Resolução SEL Nº 1 DE 08/10/2026


 Publicado no DOE - RS em 9 out 2026


Dispõe sobre procedimentos excepcionais aplicáveis aos projetos esportivos financiados por meio do Programa Pró Esporte RS/LIE em razão da execução integral do limite global de concessão de benefício fiscal autorizado para o exercício de 2026 e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

CONSIDERANDO que o Programa Pró-Esporte RS/LIE constitui instrumento de fomento à política pública esportiva do Estado do Rio Grande do Sul, mediante a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos esportivos aprovados na forma da legislação aplicável;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 1º da Lei Estadual nº 15.785, de 23 de dezembro de 2021, c/c o art. 19 da Lei Estadual nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, que fixam o limite global anual destinado à concessão de incentivos fiscais no âmbito do Programa Pró-Esporte RS/LIE;

CONSIDERANDO a execução integral do limite global de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) autorizado para o exercício financeiro de 2026, circunstância que impede a emissão de novas autorizações de utilização do benefício fiscal no respectivo exercício;

CONSIDERANDO que a concessão e a liberação dos incentivos fiscais encontram-se condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira decorrente do limite global anual estabelecido em lei;

CONSIDERANDO o disposto no § 6º do art. 9º do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, segundo o qual a liberação de recursos está subordinada à disponibilidade do limite global anual autorizado;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica, da continuidade das políticas públicas e da proteção da confiança legítima dos proponentes e patrocinadores que aderiram ao Programa Pró-Esporte RS/LIE;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada execução dos projetos esportivos já aprovados, sem prejuízo do regular planejamento administrativo e financeiro dos exercícios subsequentes,

RESOLVE:

Art. 1º - Os projetos esportivos financiados por meio do Programa Pró-Esporte RS/LIE que possuam período de execução física, execução financeira ou prazo de captação de recursos com término previsto entre os meses de outubro à dezembro de 2026 poderão requerer, em caráter excepcional, a readequação dos respectivos cronogramas para data não posterior a 31 de março de 2027.

§ 1º A readequação de que trata o caput poderá compreender, de forma isolada ou cumulativa:

I – a prorrogação do período de captação de recursos;

II – a alteração do cronograma de execução física do projeto;

III – a alteração do cronograma de execução financeira; e

IV – os demais ajustes necessários à viabilização da execução do objeto aprovado.

§ 2º O deferimento da readequação estará condicionado à demonstração, pelo proponente, de nexo causal entre o pedido formulado e a indisponibilidade de saldo do limite global autorizado para o exercício de 2026.

§ 3º A análise dos pedidos observará o interesse público, a manutenção dos objetivos originalmente aprovados e a preservação das metas esportivas estabelecidas no projeto.

§ 4º A aprovação da readequação não implicará autorização para alteração substancial do objeto, finalidade, público-alvo ou metas essenciais do projeto.

§ 5º Os pedidos de readequação deverão ser protocolados por meio do Espaço do Proponente no Sistema Pró-Esporte RS, acompanhados da respectiva justificativa técnica.

Art. 2º - As Cartas de Habilitação de Patrocínio – CHPs submetidas à validação após a execução integral do limite global do exercício de 2026, bem como aquelas protocoladas nos meses de outubro à dezembro de 2026, terão sua análise e eventual concessão retomadas a partir de janeiro de 2027, observada a disponibilidade do limite global autorizado para o exercício subsequente.

§ 1º A retomada da análise das CHPs observará a ordem cronológica de protocolo.

§ 2º A concessão da CHP permanecerá condicionada ao atendimento integral das exigências legais e regulamentares vigentes à época da análise.

Parágrafo único. As Cartas de Habilitação de Patrocínio referidas no caput poderão ser compensadas até 31 de dezembro de 2027, observadas as disposições da legislação tributária aplicável e os limites legais de utilização do incentivo fiscal.

Art. 3º - A execução integral do limite global do exercício de 2026 não impede a inscrição, apresentação, análise técnica, deliberação pela Câmara Técnica ou aprovação de novos projetos esportivos, os quais continuarão observando os procedimentos e prazos previstos na regulamentação vigente.

Art. 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.