Publicado no DOE - DF em 19 out 2026
Dispõe sobre os procedimentos para a implementação, controle, monitoramento e execução do Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação (SECAF) previsto nos arts. 379 e 380 do Decreto Nº 18955/1997.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, c/c o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto nos arts. 379 e 380 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos à implementação, ao controle, ao monitoramento e à execução do Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação - SECAF, previsto nos arts. 379 e 380 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º São objetivos do SECAF:
I - incentivar a autorregularização e a conformidade tributária;
II - combater a concorrência desleal;
III - combater a reincidência ou a prática reiterada de infrações à legislação tributária.
Art. 3º A seleção de contribuintes, grupos econômicos ou responsáveis pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que incorrerem nas hipóteses previstas no art. 379 do Decreto nº 18.955, de 1997, para inclusão no SECAF levará em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
II - a capacidade contributiva;
III - as informações patrimoniais, econômicas e fiscais;
IV - a probabilidade de recuperação do crédito ou de conformidade tributária;
V - o setor ou o ramo de atividade econômica;
VI - a Região Administrativa do Distrito Federal;
VII - a situação cadastral e as condições de regularidade fiscal;
VIII - a existência de benefícios fiscais ou de regimes especiais;
IX - os indícios de sucessão empresarial;
X - os indícios de planejamento tributário evasivo ou de formação irregular de grupo econômico;
XI - os indícios de criação de empresas constituídas com o fim específico de emitir documentos fiscais inidôneos.
Art. 4º Fica delegada ao Subsecretário de Cobrança, Negociação e Gestão do Crédito Tributário e ao Subsecretário de Fiscalização a competência para editar, conjuntamente, o ato de inclusão ou exclusão de contribuinte do SECAF, previsto no § 1º do art. 379 do Decreto nº 18.955, de 1997.
Parágrafo único. O ato de inclusão a que se refere o caput definirá o escopo de atuação de cada unidade no âmbito do SECAF, nos termos do § 4º do art. 379 do Decreto nº 18.955, de 1997.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
CLIDIOMAR PEREIRA SOARES