Parecer Normativo Nº 376 DE 20/05/2026


 Publicado no DOE - ES em 20 mai 2026


ICMS – COMPETE – ATACADISTA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CREDENCIAMENTO


TIPO: INFORMATIVO

ASSUNTO: aplicabilidade do benefício do COMPETE Atacadista com mercadorias adquiridas sem o ICMS-ST retido

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

1. artigo 16 da Lei nº 10.568/16

2. artigos 180, I; 185-A; 210; 265, XX; do RICMS-ES

1. De acordo com o artigo 180, I, do RICMS-ES, o regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição. 2. Ao ser credenciado como substituto tributário nos termos do artigo 185-A, o contribuinte adquire as mercadorias sem a retenção do imposto, não incidindo a vedação do inciso III do § 3º do artigo 16 da Lei nº 10.568/16.

1. RELATÓRIO

Versam os autos sobre pedido de consulta a fim de dirimir dúvidas pertinentes à legislação estadual que rege o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo.

A parte consulente informa que desenvolve a atividade empresarial de revenda de vacinas para uso humano no atacado, classificadas na NCM 3002.41.21 e CEST 13.009.00.

Esclarece que pretende realizar a abertura de uma filial no estado do Espírito Santo, sendo as vacinas adquiridas de fornecedor do estado de Santa Catarina, com posterior venda interestadual das mercadorias.

Apresenta sua interpretação acerca da legislação que regulamenta o tema. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Está correta a interpretação de que a Consulente está obrigada a realizar o recolhimento da antecipação da substituição tributária do ICMS na aquisição de vacinas oriundas do Estado de Santa Catarina, levando em conta que as mercadorias em questão constam no item 9.0 do Anexo XIV do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018?

2 - Em caso afirmativo, está correto o entendimento de que o credenciamento do contribuinte como substituto tributário nos termos dos artigos 185-A e 185-B, inciso I, ambos do RICMS/ES dispensam a obrigatoriedade do recolhimento da antecipação na ocasião da entrada interestadual das vacinas, levando em conta que o ICMS-ST será calculado por ocasião das saídas internas, se for o caso?

3 - Caso Vossa Senhoria entenda que a interpretação da Consulente à primeira questão está equivocada e que, consequentemente, deveríamos recolher o ICMS-ST a título de antecipação, tal circunstância constitui vedação legal à adesão ao COMPETE ATACADISTA, em razão do previsto no artigo 16, § 3º, inciso III, da Lei nº 10.568/16?

4 - O artigo 530-L-R-K, § 6º, inciso I, do RICMS/ES prevê que, para fins de adesão ao COMPETE ATACADISTA, é um requisito legal que o contribuinte possua atividade econômica principal de comércio atacadista. Frente a isso, levando em conta que a Consulente possui o CNAE 4644-3-01 (comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano) como único e principal, é correta a interpretação de que tal requisito está cumprido?

É o relatório.

2. PRELIMINAR

Preliminarmente, constata-se que a parte consulente não observou o disposto no art. 8441 do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/02. Isto posto, em obediência ao artigo 854, VII2, este parecer deve ser emitido em caráter informativo, não produzindo os efeitos do art. 848.

3. APRECIAÇÃO

A consulta formulada requer o entendimento desta Gerência Tributária sobre a possibilidade de aplicação dos benefícios do programa COMPETE-ES por atacadistas que realizem vendas interestaduais com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Antes de adentrar ao exame específico do mérito, é importante estabelecer o tratamento normativo do tema. É sabido que, para atender a tributação e a fiscalização do imposto, a lei pode transferir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre determinadas mercadorias da pessoa do contribuinte (aquele que possui relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária, na forma do art. 121, parágrafo único, I, do CTN) para outra pessoa denominada responsável, substituto tributário (art. 121, parágrafo único, II, do CTN). Dito isso, por meio da competência atribuída pela Constituição Federal esculpida no art. 155, § 2º, XII, “b”, o legislador ordinário, ao ditar as regras gerais do ICMS na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), assim prescreveu:

Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.

(...)

Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui- se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

(...)

Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. (g.n.)

Ante o comando introduzido pelo art. 9º da LC nº 87/1996 e a fim de uniformizar os procedimentos administrativos na instituição dos regimes de substituição tributária, os Estados e o Distrito Federal, reunidos no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, editaram o Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, que traz importantes considerações sobre a matéria, dentre as quais se destacam:

Cláusula primeira Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.

Cláusula segunda A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

§ 1º A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

§ 2º Os acordos específicos de que trata o caput desta cláusula poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos acordantes, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º Compete à unidade federada que instituir o regime de substituição tributária, nas operações interestaduais a ela destinadas instituir também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio.

§ 4º Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Cláusula quarta O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.

(...)

Cláusula sexta Para fins deste convênio, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.

(...)

§ 5º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI deste convênio.

(...)

§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. (g.n.) Depreende-se das prescrições normativas citadas algumas conclusões acerca da matéria substituição tributária:

(i) Para que as mercadorias estejam sujeitas ao regime, devem obedecer cumulativamente aos critérios: estar o item previsto em algum dos Anexos do Convênio ICMS 142/18, em conformidade com o que estabelecem as premissas de sua cláusula sétima; e estar o item previsto em algum convênio ou protocolo específico celebrado no CONFAZ (para operações interestaduais) ou somente na legislação interna do Estado de destino (substituição tributária interna);

(ii) A adoção do regime em operações interestaduais depende de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas;

(iii) O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria;

Outrossim, prescreve o art. 182 do RICMS/ES:

Art. 182. Nas saídas das mercadorias arroladas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado e antecipadamente pago pelo remetente.

Com efeito, somente as mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, in casu, Portaria SEFAZ nº 016-R/2019, estão sujeitas à substituição tributária no Estado do Espírito Santo.

A Portaria nº 16-R/19 elenca como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributárias as “vacinas e produtos semelhantes” classificadas na NCM 3002 e CEST 13.009.00:

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 016-R, DE 11 DE ABRIL DE 2019 (a que se refere o art. 16, 9º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

MERCADORIA CODIFICAÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO DATA VENCIMENTO ACORDO CONFAZ
X -MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO (Listas conforme Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000) (Somente para os produtos não relacionados na tabela indicada na Portaria 06-R/2019). CEST NCM/SH MVA 9 Convênio ICMS nº 234/17
24. Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - lista positiva 13.009.00 3002

Ademais, insta salientar que há acordo firmado em Convênio relacionado às mercadorias objeto da consulta, que é o Convênio ICMS nº 234/2017. Nesse sentido, o Decreto nº 1.090-R/02 determina a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ao estabelecimento industrial ou importador na figura de substituto tributário. Ademais, se o estabelecimento destinatário receber as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto pelo remetente, fica obrigado ao recolhimento do imposto não retido:

Art. 210. O estabelecimento que receber mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto pelo remetente, salvo disposição expressa em contrário, fica obrigado ao recolhimento do imposto não retido, no mesmo prazo estabelecido para as suas próprias operações, utilizando DUA em separado.

Parágrafo único. O disposto no caput não retira do remetente a condição de contribuinte substituto nem o exime das penalidades cabíveis pela não retenção do imposto.

Art. 265. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda:

(...)

XX - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário (Convênios ICMS 142/17 e 234/17);

Não obstante, o Regulamento do ICMS autoriza a que contribuinte localizado neste Estado requeira a condição de substituto tributário, mediante credenciamento, passando a ser o responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes:

Art. 185-A. Contribuinte localizado neste Estado poderá requerer a condição de substituto tributário mediante credenciamento, atribuindo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes, observado o seguinte:

(...)

II - são requisitos formais para a obtenção do credenciamento:

a) inscrição estadual em situação “Contribuinte ativo”;

b) ausência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, cumprindo à autoridade fazendária juntar a certidão negativa de débito ou positiva com os efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual, aos autos do respectivo processo;

c) não ser optante pelo regime de apuração do Simples Nacional;

d) possuir faturamento bruto mensal médio, considerados os últimos doze meses, de, no mínimo, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerando-se, para a aferição, o somatório dos faturamentos brutos de todos os estabelecimentos vinculados ao contribuinte, desde que o vínculo possua no mínimo doze meses;

e) estar em efetiva atividade há pelo menos doze meses, podendo ser considerado o tempo de atividade de qualquer estabelecimento vinculado ao contribuinte, desde que o vínculo possua no mínimo doze meses;

f) comprovar a integralização do capital social, exceto no caso de sociedade empresária constituída sob a forma de sociedade por ações;

Considerando os fatos expostos na petição de consulta tributária, importante destacar que para ser deferido o credenciamento como substituto tributário deve ser comprovada a efetiva atividade do estabelecimento requerente há pelo menos doze meses.

A Lei nº 10.568/16 determina que o benefício fiscal do COMPETE Atacadista não se aplica às operações com mercadorias que tenham sido adquiridas com o ICMS retido no regime de substituição tributária:

Art. 16. Fica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, nas operações de saídas interestaduais, destinadas à comercialização ou à industrialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento).

(...)

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

(...)

