Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 281 DE 13/12/2024


 


ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTAÇÃO FISCAL PARA TRANSPORTE DE MOSTRUÁRIO - EMISSÃO DE MDF-e.


Não existe previsão legal que autorize a emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) por empresas que não estejam inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Para a circulação de mercadorias destinadas a mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal específica, observando os requisitos estabelecidos no artigo 683 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso (RICMS/MT)

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., nº ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta acerca dos procedimentos aplicáveis ao transporte de mercadorias destinadas a mostruário por empresa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.

O consulente, que transporta mercadorias para mostruário aos seus clientes no exercício de sua atividade de promoção de vendas, fundamenta-se na Cláusula Terceira - A, inciso II, b do Ajuste SINIEF 21, de 10/12/2010, para não emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

Ante o exposto, elabora os seguintes questionamentos:

1) No transporte de mercadorias destinadas a mostruário, realizado por empresa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, é obrigatória a emissão do MDF-e?

2) Caso não seja obrigatória a emissão do MDF-e, qual o procedimento adequado para efetuar o transporte dessas mercadorias?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de “promoção de vendas” – CNAE 7319-0/02 e, atividade secundária de “representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuários, calçados e artigos de viagem” – CNAE 4616-8/00.

A dúvida suscitada pela consulente se restringe à obrigatoriedade ou não da emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) para o transporte de mostruário.

Os dispositivos legais que disciplinam a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) são o Ajuste SINIEF 21/2010, o artigo 343 do RICMS/MT e a Portaria nº 145/2014-SEFAZ.

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é de emissão obrigatória para:

I - Contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);

II - Contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando realizar transporte de bens ou mercadorias:

a) em veículos próprios ou arrendados; ou

b) mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

O procedimento aplicável às saídas de mercadorias destinadas a mostruário está previsto no artigo 683 do RICMS/MT:

Art. 683 Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas quinta e sexta c/c a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 8/2008​)

I – no campo natureza da operação: “Remessa de Mostruário”;

II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; (cf. Ajuste SINIEF 16/2016)

III – sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016)

IV – no campo “Informações Complementares”: “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.

§ 1° O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal.

§ 2° Respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, o disposto neste artigo aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo constar na Nota Fiscal emitida:

I – como destinatário: o próprio remetente;

II – como natureza da operação: “Remessa para Treinamento”;

III - sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016)

IV – no campo “Informações Complementares”: os locais de treinamento.

§ 3° No retorno das mercadorias, nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias, sem destaque do ICMS. (v. Ajuste SINIEF 8/2008, com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 20/2016).

Isto posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pela consulente.

1) No transporte de mercadorias destinadas a mostruário, realizado por empresa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, é obrigatória a emissão do MDF-e?

Não. De acordo com o artigo 343, §2°-A, inciso II, alínea "b" do RICMS/MT, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica à "pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS".

2) Caso não seja obrigatória a emissão do MDF-e, qual o procedimento adequado para efetuar o transporte dessas mercadorias?

O mostruário a ser transportado deverá estar acobertado com a Nota Fiscal emitida conforme os requisitos previstos no artigo 683 do RICMS/MT:

1. Dados do Destinatário:

Indicar como destinatário o empregado ou representante que transportará o mostruário

2. Campos Obrigatórios:

Natureza da operação: "Remessa de Mostruário"

CFOP:

▪ 5.912 para operações dentro do estado

▪ 6.912 para operações interestaduais

Não deve haver destaque do ICMS

No campo "Informações Complementares": incluir a expressão "Mercadoria enviada para compor mostruário de venda"

3. Prazo de Validade:

A mercadoria deve retornar no prazo máximo de 180 dias

O prazo é contado a partir da data de emissão da Nota Fiscal

4. Procedimento de Retorno:

Na volta das mercadorias, deve ser emitida Nota Fiscal de entrada

A Nota Fiscal de retorno também não deve ter destaque do ICMS

Dessa forma, considera-se respondidos os questionamentos e sanadas as dúvidas do consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de dezembro de 2024.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos