Publicado no DOE - DF em 9 out 2026
ICMS. EMPREGA-DF. Alínea “a” do inciso I do art. 16 do Decreto Nº 39803/2019. Dispensa do ICMS. Importação de aeronave executiva para ativo fixo. Modernização ou agilização da gestão organizacional. Utilização exclusiva nas finalidades do benefício. Demonstração de reflexos na produção ou no ganho de competitividade. TARE Nº 13/2020. Desembaraço aduaneiro no Distrito Federal.
Aeronave executiva. Possibilidade de enquadramento no benefício da alínea ‘a’ do inciso I do art. 16 do Decreto nº 39.803/2019, desde que atendidos os requisitos legais e as condições do TARE. Destinação exclusiva à modernização ou à agilização da gestão organizacional dos negócios da empresa. Necessidade de comprovação da destinação e dos reflexos qualitativos ou quantitativos na produção ou no ganho de competitividade. Desembaraço aduaneiro em outra Unidade da Federação. Impossibilidade enquanto vigente obrigação específica de desembaraço em recinto alfandegado do Distrito Federal prevista no TARE nº 13/2020.
Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, regulamentado, neste território, pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF), e pela legislação esparsa aplicável à matéria.
Em síntese, a Consulente, beneficiária do Programa EMPREGA-DF/PROIMP, pretende importar aeronave executiva para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinada exclusivamente ao suporte da gestão e das atividades operacionais do grupo econômico, especialmente para o deslocamento de administradores e executivos entre a matriz e suas unidades situadas em outros Estados.
Aduz que a alínea ‘a’ do inciso I do art. 16 do Decreto nº 39.803/2019 estabelece a possibilidade de dispensa da cobrança do ICMS incidente sobre a importação de bens destinados ao ativo fixo do importador, quando voltados à modernização ou à agilização da gestão organizacional dos negócios da empresa, inclusive de transporte, com reflexos qualitativos ou quantitativos na produção ou no ganho de competitividade.
Questiona se a utilização da aeronave para deslocamento de administradores e executivos, com finalidades relacionadas à supervisão operacional, reuniões corporativas, gerenciamento de unidades e expansão dos negócios, caracteriza utilização vinculada às atividades empresariais; se os mecanismos de controle propostos são aptos a comprovar essa destinação; e se a natureza do bem, por se tratar de aeronave executiva, constitui impedimento à fruição do benefício de dispensa de ICMS.
Em petição complementar apresentada no processo SEI nº 04044-00047030/2026-53, que foi posteriormente anexado aos presentes autos, a Consulente questiona se o desembaraço aduaneiro da aeronave e das demais mercadorias importadas, ao amparo da referida dispensa de ICMS, poderá ser realizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo da fruição do benefício fiscal.
Sustenta que a exigência de desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado localizado no Distrito Federal, prevista no art. 18 do Decreto nº 39.803/2019, estaria vinculada especificamente ao tratamento tributário do PROIMP-DF, não alcançando, portanto, o benefício previsto na alínea ‘a’ do inciso I do art. 16 do mesmo Decreto, que não estabeleceria expressamente requisito territorial dessa natureza.
Ao final, formula os seguintes questionamentos:
"1. A importação de aeronave destinada ao ativo imobilizado da empresa pode ser enquadrada como bem destinado à modernização ou agilização da gestão organizacional dos negócios da empresa, inclusive de transporte, para fins de fruição do benefício fiscal previsto no art. 16 do Decreto nº 39.803/2019?
2. A utilização da aeronave para deslocamento de administradores e executivos entre matriz e filiais, visando supervisão operacional, reuniões corporativas, expansão de negócios e gerenciamento das unidades empresariais, caracteriza utilização vinculada às atividades empresariais exigidas pelo referido dispositivo legal?
3. A comprovação da destinação empresarial da aeronave mediante planos de voo, registros operacionais da ANAC, agendas corporativas, relatórios de visitas e demais controles internos é suficiente para demonstrar o atendimento dos requisitos previstos na legislação do EMPREGA-DF?
4. Atendidos os demais requisitos legais e regulamentares do programa, existe impedimento para concessão do benefício fiscal em razão da natureza do bem importado consistir em aeronave executiva?
