Publicado no DOE - ES em 26 jan 2021
ICMS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM 100% – OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS – INCISO I, DO ART. 5º A, DA LEI Nº 7.000/01 – CONVALIDAÇÃO – LEI Nº 10.887/18 – CONVÊNIO ICMS Nº 190/17 – LEI COMPLEMENTAR Nº 160/17
ASSUNTO: REVOGA O PARECER CONSULTIVO Nº 0084/2019 E DÁ NOVA INTERPRETAÇÃO AO INCISO I, DO ART. 5º-A, DA LEI Nº 7.000/01
CONSULENTE:
ENDEREÇO:
CNPJ:
PROCESSO:
ESTRELA H MOTOS BOM JESUS LTDA
AVE MAJOR BLEY Nº 157, CENTRO – BOM JESUS DO NORTE/ES –
CEP 29.460-000
08.1**.***/**-**
79635679
RELATÓRIO
Trata, a presente solução de consulta, de interpretação e aplicação da legislação tributária, resultando na reapreciação e revogação do Parecer Consultivo nº 0084/2019, pelas razões e fundamentos de direito que a seguir expomos:
Sem maiores detalhes, informava a Consulente, nos autos do Processo Administrativo nº 79635679, que não estava submetida a nenhum procedimento fiscalizatório em curso, cf. exigência do art. 112, inc. II, da Lei nº 7.000/01, apresentando, ao final, o seguinte questionamento:
1) A venda interestadual de veículos seminovos para clientes pessoa física ou jurídica tem redução de base de cálculo? Se sim, qual o percentual?
Na solução de consulta enunciada no Parecer Consultivo nº 0084/2019, de 04/07/2019, a Gerência Tributária da SEFAZ/ES apresentou, a respeito do art. 5º-A, inc. I, da Lei nº 7.000/01 e do art. 70, inc. VI, do Decreto nº 1.090-R/2002 (RICMS/ES), a seguinte construção hermenêutica, in verbis:
O artigo 5º-A, inciso I, não produz mais efeitos, porquanto o seu objeto (Anexo II) fora retirado do ordenamento jurídico através da revogação do Convênio ICMS 132/92. [...]
Pelas razões e fundamentos expostos, constata-se que a Consulente está autorizada à fruição do benefício de redução em 95% da base de cálculo para fins de apuração do ICMS, nos termos do 70, inciso VI, do RICMS/ES, não se aplicando a redução esculpida no Art. 5º-A, inciso I, da Lei 7.000/2001.
É o relatório!
APRECIAÇÃO
1. DO MÉRITO
1.1 DAS BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS CONCEITOS DE NORMA JURÍDICA, DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DE TEXTO NORMATIVO E DE REVOGAÇÃO TÁCITA DE NORMA JURÍDICA ENQUANTO ATIVIDADE INTERPRETATIVA
O termo “norma jurídica” é uma expressão linguística, que, como tantas outras, não escapa ao vício da polissemia, podendo ser utilizada nas mais diversas acepções na ciência do direito.
O professor PAULO DE BARROS CARVALHO1, em memorável construção semântica, simplificou a sua classificação com as seguintes conotações linguísticas:
Interessa manter o secular modo de distinguir, empregando “normas jurídicas em sentido amplo” para aludir aos conteúdos significativos das frases do direito posto, vale dizer, aos enunciados prescritivos, não enquanto manifestações empíricas do ordenamento, mas como significações que seriam construídas pelo intérprete. Ao mesmo tempo, a composição articulada dessas significações, de tal sorte que produza mensagens com sentido deôntico-jurídico completo, receberia o nome de “normas jurídicas em sentido estrito”. [g.n.]
Com erudição peculiar, o jurista e ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, EROS GRAU2, fez a necessária diferenciação entre texto e norma, ao explicar que “da interpretação do texto surge a norma” e não o contrário. É dizer: texto não se confunde com norma, embora seja esta construída a partir daquele.
Nesse diapasão, se a revogação implica na retirada da regra (texto escrito de lei , de decreto, de convênio e etc.) do sistema do direito positivo, fulminando com a existência, a validade e a eficácia do enunciado prescritivo, a partir daquela data, o mesmo não se pode dizer da chamada “revogação tácita” no direito brasileiro.
O fenômeno amplamente conhecido por “revogação tácita” decorre do disposto na parte final do §1º, do art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942): “A lei posterior revoga a anterior quando (...) seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
Todavia, obedecendo ao mandamento constitucional estampado no parágrafo único do art. 59 da CF/88, que estabeleceu a necessidade de Lei Complementar para regular o processo legislativo, o art. 9º da Lei Complementar nº 95/98, com redação pela Lei Complementar nº 107/01, determinou como obrigatoria a existência de cláusula de revogação no texto da norma revogadora: “A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”.
É exatamente o que aduz o jurista TÁREK MOUSSALLEM3, em sua consagrada obra sobre o tema das revogações, ao prelecionar que revogação nada mais é que a edição de um texto novo, incidindo prescritivamente sobre texto anterior, no intuito de retirá-lo do sistema. Ou seja, revoga-se um texto pela enunciação de outro texto, e isto não ocorre de forma tácita ou episódica, indireta, implícita ou por dedução:
Percebe-se, de plano, que a revogação é uma função específica de enunciados prescritivos pertencentes ao sistema do direito positivo. Isso reforça a premissa: sem enunciação, que lance enunciados revogatórios no sistema, não há que falar em revogação”. E sua forma canônica sempre será “Revoga-se o enunciado...”.
Entendendo a revogação como instituto imanente aos enunciados prescritivos, esta estará voltada unicamente aos textos das regras e não às normas jurídicas frutos da interpretação deôntica.
KELSEN4 atribui o efeito da revogação à condição de validade da norma jurídica, como questão de significação objetiva conforme o direito. Daí vem sua famosa afirmação de que a norma fundamental, que constitui o fundamento de validade da ordem jurídica, só se relaciona com uma Constituição, que é a base da ordem jurídica eficaz.
Tal análise hermenêutica tem como objetivo apenas elucidar que “revogação tácita de norma jurídica” e “revogação expressa de texto escrito” são institutos que não se podem confundir, embora, no presente caso, tenham os mesmos efeitos jurídicos: a perda de eficácia da norma jurídica. Não se revoga tacitamente um texto escrito (enunciado), mas a proposição a partir dele criada (a norma jurídica fruto da interpretação).
Desta forma, pode-se afirmar que a interpretação dos textos normativos será atividade que provoca a “revogação tácita da norma jurídica” (segundo magistério de EROS GRAU), se a entendermos como produto da interpretação e aplicação do texto normativo revogador.
1.2 DA “REVOGAÇÃO TÁCITA” ENUNCIADA NO PARECER CONSULTIVO Nº 0084/2019
A definição dada pelo direito ao ato-revogação é clara: por texto normativo novo revoga-se “expressamente” texto normativo anterior de lei, de decreto, de convênio e etc., que expressamente prescreva este fim em cláusula de revogação (seu fundamento de validade) ou, “tacitamente”, quando o texto novo for incompatível com o texto revogado ou regule inteiramente a matéria nele tratada ex vi art. 9º da LC 95/98 e art. 2º, § 1º, da LINDB.
Nesse sentido, enunciou a Gerência Tributária da SEFAZ, através do Parecer Consultivo nº 0084/2019, que o Convênio ICMS nº 199/17 revogou “expressamente” o Convênio ICMS nº 132/92, e, por consequência deôntica, também teria revogado “tacitamente” a regra positivada no inc. I, do art. 5º-A, da Lei nº 7.000/01, in verbis: “O artigo 5º-A, inciso I, não produz mais efeitos, porquanto o seu objeto (Anexo II) fora retirado do ordenamento jurídico através da revogação do Convênio ICMS 132/92”.
Assim posto, a indagação que surge é: teria o CONFAZ, através do Convênio ICMS nº 199/17, competência legiferante para revogar o inciso I, do art. 5º-A, da Lei nº 7.000/01 do Estado do Espírito Santo, sem incorrer em invasão de competência ou ofensa ao princípio da legalidade? As linhas subsequentes, a partir do viés analítico-hermenêutico constitucional, se propõem a elucidar o tema.
1.3 DOS CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PARA O ATO-REVOGAÇÃO E DA CONVALIDAÇÃO PELO CONFAZ DO BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 5º-A, DA LEI Nº 7.000/01
Na peça exordial, indaga a Consulente: “A venda interestadual de veículos seminovos para clientes pessoa física ou jurídica tem redução de base de cálculo? Se sim, qual o percentual? ”, nada mais dizendo a respeito.
Em que pese a falta de informações mais detalhadas sobre o seu negócio operacional, no sentido pretendido pela Consulente, são duas as regras descritas na legislação tributária deste Estado para o caso sob exame, in verbis: RICMS/ES
Art. 70. A base de cálculo será reduzida:
[...]
