Portaria SEFAZ Nº 195 DE 15/10/2026


 Publicado no DOE - PE em 16 out 2026


Altera a Portaria SF Nº 185/2025, que dispõe sobre o Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto nos incisos II e III do artigo 3º do Anexo 44 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, e a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 185, de 15.10.2025, que dispõe sobre o Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária – Coopera,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SF nº 185, de 15.10.2025, que dispõe sobre o Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária – Coopera, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º .............................................................................................................................................................................................................

I - calcula-se a nota de cada indicador previsto na Seção II; (NR)

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Art. 4º.........................................................................................................................................................................................................

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V - indicador 5: integridade da escrituração; (AC)

VI - indicador 6: integridade dos ajustes; e (AC)

VII - indicador 7: integridade da apuração. (AC)

Parágrafo único. Os indicadores previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput devem considerar apenas os arquivos, documentos de informações econômico-fiscais e documentos fiscais relativos ao período em que o sujeito passivo estava obrigado a entregar a EFD- ICMS/IPI do SPED. (NR)

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Art. 9º .............................................................................................................................................................................................................

§ 1º Para cálculo do indicador, devem ser consideradas as seguintes informações: (NR)

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§ 2º As informações referidas no § 1º são obtidas a partir do processamento de arquivos da EFD-ICMS/IPI, nos termos do art. 269-H do Decreto nº 44.650, de 2017, com a finalidade de identificar as inconsistências enquadradas nos códigos 4.1 e 4.2 do Anexo 6 da Portaria SF nº 126, de 30.8.2018. (AC)

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Subseção VI - Da Integridade da Escrituração (AC)

Art. 12-A. O indicador previsto no inciso V do art. 4º, relativo à aderência das informações de documentos fiscais eletrônicos escriturados na EFD-ICMS/IPI, avalia os valores dos débitos e créditos fiscais originados das NF-es e NFC-es escrituradas, considerando-se a proporção entre o valor total de ICMS declarado na EFD-ICMS/IPI e o valor total de ICMS destacado nos referidos documentos fiscais eletrônicos. (AC)

§ 1º Para cálculo do indicador, devem ser consideradas as seguintes informações: (AC)

I - valor total de débitos fiscais de ICMS escriturados, correspondente à soma dos valores de ICMS declarados nos campos 22 (VL_ICMS) e 24 (VL_ICMS_ST) do registro C100 da EFD-ICMS/IPI, oriundos de documentos fiscais de saída; (AC)

II - valor total de débitos fiscais de ICMS destacados nos campos vICMS e vICMSST dos documentos fiscais de saída escriturados; (AC)

III - valor total de créditos fiscais de ICMS escriturados, correspondente à soma dos valores de ICMS declarados nos campos 22 (VL_ ICMS) e 24 (VL_ICMS_ST) do registro C100 da EFD-ICMS/IPI, oriundos de documentos fiscais emitidos por terceiros; (AC)

IV - valor total de créditos fiscais de ICMS destacados nos campos vICMS, vICMSST e vCredICMSSN dos documentos fiscais emitidos por terceiros e escriturados pelo destinatário, limitado ao montante do crédito fiscal admissível nos termos da legislação; (AC)

V - percentual de aderência dos débitos fiscais de ICMS, obtido segundo a fórmula: {1-[(Valor total de débitos fiscais de ICMS destacados nos documentos fiscais eletrônicos de saída escriturados - Valor total de débitos fiscais de ICMS escriturados) / Valor total de débitos fiscais de ICMS destacados nos documentos fiscais eletrônicos de saída escriturados]} × 100; (AC)

VI - percentual de aderência dos créditos fiscais de ICMS, obtido segundo a fórmula: {1-[(Valor total de créditos fiscais de ICMS escriturados - Valor total de créditos fiscais de ICMS destacados nos documentos fiscais eletrônicos de emitidos por terceiros e escriturados pelo destinatário, limitado ao montante do crédito fiscal admissível nos termos da legislação) / Valor total de créditos fiscais de ICMS escriturados]} × 100; e (AC)

VII - percentual final de aderência, obtido pela média aritmética simples entre o percentual de aderência dos débitos fiscais, previsto no inciso V, e o percentual de aderência dos créditos fiscais, previsto no inciso VI. (AC)

§ 2º O percentual final de aderência, de que trata o inciso VII do §1º, deve ser calculado considerando apenas os percentuais de aderência dos débitos e dos créditos fiscais de ICMS para os quais haja, no período de apuração, escrituração de documentos fiscais avaliados. (AC)

§ 3º Para determinação do montante do crédito fiscal de ICMS admissível, de que trata o inciso IV do § 1º, não são válidos: (AC)

I - créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento; (AC)

II - créditos fiscais relativos à entrada de bens destinados ao ativo permanente; (AC)

III - créditos fiscais relativos a entradas de mercadorias ou serviços vinculados a operações ou prestações isentas ou não tributadas; (AC)

IV - créditos fiscais relativos a entradas de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação tributária com liberação do recolhimento do imposto nas operações subsequentes; e (AC)

V - quaisquer outros créditos fiscais que não atendam às condições previstas na legislação do ICMS para sua apropriação, inclusive aqueles vedados por disposição expressa. (AC)

§ 4º As informações referidas no § 1º são obtidas a partir do processamento de arquivos da EFD-ICMS/IPI, nos termos do artigo 269-H do Decreto nº 44.650, de 2017, com a finalidade de identificar as inconsistências enquadradas nos códigos 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 4.10, 4.11 e 4.13 do Anexo 6 da Portaria SF nº 126, de 2018. (AC)

Art. 12-B. A pontuação do indicador de que trata esta Subseção é atribuída da seguinte forma: (AC)

I - 5 (cinco) pontos: percentual de aderência igual ou superior a 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento); (AC)

II - 4 (quatro) pontos: percentual de aderência igual ou superior a 90% (noventa por cento) e inferior a 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento); (AC)

III - 3 (três) pontos: percentual de aderência igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento); (AC)

IV - 2 (dois) pontos: percentual de aderência igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento); e (AC)

V - 1 (um) ponto: percentual de aderência inferior a 70% (setenta por cento). (AC)

Subseção VII - Da Integridade dos Ajustes (AC)

Art. 12-C. O indicador previsto no inciso VI do art. 4º, relativo à aderência das informações de ajustes da apuração do ICMS, avalia a conformidade dos lançamentos realizados no campo 04 (VL_AJ_APUR) do registro E111 do arquivo da EFD-ICMS/IPI, considerando-se a proporção entre o valor total de créditos fiscais indevidos escriturados e o valor total de créditos fiscais apropriados. (AC)

§ 1º Para cálculo do indicador, devem ser consideradas as seguintes informações: (AC)

I - ajustes declarados, mediante a utilização, no campo 02 (COD_AJ_APUR) do registro E111, dos códigos de ajuste que possuam os seguintes formatos: (AC)

a) “PE04XX50”, correspondente à dedução da parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - Fecep, nas saídas internas; (AC)

b) “PE02XX99”, “PE03XX99” ou “PE04XX99”, correspondentes à utilização de código de ajuste genérico; (AC)

c) “PE02XX15”, correspondente ao ajuste a crédito relativo ao recebimento de saldo credor; e (AC)

d) “PE02XX02”, correspondente à apropriação de crédito fiscal relativo ao ativo permanente; e (AC)

II - os ajustes indevidos, correspondentes aos valores lançados: (AC)

a) como ajuste de dedução do Fecep sem o respectivo lançamento do ajuste de débito especial correspondente; (AC)

b) com a utilização de código de ajuste genérico indicado na alínea “b” do inciso I sem a apresentação de descrição complementar; (AC)

c) como ajuste a crédito relativo ao recebimento de saldo credor em montante superior àquele constante como valor total da respectiva NF-e escriturada com a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 1602; e (AC)

d) a título de apropriação de créditos fiscais relativos ao ativo permanente em valor superior ao informado nos campos 09 (ICMS_APROP) e 10 (SOM_ICMS_OC) do registro G110 da EFD-ICMS/IPI; e (AC)

III - os ajustes a crédito, correspondentes aos valores lançados em códigos de ajuste cujo quarto caractere seja igual a 2 (outros créditos), 3 (estorno de débitos) ou 4 (deduções do imposto apurado). (AC)

§ 2º O percentual de aderência dos ajustes na apuração do ICMS é obtido pela seguinte fórmula: [1 - (somatório dos valores dos ajustes indevidos / somatório dos valores dos ajustes a crédito)] × 100. (AC)

§ 3º O indicador somente é calculado quando o valor total dos ajustes declarados, nos termos do inciso I do § 1º, for superior a 0 (zero). (AC)

§ 4º As informações referidas no § 1º são obtidas a partir do processamento de arquivos da EFD – ICMS/IPI, nos termos do artigo 269-H do Decreto nº 44.650, de 2017, com a finalidade de identificar as inconsistências enquadradas nos códigos 5.1, 5.3, 5.5, 5.7, 5.9, 5.10 e 5.11 do Anexo 6 da Portaria SF nº 126, de 2018. (AC)

Art. 12-D. A pontuação do indicador de que trata esta Subseção é atribuída da seguinte forma: (AC)

I - 5 (cinco) pontos: percentual de aderência igual ou superior a 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento); (AC)

II - 4 (quatro) pontos: percentual de aderência igual ou superior a 90% (noventa por cento) e inferior a 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento); (AC)

III - 3 (três) pontos: percentual de aderência igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento); (AC)

IV - 2 (dois) pontos: percentual de aderência igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento); e (AC)

V - 1 (um) ponto: percentual de aderência inferior a 70% (setenta por cento). (AC)

Subseção VIII - Da Integridade da Apuração (AC)

Art. 12-E. O indicador previsto no inciso VII do art. 4º, relativo à aderência das informações da apuração do ICMS, avalia a conformidade dos lançamentos realizados nos registros E110 e E210 do arquivo da EFD-ICMS/IPI, considerando-se a proporção entre o valor total de créditos fiscais indevidos escriturados e o valor total de créditos fiscais apropriados. (AC)

§ 1º Para cálculo do indicador, devem ser consideradas as seguintes informações: (AC)

I - créditos fiscais apropriados, correspondentes aos valores lançados: (AC)

a) como “saldo credor de período anterior”, no campo 10 (VL_SLD_CREDOR_ANT) do registro E110, na apuração do ICMS referente às operações próprias; e (AC)

b) como “saldo credor de período anterior ST”, no campo 03 (VL_SLD_CRED_ANT_ST) do registro E210, na apuração do ICMS devido por substituição tributária; e (AC)

II - créditos fiscais indevidos, correspondentes aos seguintes valores: (AC)

a) “saldo credor do período anterior” declarado no arquivo referente ao período fiscal analisado deduzido do “saldo credor a transportar para o período seguinte”, indicado no campo 14 (VL_SLD_CREDOR_TRANSPORTAR) do registro E110, declarado no arquivo da EFD- ICMS/IPI recepcionado referente ao período fiscal imediatamente anterior; e (AC)

b) “saldo credor do período anterior ST” declarado no arquivo referente ao período fiscal analisado deduzido do “saldo credor de ST a transportar para o período seguinte”, indicado no campo 14 (VL_SLD_CRED_ST_TRANSPORTAR) do registro E210, declarado no arquivo da EFD-ICMS/IPI recepcionado referente ao período fiscal imediatamente anterior. (AC)

§ 2º O percentual de aderência da apuração do ICMS é obtido pela seguinte fórmula: [1-(somatório de créditos fiscais indevidos / somatório de créditos fiscais apropriados)] × 100. (AC)

§ 3º As informações referidas no § 1º são obtidas a partir do processamento de arquivos da EFD – ICMS/IPI, nos termos do artigo 269- H do Decreto nº 44.650, de 2017, com a finalidade de identificar as inconsistências enquadradas nos códigos 6.7 e 6.9 do Anexo 6 da Portaria SF nº 126, de 2018. (AC)

Art. 12-F. A pontuação do indicador de que trata esta Subseção é atribuída da seguinte forma: (AC)

I - 5 (cinco) pontos: percentual de aderência igual ou superior a 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento); (AC)

II - 4 (quatro) pontos: percentual de aderência igual ou superior a 90% (noventa por cento) e inferior a 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento); (AC)

III - 3 (três) pontos: percentual de aderência igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento); (AC)

IV - 2 (dois) pontos: percentual de aderência igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento); e (AC)

V - 1 (um) ponto: percentual de aderência inferior a 70% (setenta por cento). (AC)

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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Flávio Martins Sodré da Mota

Secretário da Fazenda