III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido;

De acordo com o artigo 180, I, do RICMS-ES, o regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição:

Art. 180. A substituição tributária não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

Portanto, ao ser credenciado como substituto tributário nos termos do artigo 185-A, o contribuinte adquire as mercadorias sem a retenção do imposto, não incidindo a vedação do inciso III do § 3º do artigo 16 da Lei nº 10.568/16.

Esta Gerência Tributária adotou a mesma interpretação acerca da vedação do supracitado inciso III no Parecer Consultivo 269/2025:

No caso em tela, as mercadorias são recebidas em transferência da matriz da consulente, situada no Rio Grande do Sul. Nessa operação, a substituição tributária não é aplicável, conforme dispõe o art. 180, II, do RICMS/ES, transcrito a seguir:

Art. 180. A substituição tributária não se aplica:

(...)

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas;

De acordo com o inciso II do art. 180, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairia sobre a consulente, em princípio, quando da saída interna da mercadoria com destino a empresa diversa.

É possível concluir, portanto, que a operação não se enquadra no caso de inaplicabilidade do benefício do COMPETE/ES Atacadista previsto no art. 16,

§3º, III, da Lei nº 10.568/16, uma vez que as mercadorias não são adquiridas com o imposto retido. Portanto, não há óbice à utilização do benefício.

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, passo a responder aos questionamentos:

1 - Está correta a interpretação de que a Consulente está obrigada a realizar o recolhimento da antecipação da substituição tributária do ICMS na aquisição de vacinas oriundas do Estado de Santa Catarina, levando em conta que as mercadorias em questão constam no item 9.0 do Anexo XIV do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018?

Resposta: Não. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes é do fabricante ou do importador nos termos do artigo 265, XX, do RICMS-ES. Desse modo, o fornecedor das vacinas localizado no estado de Santa Catarina deve recolher o ICMS a título de substituição tributária.

Não obstante, o adquirente capixaba que receber as mercadorias sem o imposto retido é obrigado a recolher os valores não retidos, nos termos do artigo 210 do RICMS-ES.

2 - Em caso afirmativo, está correto o entendimento de que o credenciamento do contribuinte como substituto tributário nos termos dos artigos 185-A e 185-B, inciso I, ambos do RICMS/ES dispensam a obrigatoriedade do recolhimento da antecipação na ocasião da entrada interestadual das vacinas, levando em conta que o ICMS-ST será calculado por ocasião das saídas internas, se for o caso?

Resposta: Sim. O regime de substituição tributária não se aplica em operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 180, I, do RICMS-ES.

O contribuinte credenciado como substituto tributário, nos termos do artigo 185- A do RICMS, deve recolher o imposto relativo às operações internas subsequentes.

3 - Caso Vossa Senhoria entenda que a interpretação da Consulente à primeira questão está equivocada e que, consequentemente, deveríamos recolher o ICMS-ST a título de antecipação, tal circunstância constitui vedação legal à adesão ao COMPETE ATACADISTA, em razão do previsto no artigo 16, § 3º, inciso III, da Lei nº 10.568/16?

Resposta: Conforme já interpretado por esta Gerência Tributária, os benefícios fiscais do programa COMPETE Atacadista são aplicáveis a operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária quando não tenham sido adquiridas com o ICMS retido, não incidindo a vedação prevista no artigo 16, § 3º, III, da Lei nº 10.568/16.

Entretanto, se a mercadoria for adquirida com o imposto retido pelo estabelecimento industrial ou importador, conforme artigo 265, XX, do RICMS-ES, é vedada a aplicação, pelo contribuinte atacadista, dos benefícios fiscais previstos no artigo 16 da Lei nº 10.568/16.

4 - O artigo 530-L-R-K, § 6º, inciso I, do RICMS/ES prevê que, para fins de adesão ao COMPETE ATACADISTA, é um requisito legal que o contribuinte possua atividade econômica principal de comércio atacadista. Frente a isso, levando em conta que a Consulente possui o CNAE 4644-3-01 (comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano) como único e principal, é correta a interpretação de que tal requisito está cumprido?

Resposta: Conforme § 6º do artigo 16 da Lei nº 10.568/16 a fruição dos benefícios fiscais do programa COMPETE Atacadista é condicionada a que o contribuinte seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE - Fiscal, como comércio atacadista.

O requisito do inciso I do § 6º do artigo 16 é cumprido se o contribuinte possuir o CNAE principal 4644-3-01.

É o parecer.

Vitória-ES, 20 de maio de 2026.

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Supervisor de Consulta Tributária

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária

Aprovo o Parecer Informativo nº 376/2026.

Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Informativo nº 376/2026.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

GUSTAVO JULIANO LEITÃO DA CRUZ

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Gerente Tributário