Decreto Nº 24771 DE 07/10/2026


 Publicado no DOE - PI em 15 out 2026


Altera o RICMS/PI, aprovado pelo Decreto Nº 21866/2023, para dispor sobre o tratamento tributário aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem como sobre a concessão e ampliação de benefícios fiscais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 65/2023, aprovado na 370ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 28 de abril de 2023, nos Convênios ICMS nºs 45/23, 65/23, 165/25, 166/25, 170/25, 180/25, 182/25 e 103/26, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória - ES, no dia 5 de dezembro de 2025,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 26/2026, de 28 de setembro de 2026, da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ-PI, e demais documentos constantes no SEI nº 00009.011034/2026-97,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 2º, do art. 218, do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2025:

“Art. 218. ....................................................

..................................................................

§ 2º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e dos arts. 219 e 219-A, nas operações:

I – de importação;

II – internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;

III – internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.

..................................................................

(Conv. ICMS nº 166/25)" (NR)

II - o art. 133, do Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 09 de setembro de 2026:

"Art. 133. Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES – e Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS nº 79/05. (Conv. ICMS nº 103/26)” (NR)

III - o § 38, do art. 178, do Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026:

“Art. 178. ....................................................

..................................................................

§ 38. A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a XI do "caput".

..................................................................

(Conv. ICMS nº 170/25)" (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023:

I - o Capítulo XXII-A, com os arts. 171-A e 171-B, ao Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2026:

"Capítulo XXII-A Das Operações de Recarga de Veículos Elétricos Realizadas por Consumidores Cativos

Art. 171 - A. Fica atribuída à distribuidora de energia elétrica a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações com energia elétrica destinadas ao consumo por estação de recarga de veículos elétricos, realizadas por consumidores cativos, a partir de estabelecimentos:

I - que operem exclusivamente como estação de recarga de veículos elétricos; ou

II - de outros segmentos econômicos, desde que possuam medição exclusiva para as estações de recarga de veículos elétricos.

Parágrafo único. Submeter-se-ão ao regime normal de tributação as estações de recarga:

I - que não atenderem às condições estabelecidas neste artigo;

II - que participam do sistema de compensação de energia elétrica - SCEE.

Art. 171 - B. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às operações de que trata este Capítulo será o valor da operação própria realizada pela distribuidora de energia elétrica acrescido de percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento). (Conv. ICMS nº 182/25)" (NR)

II - o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, ao art. 174, do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2025:

“Art. 174. ....................................................

..................................................................

§ 1º ..................................................................

§ 2º O disposto neste artigo se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100 adicionado seja superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em relação ao volume de B100 que exceder o percentual obrigatório, observado o art. 182 e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI do art. 173 todos deste Anexo. (Conv. ICMS nº 165/25) . ” (NR)

III - o inciso IV ao art. 181, do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2025:

“Art. 181. ....................................................

..................................................................

IV - nas operações indicadas no § 2º do art. 174 deste Anexo, em relação ao volume de B100 adicionado que exceder o percentual obrigatório, observado o art. 182-A e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea

“c” do inciso VI do art. 210, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de destino do óleo diesel B. (Conv. ICMS nº 165/25) . ” (NR)

IV - o art. 182-A ao Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2025:

“Art. 182-A. Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS sobre o volume de B100 que exceder o percentual obrigatório nas operações de saída de óleo diesel B, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora.
Parágrafo único. O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do óleo diesel B resultante da mistura, devendo eventual ajuste de repartição do ICMS sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades federadas envolvidas nessas operações. (Conv. ICMS nº 165/25)” (NR)

V - o art. 182-B ao Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2025:

“Art. 182-B. Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100 seja adicionado em percentual inferior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, o direito ao ressarcimento do imposto em relação ao volume de biocombustível resultante da diferença entre o correspondente ao obrigatório e ao misturado a menor, nos termos da legislação estadual. (Conv. ICMS nº 165/25)” (NR)

VI - o art. 208-A ao Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 01 de maio de 2023:

“Art. 208-A. A partir de 01/05/2023, em substituição à previsão dos §§ 2º-A e 4º do art. 181 deste anexo, fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel “A”, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN, e nas saídas, a qualquer título, desses produtos entre quaisquer destes contribuintes, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos do Convênio ICMS nº 65/2023. (Conv. ICMS nº 65/23)” (NR)

VII - o art. 208-B ao Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2025:

“Art. 208-B. Nas operações com GLP, GLGN ou GLP/GLGN comercializados em recipientes portáteis, utilizados em isqueiros, maçaricos, fogareiros ou similares, em quantidade inferior a 1 kg (um quilograma), o imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte indicado no art. 174 deste Anexo:

I - no momento do desembaraço aduaneiro em favor da unidade federada do importador; ou

II - no prazo indicado no inciso II do art. 181 deste Anexo, na saída de estabelecimento de produtor nacional, conforme definido no inciso II do art. 173.

§ 1º Fica dispensado, quanto aos produtos de que trata este artigo, o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao programa de computador de que trata o § 2º do art. 190 deste Anexo.

§ 2º Os estabelecimentos que realizarem operação subsequente à operação tributada deverão indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos da cláusula trigésima terceira-G do Convênio ICMS 199/22”.

§ 3º As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas do produto de que trata o “caput”, oficiar a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada, para atendimento aos incisos IV, V, VI, VIII do art. 173.

§ 4º O disposto no § 1º não se aplica aos agentes classificados como distribuidor de GLP/GLGN. (Conv. ICMS nº 165/25)” (NR)

VIII - o § 3º ao art. 211, do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2025:

“Art. 211. ....................................................

..................................................................

§ 3º O disposto neste artigo se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, cujo volume de EAC adicionado seja superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em relação ao volume de EAC que exceder o percentual obrigatório, em virtude do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 11 do art. 218, observado o art. 219-A. (Conv. ICMS nº 166/25)” (NR)

IX - o inciso III ao art. 218, do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2025:

“Art. 218. ....................................................

..................................................................

III - nas operações indicadas no § 3º do art. 211, em relação ao volume de EAC adicionado que exceder o percentual obrigatório, decorrente do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 11 do art. 218, observado o art. 219-A, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de destino da gasolina C.(Conv. ICMS nº 166/25). ” (NR)

X - o § 11 ao art. 218, do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2025:

“Art. 218. ....................................................

..................................................................

§ 11 Encerra-se o diferimento de que trata o § 2º, II nas operações de saída de gasolina C, em relação ao volume de EAC adicionado em percentual superior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora. (Conv. ICMS nº 166/25)”(NR)

XI - o art. 219-A ao Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2025:

“Art. 219-A. Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS sobre o volume de EAC que exceder o percentual obrigatório nas operações de saída de gasolina C, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em virtude do encerramento do diferimento previsto no § 11 do art. 218.

Parágrafo único. O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, devendo eventual ajuste de repartição do ICMS sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades federadas envolvidas nessas operações. (Conv. ICMS nº 166/25)” (NR)

XII - o art. 219-B ao Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2025:

“Art. 219-B Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, cujo volume de EAC seja adicionado em percentual inferior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, o direito ao ressarcimento do imposto em relação ao volume de biocombustível resultante da diferença entre o correspondente ao obrigatório e ao misturado a menor, nos termos da legislação estadual. (Conv. ICMS nº 166/25)” (NR)

XIII - as alíneas “g”, “h”, “i” e “j” ao inciso XXX, do art. 178, do Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024:

“Art. 178. ....................................................

..................................................................

XXX – ....................................................

..................................................................

g – foguetes;

h– explosivos de emprego militar;

i – optrônicos;

j – rações operacionais. (Conv. ICMS nº 45/23)” (NR)

XIV - a alínea “k”, itens: 1, 2, 3, 4, 5 e 6, ao inciso XXX, do art. 178, do Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026:

“Art. 178. Art. 178. ....................................................

..................................................................

XXX – ....................................................

..................................................................

k- rádios para uso militar:

1. rádios veiculares, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;

2. rádios "man-pack", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;

3. rádios "hand-held", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;

4. rádios aeronáuticos, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;

5. terminal radio satelital, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;

6. acessórios para os rádios previstos nas alíneas "a" a "c", incluindo cabos, antenas, bases instalativas e amplificadores de potência. (Conv. ICMS nº 170/25)” (NR)

XV - o art. 173-A ao Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2025:

“Art. 173-A. Ficam isentas do ICMS as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, em até 80 (oitenta) quilowatts/hora mensais, nos termos da Lei n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010. (Conv. ICMS nº 180/25)” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 07 de outubro de 2026.

(assinado digitalmente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado digitalmente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(assinado digitalmente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário da Fazenda