ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA.
No caso de veículo automotor novo que não possui
(1) preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente e
(2) nem valores correspondentes ao PMPF, o preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador poderá ser utilizado como base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária.
A alíquota aplicável no cálculo do imposto a recolher por substituição tributária nas operações com veículo automotor novo será de 12% (doze por cento), desde que o remetente de outra unidade federada seja credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia . ..., nº..., Bairro ..., .../ES, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ... formula consulta sobre a alíquota e a base de cálculo aplicáveis na apuração do ICMS devido por substituição tributária na venda de veículos híbridos e elétricos destinados a concessionários localizados no estado de Mato Grosso.
Em síntese, a consulente informa que exerce a atividade econômica de importação e comercialização de veículos automotores novos, elétricos e híbridos, produzidos por empresa coligada sediada no exterior, e esclarece que celebrou contrato de concessão com empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, a fim de viabilizar a comercialização e distribuição desses veículos.
A consulente entende que de acordo com o Convênio ICMS 199/2017, na condição de substituta tributária, deve reter e recolher o ICMS devido às Unidades da Federação de destino, nas vendas interestaduais de veículos para revendedores autorizados, inclusive ao estado de Mato Grosso, calculando o imposto conforme as regras do convênio e aplicando a alíquota de 12%, conforme o art. 95, II, “c-1”, do RICMS/MT.
Discorre sobre as possíveis bases de cálculo previstas no Convênio ICMS 199/17 e, apresenta os seguintes questionamentos:
1) É correto o entendimento de que é possível apurar o ICMS-ST devido na venda interestadual de veículos automotores importados, híbridos e elétricos (NCM 8703.60.00 e 8703.80.00) mediante a aplicação da alíquota interna de 12%, com base na alínea “c-1” do inciso II do art. 95 do RICMS/MT, considerando o princípio da seletividade e essencialidade do ICMS?
2) É possível utilizar a tabela de preços sugerida pela própria consulente, mesmo que os veículos não sejam produzidos localmente por sua matriz fabricante, com fundamento no inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, no inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18, e no § 4º do art. 81 do RICMS/MT?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados” – CNAE 4511-1/03.
Encontra-se enquadrada no regime normal de apuração do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS/MT e possui credenciamento como substituto tributário, conforme Convênio ICMS 199/17.
O regime de substituição tributária antecipa o ICMS relativo às operações ou prestações subsequentes que, presume-se, devam ocorrer no território mato-grossense.
O Convênio ICMS 199/2017, do qual Mato Grosso é signatário, de natureza impositiva, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos, nos termos do Convênio ICMS 142/2018.
O Decreto nº 271/2019, considerando a publicação do Convênio ICMS 142/2018, alterou na íntegra a redação do Anexo X do RICMS/MT, que trata das normas gerais relativas ao regime de substituição tributária no estado de Mato Grosso.
Dessa forma, as disposições relativas ao regime de substituição tributária encontram-se, dentre outras normas, no Anexo X do RICMS/MT.
O artigo 1°, do Apêndice do Anexo X, do RICMS/MT elenca as mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária no estado de Mato Grosso.
O Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, por meio da Tabela XXIV, relaciona o segmento de veículos automotores, incluindo nos itens 27 e 29 os modelos comercializados pela consulente.
| 227.0 | 225.027.00 | 88703.60.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
| 229.0 | 88703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
Os artigos 5º e 6º, do Anexo X, do RICMS/MT, dispõem sobre a base de cálculo para fins de retenção do ICMS ST:
Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.
Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,
II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
(...)
Quanto à alíquota, o caput do art. 7º, do Anexo X, do RICMS/MT, dispõe, que:
Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.
O artigo 95 do RICMS/MT, em consonância com o disposto no artigo 14 da Lei nº 7.098/98, estabelece a alíquota de 12% (doze por cento) para veículos automotores novos, desde que atendidas as condicionantes previstas.
Art. 95 As alíquotas do imposto são:
(...)
(...)
c-1) operações com veículo automotor novo, desde que submetidas ao regime de substituição tributária e o remetente de outra unidade federada seja credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário;
(...)
Isto posto, passa-se a responder os questionamentos propostos:
1) É correto o entendimento de que é possível apurar o ICMS-ST devido na venda interestadual de veículos automotores importados, híbridos e elétricos (NCM 8703.60.00 e 8703.80.00) mediante a aplicação da alíquota interna de 12%, com base na alínea “c-1” do inciso II do art. 95 do RICMS/MT, considerando o princípio da seletividade e essencialidade do ICMS?
A alínea “c-1”, do inciso II, do art. 95 do RICMS/MT, estabelece duas condições para a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) aos veículos automotores novos: (1) que as operações estejam submetidas ao regime de substituição tributária e (2) que o remetente, localizado em outra unidade da Federação, esteja credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário.
Considerando que os veículos comercializados pela consulente estão abrangidos pelo regime de substituição tributária e que o remetente se encontra devidamente credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, conclui-se que é correta a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) na apuração do ICMS-ST.
2) É possível utilizar a tabela de preços sugerida pela própria consulente, mesmo que os veículos não sejam produzidos localmente por sua matriz fabricante, com fundamento no inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, no inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18, e no § 4º do art. 81 do RICMS/MT?
Sim. A legislação tributária prevê sucessivas possibilidades para a determinação do valor da base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária.
No caso de veículos automotores que não possuem
(1) preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente e
(2) nem valores correspondentes ao PMPF, o preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador poderá ser utilizado como base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 02 de setembro de 2025.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos