Publicado no DOE - RR em 21 dez 1992
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações de internação de mercadorias industrializadas, nas áreas de livre comércio de Bonfim e Boa Vista e dá outras providências. (Expressão "Boa Vista" com redação dada pela Lei nº 682, de 24.09.2008).
O Governador do Estado de Roraima, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS às mercadorias adquiridas com isenção, em outras unidades da Federação, por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 694 DE 31/12/2008).
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será igual ao valor do imposto que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação, se não houvesse a isenção. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 694 DE 31/12/2008).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, oriundos de outras localidades do Estado de Roraima, e o montante do crédito corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da mercadoria, caso não houvesse a isenção. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 694 DE 31/12/2008).
§ 3º Para efeito de determinação de crédito fiscal presumido, relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores de frete auferidos por terceiros e do seguro.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 694 DE 31/12/2008):
§ 4º Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:
I - não desembaraçado nos órgãos de fiscalização competentes;
II - não registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar;
III - correspondente à entrada de mercadoria cuja saída subsequente seja isenta ou não tributada.
§ 5º Será exigido o estorno do crédito presumido quando a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, ressalvados os casos em que a legislação do imposto não exige a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 694 DE 31/12/2008).
§ 6º Perderá direito ao crédito presumido de que trata o caput a mercadoria saída das Áreas de Livre Comércio, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa com destino a outra localidade não incentivada, quando não submetida à industrialização nas referidas áreas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 694 DE 31/12/2008).
§ 7º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos industrializados destinados a consumo ou à integração no ativo fixo ou imobilizado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 694 DE 31/12/2008).
§ 8º Não se aplica o disposto neste artigo às mercadorias adquiridas com isenção de outras unidades da federação, por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, quando houver oferta de mercadoria similar à adquirida beneficiada ou industrializada no Estado de Roraima, com uso de matérias-primas regionais, produzidas ou extraídas internamente, promovida por cadeias produtivas com autossuficiência para o abastecimento do mercado interno; (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2306 DE 31/12/2025).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2306 DE 31/12/2025):
§ 9º A seleção das mercadorias que não fazem jus ao crédito fiscal presumido do ICMS, previsto no caput do Art. 1°, far-se-á mediante justificativa fundamentada em estudo técnico, com identificação expressa conforme código da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, e ou do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH):
I - os procedimentos necessários à seleção das mercadorias que não fazem jus ao crédito fiscal presumido do ICMS, previsto no caput do Art. 1º, nos termos do inciso I, do parágrafo 8º, serão dispostos em regulamento desta Lei;
II - cabe à Secretaria de Estado da Fazenda promover o processo seletivo previsto neste parágrafo, e após concluído, fazer a publicação do resultado no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º O ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras, efetuadas por empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, será devido no momento do desembaraço aduaneiro e recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ressalvado o disposto no art. 5º. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 694 DE 31/12/2008).
Parágrafo único. Equipara-se à operação de saída a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento.
Art. 3º As mercadorias importadas nos termos do artigo anterior farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento).
Parágrafo único. O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre a base de cálculo estabelecida no art. 4º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 677 DE 15/07/2008).
Art. 4º A base de cálculo do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio é o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observada a taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na repartição competente, acrescido das despesas relativas a frete, seguro, tributos federais e demais despesas aduaneiras, se for o caso. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 694 DE 31/12/2008).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 694 DE 31/12/2008):
Art. 5º Tratando-se de mercadorias importadas sujeitas ao regime de substituição tributária, os lançamentos do ICMS-Importação e do ICMS-Substituição Tributária serão efetuados por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias, de forma simplificada e em um único documento de arrecadação.
§ 1º Para efeito de cálculo do ICMS-Substituição Tributária aplicar-se-á a alíquota interna de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 4º, acrescida da margem de agregação definida na legislação estadual do imposto, deduzindo-se o valor devido a título de ICMS-Importação e o crédito presumido previsto no art. 3º desta Lei.
§ 2º O imposto devido na forma deste artigo será recolhido no prazo previsto na legislação que instituiu o regime de substituição tributária aplicável à mercadoria importada.
Art. 6º Nas operações internas com mercadorias importadas na forma do artigo 2º, realizadas por contribuintes devidamente cadastrados na SUFRAMA e estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista aplicar-se-á, na exigência do ICMS, alíquota de 12% (doze por cento). (Expressão "Boa Vista" com redação dada pela Lei Nº 682 DE 24/09/2008).
Art. 7º Ficam excluídos dos benefícios desta lei os seguintes produtos: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 677 DE 15/07/2008).
I - energia elétrica; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 677 DE 15/07/2008).
II - armas e munições; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 677 DE 15/07/2008).
III - fumo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 677 DE 15/07/2008).
IV - bebidas alcoólicas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 677 DE 15/07/2008).
V - automóveis de passageiros; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 677 DE 15/07/2008).
VI - perfumes. (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 694 DE 31/12/2008).
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 21 de dezembro de 1992.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima