Publicado no DOE - DF em 9 out 2026
ICMS. Consulta tributária formal. Requisitos legais. 1. Falta de legitimidade ativa da consulente. 2. Consulta incompleta, com falta de descrição clara e objetiva da dúvida. Inadmissibilidade.
É imprescindível para a propositura de consulta tributária formal a existência de legitimidade ativa da consulente – seja como contribuinte ou como responsável – , sendo a sua ausência motivo de declaração de inadmissibilidade de consulta tributária, nos termos do caput do art. 73 c/c a parte "a" do caput do art. 76, ambos do Decreto distrital nº. 33.269/2011, que regulamenta a Lei nº 4.567/2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal - RPAF .
Outrossim, a consulta tributária formal não será admitida quando em desacordo com o disposto no inciso IV do art. 74 c/c a parte "b" do inciso I do art. 76, ambos do RPAF.
1. Sociedade Empresária LTDA, matriz, estabelecida no Estado de São Paulo – SP, com atuação no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, apresentou consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº. 1.254, de 8 de novembro de 1996, regulamentada pelo Decreto distrital nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS/DF, e por legislação esparsa.
2. O processo de consulta formal tem lastro nos artigos 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº. 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e nos artigos 73 a 82 do Decreto distrital nº. 33.269, de 18 de outubro de 2011, que a regulamenta.
3. A consulente fez uso do Sistema de Peticionamento Eletrônico da Secretaria Executiva da Receita do Distrito Federal e, na descrição de sua consulta, solicita esclarecimento “quanto à aplicabilidade da redução de base de cálculo do ICMS para as saídas internas de carne bovina ou suína moída, fresca, resfriada ou congelada, classificadas nas NCM 02.02.30 (bovina) ou 02.03.20 (suína), nos termos do Item 11, III, “o”, do Anexo I, Caderno II, do RICMS/DF”. Logo em seguida, menciona ainda o inciso VI do art. 1º da Lei distrital nº. 6.421/2019 e acerca da alínea “o” do inciso III do item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF. Por derradeiro, alude à “COTRI nº 7/2022”, sendo o texto abruptamente descontinuado, na forma abaixo. Confira.
“Prezados, bom dia! Solicita-se esclarecimento quanto à aplicabilidade da redução de base de cálculo do ICMS (38,89%) às saídas internas de carne bovina ou suína moída, fresca, resfriada ou congelada, classificadas nas NCM 02.02.30 (bovina) ou 02.03.20 (suína), nos termos do Item 11, III, “o”, do Anexo I, Caderno II, do RICMS/DF. A Lei nº 6.421/2019, art. 1º, VI, concede redução de base de cálculo às “carnes [...] bovina e suína, bem como às carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas”. O RICMS/DF (Decreto nº 18.955/1997), Anexo I, Caderno II, Item 11, III, “o”, prevê a redução de base de cálculo (38,89% ou 35%) nas saídas internas dessas carnes. A COTRI nº 7/2022 exclui apenas miúdos (NCM 02.06 e 02.07), não havendo exclusão expressa da carne moída classificada nos códigos 02.02.30.00 ou 02.03.20.00. Dessa forma, questiona-se se a saída interna de carne bovina ou suína moída congelada, classificada nas NCM 02.02.30.00 ou questiona-se se a saída interna de carne bovina ou suína moída congelada, classificada nas NCM 02.02.30.00 ou 02.03.20.00, obtida exclusivamente por”
4. Compulsando os autos, verifica-se que não existe anexado ao processo de consulta qualquer outro documento que contenha o inteiro teor da sua consulta, como costumeiramente fazem as consulentes em processos análogos.
5. Após a realização do preparo/saneamento processual, conforme legislação de regência (Decreto distrital nº. 33.269/2011), os autos foram conclusos para apreciação desta Gerência de Esclarecimento de Normas – GEESC (Documento SEI 198333621), no que tange ao exame do mérito da consulta.
6. Vale relatar, por derradeiro, que o preparo processual identificou “ausência de inscrição da consulente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF” (Documento SEI 198333621).
7. Cumpre informar que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.
8. Preliminarmente, ante o contexto fático, faz-se necessário analisar a legitimidade ativa da consulente para a formulação de consulta tributária formal, nos termos do art. 55 da Lei distrital nº 4.567/2011 ou do art. 73 do Decreto distrital nº 33.269/2011. Veja.
"LEI Nº 4.567, DE 09 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
(...)
CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE CONSULTA
(...)
Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.