5. O benefício fiscal previsto na alínea “a” do inciso I do art. 16 do Decreto nº 39.803/2019; inserido no macro programa EMPREGA-DF. O Desembaraço aduaneiro pode ser feito em outra UF?"
Ocorreu trâmite regular na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte – COATE, para exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta, nos termos da alínea ‘h’ do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SERT nº 11, de 17 de junho de 2026.
Com o início da fase de análise do mérito, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária compete à Coordenação de Tributação – COTRI, nos termos do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUBTRIC nº 6, de 18 de junho de 2026.
Nesses termos, os autos foram remetidos a esta Gerência de Esclarecimento de Normas – GEESC, conforme Despacho SEI nº 201073567, para análise e manifestação.
Preliminarmente, verifica-se que a presente Consulta atende aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação de regência, razão pela qual deve ser conhecida. A controvérsia consiste em examinar, de um lado, se a importação de aeronave executiva destinada ao ativo imobilizado da Consulente pode, em tese, enquadrar-se no benefício previsto na alínea ‘a’ do inciso I do art. 16 do Decreto nº 39.803/2019, no âmbito do Programa EMPREGA-DF e, de outro, se o desembaraço aduaneiro do bem pode ser realizado fora do Distrito Federal sem prejuízo da fruição do benefício fiscal.
Para os empreendimentos produtivos de relevante interesse econômico, social ou fiscal, a concessão dos benefícios e incentivos fiscais do Programa EMPREGA-DF é formalizada mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE do ICMS, conforme o § 2º do art. 22 do Decreto nº 39.803/2019. O TARE, celebrado com observância do Termo de Compromisso, deve estabelecer, entre outros elementos, a natureza dos benefícios concedidos, as operações por eles alcançadas, as condições para sua fruição e o respectivo prazo de vigência, de modo a disciplinar o regime especial aplicável aos empreendimentos.
Embora a Consulente tenha identificado o Documento SEI 205822499 como Termo de Acordo, constata-se que o referido documento corresponde, na realidade, ao Termo de Compromisso, não tendo sido inicialmente anexado aos autos o respectivo TARE.
Considerando a necessidade de examinar as disposições específicas do regime especial aplicável à Consulente, verificou-se que, na condição de Sociedade Acordante, ela firmou com o Distrito Federal o TARE nº 13/2020, em 06/07/2020, com vigência de 1º/08/2020 a 31/12/2032. O referido instrumento foi, então, juntado aos autos por esta GEESC, a fim de subsidiar a análise da matéria.
II. 1 Do enquadramento da aeronave na hipótese de dispensa do ICMS
Assim dispõe a alínea ‘a’ do inciso I do art. 16 do Decreto nº 39.803/2019:
"Art. 16. Aos empreendimentos produtivos de relevantes interesses econômico, social ou fiscal situados no DF pode ser:
I - dispensada a cobrança do ICMS incidente sobre:
a) a importação, do exterior do País, de bens destinados ao ativo fixo do importador, desde que destinados exclusivamente a uso em processo produtivo industrial ou agroindustrial ou à modernização ou à agilização da gestão organizacional dos negócios da empresa, inclusive de transporte, com reflexos qualitativos ou quantitativos na produção ou no ganho de competitividade;"
Da norma transcrita, extraem-se requisitos cumulativos para a fruição da dispensa do ICMS, relacionados à natureza da operação, à destinação e ao uso do bem e aos efeitos decorrentes de sua utilização. Assim, é necessário que:
(i) o bem seja importado do exterior;
(ii) seja destinado ao Ativo Fixo do importador;
(iii) seja utilizado exclusivamente em processo produtivo industrial ou agroindustrial ou na modernização ou agilização da gestão organizacional dos negócios da empresa, inclusive de transporte; e
(iv) sua utilização produza reflexos qualitativos ou quantitativos na produção ou no ganho de competitividade.
No que interessa à presente Consulta, a norma contempla expressamente a modernização ou a agilização da gestão organizacional, inclusive de transporte, sem estabelecer restrição quanto à espécie ou à natureza do bem empregado para essa finalidade. Nessa perspectiva, a circunstância de se tratar de aeronave executiva não constitui, por si só, impedimento ao enquadramento na hipótese prevista na alínea ‘a’ do inciso I do art. 16 do Decreto nº 39.803/2019.
O enquadramento na hipótese legal pressupõe, contudo, que a aeronave seja utilizada exclusivamente nas finalidades previstas no dispositivo. Logo, poderá ser empregada no transporte de administradores, empregados ou representantes, desde que os deslocamentos estejam diretamente relacionados às atividades e às finalidades do empreendimento incentivado, contribuindo para a gestão organizacional. Salienta-se que a utilização da aeronave em benefício de outros empreendimentos ou atividades do grupo econômico, quando desvinculados do empreendimento beneficiário, não se compatibiliza com a exigência legal de uso exclusivo.
É exigido, ainda, que a utilização do bem produza reflexos qualitativos ou quantitativos na produção ou no ganho de competitividade da empresa. Esse requisito encontra previsão específica no inciso II do art. 22 do Decreto nº 39.803/2019, que condiciona os benefícios ou incentivos relativos ao inciso I do art. 16 à informação, pelo empreendedor, quanto a tais reflexos, explicitando os ganhos decorrentes da aquisição e da operação desses bens, considerados os aspectos socioeconômicos do empreendimento. Confira-se:
"Art. 22. Os benefícios ou os incentivos previstos nesta Seção:
II - para a hipótese descrita no inciso I do art. 16, dependem de informação pelo empreendedor quanto aos reflexos qualitativos e quantitativos a serem gerados pelos bens destinados ao ativo fixo com o objetivo de modernizar e dinamizar o estado dos seus negócios industriais ou agroindustriais, inclusive os de transporte, explicitando os ganhos de produção ou de competitividade decorrentes da aquisição e operação desses, levando-se em conta os aspectos socioeconômicos do empreendimento;" (grifos nossos) No caso da Consulente, o Parágrafo Primeiro do TARE nº 13/2020, com as alterações promovidas pelo 2º Aditivo (celebrado em 24/02/2025), dispõe:
"PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica concedido à ACORDANTE os benefícios fiscais consistentes em:
1) crédito presumido de 75% do ICMS, incidente sobre as saídas de produtos de fabricação própria do empreendimento;
2) dispensa da cobrança do ICMS incidente sobre operações de importação do exterior de bens destinados ao Ativo Fixo, a serem utilizados em empreendimento produtivo sediado no Distrito Federal, consoante alínea “a” do inciso I do art. 16 do Decreto nº 39.803/2019, condicionada à instalação e operação desses bens no Distrito Federal por um prazo mínimo de cinco anos;" (grifos nossos)
Nota-se que o TARE nº 13/2020 contempla, entre os benefícios endereçados à Acordante, a dispensa da cobrança do ICMS nas importações de bens ao Ativo Fixo, a serem utilizados em empreendimento produtivo sediado no Distrito Federal, fazendo referência expressa à alínea ‘a’ do inciso I do art. 16 do Decreto nº 39.803/2019 como fundamento do benefício. Na sequência, o instrumento estipula condição específica para sua fruição, consistente na instalação e operação dos bens no Distrito Federal pelo prazo mínimo de cinco anos.
Não se identifica, no TARE nº 13/2020, disposição que restrinja o benefício quanto à natureza ou à espécie dos bens importados, tampouco que exclua aqueles destinados à modernização ou à agilização da gestão organizacional mediante sua utilização em atividades de transporte.
A condição de instalação e operação dos bens no Distrito Federal não se destina, portanto, a criar restrição adicional às hipóteses previstas no Decreto nº 39.803/2019 quanto à natureza ou à espécie dos bens aptos à fruição do benefício. Seu propósito é assegurar que os bens beneficiados permaneçam efetivamente vinculados, pelo prazo mínimo estabelecido, ao empreendimento incentivado no Distrito Federal, preservando a relação entre a concessão do benefício fiscal e a realização dos objetivos que justificam o incentivo.
A interpretação dessa condição deve, assim, ocorrer em conformidade com a natureza e as características do bem. Tratando-se de aeronave, cuja utilização pressupõe deslocamentos frequentes e permanência temporária em diferentes localidades, a exigência de instalação no Distrito Federal não pode ser compreendida como obrigação de permanência física e ininterrupta do bem no território distrital.
Nesse contexto, a instalação deve ser entendida em sentido funcional, como a vinculação da aeronave ao empreendimento incentivado sediado no Distrito Federal, inclusive mediante a manutenção de base operacional no território distrital, enquanto a operação corresponde à sua efetiva utilização nas atividades relacionadas ao empreendimento e às finalidades que fundamentam a fruição do benefício. A realização de voos e a permanência temporária da aeronave em outras localidades, quando compatíveis com sua finalidade e vinculadas às atividades do empreendimento incentivado, não descaracterizam, isoladamente, sua instalação e operação no Distrito Federal.
Nessa perspectiva, o emprego da aeronave para o deslocamento de administradores e executivos, quando voltada à supervisão operacional, à realização de reuniões corporativas, ao gerenciamento de unidades, à expansão dos negócios ou a outras atividades de gestão diretamente relacionadas ao empreendimento, tem aptidão, em tese, para se enquadrar na finalidade de modernização ou agilização da gestão organizacional prevista na alínea ‘a’ do inciso I do art. 16 do Decreto nº 39.803/2019.
No caso concreto, deverão estar presentes elementos aptos a evidenciar a finalidade empresarial dos deslocamentos e sua relação exclusiva com o empreendimento incentivado.
A fruição da dispensa do ICMS permanece, ainda, condicionada ao atendimento dos demais requisitos legais e das condições estabelecidas no TARE nº 13/2020.
II. 2 Da comprovação de destinação e utilização do bem importado Os documentos indicados pela Consulente, tais como planos de voo, registros operacionais perante a ANAC, agendas corporativas, relatórios de visitas e controles internos, podem constituir elementos probatórios aptos a contribuir para a demonstração da destinação e da efetiva utilização da aeronave em empreendimento produtivo sediado no Distrito Federal.
Esses elementos, contudo, deverão ser analisados conjuntamente com os demais documentos e informações relativos ao empreendimento, pelo setor competente da Subsecretaria de Receita, a fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas para a fruição do benefício. Conforme as circunstâncias concretas, a documentação deverá permitir identificar os deslocamentos realizados, seus destinos e respectivas finalidades, os usuários da aeronave e sua vinculação às atividades do empreendimento, de modo a evidenciar a finalidade empresarial dos deslocamentos e sua relação com o aprimoramento da gestão dos negócios da empresa. Poderão ser considerados, nesse contexto, elementos que evidenciem as vantagens decorrentes da utilização do bem, tais como redução do tempo de deslocamento, ampliação da capacidade de atendimento, maior agilidade na supervisão de unidades ou maior eficiência na realização de atividades de gestão.
Não basta, portanto, a mera comprovação de que a aeronave foi utilizada por administradores, empregados ou representantes da empresa. É necessário demonstrar que os deslocamentos realizados guardam relação direta com as atividades do empreendimento incentivado e que a utilização do bem se insere nas finalidades contempladas pela alínea “a” do inciso I do art. 16 do Decreto nº 39.803/2019.
Deverá ser igualmente aferido, à luz dos documentos e informações relativos ao empreendimento, se a aeronave é utilizada exclusivamente para as finalidades que autorizam a fruição do benefício. A exigência de uso exclusivo não se satisfaz, assim, pela mera vinculação formal do bem à empresa beneficiária, devendo sua utilização efetiva permanecer relacionada às atividades e aos objetivos do empreendimento incentivado.
Não é possível, por sua vez, antecipar previamente que determinado conjunto de documentos será suficiente, em qualquer circunstância, para comprovar o atendimento de todos os requisitos legais e das condições dispostas no TARE. A suficiência da prova deverá ser aferida à luz das circunstâncias concretas, considerando-se a natureza, a consistência e a convergência das informações apresentadas com os demais elementos disponíveis acerca do empreendimento.