VI - em noventa e cinco por cento, nas saídas de aparelhos, máquinas e veículos usados e, em oitenta por cento, nas saídas de motores, móveis e vestuários usados, observado o seguinte (Convênio ICM 15/81; Convênios ICMS 50/90 e 151/94):
a) o benefício só se aplica às saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas, quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou este tiver sido calculado sobre base de cálculo reduzida, na forma deste inciso; e
b) não terá aplicação:
1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios;
2. quando, tratando-se de mercadorias usadas, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação; e
3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para as quais deverá ser emitida nota fiscal distinta;
c) entendem-se como veículos usados os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda;
d) nas saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este inciso, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescido de trinta por cento; [g.n.]
Art. 5º-A Fica concedida redução de base de cálculo:
I - nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92, em 100% (cem por cento), observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica:
I - quando as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e II - a veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação.
§ 2º Entendem-se como veículos usados, para os fins de que trata o inciso I do caput, os que tenham mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data da venda. [g.n.]
Inicialmente, destaque-se que a autorização para o benefício fiscal previsto no art. 70, inc. VI, do RICMS/ES, cf. Convênio ICM nº 15/81, está prorrogada, por prazo indeterminado, através do Convênio ICMS nº 151/94.5.
Com relação ao benefício fiscal previsto no art. 5º-A, inc. I, da Lei nº 7.000/01, incluído pela Lei nº 10.630/17, de 28/03/17, com efeitos a partir de 29/03/17, este fora convalidado no
Conselho Nacional de Política Fazendária, nos termos do Convênio ICMS nº 190/17 e da Lei Complementar nº 160/17, pela Lei Estadual nº 10.887/18 (item 35 da Portaria SEFAZ nº 09-R/18, incorporada à lei). Em outras palavras, a convalidação do benefício fiscal, anteriormente concedido em descompasso com a regra de competência prevista no arts. 150, § 6º e 155, inc. XII, “g” da Carta Magna, se converteu em regra válida, vigente e eficaz até 31/12/2022, a partir de sua convalidação realizada no âmbito do CONFAZ, in verbis: Lei nº 10.887, de 08 de agosto de 2018.
Estabelece a remissão, a anistia e a reinstituição dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes no Estado do Espírito Santo, na forma prevista no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam remitidos, anistiados e reinstituídos os incentivos , as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro -fiscais, vigentes no Estado do Espírito Santo em 08 de agosto de 2017, conforme Portaria -SEFAZ nº 09- R, da Secretaria de Estado da Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado em 05 de março de 2018, e Certificado de Registro e Depósito - SE/ CONFAZ nº 33/2018, da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma prevista no Convênio ICMS n º 190, de 15 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos vigorarão até a data do termo final prevista na Portaria-SEFAZ nº 09-R, de 20 18. [g.n.] Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (DIO: 09/08/2018)
Portaria nº 09-R, de 02 de março de 2018 Divulga os atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017 referentes às isenções, incentivos, benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo, para fins de remissão, anistia e reinstituição, nos termos do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual , e considerando o disposto no processo n.º 81231717;
RESOLVE:
Art. 1.º Esta Portaria divulga, na forma do Anexo Único, relação com a identificação dos atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017 referentes às isenções, incentivos, benefícios fiscais e financeiro -fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo para fins de remissão, anistia e reinstituição , nos termos do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 02 de março de 2018.
