Resposta à Consulta Nº 34036 DE 26/06/2026


 


ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com destino a estabelecimento varejista paulista – Convênio ICMS 199/2017.


I. Na transferência interestadual de veículo novo, classificado no código 8704.51.00 da NCM, de estabelecimento mineiro com destino a estabelecimento paulista do mesmo titular que exerça a atividade de comércio varejista, o remetente deverá recolher o imposto por substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 199/2017 c/c inciso III do artigo 301 do RICMS/2000.

II. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

III. Para tanto, o contribuinte poderá optar pela forma como pretende realizar a transferência de seus créditos, se por meio do regramento trazido pelo § 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 (cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024), ou, alternativamente, por meio do regramento trazido pelo § 5º do mesmo artigo, segundo o qual, por opção do contribuinte, a transferência de mercadorias poderá ser equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, realizada com a mesma mercadoria entre estabelecimentos de titulares distintos (cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024).

IV. Nas remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da Nota Fiscal de transferência.

V. Na operação de saída do veículo do estabelecimento varejista paulista, este deverá observar as regras previstas na legislação aplicáveis ao contribuinte substituído tributário, especialmente no que se refere à emissão e à escrituração dos documentos fiscais (artigos 274 e 278 a 280, todos do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), tributada pelo Lucro Real, cuja atividade econômica principal declarada é 45.11-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, possui estabelecimentos nos Estados de Minas Gerais e São Paulo.

2. A Consulente adquire veículos novos diretamente das montadoras, com destino inicial ao estabelecimento mineiro, sendo o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) retido e recolhido pela montadora. Posteriormente, parte dos veículos é transferida para estabelecimento de mesma titularidade localizado em São Paulo, onde permanece destinada à comercialização.

3. Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC nº 49, bem como a disciplina estabelecida pela Lei Complementar nº 204/2023 e pelos atos normativos posteriores, a Consulente solicita esclarecimentos quanto ao tratamento tributário aplicável às transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, especialmente quanto à não incidência do ICMS e à transferência dos respectivos créditos.

4. Em relação aos veículos adquiridos com ICMS-ST anteriormente retido e recolhido para Minas Gerais, a Consulente questiona se há, por ocasião da transferência para o estabelecimento paulista, obrigação de recolhimento de ICMS-ST, diferencial de alíquota, complemento de ICMS-ST ou qualquer outro valor relacionado ao imposto.

5. Para exemplificar a situação, a Consulente considera a aquisição, diretamente da montadora, de veículo Fiat Toro Volcano, classificado no código 8704.51.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com ICMS-ST recolhido para Minas Gerais, seguida da transferência para estabelecimento de mesma titularidade em São Paulo e posterior venda para pessoa física, pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa jurídica contribuinte que pretenda revendê-lo.

6. Diante do exposto, questiona:

6.1. Está correto o entendimento de que a transferência de veículos entre estabelecimentos de mesma titularidade não sofre incidência do ICMS, nos termos da ADC nº 49 e da Lei Complementar nº 204/2023, inclusive quando as mercadorias forem destinadas à revenda, ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo?

6.2. Na transferência para São Paulo de veículo adquirido de montadora com ICMS-ST previamente recolhido para Minas Gerais, há obrigação de recolhimento de ICMS-ST, diferencial de alíquota, complemento de ICMS-ST ou qualquer outro valor relativo ao imposto?

6.3. Qual o tratamento tributário aplicável às vendas realizadas pelo estabelecimento paulista para pessoa física, pessoa jurídica não contribuinte do ICMS e pessoa jurídica contribuinte que adquira o veículo para revenda, inclusive quanto ao ICMS-ST e eventual complemento?

6.4. Quais CFOP e CST devem ser utilizados na transferência, como deverá ser efetuada a transferência dos créditos de ICMS entre os estabelecimentos e quais obrigações acessórias deverão ser observadas pelo estabelecimento paulista?

Interpretação

7. Inicialmente, cabe esclarecer que, nos termos do artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, o instrumento de consulta destina-se ao esclarecimento de dúvida pontual e específica acerca da interpretação da legislação tributária paulista e de sua consequente aplicação ao caso concreto. Nesse sentido, considerando que a Consulente apresenta diversos questionamentos de natureza hipotética, a presente resposta limitar-se-á à análise da transferência de mercadoria (veículo novo) de estabelecimento mineiro para filial paulista, para posterior comercialização.

8. Posto isso, observe-se que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar:

(i) na descrição; e

(ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

9. Dessa forma, a presente resposta adotará o pressuposto de que a mercadoria ora analisada está corretamente classificada no código 8704.51.00 da NCM e caracteriza-se efetivamente como “Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas”, conforme descrito no item 28 do Anexo VI da Portaria CAT 68/2019 e no item 31 do Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018, estando, portanto, sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado.

10. Além disso, para efeitos desta resposta, entende-se que a natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência, conforme prevê o inciso V do artigo 4º do RICMS/2000.

11. Posto isso, verifica-se que não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

12. No que diz respeito à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 (ADC 49), cabe esclarecer que, embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023.

12.1. Nesse sentido, uma vez que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesmo titular, não haverá, em princípio, operação tributada realizada pela Consulente nesta transferência. Não obstante, tais transferências são fatos jurídicos que devem ser considerados como “saídas” para os demais fins.

13. Assim, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023, que incluiu o § 4º ao artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, o que se aplica, inclusive, nas hipóteses de transferências interestaduais, nas quais os créditos serão assegurados pelas Unidades Federadas (UF) de destino e origem.

13.1. Para as transferências interestaduais, na Unidade Federada de destino, os créditos serão assegurados por meio de transferência de crédito, limitada aos percentuais das alíquotas interestaduais cabíveis, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, conforme inciso I do § 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

13.2. Já na Unidade Federada de origem, os créditos serão assegurados em caso de diferença positiva entre aqueles pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do subitem anterior, conforme o inciso II do § 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.

14. Note-se que a sistemática trazida pelo § 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 garante a manutenção da totalidade do crédito, sendo parte dele devido em face da UF de origem e parte em face da UF de destino. Cada uma dessas UFs deve suportar exatamente o montante de crédito estipulado pela Lei Complementar, nem mais, nem menos.

14.1. Convém enfatizar que, no regramento constante do § 4º da Lei Complementar, não havendo crédito do imposto (por exemplo, no caso de aquisições isentas do ICMS), não há o que se falar em transferência de crédito. A expressão “limitados aos percentuais”, trazida no inciso I do § 4º, indica precisamente que, caso o montante de crédito relativo às operações anteriores seja inferior ao valor resultante da aplicação do percentual correspondente à alíquota interestadual, apenas o crédito existente será transferido.

15. Não obstante, em razão do disposto no § 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, incluído pela Lei Complementar 204/2023, o contribuinte passou a poder optar por equiparar a transferência a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto. Tal opção também implica a transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino das mercadorias, mas com regramento distinto.

16. Dessa forma, em vez de adotar a sistemática de transferência do crédito constante do § 4º, o contribuinte pode optar pela sistemática do § 5º, que constitui uma equiparação à tributação. Assim, no regime do § 5º, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria produz os mesmos efeitos de uma incidência do ICMS. Nessa hipótese, o débito do imposto na UF de origem e o crédito na UF de destino ocorrerão exatamente como ocorreriam em uma operação com a mesma mercadoria realizada entre estabelecimentos de titulares distintos. A adoção das regras gerais relativas às operações com a mesma mercadoria transferida é aplicada, nesse caso, independentemente de ter havido creditamento nas operações antecedentes.

17. Nesse contexto, é importante registrar que, no Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 109/2024 foi internalizado por meio do Decreto 69.127/2024.

18. Portanto, na transferência de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996), ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).

19. No que tange ao regime de substituição tributária, não houve alteração na legislação aplicável, uma vez que o referido regime representa uma sistemática diferenciada de tributação, na qual se altera o momento e o responsável pelo recolhimento do imposto devido e que abrange as operações subsequentes até o consumidor final.

20. Neste ponto, convém apontar que, nas remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da Nota Fiscal de transferência.

21. Posto isso, a cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2017 determina a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018.

22. Por sua vez, o inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018 dispõe que o regime de substituição tributária não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.

23. No caso em análise, em virtude do fato de a Consulente, de acordo com os seus CNAEs, realizar atividades de comércio varejista, conclui-se que às suas operações de transferência não é aplicável a exceção prevista no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, em vista da ressalva contida no próprio inciso para o destinatário varejista, e, dessa forma, as disposições do Convênio ICMS 199/2017 se aplicam normalmente à transferência interestadual de “veículo novo”, classificado no código 8704.51.00 da NCM, da matriz mineira com destino ao estabelecimento filial paulista que irá revendê-lo.

24. Portanto, esclarecemos que na transferência interestadual de “veículo novo”, classificado no código 8704.51.00 da NCM, do estabelecimento mineiro com destino ao estabelecimento filial paulista varejista, que irá revendê-lo, aplica-se normalmente o regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS 199/2017, cabendo ao remetente mineiro a obrigação pelo recolhimento do ICMS referente à operação subsequente, ainda que esta operação subsequente seja para consumidores finais das mercadorias (inciso III do artigo 301 do RICMS/2000).

25. No que se refere à Nota Fiscal, informa-se que o contribuinte paulista que optar pela sistemática prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (conforme artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) deverá emitir Nota Fiscal eletrônica nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, conforme as disposições do referido Convênio ICMS 109/2024, tendo como destinatário o estabelecimento na UF de destino, discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário, valor total, CST 90, o CFOP relativo à transferência (CFOP: 6.409 “Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária”), bem como as demais informações indicadas no Ajuste SINIEF 33/2024. Deverá observar também as disposições das cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024, notadamente o § 1º, inciso I, da cláusula quarta (“I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência”), quanto ao valor da mercadoria transferida.

26. Optando a Consulente pela equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996), deverá adotar os códigos CFOP e CST de acordo com a operação praticada.

27. Observa-se que esse entendimento prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. Assim, recomenda-se que a Consulente confirme com o Estado de Minas Gerais como deve aplicar esse entendimento, considerando que o fisco desse Estado é responsável por orientar sobre a emissão de Notas Fiscais em operações originadas naquele Estado.

28. Quanto à saída dos veículos do estabelecimento varejista paulista (Consulente), considerando que o estabelecimento mineiro é responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes até o consumidor final, caberá à Consulente observar as disposições aplicáveis ao substituído tributário, especialmente aquelas relativas à emissão dos documentos fiscais, nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, e à respectiva escrituração, conforme estabelecem os artigos 278 a 280 do mesmo Regulamento.

29. Por fim, esclareça-se que, à parte das considerações materiais presentes nesta Resposta à Consulta, no que diz respeito aos aspectos operacionais envolvendo a transferência interestadual de mercadoria, o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, de modo que, havendo dúvidas acerca dos procedimentos operacionais a serem adotados pela Consulente, recomenda-se contato por meio do canal SIFALE (“Fale Conosco”), diretamente no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.