Publicado no DOE - RR em 1 out 2026
Altera o o RICMS/RR, aprovado pelo Decreto Nº 4.335-E/2001, para estabelecer regras para utilização e transferência de crédito presumido e de saldo credor acumulado nas operações de exportação, com previsão de homologação, limites e condições para transferência a outros estabelecimentos ou contribuintes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 57. (...)
VI - às mercadorias adquiridas com isenção em outras unidades da Federação por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio deste estado, em valor igual ao do imposto que teria sido pago na origem se não houvesse a isenção, observado o disposto na Lei nº 25, de 21 de dezembro de 1992;” (NR)
“Art. 60. (...)
II - por ocasião da saída para o exterior de qualquer produto, inclusive ao crédito presumido de que trata o inciso VI do art. 57, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei nº 25, de 21 de dezembro de 1992.” (NR)
“Art. 62. (...)
§ 10. É vedada a devolução do crédito transferido ao estabelecimento de origem. (NR)
§ 11. Em relação ao crédito presumido a que se refere o inc. II do art. 60 deste Regulamento, o estabelecimento que tenha realizado operação ou prestação de exportação para o exterior, a partir de 1º de outubro de 2021, poderá utilizar o saldo credor acumulado desde essa data, na proporção que essas saídas representarem do total das saídas mensalmente realizadas pelo estabelecimento, para imputação a qualquer outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado. (AC)
§ 12. Havendo saldo remanescente após a imputação de que trata o caput, ou não possuindo o contribuinte outro estabelecimento neste Estado, é assegurado o direito à transferência do saldo credor acumulado a outros contribuintes deste Estado, observadas as seguintes condições;
(AC)
I - o saldo credor acumulado será submetido a prévia homologação pela autoridade competente e corresponderá aos valores regularmente registrados na escrituração fiscal do contribuinte até o mês imediatamente anterior ao da apresentação do requerimento;
II - a transferência será formalizada mediante a emissão, pela Secretaria de Estado da Fazenda, de Carta de Crédito em nome do sujeito passivo, correspondente ao montante do saldo credor homologado;
III - para o contribuinte que possua mais de um estabelecimento inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, a transferência observará os seguintes limites:
a) até 30% (trinta por cento) do saldo remanescente homologado;
b) em parcelas mensais e sucessivas de 1/12 (um doze avos) do valor apurado na forma da alínea “a”.
IV - para o contribuinte que possua um único estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, a transferência observará os seguintes limites:
a) até 80% (oitenta por cento) do saldo homologado;
b) a integralidade do valor apurado na forma da alínea “a”, quando não exceder R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
c) quando o valor apurado na forma da alínea “a” exceder R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), o somatório das seguintes parcelas:
1. parcela fixa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); e
2. 30% (trinta por cento) do valor que exceder a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
V - o valor total das transferências autorizadas com fundamento nos incisos III e IV deste parágrafo não poderá exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por contribuinte e por exercício.
VI - a parcela do saldo credor acumulado não contemplada na Carta de Crédito permanece na escrituração fiscal do contribuinte e poderá ser utilizada nas formas previstas neste Regulamento ou transferida em períodos subsequentes, observados os limites deste parágrafo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos-RR, 1º de outubro de 2026.
(assinatura eletrônica)
FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO
Governador do Estado de Roraima