BRUNO FUNCHAL
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 09-R, DE 02 DE MARÇO DE 2018
(A que se refere o art. 1.º da Portaria n.º 09-R, 02 de março de 2018)
RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS
BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS
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ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 |
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ESPÍRITO SANTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE |
TERMO INICIAL |
TERMO FINAL |
OBSERVAÇÕES (10) |
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ITEM |
ATO |
NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
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35 |
Lei |
10.630/2017 |
Redução da base de cálculo, em 100%, nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92. |
da Lei 7.000/01 |
29/03/2017 |
29/03/2017 |
31/12/2022 |
O benefício não será aplicado quando as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixaremde ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e II - a veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação. Entendem-se como veículos usados, para os fins de aplicação do benefício, os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda. |
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Conforme enunciou o Parecer Consultivo nº 0084/2019, a revogação do Convênio ICMS nº 132/92 pelo CONFAZ, através do Convênio ICMS nº 199/17, teria o efeito reflexo (i.e. tácito) de revogar também a norma contida no inciso I, do art. 5º-A, da Lei nº 7.000/01, verbis: “O artigo 5º-A, inciso I, não produz mais efeitos, porquanto o seu objeto (Anexo II) fora retirado do ordenamento jurídico através da revogação do Convênio ICMS 132/92”. [g.n.] No entendimento firmado no Parecer Consultivo nº 0084/2019, o “Anexo II” do Convênio ICMS nº 132/92 seria o “objeto” do benefício fiscal em comento, o que demonstra absoluta contradição lógica do enunciado com as regras constitucionais de competência, e a necessidade de revogação do referido parecer, pelas três premissas que a seguir expomos:
(i) O “objeto”, segundo dicção de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO6, é aquilo sobre o que o ato dispõe ou reporta. Nesse sentido, quis a Administração Tributária deste Estado, mediante outorga (v.g. convalidação) do CONFAZ, conceder a redução da base de cálculo do ICMS em 100% nas saídas de veículos automotores usados de estabelecimento comercial. Este é o “objeto” do inciso I, do art. 5º-A, da Lei nº 7.000/01. A rigor, o aludido Anexo II do Convênio ICMS nº 132/92 trazia a relação de veículos novos sujei tos ao regime de responsabilidade por substituição tributária do ICMS, posteriormente revogado e substituído pelo Convênio ICMS nº 199/17, cuja lista, que identificava os veículos por sua classificação NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul) da Tabela do IPI e pelo código CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), passou a constar do Anexo XXIV do Convênio ICMS nº 142/18, ao tratar das novas regras gerais sobre a instituição dos regimes de responsabilidade por substituição tributária no país, substituindo o Convênio ICMS nº 52/17;
(ii) Conforme prescreve o art. 150, § 6º c/c art. 155, § 2º, inc. XII, “g” da Constituição Federal, a concessão de benefícios fiscais pelos Estados e pelo Distrito Federal, além de exigir lei específica do ente tributante, deve ser precedida de autorização unânime no âmbito do CONFAZ, através de convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/757 (i.e. fundamento de validade). Como o benefício fiscal em comento fora concedido de forma irregular, em razão da chamada “guerra fiscal”, o Congresso Nacional, através da Lei Complementar nº 160/17, autorizou ao CONFAZ a remissão, a anistia e a reinstituição dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais irregulares concedidos até 08 de agosto de 2017, o que se deu com a promulgação do Convênio ICMS nº 190/17 e, neste Estado, pela Lei nº 10.887/18, o que confirma a validade, a vigência e a eficácia do inciso I, do art. 5º-A , da Lei nº 7.000/01, até 31/12/2022; e
(iii) Ao contrário do que consta narrado no Parecer Consultivo nº 0084/2019, o Anexo II do Convênio ICMS nº 132/92 não é, e nem poderia ser, por lhe faltar o inescusável requisito constitucional da competência legiferante, o fundamento do benefício fiscal previsto no inciso I, do art. 5º-A, da Lei nº 7.000/01, pois o Convênio ICMS nº 132/92 dispunha sobre a responsabilidade por substituição tributária nas operações com veículos automotores novos e não sobre a redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores usados, “objetos” nitidamente diferentes.
Por fim, a despeito de haver na legislação tributária do Estado do Espírito Santo, e no tema central deste parecer de consulta, duas regras sobre benefício fiscal quanto ao mesmo objeto (v.g. veículos automotores usados), ambas com alcances distintos, uma concedida por decreto do Poder Executivo (v.g. art. 70, inc. VI, do RICMS/ES – Decreto nº 1.090-R/02) e, outra, por lei estadual específica (v.g. art. 5º-A, inc. I, da Lei nº 7.000/01, inserido pela Lei nº 10.630/17), o que poderia suscitar dúvidas de cunho hermenêutico, importa trazer à lume o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal a respeito, que afasta qualquer dissonância, verbis:
A Suprema Corte já decidiu que o art. 4º da LC 24/75, o qual prevê que a concessão de isenção será efetivada por decreto estadual, foi recepcionado pela 7 A LC 24/75, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências , em seu art. 2º, § 2º, exige a aprovação unânime dos entes federados para que os benefícios fiscais sejam autorizados, exigência dispensada nos acordos sobre a responsabilidade por substituição tributária, cujo fundamento de validade está nos arts. 6º a 10 da LC 87/96 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional.