Importa destacar, ainda, que a comprovação da destinação e da utilização da aeronave no empreendimento produtivo localizado no Distrito Federal não se confunde com a demonstração dos reflexos qualitativos ou quantitativos na produção ou no ganho de competitividade decorrentes de sua aquisição e operação. A demonstração desses reflexos constitui requisito autônomo para a fruição do benefício, nos termos da parte final da alínea ‘a’ do inciso I do art. 16 do Decreto nº 39.803/2019, combinado com o inciso II do art. 22 do mesmo diploma.
Assim, ainda que comprovada a destinação da aeronave ao empreendimento e sua utilização exclusiva nas atividades abrangidas pelo benefício, permanece necessária a demonstração de que seu emprego produz, de forma concreta, reflexos qualitativos ou quantitativos na produção ou contribui para o ganho de competitividade do empreendimento. Essa aferição deverá considerar as circunstâncias específicas do caso e os elementos apresentados pelo empreendedor, não sendo suficiente presumir a existência desses efeitos a partir da mera aquisição ou utilização da aeronave.
A fruição do regime especial está, ademais, sujeita ao acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas pela Acordante, inclusive aquelas relacionadas à execução do projeto e às demais condições estabelecidas no TARE e no Termo de Compromisso. Nesse contexto, a Administração Tributária poderá verificar a efetiva destinação e utilização da aeronave, bem como o atendimento dos demais requisitos legais e condições pactuadas, mediante a análise das informações prestadas pelo empreendedor e o exame dos documentos e registros pertinentes, sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento e das consequências previstas na legislação para eventual descumprimento.
II. 3 Do desembaraço aduaneiro em outra Unidade da Federação O quinto questionamento deve ser examinado à luz das condições específicas consignadas no TARE nº 13/2020.
A Cláusula Quarta do referido instrumento dispõe, entre as obrigações da Sociedade Acordante, o dever de “efetuar o desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias importadas do exterior, destinadas ao empreendimento incentivado, pelas dependências de recintos alfandegados do Distrito Federal”, no seu inciso VIII.
É certo que a alínea ‘a’ do inciso I do art. 16 do Decreto nº 39.803/2019, que fundamenta a dispensa de ICMS incidente sobre a importação de bens para o ativo fixo, não estabelece, isoladamente, requisito quanto ao local do desembaraço aduaneiro. Essa exigência, contudo, decorre do próprio TARE nº 13/2020 e integra as condições específicas do regime especial concedido à Consulente.
Embora o 2º Aditivo ao TARE tenha incluído no regime especial a dispensa de ICMS, não consta alteração ou revogação da obrigação relativa ao local do desembaraço aduaneiro. A inclusão do novo benefício, portanto, não afasta as demais condições anteriormente assumidas que não tenham sido expressamente modificadas.
Ressalte-se, ainda, que a exigência fixada no art. 18 do Decreto nº 39.803/2019, relativa às importações abrangidas pelo PROIMP-DF, possui fundamento e âmbito de aplicação próprios, não se confundindo com a obrigação específica estabelecida no TARE nº 13/2020.
Nesse sentido, enquanto vigente a obrigação prevista na Cláusula Quarta do TARE nº 13/2020, o desembaraço aduaneiro, em outra Unidade da Federação, de bens e mercadorias importados do exterior e destinados ao empreendimento incentivado é incompatível com as condições específicas de fruição do regime especial.
Diante do exposto, responde-se aos questionamentos formulados pela Consulente nos seguintes termos:
1. A importação de aeronave destinada ao ativo imobilizado da empresa pode ser enquadrada como bem destinado à modernização ou agilização da gestão organizacional dos negócios da empresa, inclusive de transporte, para fins de fruição do benefício fiscal previsto no art. 16 do Decreto nº 39.803/2019?
R.: Sim, em tese. A aeronave executiva destinada ao ativo fixo da empresa pode enquadrar- se na hipótese de modernização ou agilização da gestão organizacional dos negócios da empresa, inclusive de transporte, prevista na alínea “a” do inciso I do art. 16 do Decreto nº 39.803/2019. A natureza do bem, por si só, não impede o enquadramento. O benefício, contudo, está condicionado ao atendimento cumulativo dos requisitos previstos na legislação e, no caso da Consulente, das condições específicas estabelecidas no TARE nº 13/2020.
2. A utilização da aeronave para deslocamento de administradores e executivos entre matriz e filiais, visando supervisão operacional, reuniões corporativas, expansão de negócios e gerenciamento das unidades empresariais, caracteriza utilização vinculada às atividades empresariais exigidas pelo referido dispositivo legal?
R.: O deslocamento de administradores e executivos entre a matriz e suas filiais, quando destinado à supervisão operacional, à realização de reuniões corporativas, à expansão dos negócios, ao gerenciamento das unidades ou a outras atividades de gestão diretamente relacionadas ao empreendimento, pode caracterizar utilização da aeronave para a modernização ou a agilização da gestão organizacional dos negócios da empresa, desde que a aeronave seja destinada e utilizada exclusivamente para essas finalidades.
Essa vinculação, contudo, deverá ser demonstrada no caso concreto, mediante elementos que evidenciem a finalidade empresarial dos deslocamentos e sua relação com o empreendimento incentivado, sem prejuízo da necessidade de comprovação dos reflexos qualitativos ou quantitativos na produção ou no ganho de competitividade, nos termos da alínea ‘a’ do inciso I do art. 16, combinada com o inciso II do art. 22 do Decreto nº 39.803/2019. Exige-se, ainda, o cumprimento das demais condições previstas no TARE nº 13/2020, inclusive quanto à instalação e à operação do bem no Distrito Federal pelo prazo mínimo de cinco anos.
3. A comprovação da destinação empresarial da aeronave mediante planos de voo, registros operacionais da ANAC, agendas corporativas, relatórios de visitas e demais controles internos é suficiente para demonstrar o atendimento dos requisitos previstos na legislação do EMPREGA-DF?
R.: Não, por si só. Planos de voo, registros operacionais perante a ANAC, agendas corporativas, relatórios de visitas e demais controles internos constituem, em princípio, elementos aptos a contribuir para a comprovação da destinação e da utilização empresarial da aeronave. Sua suficiência para demonstrar o uso exclusivo da aeronave na modernização ou na agilização da gestão organizacional dos negócios da empresa, entretanto, deverá ser aferida no caso concreto, em conjunto com os demais documentos e informações relativos ao empreendimento. Além disso, tais documentos não são, por si sós, suficientes para demonstrar os reflexos qualitativos ou quantitativos exigidos pela parte final da alínea ‘a’ do inciso I do art. 16 do Decreto nº 39.803/2019, cuja informação pelo empreendedor é também prescrita pelo inciso II do art. 22 do mesmo diploma. Deverá ser demonstrado, a partir do conjunto probatório, o nexo entre a utilização da aeronave e os ganhos de produção ou de competitividade decorrentes de sua utilização.
4. Atendidos os demais requisitos legais e regulamentares do programa, existe impedimento para concessão do benefício fiscal em razão da natureza do bem importado consistir em aeronave executiva?
R.: Não. Nem a alínea ‘a’ do inciso I do art. 16 do Decreto nº 39.803/2019 nem o TARE nº 13/2020 estabelecem vedação à utilização de aeronave executiva como bem destinado ao ativo fixo. Assim, a natureza do bem, isoladamente considerada, não impede a fruição do benefício, desde que sejam atendidos os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
5. O benefício fiscal previsto na alínea “a” do inciso I do art. 16 do Decreto nº 39.803/2019; inserido no macro programa EMPREGA-DF. O Desembaraço aduaneiro pode ser feito em outra UF?
R.: Não. Enquanto vigente a obrigação prevista na Cláusula Quarta do TARE nº 13/2020, o desembaraço aduaneiro dos bens e mercadorias importados do exterior e destinados ao empreendimento incentivado deverá ser realizado em recinto alfandegado situado no Distrito Federal.
Nos termos do art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 – Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF, a presente Consulta é eficaz, com aplicação do disposto no inciso III do art. 81 e no caput do art. 82 do mesmo diploma. À consideração de V.S.ª.
Brasília/DF, 5 de outubro de 2026
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente