Resolução CODEFAT/MTE Nº 1045 DE 08/10/2026


 Publicado no DOU em 8 out 2026


Altera a Resolução CODEFAT/MTE Nº 1027/2025, para dispor sobre os prazos para requerimento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal.


O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, nos termos do inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e no inciso IX do art. 4º do Regimento interno do Conselho, aprovado pela Resolução Codefat nº 974, de 21 de junho de 2023, bem como o constante do Processo nº 19965.201598/2026-20, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º A Resolução Codefat/MTE nº 1.027, de 10 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. O benefício do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal deverá ser requerido no período compreendido entre trinta dias antes do início do defeso e noventa dias após o início do defeso" (NR).

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"§ 3º Nos casos em que o período de defeso tiver duração igual ou inferior a noventa dias, o requerimento do benefício poderá ser apresentado até o último dia do respectivo período de defeso" (NR).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO LUIZ LEITE