CF/88, mitigando assim a reserva de lei em sentido formal, bem como a necessidade de aprovação pela Assembléia Legislativa através de decreto legislativo (RE 709.616, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. 21/08/2013. [g.n.]
2. DAS CONCLUSÕES
A partir das premissas analítico-hermenêuticas suso transcritas, podemos concluir que:
(i) Não se cogita supor que o CONFAZ, por celebração de um novo convênio sobre a responsabilidade do ICMS por substituição tributária, v.g. Convênio ICMS nº 199/17, possa revogar “tacitamente” benefício fiscal concedido por este Estado através da Lei nº 10.630/17 (que incluiu na Lei nº 7.000/01 o art. 5º-A, inc. I), posteriormente convalidado no âmbito do CONFAZ ex vi Convênio ICMS nº 190/17 c/c Lei Complementar nº 160/17, por lhe faltar o requisito indispensável da competência jurídico-positiva, estabelecida nos arts. 150, § 6º e 155, § 2º, inc. XII, “g” da Constituição da República c/c art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 24/75, além de representar inescusável invasão de competência e desrespeito ao princípio da legalidade (i.e. lei específica);
(ii) A rigor, o Convênio ICMS nº 199/17, ao revogar o Convênio ICMS nº 132/92, em cujo Anexo II apresentava a lista genérica de veículos novos especificados por sua classificação NCM da TIPI, produtos sujeitos ao regime de responsabilidade por substituição tributária nos entes subnacionais, apenas retirou do sistema do direito positivo o critério delimitador da norma isentiva previsto no texto do inciso I, do art. 5º-A, da Lei nº 7.000/01 (“... nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92, em 100% ...” ), devendo o benefício fiscal incidir sobre todo e qualquer veículo usado, comercializado por contribuinte estabelecido neste Estado, já que os seus requisitos de validade permanecem intactos no sistema: autorização do CONFAZ cf. art. 155, § 2º, inc. XII, “g”, da CF e LC 160/17 (v.g. Convênio ICMS nº 190/17) e lei estadual específica cf. art. 150, § 6º, da CF (v.g. Lei Estadual nº 10.630/17);
(iii) Apenas a título exemplificativo, mesmo que o seu fundamento de validade fosse eliminado, i.e. se fossem revogados o Convênio ICMS nº 190/17 e a Lei Complementar nº 160/17, hipótese inconcebível, a regra concessiva do benefício fiscal em comento só seria retirada do sistema por duas alternativas: (1ª) revogação do inciso I, do art. 5º-A, da Lei nº 7.000/01 por lei nova aprovada na Assembléia Legislativa do Espírito Santo; ou, (2ª) declaração de inconstitucionalidade deste dispositivo por controle concentrado, mediante intervenção do Supremo Tribunal Federal; situações inexistentes no presente caso; e
(iv) Como faltaram na formulação da consulta elementos descritivos sobre a atividade operacional da Consulente, a aplicação das regras contidas, respectivamente, no art. 70, inc. VI, “a”, do RICMS/ES (v.g. redução da base de cálculo em 95% na saída de veículos usados, quando a operação de entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto ou este tiver sido calculado sobre base de cálculo reduzida, cf. Convênio ICM nº 15/81) ou no art. 5º-A, inc. I, da Lei nº 7.000/01 (v.g. redução da base de cálculo em 100% nas saídas de veículos usados, de estabelecimentos comerciais, até 31/12/2022), dependerá do caso concreto a ser examinado pela própria Consulente, importando a esta solução de consulta tão somente afirmar a validade, a vigência e a eficácia das duas regras tributárias em destaque.
3. DA REVOGAÇÃO DO PARECER CONSULTIVO Nº 0084/2019
Considera-se REVOGADO o enunciado do Parecer Consultivo nº 0084/2019, pelo erro de hermenêutica supra elucidado.
É o parecer! Remeta-se ao Gerente Tributário.
Vitória, 26 de janeiro de 2021.
(Documento assinado digitalmente)
ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo
(Documento assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Subgerente de Julgamento de Processos
Aprovo o Parecer Consultivo nº 0005/2021 e, por consequência, revogo o Parecer Consultivo nº 0084/2019.
Comunique-se à Consulente e, conforme o disposto no art. 857 do RICMS/ES, remeta-se uma cópia ao Gerente Fiscal, para conhecimento e providências de rotina.
(Documento assinado digitalmente)
JESSÉ LAGO DOS SANTOS
Gerente Tributário