8.058/2013);
b) Ausência de dano decorrente das importações originárias da Índia, uma vez que os dados constantes dos autos até o momento suscitam questionamentos quanto à existência de dano à indústria doméstica e não indicam que as importações originárias da Índia tenham contribuído para eventual dano, conforme exigido pelos arts. 30 e 32 do Decreto nº 8.058/2013;
c) Ausência de nexo causal, diante da existência de elementos de não-atribuição, incluindo as alegações do grupo GrafTech sobre os impactos dos encerramentos de contratos de longo prazo (Long-Term Agreements - LTAs) sobre os resultados da Peticionária; e
d) Ausência de fundamentos para determinação preliminar positiva e para a aplicação de direito antidumping provisório, diante da necessidade de aprofundamento da análise de todos os pontos acima indicados, bem como de examinar se estão efetivamente presentes os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 66 do Decreto nº 8.058/2013.
61. A respeito da alínea "d", o DECOM informa que o tema perdeu objeto e não devendo ser tratado na audiência solicitada.
62. As partes interessadas serão notificadas oportunamente sobre a realização da audiência e disporão dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.
1.12. Da prorrogação da investigação
63. Considerando o previsto no art. 72 do Decreto n o 8.058, de 2013, propõe-se a prorrogação do prazo de conclusão da investigação para até 18 meses, contados a partir de seu início.
1.13. Dos prazos da investigação
64. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto n o 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5 o do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação.
|
Disposição legal Decreto no8.058/2013 |
Prazos |
Datas previstas |
|
Encerramento da fase probatória da investigação. |
26/01/2027 |
|
|
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. |
15/02/2027 |
|
|
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. |
17/03/2027 |
|
|
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. |
06/04/2027 |
|
|
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final. |
26/04/2027 |
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
65. O produto objeto da investigação são os eletrodos de grafite usinados, com diâmetro nominal igual ou superior a 350mm (14 polegadas), de qualquer comprimento, dos tipos utilizados em fornos elétricos, montados ou desmontados, comumente classificados no subitem 8545.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
66. Os eletrodos de grafite objeto da investigação, normalmente em formato cilíndrico, são compostos, essencialmente, por duas partes principais: (i) corpo do eletrodo; e (ii) pino de montagem (niple), que atua como elemento de conexão entre os diferentes segmentos do eletrodo, permitindo a formação de colunas utilizadas nos fornos elétricos.
67. Sendo assim, eletrodo de grafite usinado montado corresponde ao eletrodo já conectado ao pino de montagem (niple), formando um conjunto completo para inserção direta no forno elétrico. O eletrodo de grafite usinado desmontado corresponde ao eletrodo pronto para uso, mas sem o pino de montagem (niple) rosqueado, ou seja, corpo e pino de montagem estão separados.
68. Usualmente, os eletrodos de grafite objeto da investigação são comercializados com o pino de montagem (niple), seja rosqueado ou não ao eletrodo. De toda forma, cabe esclarecer que o escopo da investigação inclui também o eletrodo de grafite quando desacompanhado do pino de montagem (niple).
69. Em geral, os eletrodos de grafite em questão possuem elevada capacidade de conduzir corrente elétrica em condições de tensões elétricas elevadas, temperatura e tensões mecânicas, por isso, são utilizados para conduzir eletricidade transferindo a energia elétrica necessária para fusão e refino de sucatas metálicas e/ou matérias-primas para produção de (aço, ferro-fundidos, ferro-ligas, óxidos refratários).
70. Por conta da intensidade do processo de fabricação de produtos como aço, os eletrodos de grafite, quando utilizados, são continuamente consumidos por oxidação, sublimação, erosão, queda de pontas, quebras ou outros fatores.
71. A qualidade do coque, em conjunto com outras características tal como diâmetro e comprimento do eletrodo de grafite, determina a quantidade de corrente elétrica máxima que o eletrodo pode suportar. Tipicamente, os eletrodos em questão têm capacidade de conduzir corrente elétrica de 60.000 a 160.000 Amperes.
72. O diâmetro dos eletrodos é definido pelo dimensionamento do forno, considerando três parâmetros principais: capacidade, potência e requisitos elétricos. Assim, o diâmetro ótimo de um eletrodo é determinado pelas características do equipamento que utilizará esse eletrodo e as especificações técnicas e operacionais do forno elétrico.
73. O comprimento do eletrodo, por sua vez, é determinado pelo layout do galpão, levando em conta o pé direito, a capacidade da ponte rolante e o alcance dos seus braços de sustentação no forno elétrico.
74. O comprimento dos eletrodos afeta sua continuidade elétrica e integridade mecânica. Nesse sentido, o comprimento dos eletrodos de grafite é dimensionado de modo a possibilitar o alcance da zona de arco até o banho metálico, acomodar segmentos padronizados e compensar seu desgaste gradual durante a operação, além de atender às restrições de pé-direito e capacidade de movimentação imposta pela ponte rolante.
75. Os eletrodos objeto da investigação, tipicamente, são utilizados em: fornos elétricos de fusão de sucata para produção aço e ferro fundido; fornos panela para refinos secundário de aço líquido, ferro fundido, e ligas metálicas; e fornos do tipo Smelter para fusão / redução de óxidos metálicos, refratários e produção de ferro ligas em geral.
76. Os eletrodos de grafite são importados, em regra, pelos usuários finais do produto no Brasil (produtores de aço, ferro fundidos, ferro-ligas, óxidos refratários e bolas de moinho), podendo eventualmente serem adquiridos por distribuidores.
77. O processo de fabricação do produto objeto nas origens investigadas, em se considerando o relato do produtor/exportador da China e o produtor/exportador da Índia, que responderam ao questionário enviado, é realizado a partir de coque/piche.
78. No caso do produtor/exportador indiano Graphite India Limited, as etapas de fabricação do produto do produto objeto seriam:
a) Extrusão: Produção de eletrodos ou varetas crus por meio da extrusão de matérias-primas;
b) 1º Cozimento: Aquecimento dos eletrodos crus para remover gases (voláteis) e dar união à estrutura;
c) 1ª Impregnação com Piche: Processo de impregnação para deixar o produto mais denso;
d) 2º Cozimento: Novo aquecimento para estabilizar ainda mais o material;
e) Grafitização: Tratamento em temperatura muito alta para transformar o material em um eletrodo de grafite;
f) Usinagem: Corte e acabamento dos eletrodos grafitados nas medidas exigidas; e
g) Montagem do Eletrodo e Pino (Nipple): Encaixe e aperto do pino na rosca do eletrodo.
79. Já o produtor/exportador chinês Jiangsu Jianglong New Energy Technology Co., Ltd. reportou que o produto em questão seria fabricado da seguinte maneira:
a) Peneiramento de Matérias-Primas: as matérias-primas são peneiradas em uma máquina peneiradora. Matérias-primas com tamanhos de partículas semelhantes são separadas por telas multicamadas de diferentes aberturas;
b) Mistura e Amassamento: as matérias-primas peneiradas são completamente misturadas com aglutinante de piche de alcatrão de hulha sob aquecimento e amassadas até formarem uma pasta com capacidade plástica;
c) Moldagem: a pasta quente é extrudada para formar corpos crus com formatos e dimensões especificados;
d) Cozimento Primário: os corpos crus são cobertos por materiais de enchimento, como pó de coque, e submetidos a tratamento térmico em alta temperatura com isolamento de ar;
e) Cozimento Secundário: os produtos impregnados passam por outro procedimento de cozimento para carbonizar o piche penetrado;
f) Impregnação: os produtos cozidos são colocados em equipamentos de pressão a vácuo, onde o piche líquido de impregnação é forçado para dentro de seus poros para aumentar a densidade aparente, a resistência mecânica e a condutividade elétrica dos itens acabados. Os produtos impregnados passam por outro procedimento de cozimento para carbonizar o piche penetrado;
g) Grafitização: os produtos cozidos são colocados em um forno Acheson ou em um forno de grafitização conectado em série. O aquecimento por eletricidade reorganiza os átomos de carbono de um estado desordenado para uma estrutura cristalina tridimensional ordenada, típica do grafite. Isso faz com que os eletrodos adquiram excelentes propriedades de condução elétrica, condução térmica e resistência a choques térmicos;
h) Usinagem: os blocos grafitizados apresentam superfícies ásperas e dimensões imprecisas, devendo ser usinados com precisão de acordo com as exigências do cliente, incluindo torneamento cilíndrico, faceamento das extremidades e rosqueamento de conexão; e
i) Inspeção do Produto Acabado: cada peça do produto acabado é inspecionada individualmente quanto ao diâmetro, comprimento, densidade aparente e resistividade elétrica, enquanto indicadores como resistência à flexão, módulo de elasticidade e coeficiente de expansão térmica são testados por amostragem
80. Ademais, tanto o produtor/exportador indiano quanto o produtor/exportador chinês relataram que, considerando as mesmas especificações, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado e/ou vendido em seu mercado interno, ou ainda, vendido para outros mercados no exterior.
81. As principais normas técnicas aplicáveis ao produto objeto da investigação seriam: ABNT NBR 6007 / IEC 60239, IEC TR 62157, IEC 60239 e JIS R 7201:2010.
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
82. As importações do produto do objeto da investigação são normalmente classificadas no subitem 8545.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Apresenta-se, a seguir, a descrição desse subitem tarifário:
|
NCM |
Descrição |
|
8545 |
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos. |
|
8545.1 |
- Eletrodos: |
|
8545.11.00 |
-- Do tipo utilizado em fornos |
|
8545.19 |
-- Outros |
|
8545.19.10 |
De grafita, com um teor de carbono igual ou superior a 99,9 %, em peso |
|
8545.19.20 |
Blocos de grafite, do tipo utilizado como cátodos em cubas eletrolíticas |
|
8545.19.90 |
Outros |
83. A alíquota do imposto de importação (II) aplicada na internação do produto objeto da investigação no Brasil foi alterada ao longo do período de investigação de dano.
84. A alíquota do Imposto de Importação de 10%, em vigor quando do início do período de investigação de dano nos termos da Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 9% pela Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.
85. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas.
86. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 9% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.
87. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo a alíquota para 8%, a partir de 1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.
88. Por fim, a Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 9%. Contudo, até 31 de dezembro de 2023 a alíquota reduzida de 8% continuou em vigência.
89. O quadro a seguir resume a alíquota do Imposto de Importação e períodos de vigência, conforme exposto acima.
|
Resumo: Alíquota do Imposto de importação (II) |
|
|
Período |
(%) |
|
01/04/2020 a 11/11/2021 |
10,00% |
|
12/11/2021 a 31/05/2022 |
9,00% |
|
01/06/2022 a 31/12/2023 |
8,00% |
|
01/01/2024 em diante |
9,00% |
90. Já no quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação.
|
Preferências Tarifárias |
|
|
Acordo / Bloco / País |
Preferência |
|
ACE 18 - Mercosul - Argentina - Paraguai - Uruguai |
100% |
|
ACE 69 - Venezuela |
100% |
|
AAP.CE 36 - Bolívia |
100% |
|
ACE 59 - Equador |
100% |
|
ACE 59 - Colômbia |
100% |
|
ACE 53 - México |
100% |
|
ACE 58 - Peru |
100% |
|
ACE 72 - Colômbia |
100% |
|
AAP.CE 35 - Chile |
100% |
|
ALC Mercosul-Egito |
100% |
|
ALC Mercosul-Israel |
100% |
91. No que tange ao Acordo de Preferência Tarifária Regional entre países da ALADI (APTR 04), internalizado pelo Decreto nº 90.782, de 28 de dezembro de 1984, o código NALADI/SH96 85451100 está no rol de exceções de preferências tarifárias outorgadas pelo Brasil.
2.3. Do produto fabricado no Brasil
92. O produto similar fabricado no Brasil não apresenta diferenças relevantes em relação ao produto objeto da investigação descrito no item 2.1 deste documento.
93. Dessa forma, o produto similar fabricado no Brasil pode também ser definido como: eletrodos de grafite usinados, com diâmetro nominal igual ou superior a 350mm (14 polegadas), de qualquer comprimento, dos tipos utilizados em fornos elétricos, montados ou desmontados, comumente classificados no subitem 8545.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
94. Os eletrodos de grafite similares também são utilizados em fornos para fusão primária, possuem forma cilíndrica e são fabricados a partir do coque, que é a matéria-prima essencial e determinante para a definição da qualidade do produto.
95. A diversidade e variabilidade de qualidade dos eletrodos de grafite resultam em produtos com denominação diversas, sendo que os eletrodos similares fabricados pela peticionária são denominados comercialmente como AGX, LFX, NEXUS e AGR em função de suas diferentes características e apresentam, normalmente, as seguintes propriedades: intensidade da corrente (A) - acima de 20.000; densidade aparente (g/cm 3 ): entre 1,56 e 1.78; resistividade elétrica entre 4,3 e 6,8; coeficiente de expansão térmica (10-6/o C) - entre 0,1 e 1,8 e Relação de consumo (kg/t) - entre 03 e 2,3.
96. Os eletrodos de grafite similares podem ser acoplados em grupos de dois ou mais eletrodos para formar uma coluna por meio de um pino de conexão. Em geral, três colunas de eletrodos (para correntes alternadas) ou uma coluna (para corrente direta) são utilizadas para conduzir eletricidade e auxiliar no processo de fusão de sucata metálica, óxidos e minérios.
97. A emenda do eletrodo similar é feita pelo pino de conexão (niple), também de grafite. Um eletrodo de grafite similar completo, ou montado, é composto de duas partes, corpo cilíndrico sólido de grafite e pino de conexão. Em geral, os eletrodos similares ao objeto da investigação são fornecidos já montados com o respectivo pino de conexão.
98. A indústria doméstica realiza suas vendas, normalmente, para empresas produtoras de aço, produtores de ferroligas, fundições de aço e ferro fundido e produtores de óxidos eletrofundidos.
99. A produção de eletrodos de grafite pela indústria nacional ocorre a partir da usinagem de barras de grafite [CONFIDENCIAL]. A empresa possui [CONFIDENCIAL] linhas de produção, sendo [CONFIDENCIAL] utilizadas na fabricação de eletrodos e [CONFIDENCIAL].
100. A usinagem das barras de grafite requer alta precisão, com parâmetros de especificação rigorosamente definidos por normas nacionais e internacionais, notoriamente a norma IEC Nº 60239. O processo utiliza equipamentos customizados de elevado grau de tecnologia e investimento, tais como dispositivos de medição digitais 3D, calibres, relógios comparadores, paquímetros e micrômetros, para determinar precisamente as dimensões do eletrodo a ser fabricado.
101. As [CONFIDENCIAL] linhas de produção dedicadas à fabricação de eletrodos se diferenciam basicamente pela capacidade de usinar barras de grafite em seus diferentes diâmetros e comprimentos. A linha de produção [CONFIDENCIAL] usina barras de grafite com diâmetros que variam de 350 a 600mm, enquanto a linha [CONFIDENCIAL] usina barras de grafite de diâmetros que variam de 100 a 300mm.
102. O comprimento dos eletrodos fabricados pela peticionária varia de [CONFIDENCIAL], em quaisquer das linhas de produção mencionadas.
103. Durante o processo de usinagem, nas duas extremidades, o eletrodo é trabalhado para permitir o encaixe com dois ou mais eletrodos, possibilitando a formação de uma coluna. A emenda dos eletrodos é feita pelo pino de conexão (niple), também de grafite. Um eletrodo de grafite montado é composto de duas partes, corpo cilíndrico sólido de grafite e pino de conexão.
104. Em geral, os eletrodos de grafite são fornecidos já montados com o respectivo pino de conexão. A linha de produção de usinagem de niples tem capacidade de processar barras para produção de niples para eletrodos de diâmetro de [CONFIDENCIAL].
105. Após o processo de usinagem, os eletrodos e niples de grafite são montados [CONFIDENCIAL]. Em seguida as peças são paletizadas e embaladas, utilizando fitas metálicas, barrotes e tampões de isopor.
106. A seguir, descrição das etapas, de cada uma das linhas de produção, utilizadas pela indústria doméstica na fabricação dos eletrodos similares:
107. A [CONFIDENCIAL] linha integrada que usina eletrodos [CONFIDENCIAL], sendo composta por cinco estações de trabalho, sendo estas:
a) Primeira etapa do processo - Furo Branco: nesta etapa é realizado um furo de precisão em cada face da barra de grafite, preparando a peça para usinagem do soquete de conexão;
b) Segunda etapa do processo - Desbaste: a barra de grafite é desbastada em um torno de precisão definindo seu diâmetro externo final, acabamento da superfície e faceamento das extremidades;
c) Terceira etapa do processo - Usinagem do soquete de conexão: através de um torno de usinagem de precisão a barra de grafite já no formato de um eletrodo tem seu soquete usinado, ganhando as roscas de conexão, em que será conectado o niple de conexão, permitindo que durante o uso nas aciarias os eletrodos sejam conectados entre si;
d) Controle de Qualidade: o eletrodo já usinado é submetido a inspeção de qualidade de precisão, avaliando a qualidade da usinagem, seus dimensionais externos e aspectos visuais; e
e) Paletização: os eletrodos ao final do processo são paletizados em grupos e enviados para o estoque da expedição para posterior embarque para os clientes.
108. A linha de [CONFIDENCIAL] é linha integrada que usina niples de [CONFIDENCIAL] e é composta por quatro estações de trabalho, sendo estas:
a) Primeira etapa do processo - Serra: nesta etapa é realizado o corte nas barras de grafite para produzir peças de comprimentos menores chamados de tarugos de grafite;
b) Segunda etapa do processo - Desbaste: os tarugos de grafite são desbastados em um torno de precisão definindo seu comprimento externo final e acabamento da superfície;
c) Terceira etapa do processo - Usinagem do tarugo: através de um torno de usinagem de precisão (CNC) o tarugo de grafite é usinado no formato de roscas de conexão de alta precisão, transformando-se em niples de conexão, permitindo no futuro seu enroscamento com eletrodos já usinados;
d) Controle de Qualidade: o niple já usinado é submetido a testes e inspeções de qualidade de precisão, avaliando a qualidade da usinagem, especificações e seus dimensionais externos e aspectos visuais; e
e) Armazenagem: os niples ao final do processo são agrupados em pallets de madeira e são enviados para o estoque da usinagem para posterior montagem nos eletrodos.
109. Por fim, as principais normas técnicas aplicáveis ao produto seriam: ABNT NBR 6007 / IEC 60239, IEC TR 62157, IEC 60239 e JIS R 7201:2010.
2.4. Da similaridade
110. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
111. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:
a) Seriam produzidos a partir da mesma matéria-prima (coque de petróleo);
b) Teriam processos de produção semelhantes, ainda que as empresas envolvidas (exportadores e indústria doméstica) possar ter nível de verticalização da produção distintos;
c) Exibiriam as mesmas características físicas e propriedades, consistindo em eletrodos de grafite, montados ou desmontados, para fornos elétricos;
d) Atenderiam as mesmas normas técnicas aplicáveis ao produto;
e) Teriam os mesmos usos e aplicações; e
f) Seriam comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição e, sendo assim, concorreriam no mesmo mercado.
2.5. Das manifestações acerca do produto e da similaridade
112. A empresa Moxba Metalúrgica do Brasil Ltda. informou, na resposta ao questionário do importador, que, de maneira geral, os eletrodos de grafite importados e os produzidos no Brasil possuem a mesma finalidade e são utilizados em processos industriais similares, podendo existir diferenças pontuais relacionadas a especificações técnicas, mas nada relevante.
113. A empresa Gerdau Aços Longos S.A., da mesma forma, informou, na resposta ao questionário do importador, que do ponto de vista técnico, os eletrodos importados e aqueles que são usinados no Brasil são similares e, para suas aplicações no processo produtivo da Gerdau, são considerados materiais equivalentes.
114. A Associação Brasileira dos Produtores de Ferroligas e de Silício Metálico (Abrafe), em manifestação protocolada em 01 de junho de 2026, argumentou que seria necessário esclarecimento quanto ao escopo da investigação, para que não restasse dúvida sobre a eventual aplicação da medida, tanto limitando o escopo pelo material do eletrodo (excluindo eletrodos de carbono amorfo) quanto pelo diâmetro (excluindo eletrodos de diâmetro superior a 800mm).
115. Assim, solicitou que o DECOM, caso procedesse a um Parecer de Determinação Preliminar e/ou Final positivo para dumping, dano e nexo causal, excluísse expressamente do escopo da investigação:
a) Eletrodos de carbono amorfo, também denominados "eletrodos de carbono pré-cozidos", "não grafitizados", que podem ser parcialmente grafitizados, hipótese na qual são denominados "grafite carbon electrode"; e
b) Eletrodos, inclusive de grafite, que possuem diâmetro superior a 800mm, já que (i) os produtos objeto da investigação tipicamente possuiriam diâmetro inferior a 750mm; (ii) a indústria doméstica teria capacidade de fabricar eletrodos de até 800mm, e; (iii) eletrodos com diâmetros superiores a 800mm não seriam similares aos eletrodos de grafite objeto da investigação.
116. Para sustentar a exclusão dos produtos listados no parágrafo anterior, a associação argumentou que uma análise de critérios de definição de escopo demonstraria a ausência de similaridade arguida.
117. Nesse sentido, pontuou que haveria distinções observadas entre os produtos nos seguintes parâmetros:
a) Matérias-primas: o eletrodo de grafite exigiria matérias-primas muito mais sofisticadas e puras do que o eletrodo de carbono amorfo, especialmente needle coke, além de piche de alta qualidade. As diferenças nas matérias-primas refletiriam as diferenças no desempenho e estrutura final dos produtos;
b) Composição química: o eletrodo de carbono amorfo seria composto por carbono não grafítico e conteria mais impurezas, cinzas e outros compostos. O eletrodo de grafite, por sua vez, seria composto por uma estrutura cristalina de grafite, que alteraria significativamente as propriedades elétricas, térmicas e mecânicas do produto;
c) Características físicas: os eletrodos de carbono amorfo teriam diâmetro que variariam de 800mm a 1500mm, enquanto os eletrodos de grafite variariam de 350mm a 750mm. Eletrodos de grafite ou grafitizados com diâmetro superior a 800mm possuiriam função e aplicação diversa do produto objeto da investigação, sendo utilizados em processo produtivo distinto do produto objeto da investigação;
d) Normas e especificações técnicas: as especificações técnicas de eletrodos de carbono amorfo e eletrodos de grafite normalmente pertenceriam a segmentos distintos de mercado e atenderiam a requisitos operacionais diferentes;
e) Processo de produção: os processos produtivos de eletrodos de carbono amorfo e de eletrodos de grafite compartilhariam etapas iniciais, mas divergiriam profundamente na etapa de grafitação, que representaria a principal distinção tecnológica, energética e econômica entre os produtos;
f) Usos e aplicações: Os eletrodos de carbono e eletrodos de grafite ou grafitizados com diâmetro superior a 800mm seriam utilizados em fornos elétricos de arco submerso para produção de ferroligas e silício metálico. Os eletrodos de grafite de diâmetro inferior a 800mm seriam utilizados em fornos elétricos a arco (não submerso) para produção de aço, em operações HP e UHP, submetidas a arcos abertos extremamente intensos;
g) Grau de substitutibilidade: os produtos não seriam considerados intercambiáveis devido às diferenças de desempenho, custo e adequação operacional, tal qual seriam produzidos e especificados para diferentes tipos de fornos. Tanto a etapa de grafitização quanto os diâmetros específicos determinariam usos distintos para os produtos;
h) Canais de distribuição: o eletrodo de carbono e o eletrodo de grafite ou grafitizado de diâmetro superior a 800mm seria utilizado pelo segmento de ferroligas e o eletrodo de grafite inferior a 800mm pelo segmento de aço. A Graftech produziria apenas eletrodos de grafite inferiores a 800mm, demonstrando que os canais de distribuição seriam distintos no que tange à oferta.
118. A indústria doméstica, em manifestação, protocolada em 17 de julho de 2026, referindo-se à manifestação da Abrafe de 01 de junho de 2026, e aos eletrodos de carbono amorfo, solicitou que o DECOM, nos termos do art. 54 do Decreto nº 8.058/2013, notificasse a Abrafe para que esta apresente informações e documentos adicionais que permitissem identificar precisamente os produtos para os quais pediu a exclusão.
119. No seu entendimento, embora a Associação tenha se referido inicialmente a eletrodos de carbono amorfo, pré-cozidos ou não grafitizados, também afirmou em diferentes passagens, que esses produtos poderiam ser "parcialmente grafitizados" e comercializados sob as denominações graphite carbon electrode ou até mesmo graphite electrode, termos que se confundiriam com os eletrodos objeto da investigação.
120. A indústria doméstica, em nova manifestação, protocolada em 30 de julho de 2026, requereu que o DECOM, ao apreciar o pedido de exclusão relativo aos eletrodos com diâmetro superior a 800 mm, considerasse conjuntamente a similaridade de suas características físico-químicas, a sobreposição de suas aplicações, a configuração atual da produção nacional e dos equipamentos utilizados pelos consumidores brasileiros, bem como o potencial de substituição entre produtos de diferentes diâmetros, de forma a preservar a efetividade de eventual medida antidumping.
121. Na mesma manifestação, reiterou sua solicitação para que a Abrafe seja oficiada a complementar sua manifestação, apresentando as informações e os documentos técnicos solicitados em sua manifestação de 17 de julho de 2026, especialmente aqueles necessários à precisa identificação dos produtos para os quais a Associação requereu a exclusão do escopo da investigação.
2.5.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
122. Preliminarmente, cumpre esclarecer, na esteira do consignado pela peticionária por ocasião do protocolo da petição de início da presente investigação, que os eletrodos de carbono não integram o escopo do produto objeto da presente investigação, não havendo, nesse particular, controvérsia a ser dirimida.
123. No que se refere ao pleito de exclusão do escopo da investigação dos eletrodos de grafite com diâmetro superior a 800 mm, o DECOM registra que cabe à parte interessada que postula a exclusão de determinado tipo de produto o ônus de apresentar, de forma pormenorizada e tecnicamente fundamentada, elementos de prova aptos a demonstrar a ausência de substituibilidade entre o item cuja exclusão se pretende e os demais tipos abrangidos pelo escopo da investigação, sob todos os aspectos relevantes, como características físicas e técnicas, usos e aplicações finais, canais de comercialização e percepção dos consumidores para aferir a existência de concorrência entre produtos, entre outros.
124. Assim, as partes interessadas pleiteantes de eventual exclusão devem, de maneira inequívoca e circunstanciada, esclarecer se os eletrodos de grafite com diâmetro superior a 800 mm são capazes de substituir, sob qualquer aspecto, os eletrodos de grafite de diâmetros inferiores. A mera alegação genérica de ausência de substitutibilidade, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não é suficiente para lastrear o pedido de exclusão.
125. Para fins de determinação preliminar, o DECOM entende que não foram apresentados elementos suficientes para se decidir pela exclusão de eletrodos de grafite com diâmetro superior a 800 mm.
2.6. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
126. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação consiste em eletrodos de grafite usinados, com diâmetro nominal igual ou superior a 350mm (14 polegadas), de qualquer comprimento, dos tipos utilizados em fornos elétricos, montados ou desmontados, comumente classificados no subitem 8545.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) quando originários da China e da Índia.
127. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme consta no item 2.3 deste documento.
128. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, diz que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
129. Tendo em vista a análise constante do item 2.4, o DECOM concluiu que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
130. O art. 34 do Decreto n o 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
131. Como mencionado no item 1.4 deste documento, na petição e suas informações complementares, a empresa Graftech informou ser a única produtora brasileira do produto similar ao investigado. A empresa GES Grafites Especiais, embora tenha informado ao DECOM fabricar o produto em questão no Brasil, não respondeu ao pedido de informações a respeito das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro do produto no Brasil, tampouco respondeu ao questionário do produtor nacional, enviado quando do início da investigação.
132. Dessa forma, considerando que a Graftech havia informado na petição ser a única produtora do produto similar, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de eletrodos de grafite da Graftech, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.
4. DO DUMPING
133. De acordo com o art. 7 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
134. Na presente análise, utilizou-se dados do período de 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2025, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas importações brasileiras de eletrodos de grafite originárias da China e da Índia.
4.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping
4.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
135. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou.
136. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
137. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.1.2 Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal
138. Para fundamentar a alegação de que o segmento produtor de eletrodos de grafite na China não opera em condições de economia de mercado, a peticionária apresentou argumentos que afirmam a existência de um modelo abrangente de intervenção estatal na economia chinesa, bem como informações sobre dados e programas setoriais do produto objeto da investigação que configurariam um tendente cenário de preços artificiais induzidos pela atuação estatal.
139. A fim de embasar tal alegação, a peticionária apontou que a China adota o modelo econômico de "economia de mercado socialista", regido pela sua Constituição, segundo o qual os meios de produção são de propriedade pública, ou seja, estatal e coletiva, e constituem a força motriz da economia nacional. Entre suas principais formas de intervenção, estariam, entre outros, o planejamento industrial, a definição de prioridades setoriais e alocação de recursos, a regulação de investimentos e incentivos fiscais.
140. Segundo argumenta a peticionária, para alcançar os objetivos de desenvolvimento traçados nos Planos Quinquenais - programas estratégicos de planejamento econômico e social de médio prazo, formulados pelo governo da China para definir metas e prioridades nacionais durante um período de cinco anos -, as autoridades chinesas exercem influência direta sobre os principais fatores de produção e sobre o funcionamento dos mercados, por meio de controle sobre propriedade da terra, energia, capital, matérias-primas e insumos, restrições aos direitos dos trabalhadores, e funcionamento e atuação dos agentes de mercado.
141. No que se refere aos referidos planos, a peticionária argumentou que o 14º Plano Quinquenal da República da China (2021-2025) estabeleceu metas claras para reduzir a intensidade de carbono e avançar no compromisso de neutralizar a emissão de carbono no país até 2060, promovendo investimentos maciços em energias renováveis, veículos elétricos, tecnologias limpas e infraestrutura verde.
142. Nesse sentido, a petição trouxe excerto do referido plano que enfatiza o investimento verde em áreas estratégicas como os setores petroquímico e siderúrgico (grifos da peticionária):
To transform and upgrade traditional industries, we will improve the layout and adjust the structure of petrochemical, iron and steel, nonferrous metals, building materials, and other raw material industries, expand the supply of high-quality products in light and textile industries, expedite the transformation and upgrade of enterprises in chemical, papermaking, and other key industries, and improve the green manufacturing system. (...)
We will drive the clean and efficient use of fossil fuels such as coal, promote the transformation of industries such as iron and steel, petrochemical, and building materials towards green development. (...)
We will enhance the law and policy support for green development, and implement tax policies conducive to energy conservation, environmental protection, and comprehensive utilization of resources.
143. Destacaram-se, ademais, informações de que o setor siderúrgico chinês tem sido pressionado a reduzir suas emissões de carbono, especialmente por meio da intervenção artificial do Estado, com determinação do fechamento de plantas produtivas de aço com o objetivo de atender seus objetivos climáticos.
144. A petição salientou que, desde 2021, o Estado chinês passou a exigir que novos projetos de produção siderúrgica representassem uma substituição de capacidade existente - não expansão líquida -, privilegiando unidades mais eficientes e com menor impacto ambiental. Essa medida, segundo a petição, tornou-se ainda mais contundente em 2024, quando nenhum novo projeto baseado em carvão foi aprovado no primeiro semestre, e as 7,1 milhões de toneladas de nova capacidade autorizadas pelo Governo chinês foram exclusivamente de fornos a arco elétrico (EAF).
145. Nesse sentido, a peticionária argumenta que a estratégia de transição verde chinesa direciona a siderurgia à migração para EAF, elevando, de forma induzida por política pública, a demanda por eletrodos de grafite, o que comprometeria a livre formação de preços e quantidades. Segundo a parte, tal política cria efeitos em cadeia sobre outros setores industriais, em especial o de eletrodos de grafite, insumo essencial para o funcionamento dos fornos elétricos, elevando artificialmente e de forma previsível a demanda pelo produto.
146. Em resposta ao Ofício SEI nº 16277/2025/MDIC, que solicitou informações complementares acerca da petição, a peticionária afirmou que algumas das principais políticas implementadas pelo governo chinês no sentido de migração industrial para o uso de EAFs incluem as Medidas de Implementação para Substituição de Capacidade na Indústria do Aço. Tal política manteve a disposição de que a instalação de EAFs permitiria a substituição equivalente da capacidade em vez de uma redução obrigatória da capacidade. Foi mencionado também o Plano de Implementação do Pico de Carbono no Setor Industrial, que reforçou a meta de ter 15% de produção do aço por EAFs até 2025 e estabeleceu a meta de atingir 20% da produção até 2030.
147. Ademais, elencam-se, segundo a peticionária, outras medidas que corroborariam tal estratégia governamental, tais como: i) Opiniões orientadoras sobre a promoção do desenvolvimento de alta qualidade na indústria siderúrgica (2020), que estabeleceram metas para desenvolvimento do setor siderúrgico chinês até 2025 e determinaram que a produção de aço a partir de EAFs deveria chegar em 15% até 2025; iii) Plano de Trabalho Abrangente para a Conservação de Energia e Redução de Emissões (2022) durante o Período do 14º Plano Quinquenal, que determinou o incentivo à produção siderúrgica utilizando EAFs; e iv) Plano de Ação Especial para Economia de Energia e Redução de Carbono na Indústria Siderúrgica (2024), que estabeleceu metas específicas de redução do consumo energéticos dos EAFs e incentivou a utilização de fornos mais sustentáveis.
148. No tocante à participação estatal chinesa no mercado de eletrodos de grafites, segundo a petição, parcela relevante das empresas do setor são controladas pelo Estado. Esse controle se manifesta, sobretudo, pela presença de membros do Partido Comunista Chinês em cargos de liderança e nos conselhos de administração dessas empresas, bem como na própria definição de qual deve ser a estrutura corporativa de uma empresa estatal.
149. O documento aponta que, ao analisar o setor produtivo chinês em uma investigação da prática de dumping sobre as exportações de eletrodos de grafite da China para a União Europeia, a autoridade investigadora europeia reforçou esse entendimento e concluiu que importantes produtoras chinesas de eletrodos de grafite, e outras relacionadas ao setor, são estatais e estão sujeitas a interferência estatal concreta, conforme excerto abaixo (grifos da peticionária):
The GOC and the CCP maintain structures that ensure their continued influence over enterprises, and in particular State-owned enterprises (SOEs). (...)
Specifically in the graphite electrodes sector, a substantial degree of ownership by the GOC persists (...) The investigation confirmed that a large number of companies, including those listed in the complaint are indeed SOEs and that even though no official information exists on the exact split between privately owned companies and SOEs, the presence of SOEs in the graphite electrodes sector is substantial, including, among others, the following entities: Shanxi Jinneng Group Co., Ltd., Henan General Machinery, Kaifeng Carbon. The Commission notes further the presence in the sector of joint-ventures between private and state-owned companies , such as in the case of Baofang Carbon Material Technology (controlled 51 % by the state-owned Baowu group and 49 % by Fangda Carbon New Materials Co., LTD ( 26)) or of Fushun Carbon (with 65,5 % held by Fangda Carbon New Materials Co., LTD and 34,5 % held by Fushun Longsheng State-owned Capital Operation Group Co., Ltd.).
The Commission notes moreover that various SOEs, such as CNPC Jinzhou Petrochemical (27) and Shanghai Baosteel (28) chemical, are involved in the production of needle coke, an essential raw material for the production of graphite electrodes. Furthermore, another SOE, Ordos Weiyi High-tech Materials (29), a subsidiary of Baotou, is involved in a needle coke capacity expansion project in Inner Mongolia.
With the high level of government intervention in the graphite electrodes industry and a significant presence of SOEs in the sector, as well as at the upstream level, even privately owned producers are prevented from operating under market conditions. Indeed, both public and privately owned enterprises in the graphite electrodes sector are also subject to policy supervision and guidance (p.12, 13).
150. A peticionária apresentou lista de empresas chinesas produtoras de eletrodos de grafite que, segundo o documento, sofrem interferência direta do governo chinês por serem estatais ou joint ventures entre empresas estatais e privadas. São elas: China National Building Material (CNBM) International Corporation, Henan General Machinery Import and Export Company, Kaifeng Carbon Co., Shandong Basan New Material, Shanxi Danyuan Carbon Holdings Co., Ltd. e Jinneng Holding Group.
151. Além delas, segundo a peticionária, diversos importantes fornecedores de matéria-prima para a produção de eletrodos são estatais, notoriamente as produtoras de coque China National Petroleum Corporation (CNPC) Jinzhou Petrochemical e a Shanghai Baosteel. Em sede de informações complementares, a petição citou ainda que associações setoriais, como a Associação da Indústria de Carbono da China, atuam sob supervisão direta do governo e do PCC.
152. Segundo a petição, o preço do grafite é significativamente influenciado por ações estatais tanto de incentivo à produção doméstica quanto de controle das exportações de grafite, nas suas formas natural e sintética, sendo esta utilizada na produção de eletrodos de grafite
153. Entre as medidas que situariam o grafite como um insumo crítico para o governo chinês, a peticionária mencionou a política de restrição às exportações, centralizada desde 2020 na Export Control Law of the People's Republic of China. Nesse sentido, como aponta a petição, o governo chinês, sob justificativa de proteger o interesse nacional, impôs, em outubro de 2023, restrições às exportações chinesas de grafite e produtos de grafite:
Em conformidade com as disposições pertinentes da Lei de Controle de Exportações da República Popular da China, da Lei de Comércio Exterior da República Popular da China e da Lei Aduaneira da República Popular da China, e a fim de salvaguardar a segurança e os interesses nacionais (...) e impor controles de exportação sobre determinados itens. Os detalhes são anunciados a seguir:
Os itens que apresentarem as seguintes características não podem ser exportados sem autorização:
(i) Materiais de grafite artificial de alta pureza (pureza > 99,9%), alta resistência (resistência à flexão > 30 MPa) e alta densidade (densidade > 1,73 g/cm³) e seus produtos (consulte os códigos de mercadoria alfandegária: 3801100030, 3801909010, 6815190020).
154. Note-se que o código da NCM 3801.10.00 se refere ao grafite artificial, que inclui as barras de grafite usadas no processo de usinagem e fabricação de eletrodos de grafite.
155. Cumpre anotar que o citado dispositivo legal que impõe restrição de exportações a determinados produtos também estabelece penalidades para exportadores que o descumprirem, conforme texto extraído a seguir:
Article 33: Where an export operator engages in any export of Controlled Items without obtaining the qualification for export operations with respect to relevant Controlled Items, [the authorities are to] issue a warning, order that the violation be stopped, confiscate any illegal income, and impose a fine that is greater than five times of and smaller than ten times of the illegal turnover where the illegal turnover is more than RMB 500,000, or a fine that is greater than RMB 500,000 and smaller than RMB 5 million where there is no illegal turnover or the illegal turnover is less than RMB 500,000.
156. O governo chinês, ainda de acordo com a petição, considera o grafite parte dos chamados "novos materiais" (new materials), que são objeto de políticas e medidas específicas de desenvolvimento. A indústria de Novos Materiais seria um dos setores considerados como estratégicos pelo plano Made In China 2025, que estabelece metas para o desenvolvimento industrial da China entre 2015 e 2049.
157. Para dimensionar a participação de estatais na produção do produto objeto na China, em resposta ao ofício de informações complementares, a peticionária alegou que não dispunha de dados públicos para um cálculo preciso. De todo o modo, apresentou dados da Associação da Indústria de Carbono da China, segundo a qual a produção de eletrodos de grafite na China em 2024 foi de 757.566 toneladas. Com números relativos à produção de eletrodos da Kaifeng Carbon, de 100 mil toneladas de eletrodos por ano, chegou-se ao percentual de 13,2% de toda a produção chinesa de eletrodos em uma única estatal.
158. Além da atuação por meio de empresas estatais e também por meio da intervenção sobre o setor siderúrgico chinês, o governo chinês, segundo a petição, intervém diretamente sobre o setor de eletrodos de grafite por outras vias, de forma a assegurar o alinhamento da produção nacional às diretrizes de desenvolvimento do país.
159. Entre essas medidas, destacam-se a edição de regulamentações específicas para o setor e a concessão de incentivos voltados ao desenvolvimento da cadeia produtiva, inclusive das matérias-primas utilizadas na fabricação dos eletrodos.
160. Segundo a peticionária, trata-se de cenário reconhecido pelas próprias produtoras chinesas, conforme excertos a seguir:
In recent years, the Chinese government has promulgated a series of regulations and policies to accelerate technological innovation among graphite electrode manufacturers. (Hebei Ben Hong).
Additionally, the Chinese government has made significant investments in its manufacturing infrastructure to ensure that graphite electrode production is of a consistently high standard. (Jinsun Carbon)
161. Nacionalmente, nos termos da petição, essa estratégia de regulamentação e incentivo está afigurada nos documentos da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, de 2019 e 2024. Tais textos se referem aos eletrodos de grafite UHP e sua principal matéria-prima, o coque, como setores "encorajados" para investimento e expansão e listam a produção de eletrodos UHP de menor eficiência e eletrodos HP e RP para fornos elétricos como ultrapassados, indicando o fim gradual da produção desses tipos por serem pouco eficientes.
162. Em âmbito regional, a peticionária cita o investimento feito pelo governo chinês em Shandong, no parque industrial Hengyuan Petrochemical High-end Carbon Material para a produção do coque utilizado em eletrodos UHP. Já o Plano de Transformação e Modernização Industrial de Henan Ocidental traz como objetivos incentivar e acelerar a produção limpa de coque.
163. A peticionária argumenta que a combinação desses alegados fatores - presença estatal dominante e incentivos governamentais sistemáticos - configura um cenário em que a indústria chinesa de eletrodos de grafite opera sob condições amplamente distorcidas. Isso implicaria que os preços e volumes praticados no mercado chinês não refletiriam custos reais de mercado, mas sim uma estrutura de apoio estatal que compromete a concorrência justa e afeta diretamente produtores de outras regiões.
164. Por todo o exposto, a peticionária entende que o setor de eletrodos de grafite na China não opera em condições de economia de mercado.
4.1.1.3 Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping
165. Registre-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da petição em epígrafe possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
166. Sublinhe-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de investigação.
167. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
168. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
169. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é condição suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.
170. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
171. Ademais, distorções mercadológicas podem ser fruto não apenas de políticas estatais, mas também ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.
172. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
173. Nesse sentido, a variedade e o nível de subsidiação, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
174. Desse modo, coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise, indicando que o segmento chinês do produto investigado não operaria em condições de economia de mercado.
175. Cumpre notar que a peticionária apresentou elementos de provas pertinentes sobre o tema. As evidências fornecidas contribuem para o entendimento das dinâmicas do setor de eletrodos de grafite chinês.
176. Importa ressaltar que se observa, em termos de cadeia produtiva e mercado, relação intrínseca entre o setor de eletrodos de grafite e o setor siderúrgico. O produto objeto da investigação é um insumo essencial para o funcionamento de fornos EAF, cujo funcionamento depende da disponibilidade de eletrodos. Assim, entende-se que o setor de eletrodos de grafite é fornecedor estratégico e diretamente vinculado à siderurgia, especialmente à rota de produção em fornos elétricos a arco.
177. A esse respeito, enfatiza-se que, em relação ao setor siderúrgico chinês, que integra em sua cadeia produtiva o setor de eletrodos de grafite como um fornecedor crítico, há ampla jurisprudência consolidada por esta autoridade investigadora indicando que o setor não opera em condições de economia de mercado. Sobre isso podem-se mencionar investigações sobre produtos originários da China: revisão de final de período de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, encerrada em 2022; investigação da prática dumping nas exportações de folhas metálicas, de 2025; e investigação da prática dumping nas exportações de laminados revestidos, de 2026.
178. Com base nos elementos apresentados pela peticionária, faz-se referência ao documento Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations, da União Europeia, de 2024. De acordo com o documento, a estratégia para a promoção do crescimento chinês seria orientada por meio de planos, sendo os quinquenais os de maior destaque, através dos quais o governo controlaria o desenvolvimento dos setores prioritários e implementaria políticas específicas para atingir as metas. Junto a esses planos, o governo também elaboraria planos setoriais e catálogos que sinalizariam as indústrias prioritárias para fins de alocação de recursos, investimentos e políticas de incentivo.
179. Nesse sentido, menciona-se o 14º Plano Quinquenal Chinês (PQ), que demonstraria a continuidade do modelo econômico no qual o governo instrui explicitamente e cria incentivos para desenvolver e implementar políticas industriais e metas em setores considerados como fundamentais. Entre esses setores, pode-se mencionar setor petroquímico, químico, aço e o de materiais de construção, conforme destacado pela Comissão Europeia:
In that respect, the planning documents one level below the national 14th FYP reveal the constitutive role which the State intends to play in shaping the chemical sector in China during the 14th FYP period. The 14th FYP on Developing the Raw Materials Industry (see also Section 12.2.1.1) defines the raw materials industry as consisting of the petrochemical, chemical, steel, non-ferrous metals, building materials and other sectors it describes as the bedrock of the real economy. After recounting the achievements of the 13th FYP period and the general principles of development, the plan lists the main objectives for the entire raw material industry, such as bolstering high-end supply, increasing the industry concentration and pursuing the green development and digital transformation. (grifo nosso)
180. Como exposto, verifica-se a existência de estratégia para o desenvolvimento dos setores de matérias-primas, descritos no 14º PQ como:
bedrock of the real economy [...] underpinning the development of the national economy, a key field that shapes China's international competitive edges, and the 'main battlefield' for the restructuring of the industrial foundation and green industrial development.
181. Conforme sublinhado na transcrição e também detalhado no item 4.1.1.2 deste documento, o 14º PQ também traz diretrizes clara para se reduzir a intensidade de carbono e avançar no compromisso de neutralizar a emissão de carbono no país até 2060, promovendo investimentos maciços em energias renováveis, veículos elétricos, tecnologias limpas e infraestrutura verde. Como se sabe, o setor de eletrodos tem papel fundamental na transição para o desenvolvimento verde, já que é parte necessária para o funcionamento de fornos elétricos. Entre as medidas, o governo chinês vem determinando o fechamento de plantas e exigindo que novos projetos apresentem unidades mais eficientes com menor impacto ambiental.
182. Ainda sobre isso, menciona-se o Plano de Implementação do Pico de Carbono no Setor Industrial, que reforçou a meta de ter 15% de produção do aço por EAFs até 2025 e estabeleceu a meta de atingir 20% da produção até 2030.
183. Adicionalmente há diversos documentos oficiais em que claramente se observa o envolvimento direto do governo chinês em organizar o setor para a transição verde, incentivando a produção siderúrgica utilizando EAFs. Entre os documentos, pode-se mencionar: Opiniões orientadoras sobre a promoção do desenvolvimento de alta qualidade na indústria siderúrgica (2020), Plano de Trabalho Abrangente para a Conservação de Energia e Redução de Emissões (2022) e Plano de Ação Especial para Economia de Energia e Redução de Carbono na Indústria Siderúrgica (2024).
184. A peticionária apresentou elementos também relativos ao envolvimento do governo chinês nos fatores de produção. No caso do fator de produção terra, o governo mantém o monopólio da propriedade fundiária, conforme o art. 10 da Constituição chinesa, e controlaria sua cessão por meio de licitações administradas, que frequentemente favorecem empresas estatais ou alinhadas a objetivos políticos nacionais a fim de implementar as políticas industriais do país.
185. Quanto ao fator de produção energia, o Estado impõe tarifas reguladas para eletricidade, gás e carvão, estabelecendo preços diferenciados por setor, região ou porte da empresa. Grandes consumidores industriais muitas vezes recebem tarifas reduzidas como forma de incentivo industrial, prática que representa subvenção cruzada e desvirtua os sinais normais de mercado. Segundo o documento China's Status as a Non-Market Economy (A -570-053), a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (National Development and Reform Comission - NDRC) seria uma agência governamental que estaria ligada ao Conselho de Estado, responsável pelo controle de preços de energia elétrica (e de outros insumos que afetariam os demais preços da economia) e pelo controle das políticas direcionadas às indústrias chinesas. Essas políticas seriam sugeridas pelo Comitê Central do Partido Comunista, pelos governos provinciais e municipais, bem como por outras entidades governamentais.
186. Ainda no que tange à energia, como o relatório da Comissão Europeia destaca, os preços relevantes para o sistema energético ainda não são baseados no mercado, sendo o Estado quem define as tarifas de energia na rede e controla os preços da eletricidade no varejo.
187. Além disso, o estudo afirma que o mercado de eletricidade na China é caracterizado pela forte participação de empresas estatais em vários estágios da cadeia de suprimentos. Ressalta, ainda, que a forte presença do Estado não se restringe ao mercado de eletricidade, mas se estende a todo o setor energético.
188. A respeito do fator de produção capital, o sistema financeiro chinês é majoritariamente estatal, e a concessão de crédito segue diretrizes políticas em vez de critérios puramente econômicos. Empresas estratégicas recebem financiamentos com juros subsidiados e garantias públicas, enquanto empresas privadas de menor escala têm acesso restrito e mais oneroso ao crédito, criando uma alocação desigual e artificial dos recursos financeiros.
189. Ainda a esse respeito, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da Law of the People's Republic of China on Commercial Banks, que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme trecho a seguir: "Article 34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State".
190. Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.
191. Outro fator relevante diz respeito ao mercado de trabalho, com distorção nos mecanismos de remuneração do trabalho, resultado da intervenção estatal na definição de salários. Embora existam salários-mínimos regionais, esses valores muitas vezes atuariam como tetos salariais, sobretudo em empresas públicas ou controladas. A estrutura de remuneração nas empresas estatais seguiria padrões centralizados, pouco sensíveis à produtividade ou à qualificação, enquanto a atuação limitada de sindicatos independentes impede a negociação livre e efetiva entre trabalhadores e empregadores.
192. Com relação a matérias-primas, de acordo com o relatório Inventory of Export Restrictions on Industrial Raw Materials (OCDE, 2025), a China, ao lado de Vietnã, Burundi, Rússia, República Democrática do Congo, Zimbábue e Laos, respondeu por quase 94% das restrições de exportações em 2023. O relatório também lista o coque (principal insumo para a fabricação de eletrodos de grafite) no rol de materiais que, entre 2009 e 2023, experimentaram um aumento acentuado nas restrições à exportação.
193. Foram apresentados diversos indícios de envolvimento do governo chinês na produção de coque, que representaria, em média, parcela não desprezível de [CONFIDENCIAL] do custo total de fabricação do eletrodo usinado.
194. Além disso, foram apresentados elementos que indicam restrições de exportações para a NCM 3801.10.00, que se refere ao grafite artificial e inclui as barras de grafite usadas no processo de usinagem e fabricação de eletrodos de grafite.
195. No que tange ao envolvimento direto do governo chinês no segmento de eletrodos de grafite, cabe novamente repisar decisão da autoridade investigadora europeia em investigação de eletrodos de grafite originários da China, que concluiu que importantes produtoras chinesas de eletrodos de grafite, e outras relacionadas ao setor, são estatais e estão sujeitas a interferência estatal concreta, conforme excerto abaixo:
The GOC and the CCP maintain structures that ensure their continued influence over enterprises, and in particular State-owned enterprises (SOEs). (...)
Specifically in the graphite electrodes sector, a substantial degree of ownership by the GOC persists (...) The investigation confirmed that a large number of companies, including those listed in the complaint are indeed SOEs and that even though no official information exists on the exact split between privately owned companies and SOEs, the presence of SOEs in the graphite electrodes sector is substantial, including, among others, the following entities: Shanxi Jinneng Group Co., Ltd., Henan General Machinery, Kaifeng Carbon. The Commission notes further the presence in the sector of joint-ventures between private and state-owned companies , such as in the case of Baofang Carbon Material Technology (controlled 51 % by the state-owned Baowu group and 49 % by Fangda Carbon New Materials Co., LTD ( 26)) or of Fushun Carbon (with 65,5 % held by Fangda Carbon New Materials Co., LTD and 34,5 % held by Fushun Longsheng State-owned Capital Operation Group Co., Ltd.).
The Commission notes moreover that various SOEs, such as CNPC Jinzhou Petrochemical (27) and Shanghai Baosteel (28) chemical, are involved in the production of needle coke, an essential raw material for the production of graphite electrodes. Furthermore, another SOE, Ordos Weiyi High-tech Materials (29), a subsidiary of Baotou, is involved in a needle coke capacity expansion project in Inner Mongolia.
With the high level of government intervention in the graphite electrodes industry and a significant presence of SOEs in the sector, as well as at the upstream level, even privately owned producers are prevented from operating under market conditions. Indeed, both public and privately owned enterprises in the graphite electrodes sector are also subject to policy supervision and guidance (p.12, 13).
196. Registra-se que a peticionária apresentou lista de empresas chinesas produtoras de eletrodos de grafite que, segundo o documento, sofrem interferência direta do governo chinês por serem estatais ou joint ventures entre empresas estatais e privadas: China National Building Material (CNBM) International Corporation, Henan General Machinery Import and Export Company, Kaifeng Carbon Co., Shandong Basan New Material, Shanxi Danyuan Carbon Holdings Co., Ltd. e Jinneng Holding Group. Informa-se que algumas dessas empresas exportaram para o Brasil durante o período de análise de dumping.
197. Ademais, foi destacado que apenas uma empresa estatal, Kaifeng Carbon, poderia representar mais de 12% da produção total de eletrodos na China.
198. O envolvimento do governo chinês no setor de eletrodos também é percebido por declarações de empresas do setor:
In recent years, the Chinese government has promulgated a series of regulations and policies to accelerate technological innovation among graphite electrode manufacturers. (Hebei Ben Hong).
Additionally, the Chinese government has made significant investments in its manufacturing infrastructure to ensure that graphite electrode production is of a consistently high standard. (Jinsun Carbon)
199. Tais declarações vão ao encontro dos documentos editados pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, de 2019 e 2024, que têm encorajado a produção de eletrodos de grafite UHP mais eficientes.
200. Igualmente relevante é mencionar o investimento feito pelo governo chinês em Shandong, no parque industrial Hengyuan Petrochemical High-end Carbon Material para a produção do coque utilizado em eletrodos UHP. Há também o Plano de Transformação e Modernização Industrial de Henan Ocidental que traz como objetivos incentivar e acelerar a produção limpa de coque.
201. Ainda no que tange aos investimentos diretos no setor em análise, segundo informações do já citado documento da União Europeia, o jornal oficial da China teria confirmado em novembro de 2022 que o governo de Shandong concluiu o plano anual de investimentos relacionado a projetos-chave na província, citando a construção avançada do Dezhou Hengyuan Petrochemical High-end Carbon Material Industrial Park, com investimentos no total de $4,09 bilhões de yuans para a produção de coque de agulha, eletrodos de grafite de ultra-alta potência e outros materiais de ânodo para baterias de alta potência. Há também plano de aceleração dos procedimentos administrativos no projeto do Xinfa Modern Agricultural Industrial Park Project, com a construção de instalações e um investimento total de 5 bilhões de yuans.
4.1.1.4 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento de eletrodos de grafite da China para apuração do valor normal
202. O DECOM tem amplo histórico pela conclusão de não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo siderúrgico chinês. Como já explanado, considera-se na análise desta investigação o setor de eletrodos de grafite como fornecedor crítico de insumo na cadeia produtiva siderúrgica, e segmento que estaria abarcado pelo setor siderúrgico.
203. As evidências apresentadas nos autos do processo reforçam que os planos governamentais na China continuam a desempenhar papel crucial na estratégia de intervenção estatal no setor siderúrgico. Tais planos não apenas definem metas de produção e exportação, mas também estabelecem incentivos para o desenvolvimento de tecnologias avançadas e a produção de aço de alto valor agregado, consolidando a posição da China como líder global no setor siderúrgico.
204. Sublinhe-se, ainda, o destacado planejamento estatal de transição energética verde, em direção a uma produção de baixo carbono, privilegiando, no que concerne ao setor siderúrgico, o uso de plantas com uso de fornos elétricos a arco, para os quais os eletrodos de grafite são insumo essencial.
205. Há evidências relevantes que indicam que a China ainda utiliza suas políticas industriais para controlar a alocação de recursos, restringir investimentos estrangeiros em setores-chave e favorecer empresas estatais e privadas alinhadas aos objetivos do governo.
206. Ademais, no que toca especificamente o setor de eletrodos de grafite, igualmente se observa o envolvimento do governo chinês não só pela edição de planos para o setor, mas também pela participação importante de empresas estatais na produção de eletrodos de grafite.
207. Nesse sentido, consoante observado no item 4.1.1.3 deste documento, pode-se concluir que a intervenção do governo chinês é perceptível tanto no setor siderúrgico quanto no de eletrodos de grafite, o que indica potencial elevado para gerar distorções relevantes no segmento.
208. Assim, com base nos elementos trazidos pela peticionária, e nos elementos trazidos por esta própria autoridade, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado.
209. Registra-se que não foram apresentados elementos para reverter a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de eletrodos de grafite na China no prazo de 70 dias após o início da investigação, conforme disposto no art. 16 do Decreto nº 8.058, de 2013.
210. Dessa forma, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal, com vistas à determinação da existência de prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Foram observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
211. A respeito da escolha do terceiro país substituto, faz-se remissão ao item 1.9 deste documento.
4.2. Do dumping para efeito do início da investigação
4.2.1. Da Índia
4.2.1.1 Do valor normal
212. O valor normal para a Índia foi o sugerido pela peticionária para fins de início da investigação e considerou os preços de venda de eletrodos de grafite no mercado interno indiano, obtidos a partir de dados relativos aos anos de 2024 e 2025 da publicação internacional "India Graphite Electrodes Market Report & Forecast 2025-2031", da QY Research, em consonância com o previsto no previsto no art. 48, inciso I, do Portaria Secex nº 171, de 2022.
213. O valor normal foi apurado com base nos preços de referência constantes do referido estudo da QY Research, considerando-se o volume de vendas no mercado interno da Índia dos seguintes tipos de eletrodos de grafite: UHP (Ultra High Power), HP (High Power) e RP (Regular Power). Para o cálculo do valor normal, os valores obtidos a partir do mercado indiano, discriminados por tipo, foram em seguida ponderados pelas quantidades exportadas para o Brasil de cada tipo de eletrodo, de acordo com dados oficiais de importação da Receita Federal.
214. Registre-se que, para o volume de importações cuja descrição do produto não possibilitou a identificação do tipo de eletrodo, o valor normal considerado levou em conta a média ponderada do volume importado por tipo de eletrodo.
215. Tendo em conta as informações e argumentos apresentados pela peticionária e análise do DECOM, para fins de início da investigação, o valor normal para a Índia totalizou [RESTRITO] , na condição de venda ex fabrica, conforme reportado.
4.2.1.2 Do preço de exportação
216. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
217. Para fins de apuração do preço de exportação de eletrodos de grafite da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de abril de 2024 a março de 2025.
218. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, deduzindo-se as despesas de frete interno conforme dados do relatório Doing Business India, do Banco Mundial, de 2020, para cálculo de condição ex fabrica.
219. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Índia de [RESTRITO], na condição ex fabrica, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
|
Preço de Exportação ex fabrica (US$/t) |
|||
|
[RESTRITO] |
|||
|
Origem |
Ex Fabrica (Mil US$) |
Quant. (t) |
(US$/t) |
|
Índia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
4.2.1.3 Da margem de dumping
220. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
221. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal com o preço de exportação, ambos na condição ex fabrica.
222. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia.
|
Margem de Dumping |
||||
|
[RESTRITO] |
||||
|
Origem |
Valor normal (US$/t) |
Preço de exportação (US$/t) |
Margem de dumping absoluta (US$/t) |
Margem de dumping relativa (%) |
|
Índia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.607,22 |
57,3% |
4.2.2. Da China
4.2.2.1 Do valor normal
223. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
224. Para fins do início desta investigação, concluiu-se que não prevaleceriam condições de economia de mercado no setor produtivo chinês de eletrodos de grafite.
225. A peticionária sugeriu a adoção da Índia como país substituto, conforme disposto no § 2º do art. 15 do Decreto n o 8.058, de 2013.
226. A peticionária argumentou que a indicação da Índia como país substituto da China estaria em consonância com o Decreto Antidumping, sustentada no fato de aquele país ser, além de uma origem investigada, um mercado cujas características se assemelham às do mercado chinês.
227. Para tanto, apresentou argumentos para corroborar a escolha: i) o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais; ii) o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto; iii) a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto; iv) a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, e o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.
228. Diante da argumentação da peticionária, especialmente o disposto no § 2º do art. 15 do Decreto n o 8.058, de 2013, concluiu-se adequada a escolha da Índia como país substituto.
229. Nesse sentido, conforme detalhado no item 4.2.1.1 deste documento, a peticionária sugeriu a adoção do preço de venda do produto similar no país substituto, nos termos do inciso I do mesmo art. 15 mencionado.
230. O valor normal para a China foi apurado com base nos preços de referência constantes do referido estudo da QY Research, considerando-se o volume de vendas no mercado interno indiano dos seguintes tipos de eletrodos de grafite: UHP (Ultra High Power), HP (High Power) e RP (Regular Power). Para o cálculo, os valores obtidos a partir do mercado da Índia, discriminados por tipo, foram em seguida ponderados pelas quantidades exportadas da China para o Brasil de cada tipo de eletrodo, de acordo com dados oficiais de importação da Receita Federal.
231. Registre-se que, para o volume de importações cuja descrição do produto não possibilitou a identificação do tipo de eletrodo, o valor normal considerado levou em conta a média ponderada do volume importado por tipo de eletrodo.
232. Desse modo, para fins de início da investigação, o valor normal de eletrodos de grafite originários da China totalizou [RESTRITO] , na condição de venda FOB.
4.2.2.2 Do preço de exportação
233. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
234. Para fins de apuração do preço de exportação de eletrodos de grafite da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de abril de 2024 a março de 2025. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, deduzindo-se as despesas de frete interno conforme dados dos relatórios Doing Business China, do Banco Mundial, de 2020, para cálculo de condição ex fabrica.
235. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China de [RESTRITO], na condição ex fabrica, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
|
Preço de Exportação ex fabrica (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
|
Origem |
FOB (Mil US$) |
Quant. (t) |
(US$/t) |
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
4.2.2.3 Da margem de dumping
236. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
237. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal com o preço de exportação, ambos na condição ex fabrica.
238. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
|
Margem de Dumping |
||||
|
[RESTRITO] |
||||
|
Origem |
Valor normal (US$/t) |
Preço de exportação (US$/t) |
Margem de dumping absoluta (US$/t) |
Margem de dumping relativa (%) |
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.318,90 |
54,9% |
239. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping absoluta da China alcançou US$ 1.318,90/t (mil, trezentos e dezoito dólares estadunidenses e cinquenta e noventa centavos por tonelada).
4.3. Do dumping para efeito da determinação preliminar
240. Para efeito da determinação preliminar de dumping utilizou-se dados do período de 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2025, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas importações brasileiras de eletrodos de grafite originárias da China e da Índia.
241. Informa-se que foram consideradas para fins de determinação preliminar as informações protocoladas nos autos até o dia 31 de julho de 2026, nos termos do §7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.
4.3.1. Da Índia
242. Para a determinação preliminar de dumping considerou-se os dados e as informações constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como suas informações complementares, apresentadas pela empresa indiana Graphite India Limited, exportadora do produto objeto da investigação para o Brasil e fabricante do produto similar na Índia.
243. Registre-se que a Graphite India Limited foi selecionada pelo Departamento para responder o questionário do produtor/exportador quando do início da investigação.
244. Todos os dados e informações reportados na resposta ao questionário e suas informações complementares estarão sujeitos a verificação in loco, quando pertinente.
4.3.1.1 Do produtor/exportador Graphite India Limited
245. A seguir estão expostos os cálculos do valor normal, preço de exportação e respectiva margem de dumping da produtora/exportadora indiana.
4.3.1.1.1 Do valor normal
246. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, reportados no Apêndice V da resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno indiano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
247. A apuração desconsiderou as devoluções de vendas no mercado interno indiano ocorridas no período, as quais totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar, tendo em conta não terem sido vinculadas às operações originais.
248. Para o volume de venda restante, ([CONFIDENCIAL]t), apurou-se, inicialmente, o preço de venda ex fabrica, deduzindo-se os valores das seguintes rubricas do valor bruto de suas operações destinadas ao mercado interno da Índia: frete interno para o cliente, seguro interno, comissões, despesas indiretas de venda, custo de embalagem, outras despesas diretas de vendas e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques).
249. O cálculo do custo de manutenção de estoques foi ajustado pelo DECOM. Para tanto, foram considerados os valores do custo de fabricação de cada CODIP do produto no período de investigação de dumping, ao invés do custo médio reportado pela empresa para a totalidade das vendas. No ajuste, foram mantidos a taxa de juros e o número de dias médio que o produto permaneceu em estoque, reportados pela empresa na resposta.
250. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno da Índia, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
251. Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido nos §1º ao 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
252. A Graphite India Limited afirmou que [CONFIDENCIAL].
253. Desse modo, [CONFIDENCIAL].
254. Como a empresa não reportou o custo mensal de produção, mas tão-somente os custos de produção do período de investigação dumping, considerou-se que o volume de vendas abaixo do custo unitário, no momento da venda, tenha superado 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo-se então comparar o preço de venda ao custo de produção médio de P5, conforme instrui o § 4º, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
255. Ao serem comparadas ao custo de produção médio de P5, constatou-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas ([CONFIDENCIAL]t) foram realizadas abaixo do custo. Portanto, o correspondente a [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]t) das vendas destinadas ao mercado interno da Índia foi realizada a preços que permitiram a recuperação de todos os custos dentro de período razoável de tempo, sendo consideradas operações comerciais normais.
256. Cabe registrar que os valores dos custos de produção unitários utilizados pelo DECOM para comparação com os preços na condição ex fabrica não incluem os custos de embalagem, tendo em conta a resposta da empresa a respeito, contida nas informações complementares à resposta ao questionário.
257. Cabe registrar também que o DECOM alterou o percentual referente às despesas financeiras apresentado pela empresa no Apêndice VI da resposta ao questionário, uma vez que entende que os valores das contas contábeis intituladas em conjunto como [CONFIDENCIAL] não estão relacionados à fabricação do produto similar/objeto da investigação e, portanto, não devem ser consideradas no cálculo em questão.
258. Nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, por não serem consideradas operações comerciais normais, não foram utilizadas na apuração as operações identificadas/reportadas como amostras no Apêndice V. Tais operações totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar.
259. Em atenção ao art. 14 do Decreto n o 8.058, de 2013, constatou-se que a produtora/exportadora não realizou vendas a partes relacionadas no mercado interno indiano, conforme informado no Apêndice V da resposta ao questionário.
260. Ademais, constatou-se também que as vendas no mercado interno indiano foram realizadas em quantidades suficientes por meio da comparação do binômio CODIP-categoria de cliente, tendo como referencial as quantidades exportadas por tipo de produto (CODIP) e categorias de clientes por meio dos canais de distribuição identificados, conforme § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
261. Ressalte-se que não foram utilizadas as vendas que não tenham sido consideradas operações comerciais normais, nos termos do §2º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
262. Registre-se que os dados de vendas destinadas ao mercado interno indiano foram apresentados em moeda local (Rúpia - INR). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda indiana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2 o do artigo 23 do Decreto n o 8.058, de 2013. Assim, os valores das vendas e despesas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
263. Considerando todo o exposto, para efeitos de determinação preliminar, o valor normal ex fabrica, sem a dedução das despesas indiretas de vendas, ponderado pelo volume exportado ao Brasil, considerando o binômio CODIP-categoria de cliente, da Graphite India Limited alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
4.3.1.1.2 Do preço de exportação
264. O preço de exportação da Graphite India Limited foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa no Apêndice VII da resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de eletrodos de grafite ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
265. Conforme informado, não houve exportações ao Brasil por meio de partes relacionadas, sendo o produto exportado ao Brasil [CONFIDENCIAL].
266. Para apuração do preço de exportação ex fabrica, deduziu-se os valores das seguintes rubricas do valor bruto de suas operações destinadas ao mercado brasileiro: frete interno para o local de armazenagem, armazenagem, frete interno para o porto de embarque, seguro interno, seguro de crédito, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, custo de embalagem, outras despesas diretas de vendas e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques).
267. Assim como na apuração do valor normal, o cálculo do custo de manutenção de estoques foi ajustado pelo DECOM. Para tanto, foram considerados os valores do custo de fabricação de cada CODIP do produto no período de investigação de dumping, ao invés do custo médio reportado pela empresa para a totalidade das vendas. No ajuste, foram mantidos a taxa de juros e o número de dias médio que o produto permanece em estoque, reportados pela empresa na resposta.
268. Tendo em conta a justa comparação com o valor normal, os valores das despesas indiretas de vendas não foram deduzidos das vendas ao Brasil.
269. Considerando todo o exposto, para efeitos de determinação preliminar, o preço de exportação, na condição ex fabrica, da Graphite India Limited alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada).
4.3.1.1.3 Da margem de dumping
270. A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
271. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Graphite India Limited, para fins de determinação preliminar, estão explicitadas na tabela a seguir:
|
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal US$/tonelada |
Preço de Exportação US$/tonelada |
Margem de Dumping Absoluta US$/tonelada |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
510,00 |
19,4% |
4.3.2. Da China
272. A determinação preliminar de dumping leva em conta a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de eletrodos de grafite na China, bem como a decisão de considerar a Índia como o país substituto, conforme já detalhado no item 1 deste documento.
273. Desta forma, o valor normal para a China tem por base o valor calculado para a Índia, apurado conforme demonstrado no item anterior deste documento. Ressalte-se que tal valor foi ajustado com vistas à justa comparação com o preço de exportação da China. Esses ajustes estão identificados e devidamente justificados ao longo do item 4.3.2 deste documento.
274. A seguir estão expostos os cálculos do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping da produtora/exportadora chinesa Jiangsu Jianglong New Energy Technology Co., Ltd.
275. Registre-se que a Jiangsu Jianglong foi a única empresa chinesa selecionada pelo DECOM que apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.
4.3.2.1 Do produtor/exportador Jiangsu Jianglong New Energy Technology Co., Ltd.
4.3.2.1.1 Do valor normal
276. O valor normal do produtor/exportador Jiangsu Jianglong New Energy Technology Co., Ltd. (Jiangsu Jianglong) foi calculado a partir das vendas ao mercado indiano realizadas pela empresa Graphite India Limited, na condição delivery, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
277. Para a apuração dos valores na condição delivered, foram mantidos os montantes de frete interno das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário.
278. A seleção do nível de comércio, neste caso (delivered), justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de eletrodos de grafite no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.
279. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP/Categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Jiangsu Jianglong.
280. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIP/Categoria de cliente exportados pela Jiangsu Jianglong e os vendidos no mercado interno indiano pela Graphite India, foi utilizado o custo de produção reportado pela empresa indiana, acrescido de margem de lucro obtida com base em suas vendas internas.
281. Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Jiangsu Jianglong alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição delivered.
4.3.2.1.2 Do preço de exportação
282. O preço de exportação do produtor/exportador Jiangsu Jianglong New Energy Tecnology Co., Ltd. (Jiangsu Jianglong) foi calculado a partir dos dados e informações constantes da resposta ao questionário da empresa.
283. Todos os dados e informações reportados na resposta ao questionário e suas informações complementares estarão sujeitos a verificação in loco, quando pertinente.
284. De modo a se obter o preço FOB, deduziu-se, do valor bruto das exportações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário, os valores relacionados ao imposto (VAT), frete internacional e seguro internacional.
285. Dessa forma, chegou-se ao preço de exportação FOB para a Jiangsu Jianglong de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
4.3.2.1.3 Da margem de dumping
286. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
287. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivery e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
288. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.
289. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Jiangsu Jianglong New Energy Technology Co., Ltd. apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
|
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.246,88 |
64,2% |
4.3.2.2 Da manifestação sobre solicitação de margem de dumping individualizada
290. A trading Anssen Metallurgy Group Co., Ltd., em manifestação protocolada em 18 de maio de 2026, requereu que os dados comerciais e as informações de suas exportações, apresentados voluntariamente na manifestação, fossem considerados pelo DECOM na instrução da investigação, especialmente para fins de avaliação das circunstâncias específicas das exportações realizadas pela empresa no mercado brasileiro durante o período investigado. Mais ainda, caso o DECOM entendesse pertinente avaliar individualmente as operações comerciais vinculadas à Anssen, requereu cálculo de margem individual aplicável às suas exportações.
291. Ao longo da manifestação, a trading enfatizou que tais dados e informações permitiriam identificar elementos concretos relevantes para a adequada individualização de suas operações durante o período investigado. De forma a embasar seu pedido, argumentou, em síntese, que:
a) Os preços de exportação praticados pela Anssen estariam acima da média agregada utilizada pelo DECOM no cálculo da margem de dumping da China;
b) Existiriam limitações metodológicas inerentes à utilização da Índia como país substituto para determinados produtos exportados pela empresa. Nesse ponto, argumentou que a ponderação utilizada pelo DECOM para composição do valor normal teria sido construída com base na cesta agregada de produtos importados pelo mercado brasileiro como um todo, considerada a participação relativa dos diferentes tipos de eletrodos de grafite; e
c) Na presente investigação os fabricantes fornecedores vinculados às exportações da Anssen não se confundiriam com as entidades estatais ou sujeitas a controle governamental direto, utilizadas pela peticionária como paradigma de alegada interferência estatal setorial. Ao contrário, tratar-se-iam de fornecedores privados, independentes e inseridos em relações comerciais ordinárias de mercado, sem qualquer demonstração concreta de controle estatal direto sobre suas operações específicas relacionadas às exportações realizadas pela Anssen no mercado brasileiro. Essa diferenciação, no seu entendimento, não eliminaria, por si só, a discussão jurídica mais ampla acerca da metodologia aplicável à investigação, mas certamente reduziria a força do argumento segundo o qual as operações comerciais específicas da Anssen refletem distorções decorrentes de intervenção estatal direta nos produtores envolvidos em sua cadeia de fornecimento.
4.3.2.2.1 Dos comentários do DECOM acerca da solicitação
292. O Artigo 6.10 do Acordo Antidumping da OMC reza que "The authorities shall, as a rule, determine an individual margin of dumping for each known exporter or producer concerned of the product under investigation" (grifo nosso). Isto é, o Acordo faculta às autoridades investigadoras a discricionariedade em calcular margem para produtor ou exportador.
293. Como se sabe, a prática consolidada da autoridade investigadora brasileira, norteada pelo Acordo Antidumping, é calcular margem de dumping apenas para produtores do produto objeto que exportaram para o Brasil durante o período de análise de dumping.
294. Nesse sentido, o pedido da Anssen Metallurgy Group Co., Ltd., pelo fato de ser uma trading company, não foi acolhido.
4.4. Da conclusão preliminar a respeito do dumping
295. As margens de dumping apuradas preliminarmente no item 4.3 demonstram a existência de prática de dumping nas exportações de eletrodos de grafite da China e da Índia para o Brasil, realizadas no período de abril de 2024 a março de 2025. As margens não são de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
296. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de eletrodos de grafite. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
297. Assim, considerou-se, de acordo com o § 4 o do art. 48 do Decreto n o 8.058, de 2013, o período de abril de 2020 a março de 2025, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2020 a março de 2021;
P2 - abril de 2021 a março de 2022;
P3 - abril de 2022 a março de 2023;
P4 - abril de 2023 a março de 2024; e
P5 - abril de 2024 a março de 2025.
5.1. Da análise cumulativa das importações
298. O art. 31 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que:
a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não são de minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do §1º do art. 31 do mencionado Decreto;
b) os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos do § 2º do citado art. 31; e
c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.
299. Conforme observado no item 4 deste documento, as margens de dumping apuradas não foram de minimis.
300. Os volumes importados da China e Índia correspondem, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como insignificantes.
301. Por fim, os eletrodos de grafite objeto de investigação são comercializadas pelos mesmos canais de distribuição e aos mesmos usuários, que, por sua vez, também adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Sendo assim, o Departamento considerou apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações da China e Índia.
5.2. Das importações
302. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de eletrodos de grafite importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados oficiais de importação referente ao subitem tarifário 8545.11.00, fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).
303. No referido subitem tarifário podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais das importações, de forma a se obter os volumes e os valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento.
304. Nesse sentido, primeiramente, foram excluídos dos dados de importação os eletrodos cujos diâmetros constantes nas Declarações de Importação (DI) são distintos dos diâmetros do produto objeto da investigação. Em seguida, foram excluídos os eletrodos descritos como: Eletrodos de ionização, de acendimento, de carbono, de ignição, de metal, de nível, de terra, detector de chamas, do queimador, eletrodos para churrasqueira e para termo gerador, por considerar-se que não se encaixam na descrição do produto objeto.
305. Por fim, desconsiderou-se dos dados de importação os produtos nacionalizados cujas descrições constantes das DI demonstrou tratar-se de importação de produtos caracterizados como componentes ou partes e peças. Assim, foram excluídos dos dados de importação produtos descritos nos dados de importação como acendedor/acionador de chamas, anel de aquecimento, anodo, barra, bucha, cadinho, câmera de gás, chave, disco, escova, haste, isolador, parafuso, partes e peças para fogão, partes para secador, pino, porcelana, resistência, retentor, sucata/refugo, suporte, vela etc., entre outros.
306. Ademais, registre-se que o DECOM refinou a depuração realizada inicialmente da base de importações. Para tanto, utilizou também as respostas de questionário apresentadas pelos importadores e exportadores. Desse modo, os volumes e valores importados das origens investigadas nesse período foram atualizados neste documento. Importante mencionar, todavia, que não houve alteração relevante em relação aos valores e quantidades apresentados no início da presente investigação. [CONFIDENCIAL]
307. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
308. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de eletrodos de grafite, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica. Registre-se que constam dessas tabelas, nominalmente, as origens cuja participação (%), em pelo menos um dos períodos, tenha sido superior a 2% do volume total importado. Os valores/quantidades das demais origens foram agregados e apresentados como "Outras".
|
Importações Totais (em t) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
279,0 |
308,0 |
301,2 |
356,7 |
[REST.] |
|
Índia |
100,0 |
200,9 |
101,2 |
155,3 |
490,5 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
271,8 |
289,1 |
287,8 |
368,9 |
[REST.] |
|
Variação |
171,8% |
6,3% |
(0,4%) |
28,2% |
+ 268,9% |
|
|
Hong Kong |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
55,3 |
316,1 |
[REST.] |
|
Espanha |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
0,0 |
389,0 |
[REST.] |
|
Áustria |
100,0 |
36,0 |
232,2 |
85,5 |
265,1 |
[REST.] |
|
Emirados Árabes Unidos |
100,0 |
37,4 |
15,1 |
21,2 |
26,8 |
[REST.] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
6,5 |
20,0 |
0,0 |
11,8 |
[REST.] |
|
Alemanha |
100,0 |
323,4 |
492,1 |
180,1 |
33,8 |
[REST.] |
|
Reino Unido |
100,0 |
28,9 |
0,0 |
0,0 |
1,9 |
[REST.] |
|
Rússia |
100,0 |
100,2 |
45,2 |
7,6 |
0,0 |
[REST.] |
|
Itália |
100,0 |
108,8 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
[REST.] |
|
Polônia |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
[REST.] |
|
Outras |
100,0 |
90,5 |
332,9 |
154,2 |
271,5 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
50,4 |
56,0 |
22,3 |
56,4 |
[REST.] |
|
Variação |
(49,6%) |
11,1% |
(60,2%) |
153,1% |
(43,6%) |
|
|
Total Geral |
100,0 |
150,3 |
161,2 |
142,1 |
197,4 |
[REST.] |
|
Variação |
50,3% |
7,2% |
(11,8%) |
38,9% |
+ 97,4% |
|
|
Valor das Importações Totais (em CIF Mil US$) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
381,8 |
502,0 |
419,3 |
383,1 |
[REST.] |
|
Índia |
100,0 |
344,5 |
242,9 |
259,1 |
636,1 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
378,6 |
480,0 |
405,7 |
404,5 |
[REST.] |
|
Variação |
278,6% |
26,8% |
(15,5%) |
(0,3%) |
[REST.] |
|
|
Hong Kong |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
41,0 |
185,9 |
[REST.] |
|
Espanha |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
233,6 |
[REST.] |
|
|
Áustria |
100,0 |
25,7 |
315,6 |
105,5 |
217,1 |
[REST.] |
|
Emirados Árabes Unidos |
100,0 |
58,4 |
24,4 |
32,0 |
31,2 |
[REST.] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
3,4 |
16,3 |
0,0 |
4,1 |
[REST.] |
|
Alemanha |
100,0 |
325,7 |
1033,5 |
279,0 |
23,8 |
[REST.] |
|
Reino Unido |
100,0 |
36,9 |
0,0 |
0,0 |
2,1 |
[REST.] |
|
Rússia |
100,0 |
100,2 |
77,9 |
7,5 |
0,0 |
[REST.] |
|
Itália |
100,0 |
124,5 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
[REST.] |
|
Polônia |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
[REST.] |
|
Outras |
100,0 |
143,9 |
390,5 |
170,1 |
247,8 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
44,9 |
70,5 |
22,5 |
40,9 |
[REST.] |
|
Variação |
(55,1%) |
57,0% |
(68,1%) |
81,8% |
(59,1%) |
|
|
Total Geral |
100,0 |
154,8 |
205,4 |
148,7 |
160,7 |
[REST.] |
|
Variação |
54,8% |
32,7% |
(27,6%) |
8,0% |
+ 60,7% |
|
|
Preço das Importações Totais (em CIF US$/t) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
136,9 |
163,0 |
139,2 |
107,4 |
[REST.] |
|
Índia |
100,0 |
171,4 |
239,9 |
166,8 |
129,7 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
139,3 |
166,1 |
141,0 |
109,6 |
[REST.] |
|
Variação |
39,3% |
19,2% |
(15,1%) |
(22,2%) |
+ 9,6% |
|
|
Hong Kong |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
74,2 |
58,8 |
[REST.] |
|
Espanha |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
0,0 |
60,1 |
[REST.] |
|
Áustria |
100,0 |
71,4 |
135,9 |
123,5 |
81,9 |
[REST.] |
|
Emirados Árabes Unidos |
100,0 |
156,0 |
161,7 |
151,0 |
116,4 |
[REST.] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
52,3 |
81,3 |
0,0 |
34,9 |
[REST.] |
|
Alemanha |
100,0 |
100,7 |
210,0 |
154,9 |
70,6 |
[REST.] |
|
Reino Unido |
100,0 |
127,7 |
0,0 |
0,0 |
114,9 |
[REST.] |
|
Rússia |
100,0 |
100,0 |
172,2 |
99,2 |
0,0 |
[REST.] |
|
Itália |
100,0 |
114,4 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
[REST.] |
|
Polônia |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
[REST.] |
|
Outras |
100,0 |
159,0 |
117,3 |
110,3 |
91,3 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
89,1 |
125,9 |
101,0 |
72,5 |
[REST.] |
|
Variação |
(10,9%) |
41,3% |
(19,8%) |
(28,2%) |
(27,5%) |
|
|
Total Geral |
100,0 |
103,0 |
127,4 |
104,7 |
81,4 |
[REST.] |
|
Variação |
3,0% |
23,7% |
(17,9%) |
(22,2%) |
(18,6%) |
|
309. O volume das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 171,8% de P1 para P2 e 6,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,4% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 28,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras das origens sob análise revelou variação positiva de 268,9% em P5, comparativamente a P1.
310. O preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 39,3% de P1 para P2 e 19,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,1% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 22,2%. Ao se considerar todo o período de análise, 0 preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 9,6% em P5, comparativamente a P1.
311. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 49,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 11,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 60,2%, e de P4 e P5, tal volume sofreu elevação de 153,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 43,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
312. Já com relação ao preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 10,9% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 41,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 19,8%, e de P4 para P5, tal preço sofreu queda de 28,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 27,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
313. Assim, ao se avaliar todo o período de análise, o volume total das importações brasileiras aumentou cerca de 97,4%, enquanto o valor CIF total dessas importações aumentou cerca de 60,7% em P5, comparativamente a P1.
314. As importações das origens investigadas, exceto P1, foram preponderantes ao longo de todo o período de análise de ano (P2 a P5). Em P1, tais importações equivaliam a 45,1% do total importado pelo Brasil de eletrodos de grafite, ao passo que em P5 sua representatividade alcançou 84,3%.
315. Por fim, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de análise de dano.
5.3. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
316. Para dimensionar o mercado brasileiro de eletrodos de grafite foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica (Graftech), líquidas de devoluções, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
317. A indústria doméstica reportou consumo cativo do produto similar. Contudo, as quantidades desse consumo não foram relevantes em todo o período de análise de dano. Assim, considerou-se o mercado brasileiro igual ao consumo nacional aparente (CNA).
|
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B} |
100,0 |
164,2 |
125,9 |
87,9 |
120,6 |
[REST.] |
|
Variação |
64,2% |
(23,4%) |
(30,2%) |
37,2% |
+ 20,6% |
|
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
74,3% |
(42,5%) |
(51,6%) |
33,5% |
(35,2%) |
|
|
B. Importações Totais |
100,0 |
150,3 |
161,2 |
142,1 |
197,4 |
[REST.] |
|
B1. Importações - Origens investigadas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
171,8% |
6,3% |
(0,4%) |
28,2% |
+ 268,9% |
|
|
B2. Importações - Outras Origens |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(49,6%) |
11,1% |
(60,2%) |
153,1% |
(43,6%) |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)} |
100,0 |
106,1 |
79,6 |
55,2 |
53,8 |
[REST.] |
|
Participação das Importações Totais {B/(A+B)} |
100,0 |
91,5 |
128,0 |
161,7 |
163,7 |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Origens investigadas {B1/(A+B)} |
100,0 |
165,5 |
229,7 |
327,5 |
305,9 |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B)} |
100,0 |
30,7 |
44,5 |
25,4 |
46,8 |
[REST.] |
|
Representatividade das Importações das Origens investigadas |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)} |
100,0 |
165,5 |
229,7 |
327,5 |
305,9 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação nas Importações Totais {B1/B} |
100,0 |
180,9 |
179,4 |
202,6 |
186,9 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
F. Volume de Produção Nacional {C} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
75,9% |
(41,6%) |
(43,6%) |
11,4% |
(35,4%) |
|
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {B1/C} |
100,0 |
154,6 |
281,3 |
496,3 |
571,1 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
318. Observou-se que o mercado brasileiro de eletrodos de grafite cresceu 64,2% de P1 para P2 e reduziu 23,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 30,2% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 37,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de eletrodos de grafite revelou variação positiva de 20,6% em P5, comparativamente a P1.
319. A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
320. Com relação à participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p. De P4 para P5, houve elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
321. Por fim, observou-se que a relação (%) entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de eletrodos de grafite aumentou ao longo do período. Considerando o intervalo de P1 a P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p., sendo tal variação positiva de [RESTRITO] p.p. no último período, de P4 para P5.
5.4. Da conclusão a respeito das importações
322. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) As importações de eletrodos de grafite das origens investigadas (China e Índia) aumentaram continuamente ao longo do período de análise. Verificou-se que essas importações cresceram 268,9% e 28,2% em P5, comparativamente a P1 e P4, respectivamente.
b) Já as importações brasileiras do produto das demais origens diminuíram cerca de 43,6% em P5 em relação a P1, ainda que tenham aumentado 153,1% em relação a P4.
c) A participação das importações das investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. quando considerados os extremos da série (P1 a P5), ainda que tal participação tenha diminuído [RESTRITO] p.p quando considerado o último período, de P4 para P5; e
d) A relação (%) entre importações das origens investigadas e a produção nacional aumentou ao longo do período analisado, de modo que, considerando os extremos da série, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Já no último período, de P4 para P5, tal relação aumentou [RESTRITO] p.p.
323. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços com dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
324. Além disso, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de análise de dano.
6. DO DANO
325. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n o 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
326. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, ou seja, o período de abril de 2020 a março de 2025, dividido da mesma forma em cinco períodos iguais de 12 meses.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
327. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de eletrodos de grafite da Graftech, responsável por 100% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
328. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .
329. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
330. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação in loco realizada na indústria doméstica.
331. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de eletrodos de grafite no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
332. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de eletrodos de grafite de fabricação própria, destinadas ao mercado interno. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
72,6% |
(42,5%) |
(50,0%) |
33,1% |
(34,0%) |
|
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
74,3% |
(42,5%) |
(51,6%) |
33,5% |
(35,2%) |
|
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
17,0% |
(43,7%) |
28,6% |
25,3% |
+ 6,1% |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
64,2% |
(23,4%) |
(30,2%) |
37,2% |
+ 20,6% |
|
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais (A1/A} |
100,0 |
101,0 |
101,0 |
97,9 |
98,2 |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no Mercado Brasileiro (A1/B) |
100,0 |
106,1 |
79,6 |
55,2 |
53,8 |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
333. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 74,3% de P1 para P2 e reduziu 42,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 51,6% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 33,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 35,2% em P5, comparativamente a P1.
334. Já as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise aumentaram 17,0% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 43,7%. De P3 para P4, houve crescimento de 28,6%, e de P4 para P5, tais vendas aumentaram 25,3%. Ao se considerar toda a série analisada, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentaram expansão de 6,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
335. Sendo assim, as vendas destinadas ao mercado interno que significavam [RESTRITO] % do total das vendas realizadas pela indústria doméstica em P1 representaram [RESTRITO] % em P5, uma redução de [RESTRITO] p.p.
336. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes, contudo, tal participação diminuiu continuamente: [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p. de P3 para P4; e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Com efeito, considerando os extremos da série, observou-se redução de [RESTRITO] p.p.
6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
337. A fabricação do produto similar é realizada em linha de produção exclusiva para eletrodos com diâmetro superior a 350mm.
338. O cálculo da capacidade nominal a empresa levou em conta o total de minutos de produção a partir de relatório extraído de produção, o qual leva em consideração a taxa de Overall Equipment Effectiveness (OEE), de cada período, bem como o volume de produção de eletrodos dentro do escopo do produto similar.
339. O volume de produção por minuto obtido foi multiplicado pelo total de 525.600 minutos do ano (365 x 24 x 60), obtendo-se os volumes de capacidade nominal reportados para cada período da investigação.
340. Para o cálculo da capacidade efetiva, por sua vez, foi considerado o tempo total disponível a cada período, o qual variou em função de paradas programadas.
341. Ressalte-se que, durante verificação in loco, questionou-se a indústria doméstica a respeito do aumento das capacidades nominal e efetiva em P4, a qual foi justificada em função da metodologia utilizada para apuração da capacidade, em que [CONFIDENCIAL].
342. Igualmente, em relação ao aumento observado de P1 a P2, e de P2 a P3, a peticionária também afirmou que o aumento se deveu a questões metodológicas. podendo [CONFIDENCIAL]. Registra-se que não houve expansão estrutural da capacidade no período utilizado.
343. Ainda segundo a Graftech, o Overall Equipment Effectiveness (OEE) - taxa utilizada para cálculo da capacidade nominal - em P4 [CONFIDENCIAL].
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
75,9% |
(41,6%) |
(43,6%) |
11,4% |
(35,4%) |
|
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
B. Capacidade Instalada Efetiva |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
40,3% |
10,8% |
36,0% |
(21,0%) |
+ 67,2% |
|
|
C. Grau de Ocupação (A/B) |
100,0 |
125,4 |
66,1 |
27,4 |
38,6 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Estoques |
||||||
|
D. Estoques |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(52,4%) |
(34,7%) |
67,1% |
(59,5%) |
(79,0%) |
|
|
E. Relação entre Estoque e Volume de Produção (D/A} |
100,0 |
27,1 |
30,3 |
89,6 |
32,6 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
344. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 75,9% de P1 para P2 e reduziu 41,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 43,6% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 11,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 35,4% em P5, comparativamente a P1.
345. O grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
346. Observou-se que o volume de estoque final de eletrodos de grafite diminuiu 52,4% de P1 para P2 e reduziu 34,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 67,1% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 59,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final de eletrodos de grafite revelou variação negativa de 79,0% em P5, comparativamente a P1.
347. A relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
348. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados - Total |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
4,3% |
2,8% |
(13,5%) |
(17,2%) |
(23,2%) |
|
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
8,0% |
1,9% |
(14,5%) |
(17,0%) |
(22,0%) |
|
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(5,3%) |
5,6% |
(10,5%) |
(17,6%) |
(26,3%) |
|
|
Produtividade (em t) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(2,0%) |
0,1% |
5,9% |
(10,0%) |
(6,5%) |
|
|
C1. Massa Salarial - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
1,3% |
12,6% |
2,6% |
(14,0%) |
+ 0,6% |
|
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(4,7%) |
(11,0%) |
9,7% |
(5,7%) |
(12,4%) |
|
349. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 8,0% de P1 para P2 e 1,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,5% de P3 para P4 e de 17,0% de P4 para P5.. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 22,0% em P5, comparativamente a P1.
350. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 5,3% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 5,6%. De P3 para P4, houve diminuição de 10,5%, e de P4 para P5, o indicador teve queda de 17,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 26,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
351. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 para P2, verifica-se aumento de 4,3%. É possível verificar ainda elevação de 2,8% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 13,5%. De P4 para P5, o indicador revelou retração de 17,2%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 23,2%, considerado P5 em relação a P1.
352. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 1,3% de P1 para P2 e aumentou 12,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,6% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 14,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 0,6% em P5, comparativamente a P1.
353. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 4,7% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 11,0%. De P3 para P4, houve crescimento de 9,7%, e, de P4 para P5, o indicador teve redução de 5,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou redução de 12,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
354. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, de P1 para P2, verifica-se diminuição de 2,0%. É possível verificar ainda aumento de 0,1% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 5,9%. De P4 para P5, o indicador mostrou redução de 10,0%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou redução da ordem de 6,5%, considerado P5 em relação a P1.
355. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção oscilou ao longo do período de análise. Cresceu [RESTRITO] % de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] % de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] % de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de [RESTRITO] %. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de [RESTRITO] % em P5, comparativamente a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
356. A receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de eletrodos de grafite de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções, seguros e despesas de frete interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
29,6% |
(40,0%) |
(68,4%) |
9,6% |
(73,0%) |
|
|
Participação (A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(21,4%) |
(54,7%) |
18,1% |
(1,9%) |
(58,8%) |
|
|
Participação (A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(25,6%) |
4,4% |
(34,7%) |
(17,9%) |
(58,4%) |
|
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(32,8%) |
(19,6%) |
(8,2%) |
(21,7%) |
(61,1%) |
|
357. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 29,6% de P1 para P2 e reduziu 40,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 68,4% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 9,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 73,0% em P5, comparativamente a P1.
358. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 21,4% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 54,7%. De P3 para P4, houve crescimento de 18,1%. De P4 para P5, o indicador teve queda de 1,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 58,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
359. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 28,3%. É possível verificar ainda queda de 40,2% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 67,3%. De P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 9,1%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 72,6%, considerado P5 em relação a P1.
360. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 25,6% de P1 para P2 e aumentou 4,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 34,7% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 17,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 58,4% em P5, comparativamente a P1.
361. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 32,8% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 19,6%. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve diminuição de 8,2% e de 21,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 61,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2 Dos resultados e das margens
362. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de eletrodos de grafite no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
29,6% |
(40,0%) |
(68,4%) |
9,6% |
(73,0%) |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
37,9% |
(43,5%) |
(62,6%) |
14,9% |
(66,5%) |
|
|
C. Resultado Bruto (A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
6,6% |
(27,3%) |
(84,5%) |
(26,8%) |
(91,2%) |
|
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(795,6%) |
114,8% |
(13,3%) |
(38,5%) |
(45,3%) |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
160,7 |
96,4 |
90,3 |
118,6 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
112,1 |
73,7 |
83,3 |
71,5 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
-7196,9 |
-201,9 |
-666,7 |
-1010,3 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
-1635,8 |
180,3 |
188,4 |
107,4 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional (C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
56,3% |
(51,4%) |
(90,5%) |
(17,8%) |
(94,1%) |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) (C-D1-D2-D4) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
38,8% |
(45,7%) |
(92,6%) |
(37,5%) |
(96,5%) |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) (C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
5,5% |
(26,7%) |
(88,3%) |
(39,7%) |
(94,6%) |
|
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
|
H. Margem Bruta (C/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
I. Margem Operacional (E/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) (F/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) (G/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
363. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 6,6% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 27,3%. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve diminuição de 84,5%, e de 26,8%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 91,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Já a margem bruta associada a esse resultado diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
364. Observou-se que o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais), ao longo do período em análise, aumentou 5,5% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 26,7%. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve diminuição de 88,3% e de 39,7%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) apresentou contração de 94,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
365. Já a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
366. O comportamento do resultado/margem exceto os valores relacionados ao resultado financeiro (RF), bem como o comportamento do resultado/margem considerando os valores relacionados ao resultado financeiro (RF) e as outras despesas/receitas operacionais (OD) é apresentado a seguir.
367. O resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 38,8% de P1 para P2 e reduziu 45,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 92,6% de P3 para P4, e de 37,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 96,5% em P5, comparativamente a P1.
368. Já avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, verifica-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, de P4 pra P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
369. Por fim, avaliando a variação de resultado operacional, considerando os valores relacionados ao resultado financeiro (RF) e as outras despesas/receitas operacionais (OD), no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 56,3%. É possível verificar ainda queda de 51,4% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 90,5%, e de P4 para P5, o indicador revelou retração de 17,8%. Analisando-se todo o período, tal resultado operacional apresentou contração da ordem de 94,1%, considerado P5 em relação a P1.
370. Com relação à variação de margem operacional, considerando os valores relacionados ao resultado financeiro (RF) e as outras despesas/receitas operacionais (OD), ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, é possível detectar retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. De P4 para P5, revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, tal margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
371. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados para o período de investigação, obtidas com a venda de eletrodos de grafite no mercado interno por tonelada vendida.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(25,6%) |
4,4% |
(34,7%) |
(17,9%) |
(58,4%) |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(20,9%) |
(1,7%) |
(22,7%) |
(13,9%) |
(48,3%) |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(38,9%) |
26,5% |
(68,1%) |
(45,2%) |
(86,5%) |
|
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(499,1%) |
125,7% |
78,9% |
(54,0%) |
(15,7%) |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
92,2 |
96,1 |
186,0 |
183,0 |
[CONF.]i |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
64,3 |
73,5 |
171,6 |
110,3 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
-4129,0 |
-201,5 |
-1373,3 |
-1558,4 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
-938,5 |
179,9 |
388,2 |
165,6 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional (C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(10,3%) |
(15,5%) |
(80,4%) |
(38,5%) |
(90,9%) |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) (C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(20,4%) |
(5,7%) |
(84,6%) |
(53,2%) |
(94,6%) |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) (C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(39,5%) |
27,4% |
(75,9%) |
(54,8%) |
(91,6%) |
|
372. Ao se analisar o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o preço líquido obtido pela indústria doméstica no mercado interno em P5 foi 58,4% e 17,9% menor a este preço em P1 e P4, respectivamente. Já o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 48,3% e 13,9% menor a este custo em P1 e P4, respectivamente, aclarando, como visto, a queda no resultado bruto e na margem bruta obtidas pela indústria doméstica no período.
373. Da mesma forma, observou-se que a soma do CPV e despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 47,1% menor a esta soma em P1 e 14,2% inferior a esta soma em P4, resultando, como visto, na queda do resultado operacional e margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtidos pela indústria doméstica no período.
6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
374. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a eletrodos de grafite e foram calculados e apurados tendo por base as demonstrações financeiras/balancetes dessa indústria, conforme apresentado na petição e suas informações complementares.
|
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
262,9% |
(184,6%) |
116,9% |
(16,0%) |
(56,3%) |
|
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
57,2% |
(48,5%) |
(90,3%) |
(94,7%) |
(99,6%) |
|
|
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(11,2%) |
(46,9%) |
8,2% |
2,3% |
(47,8%) |
|
|
D. Retorno s/Investimento Total (ROI) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
53,5% |
26,2% |
17,6% |
(36,0%) |
+ 45,6% |
|
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
66,5% |
91,0% |
43,5% |
(60,4%) |
+ 80,6% |
|
375. Foi observado diminuição no fluxo de caixa gerado pelas atividades totais da indústria doméstica de 56,3% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.
376. O retorno sobre investimento da empresa em P5 foi menor do que o retorno verificado em P1 e P4 em [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
377. Os índices de liquidez geral (ILG) e corrente (ILC) foram crescentes até P4. Em P5, foram 45,6% e 80,6% maiores em relação a P1, respectivamente, e 36,0% e 60,4% menores em relação a P4, respectivamente.
6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
378. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuíram 35,2% de P1 para P5, ainda que tenham aumentado 33,5% de P4 para P5. Por outro lado, o mercado brasileiro de eletrodos de grafite aumentou 20,6% de P1 para P5 e 37,2% de P4 para P5.
379. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
380. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
381. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço |
||||||
|
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Custos de Produção (R$/t) |
||||||
|
Custo de Produção (A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(16,8%) |
8,2% |
16,4% |
0,7% |
+ 5,5% |
|
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
85,3 |
91,3 |
105,9 |
105,3 |
[CONF.] |
|
A1. Matéria Prima |
100,0 |
86,8 |
90,9 |
106,5 |
105,7 |
[CONF.] |
|
A2. Outros Insumos |
100,0 |
109,3 |
606,7 |
452,3 |
411,1 |
[CONF.] |
|
A3. Utilidades |
100,0 |
58,7 |
53,6 |
70,6 |
79,7 |
[CONF.] |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
55,0 |
70,4 |
74,5 |
81,4 |
[CONF.] |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
52,6 |
72,3 |
89,0 |
108,1 |
[CONF.] |
|
B1. Mão de obra direta |
100,0 |
51,6 |
73,0 |
90,5 |
111,4 |
[CONF.] |
|
B2. Depreciação |
100,0 |
57,0 |
70,8 |
80,0 |
92,2 |
[CONF.] |
|
B3. Aluguel |
100,0 |
56,9 |
63,9 |
88,0 |
92,7 |
[CONF.] |
|
Custo Unitário (R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(16,8%) |
8,2% |
16,4% |
0,7% |
+ 5,5% |
|
|
D. Preço no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(25,6%) |
4,4% |
(34,7%) |
(17,9%) |
(58,4%) |
|
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
382. O custo de produção unitário diminuiu 16,8% de P1 para P2 e aumentou 8,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,4% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 0,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo de produção unitário revelou variação positiva de 5,5% em P5, comparativamente a P1.
383. A participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
384. Registre-se que a diferença relevante observada, especialmente nos 3 (três) primeiros períodos de análise de dano (P1, P2 e P3), entre os valores do custo de produção (R$/t) e os valores do custo da produção vendida (CPV/t) calculados a partir do demonstrativo de resultados (DRE) da indústria doméstica com a comercialização do produto no mercado brasileiro, será tratada no item 7 deste documento.
385. De todo modo, como o CPV é maior que o custo de produção nos períodos citados, essa diferença não muda a trajetória dos resultados da indústria doméstica. Pelo contrário, se usarmos o custo de produção como CPV, a piora nos resultados seria ainda maior.
6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional
386. O efeito das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2 o do art. 30 do Decreto n o 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
387. A fim de se comparar o preço dos eletrodos de grafite importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
388. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado das origens investigadas foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,97% sobre o valor CIF, obtido pelo DECOM tendo por base as respostas ao questionário dos importadores.
389. No que tange às respostas dos questionários, cumpre registrar que o DECOM realizou ajustes necessários nas bases reportadas, tendo em conta que foram incluídas despesas para além daquelas consideradas como de internação.
390. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
391. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
392. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. Mais, foram obtidos considerando-se as características do produto objeto da investigação nacionalizado (CODIP).
393. Os CODIPs foram obtidos tendo por base, primeiramente, as respostas aos questionários dos produtores/exportadores e dos importadores. Em seguida, tendo em conta que tais respostas não contemplavam todas as operações de importação do período de investigação de dano, considerou-se as descrições do produto constantes da base de dados das importações brasileiras do período, disponibilizados pela RFB. Registre-se, contudo, a impossibilidade de obtenção de todas as características do produto (CODIP) com base em tais descrições.
394. Desse modo, conste-se que, considerando-se as duas características do CODIP, obteve-se a classificação de 67,4% da base de dados de importações relativas ao produto objeto da investigação. Por sua vez, em 15,7% de tais operações, foi possível obter apenas uma característica, enquanto em 16,9% não foi possível classificar o produto importado em nenhuma das caraterísticas do CODIP.
395. A subcotação foi obtida comparando-se o preço da indústria doméstica e o CIF internado, considerando-se os mesmos CODIP obtidos, em cada período de investigação de dano. Para o volume nacionalizado para o qual não possível foi possível qualquer informação com relação ao CODIP, comparou-se os valores médios respectivos.
396. Com relação à categoria do cliente, registre-se que [CONFIDENCIAL]. De todo modo, registre-se também que, [CONFIDENCIAL].
397. A tabela a seguir resume os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
398. Registre-se que o preço da indústria doméstica foi ponderado pelo volume do produto objeto da investigação nacionalizado em cada período.
|
Preço CIF Internado e Subcotação (Origens Investigadas) [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF R$/t |
100,00 |
137,00 |
157,76 |
128,24 |
113,34 |
|
Imposto de Importação R$/t |
100,00 |
155,15 |
143,81 |
143,08 |
127,74 |
|
AFRMM R$/t |
100,00 |
310,29 |
190,90 |
87,98 |
193,37 |
|
Despesas de Internação R$/t |
100,00 |
137,00 |
157,76 |
128,24 |
113,34 |
|
CIF Internado R$/t |
100,00 |
138,57 |
157,07 |
128,97 |
114,42 |
|
CIF Internado R$ atualizados/t (A) |
100,00 |
107,49 |
114,33 |
99,58 |
85,22 |
|
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t (B) |
100,00 |
79,65 |
81,09 |
55,25 |
47,16 |
|
Subcotação R$ atualizados/t (B-A) |
100,00 |
63,56 |
61,87 |
29,61 |
25,16 |
399. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de dano.
400. Cabe destacar que o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, ponderado pelo volume importado, retrocedeu 52,8% de P1 para P5 e 14,6%, de P4 para P5. No mesmo período, o custo de fabricação aumentou 5,5% e 0,7%, respectivamente, caracterizando assim tanto a depressão quanto a supressão do preço médio de venda da indústria doméstica nesses períodos.
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
401. As margens de dumping absolutas apuradas para fins deste documento alcançaram US$ 1.246,88/t e US$ 510,00/t e as relativas de 64,2% e 19,4%, para a China e Índia, respectivamente. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
402. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.2. Da conclusão preliminar a respeito do dano
403. Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de investigação de dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 35,2% ([RESTRITO] toneladas) de P1 para P5, muito embora tenham aumentado 33,5% ([RESTRITO] toneladas) de P4 para P5;
b) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, declinou 35,4% [[RESTRITO] toneladas) de P1 para P5, muito embora tenha aumentado 11,4% ([RESTRITO] toneladas) de P4 para P5. Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5;
c) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 22,0% menor quando comparado a P1 e 17,0% menor quando comparado a P4;
d) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de eletrodos de grafite no mercado interno decresceu 73,0% de P1 para P5. Essa queda na receita líquida deu-se tanto pela depressão de 58,4% no preço quanto pela queda de 35,2% da quantidade vendida;
e) O custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 48,3% e 13,9% menor a este custo em P1 e P4, respectivamente. Já o CPV somado aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 47,1% e 14,2% menor a este custo e despesas em P1 e P4, respectivamente. Por outro lado, o preço médio obtido no mercado interno em P5 foi 58,4% menor a este preço em P1 e 17,9% menor a este preço em P4;
f) esse comportamento do CPV e CPV mais despesas, vis-à-vis o comportamento dos preços impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 91,2% menor do que o observado em P1 e 26,8% menor do que o verificado em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p,p, em relação a P4; e
g) já o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) verificado em P5 foi 94,6% menor do que o observado em P1 e 39,7% menor do que o observado em P4. De forma similar, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4.
404. Tendo em conta o exposto, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período de investigação.
7. DA CAUSALIDADE
405. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
406. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n o 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações investigadas contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
407. Verificou-se que o volume das importações de eletrodos de grafite das origens investigadas, a preços de dumping, aumentou continuamente ao longo do período, tendo sido constatado aumentos de 268,9% de P1 para P5 e de 28,2% de P4 para P5. Com isso, essas importações, que representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação, em P5, para [RESTRITO] %, aumento de [RESTRITO] p.p. nesse período. Isso ocorreu, em que pese a diminuição nessa participação de P4 para P5, de [RESTRITO] p.p.
408. Em sentido contrário, as vendas da indústria doméstica no mercado interno, embora tenham aumentado 33,5% de P4 para P5, diminuíram 35,2% de P1 para P5. Com isso, sua participação no mercado brasileiro de eletrodos de grafite, que era de [RESTRITO] % em P1, diminuiu [RESTRITO] p.p., alcançando somente [RESTRITO] % em P5.
409. A comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à queda do preço da indústria doméstica que retrocedeu 58,4% de P1 para P5, sendo 17,9% de queda de P4 para P5. Já o custo de fabricação aumentou 5,5% e 0,7%, respectivamente, caracterizando assim tanto a depressão quanto a supressão do preço médio de venda da indústria doméstica nesses períodos.
410. O impacto no preço e no volume vendido pela indústria doméstica, causado pelas importações a preços dumping, afetaram os indicadores econômico-financeiros. Tanto de P1 a P5 quanto de P4 a P5, observou-se deterioração desses indicadores, como: queda de 91,2% e 26,8%, respectivamente, no resultado bruto, e queda de 94,6% e 39,7% no resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas.
411. Dessa maneira observou-se que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
412. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens
413. A partir da análise das importações brasileiras de eletrodos de grafite, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as investigadas, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5. O volume dessas importações, em que pese o aumento de 153,1% de P4 para P5, diminuiu 43,6% de P1 a P5, enquanto as importações das origens investigadas aumentaram 268,9% no mesmo período.
414. Com relação ao preço das importações, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de análise.
415. Assim, diante da diminuição das importações originárias das demais origens em P5 em relação a P1, do volume dessas importações ter sido significativamente inferior ao das origens investigadas, conclui-se que não se pode atribuir às importações das demais origens o dano significativo sofrido pela indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
416. As alterações da alíquota do imposto de importação para eletrodos de grafite no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foram lineares, tendo afetado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações das origens investigadas apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Com efeito, enquanto as importações originárias da China e da Índia aumentaram 268,9%, de P1 para P5, as importações originárias dos demais países diminuiu 43,6%, no mesmo intervalo. Ademais, observa-se que o mercado brasileiro aumentou 20,6%, de P1 para P5.
417. Adicionalmente, quando se considera o período de P1 a P5, a alíquota do imposto diminuiu apenas 1,0 p.p.
418. Ademais, houve aumento de 1 p.p. da alíquota do II no final de P4 (01 de janeiro de 2024), passando de 8% para 9%. Apesar do aumento, as importações das origens investigadas aumentaram 28,2% de P4 para P5.
419. Dessa maneira, considera-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
420. Observou-se que o mercado brasileiro de eletrodos de grafite, ainda que com variações entre os períodos, aumentou 20,6% em P5, comparativamente a P1. Por outro lado, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo.
421. Desse modo, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
422. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros.
423. Também não foram observados fatores que afetassem a concorrência entre eles, à exceção da concorrência por preço.
7.2.5. Progresso tecnológico
424. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
425. Os eletrodos de grafite das origens investigadas e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada principalmente no fator preço.
7.2.6. Desempenho Exportador
426. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo cresceram 6,1% de P1 para P4 e 25,3% de P4 para P5. Ademais, a participação das exportações no volume de vendas totais da indústria doméstica atingiu seu ápice em P4, com [RESTRITO] % do total vendido, sendo tal participação de [RESTRITO] % em P5.
427. Nesse sentido, considerando-se o crescimento dessas vendas, bem como a baixa participação das exportações sobre o volume total vendido, conclui-se que não se pode atribuir às exportações o dano sofrido pela indústria doméstica nesse período.
7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica
428. A produtividade por empregado no volume de produção do produto similar diminuiu [RESTRITO] % quando se considera todo o período de análise, de P1 a P5. Essa queda pode ser explicada pelo fato de a indústria doméstica não ter conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção de eletrodos de grafite.
7.2.8. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
429. A indústria doméstica reportou revendas de produtos importados no mercado interno brasileiro em P3. De acordo com o informado, [CONFIDENCIAL].
430. A essas importações/revendas, contudo, não pode ser atribuído o dano sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise, já que representaram volume residual, de apenas [CONFIDENCIAL]% do total das vendas da indústria doméstica no mercado interno em [CONFIDENCIAL], além de terem sido realizadas pontualmente.
7.2.9. Dos ajustes no demonstrativo de resultado no mercado interno (DRE)
431. Como apontado no item 6 deste documento, constatou-se diferença relevante, especialmente nos 3 (três) primeiros períodos de análise de dano (P1, P2 e P3), entre os valores do custo de produção (R$/t) e os valores do custo da produção vendida (CPV/t) calculados a partir do demonstrativo de resultados (DRE) da indústria doméstica com a comercialização do produto no mercado interno.
432. Tais diferenças, conforme informações constantes do Relatório da verificação in loco, ocorreram, majoritariamente, em razão de a empresa [CONFIDENCIAL].
433. Cabe frisar que as informações com relação ao custo de fabricação e ao CPV reportados pela indústria doméstica foram verificadas e confirmadas pelo DECOM e estão em linha com o efetivamente contabilizado e de acordo com as demonstrações financeiras auditadas dessa indústria no período de análise de dano.
434. Ainda assim, como primeiro ajuste no DRE da indústria doméstica, o DECOM considerou adequado utilizar o custo de fabricação de cada período como o CPV. O objetivo foi avaliar a evolução dos indicadores de dano à indústria doméstica ao longo do período de análise com essa alteração.
435. O segundo ajuste realizado pelo DECOM no DRE da indústria doméstica levou em conta o fato de a indústria doméstica ao longo do período de investigação [CONFIDENCIAL].
436. Para efeito deste documento, é apresentado a seguir exercício para vendas [CONFIDENCIAL], destacando o demonstrativo de resultado no mercado interno (DRE), margens de rentabilidade e o demonstrativo de resultado por tonelada vendida, considerando os ajustes mencionados:
|
DRE - Mercado Interno (Mil R$ atualizados) - Vendas [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Quantidade vendida (t) |
100 |
320,0 |
131,8 |
167,2 |
244,0 |
|
Receita Líquida |
100 |
313,4 |
143,2 |
172,0 |
218,0 |
|
CPV |
100 |
266,4 |
118,8 |
175,2 |
257,5 |
|
Resultado Bruto |
100 |
888,7 |
442,3 |
132,8 |
-265,3 |
|
Despesas Operacionais |
100 |
-1681,6 |
188,8 |
621,3 |
441,6 |
|
Despesas gerais e administrativas |
100 |
388,5 |
177,3 |
630,7 |
958,1 |
|
Despesas com vendas |
100 |
271,1 |
135,5 |
582,0 |
577,7 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100 |
-17397,9 |
-371,4 |
-4656,4 |
-8161,2 |
|
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100 |
-3954,5 |
331,7 |
1316,1 |
867,3 |
|
Resultado Operacional |
100 |
1548,1 |
507,4 |
7,4 |
-446,6 |
|
Resultado Operacional (exceto RF) |
100 |
1362,7 |
498,8 |
-38,2 |
-522,1 |
|
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100 |
975,5 |
486,6 |
60,4 |
-421,0 |
|
Margens de Rentabilidade (%) - Vendas [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Margem Bruta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Margem Operacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Margem Operacional (exceto RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Margem Operacional (exceto RF e OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
DRE - Mercado Interno (Mil R$ atualizados/t) - Vendas [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Receita Líquida |
100 |
97,9 |
108,6 |
102,9 |
89,3 |
|
CPV |
100 |
83,2 |
90,1 |
104,8 |
105,5 |
|
Resultado Bruto |
100 |
277,7 |
335,5 |
79,4 |
-108,7 |
|
Despesas Operacionais |
100 |
-525,4 |
143,2 |
371,6 |
181,0 |
|
Despesas gerais e administrativas |
100 |
121,4 |
134,5 |
377,2 |
392,6 |
|
Despesas com vendas |
100 |
84,7 |
102,8 |
348,1 |
236,8 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100 |
-5.436,0 |
-281,7 |
-2.784,8 |
-3.344,6 |
|
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100 |
-1.235,6 |
251,6 |
787,1 |
355,4 |
|
Resultado Operacional |
100 |
483,7 |
384,8 |
4,5 |
-183,0 |
|
Resultado Operacional (exceto RF) |
100 |
425,8 |
378,3 |
-22,8 |
-214,0 |
|
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100 |
304,8 |
369,1 |
36,1 |
-172,5 |
437. A seguir é apresentado exercício para vendas [CONFIDENCIAL], destacando o demonstrativo de resultado no mercado interno (DRE), margens de rentabilidade e o demonstrativo de resultado por tonelada vendida, considerando os ajustes mencionados.
438. Já o demonstrativo de resultado no mercado interno (DRE), margens de rentabilidade associadas e o demonstrativo de resultado por tonelada vendida, considerando os dois ajustes mencionados em conjunto e as vendas [CONFIDENCIAL]:
|
DRE - Mercado Interno (Mil R$ atualizados) - Vendas [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Quantidade vendida (t) |
100 |
124,3 |
89,4 |
7,8 |
3,3 |
|
Receita Líquida |
100 |
106,5 |
69,6 |
6,0 |
2,9 |
|
CPV |
100 |
103,5 |
80,5 |
8,2 |
3,5 |
|
Resultado Bruto |
100 |
108,0 |
64,0 |
4,9 |
2,6 |
|
Despesas Operacionais |
100 |
-571,2 |
91,8 |
21,8 |
5,9 |
|
Despesas gerais e administrativas |
100 |
132,0 |
86,2 |
22,1 |
12,7 |
|
Despesas com vendas |
100 |
92,1 |
65,9 |
20,4 |
7,7 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100 |
-5.910,1 |
-180,6 |
-163,4 |
-108,3 |
|
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100 |
-1.343,4 |
161,3 |
46,2 |
11,5 |
|
Resultado Operacional |
100 |
124,2 |
63,3 |
4,5 |
2,5 |
|
Resultado Operacional (exceto RF) |
100 |
118,7 |
63,1 |
4,4 |
2,4 |
|
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100 |
108,0 |
63,8 |
4,7 |
2,5 |
|
Margens de Rentabilidade (%) - Vendas [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Margem Bruta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Margem Operacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Margem Operacional (exceto RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Margem Operacional (exceto RF e OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
DRE - Mercado Interno (Mil R$ atualizados/t) - Vendas [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Receita Líquida |
100 |
85,7 |
77,9 |
77,2 |
86,9 |
|
CPV |
100 |
83,2 |
90,1 |
104,8 |
105,5 |
|
Resultado Bruto |
100 |
86,9 |
71,6 |
63,0 |
77,3 |
|
Despesas Operacionais |
100 |
-459,6 |
102,7 |
278,9 |
175,9 |
|
Despesas gerais e administrativas |
100 |
106,2 |
96,4 |
283,1 |
381,7 |
|
Despesas com vendas |
100 |
74,1 |
73,7 |
261,2 |
230,2 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100 |
-4.755,5 |
-202,0 |
-2.089,9 |
-3.251,5 |
|
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100 |
-1.080,9 |
180,4 |
590,7 |
345,5 |
|
Resultado Operacional |
100 |
100,0 |
70,8 |
57,9 |
74,9 |
|
Resultado Operacional (exceto RF) |
100 |
95,5 |
70,6 |
55,9 |
71,8 |
|
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100 |
86,9 |
71,4 |
59,8 |
73,8 |
439. Ao se analisar o demonstrativo das vendas [CONFIDENCIAL], constata-se que, o aumento do volume vendido e de receita líquida, ocorre com queda expressiva dos resultados e das margens associadas, seja considerando o período de P1 para P5, seja considerando o período de P4 para P5, confirmando, dessa forma, a conclusão preliminar de existência de dano à indústria doméstica, constatada no item 6 deste documento.
440. No que se refere ao demonstrativo das vendas [CONFIDENCIAL], concluiu-se que a queda de tais vendas e de receita líquida associada foi tão expressiva nos dois últimos períodos de análise de dano, que impede a avaliação adequada dos resultados e margens associadas.
441. Importante registrar que, para efeitos deste documento, esses demonstrativos de resultados ajustados não levam em conta eventual impacto nos custos e nos resultados da indústria doméstica em razão [CONFIDENCIAL], em função de não existir nos autos da investigação em curso dados ou elementos suficientes que permitam o DECOM a considerar tal questão. Nesse sentido, cabe às partes interessadas, inclusive à indústria doméstica, apresentar tais dados e elementos de modo a possibilitar aprofundamento da análise.
442. Por fim, a tabela a seguir apresenta a comparação do preço dos eletrodos de grafite importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, considerando somente os preços médios obtidos nas vendas [CONFIDENCIAL] realizadas pela indústria doméstica.
|
Preço CIF Internado e Subcotação (Origens Investigadas) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF R$/t |
100 |
137,0 |
157,8 |
128,2 |
113,3 |
|
Imposto de Importação R$/t |
100 |
155,1 |
143,8 |
143,1 |
127,7 |
|
AFRMM R$/t |
100 |
310,3 |
190,9 |
88,0 |
193,4 |
|
Despesas de Internação R$/t |
100 |
137,0 |
157,8 |
128,2 |
113,3 |
|
CIF Internado R$/t |
100 |
138,6 |
157,1 |
129,0 |
114,4 |
|
CIF Internado R$ atualizados/t (A) |
100 |
107,5 |
114,3 |
99,6 |
85,2 |
|
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t (B) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Subcotação R$ atualizados/t (B-A) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
443. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica nas vendas [CONFIDENCIAL] ao longo de todo o período de análise de dano, ainda que em montantes distintos dos apresentados no item 6 deste documento, especialmente em P1, P2 e P3.
444. Nesse caso, cabe destacar que o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, em suas vendas [CONFIDENCIAL], ponderado pelo volume importado, retrocedeu 6,8% de P1 para P5 e 10,5%, de P4 para P5. No mesmo período, o custo de fabricação aumentou 5,5% e 0,7%, respectivamente, caracterizando assim tanto a depressão quanto a supressão do preço médio de venda da indústria doméstica nesses períodos, ainda que se considere somente tais vendas.
7.3. Das manifestações acerca do nexo de causalidade
445. A trading Anssen Metallurgy Group Co., Ltd., em manifestação protocolada em 18 de maio de 2026, argumentou que existiriam elementos que demonstram que o contexto econômico na presente investigação é multifatorial e não poderia ser reduzido exclusivamente ao crescimento das importações investigadas.
446. Em especial, argumentou que a existência de movimento global de normalização dos preços internacionais do setor, após o que denominou como superciclo global de 2017-2021, associado às oscilações estruturais do mercado internacional de eletrodos de grafite, constituiria circunstância econômica relevante que deveria ser considerada na análise de causalidade e não atribuição.
447. Além disso, a trading argumentou que a presença de importações provenientes de outras origens, bem como a evolução das estratégias comerciais e exportadoras da própria indústria doméstica, reforçaria a necessidade de exame cuidadoso dos diversos fatores econômicos simultaneamente incidentes sobre o mercado brasileiro durante o período analisado.
448. Finalizou considerando que eventual determinação de dano deveria necessariamente considerar, de forma individualizada e fundamentada, os múltiplos fatores econômicos concorrentes identificados nos autos, em conformidade com o art. 32, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013.
449. A Gerdau Aços Longos S.A., em manifestação protocolada em 26 de maio de 2026, e referindo-se à verificação in loco na indústria doméstica, apresentou duas questões que, no seu entendimento, poderiam contribuir para uma análise mais completa do dano e do nexo de causalidade ao longo da fase probatória da investigação.
450. Na primeira questão, referiu-se ao que denominou como "Custo de Aquisição dos Eletrodos não-usinados ou Barras de grafite (principal matéria-prima)". Nesse caso, considerando que a indústria doméstica realiza apenas a etapa de usinagem no Brasil e que integra grupo econômico com plantas produtivas de eletrodos de grafite nos EUA, França e Espanha, argumentou que seria razoável supor que parte relevante das aquisições de barras de grafite ocorra junto a partes relacionadas - situação em que os preços de transferência podem divergir dos preços de mercado, com potencial impacto nos resultados da empresa brasileira. Nesse contexto, poderia ser relevante que na verificação in loco fosse examinado: (i) os volumes adquiridos de barras de grafite de partes relacionadas ao longo do período de análise; e (ii) a aderência dos preços de aquisição dessas barras aos referenciais de mercado.
451. Na segunda questão, referiu-se ao que denominou como "Representatividade dos Long-Term Agreements (LTAs) sobre os resultados da indústria doméstica. Nesse caso, informou que as demonstrações financeiras da Graftech International Ltd. indicariam que, a partir de 2017, com o início da crise global de eletrodos, o grupo passou a celebrar contratos do tipo take-or-pay com preços fixos e prazos de três a cinco anos. No seu entendimento, esses contratos, firmados em contexto atípico de escassez, permaneceram vigentes no início do período de análise e foram se encerrando ao longo de todo o período de dano, o que poderia ter afetado a receita, os volumes e as margens de forma não uniforme entre os períodos. Sendo assim, argumentou que para uma análise mais precisa do impacto desse fator sobre o dano da indústria doméstica poderia ser útil identificar: (i) os volumes e os preços das vendas por modalidade (LTA e não-LTA) em cada período; e (ii) a representatividade dos LTAs sobre a receita e o volume total de vendas no mercado brasileiro.
7.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
452. No que se refere à manifestação da trading Anssen, o DECOM considera que todos os outros fatores pertinentes à investigação em curso, incluso aqueles previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram avaliados de forma pormenorizada ao longo do item 7 deste documento. A conclusão preliminar indicou que o dano sofrido pela indústria doméstica no período não decorreu de forma significativa de tais fatores.
453. Cabe lembrar que, segundo o Acordo Antidumping, o dano sofrido pelas importações a preços de dumping da origem investigadas não precisa ser causado única e exclusivamente por tais importações, podendo haver outros fatores de dano.
454. Com relação à manifestação que solicitou que o DECOM verificasse os volumes adquiridos de barras de grafite de partes relacionadas, bem como aderência dos preços de aquisição dessas barras aos referenciais de mercado, o DECOM destaca que a Gerdau pode apresentar referências adequadas de preços internacionais para o insumo para eventual exercício.
455. A Gerdau também solicitou ao DECOM que analisasse as vendas da indústria doméstica com e sem contrato e possíveis impactos nos indicadores dessa indústria em razão dessas vendas. A respeito, o DECOM concluiu, conforme item 7.2.9 deste documento, na análise de outros fatores de dano, preliminarmente, que tal aspecto das vendas da indústria doméstica não afasta a conclusão preliminar de existência de dano à indústria doméstica, constatada no item 6 deste documento.
7.5. Da conclusão preliminar sobre a causalidade
456. Para fins de determinação preliminar, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como os ajustes realizados no demonstrativo de resultados da indústria doméstica, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços preliminarmente com dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
457. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações preliminarmente a preços com dumping para o dano experimentado.
8. DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO
8.1. Das manifestações acerca da aplicação de direito provisório
458. A indústria doméstica, na petição de início desta investigação, solicitou a aplicação de direitos antidumping provisórios, nos termos da legislação vigente.
8.2. Dos comentários do DECOM acerca da aplicação de direito provisório
459. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio.
460. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo.
461. Diante disso, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória.
9. DA RECOMENDAÇÃO
462. Tendo em conta o exposto anteriormente, recomenda-se a continuação do procedimento investigatório, sem a imposição de medida antidumping provisória.