Publicado no DOE - PA em 2 out 2026
Disciplina a transição entre os regimes de isenção e crédito presumido de ICMS aplicáveis às aquisições de óleo diesel por embarcações pesqueiras nacionais, reconhecendo os credenciamentos e cotas de 2026 e estabelecendo procedimentos para abastecimentos, ressarcimentos e pedidos pendentes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005, e
Considerando o§ 23 do art. 11- L do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;
Considerando a revogação do art. 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;
Considerando a necessidade de disciplinar a transição entre os regimes jurídicos aplicáveis ao fornecimento de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais,
RESOLVE:
Art. 1º Esta instrução normativa disciplina os procedimentos a serem adotados no regime de transição decorrente da alteração do Regulamento do ICMS, promovida pelo Decreto nº 5.382, de 14 de maio de 2026, em relação à revogação do art. 20 do Anexo II e à entrada em vigor do art. 11-L do Anexo IV.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não implica a concessão de novo benefício fiscal e não altera o regime jurídico aplicável aos fatos ocorridos em cada período.
Art. 2º Fica reconhecida a validade dos credenciamentos efetuados pela Diretoria de Fiscalização (DFI) até 14 de maio de 2026, com fundamento no art. 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS, para os fins de aplicação dos benefícios fiscais relativos às aquisições de óleo diesel por embarcações pesqueiras nacionais
Parágrafo único. Os credenciamentos vigentes para o exercício de 2026 permanecem válidos para fins de fruição do benefício fiscal previsto no art. 11-L do Anexo IV do Regulamento do ICMS, relativamente às aquisições realizadas a partir de 15 de maio de 2026, observado o limite da cota anual concedida.
Art. 3º Às aquisições de óleo diesel efetuadas até 14 de maio de 2026 aplica-se o benefício fiscal de isenção previsto no art. 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS, observadas as condições e limitações vigentes à época da ocorrência dos respectivos abastecimentos.
Art. 4º Às aquisições de óleo diesel efetuadas a partir de 15 de maio de 2026 aplica-se o benefício fiscal de crédito presumido previsto no art. 11-L do Anexo
IV do Regulamento do ICMS, observadas as condições e limitações estabelecidas na legislação tributária.
Art. 5º Fica reconhecida a validade das cotas anuais anteriormente autorizadas, devendo os abastecimentos relativos ao exercício de 2026 serem deduzidos da respectiva cota da seguinte forma:
I – os ocorridos e as análises pendentes até 14 de maio de 2026, sob o regime de isenção;
II – os ocorridos a partir de 15 de maio de 2026, sob o regime de crédito presumido, até o limite do saldo remanescente não utilizado, observadas as demais condições estabelecidas na legislação tributária.
Art. 6º Os pedidos de ressarcimento que envolvam aquisições realizadas em períodos abrangidos pelos regimes de que tratam o art. 20 do Anexo II e o art. 11- L do Anexo IV do Regulamento do ICMS deverão discriminar os abastecimentos conforme a data de sua ocorrência, observado o disposto nos rts. 3º e 4º desta instrução normativa.
Parágrafo único. Quando necessário, a unidade competente poderá solicitar a apresentação de demonstrativos, relatórios ou memórias de cálculo segregados por período de vigência de cada regime.
Art. 7º Os pedidos de ressarcimento pendentes de análise na data de publicação desta instrução normativa poderão ser regularizados ou complementados pela empresa fornecedora do óleo diesel, quando necessário, para adequação às disposições deste ato.
Art. 8º A Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária (CEEAT-ST) disporá de prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação desta instrução normativa, para concluir a análise dos pedidos de ressarcimento pendentes que envolvam operações realizadas até 14 de maio de 2026 ou que compreendam períodos submetidos aos dois regimes jurídicos.
Art. 9º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR