Decreto Nº 5382 DE 14/05/2026


 Publicado no DOE - PA em 15 mai 2026


Altera o RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001, concedendo crédito presumido do ICMS nas saídas de óleo diesel fornecido a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 27, de 14 de abril de 2023, e no Protocolo ICMS nº 15, de 31 de maio de 2023,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO IV

..............................

Art. 11-L. Fica concedido crédito presumido do ICMS em montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente nas saídas de óleo diesel fornecido a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais. (Convênio ICMS 27/23).

§ 1º Para fruição do benefício fiscal disposto no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - a empresa fornecedora do óleo diesel deverá:

a) possuir autorização para exercício da atividade outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

b) estar devidamente credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);

c) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto “A”);

d) ser a responsável pelo transporte do óleo diesel até o destinatário;

e) comprovar a habilitação para fornecimento do óleo diesel às embarcações pesqueiras nacionais no Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), responsável pelo pagamento da subvenção econômica;

f) comprovar a regularidade fiscal quanto aos tributos estaduais, inclusive quanto às obrigações acessórias, e aos tributos federais, para todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, ressalvados aqueles com exigibilidade suspensa;

II - a embarcação pesqueira nacional deverá:

a) possuir os seguintes documentos de emissão da Capitania dos Portos do Pará:

1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho;

b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário, armador ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, atualizados no MPA;

c) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário, armador ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, atualizados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuária e da Pesca (SEDAP);

d) estar devidamente credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);

e) comprovar a habilitação para aquisição do óleo diesel no MPA, responsável pelo pagamento da subvenção econômica;

f) comprovar a regularidade fiscal quanto aos tributos estaduais, inclusive quanto às obrigações acessórias, e aos tributos federais, para todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, ressalvados aqueles com exigibilidade suspensa;

g) apresentar ao fornecedor, a cada abastecimento, a Requisição de Abastecimento de Óleo Diesel Eletrônica (RODe), prevista na Instrução Normativa MPA nº 10, de 14 de outubro de 2011;

§ 2º O credenciamento de que trata a alínea “d” do inciso II do § 1º deste artigo, deverá ser efetuado pelas entidades representativas do setor pesqueiro por meio de requerimento protocolizado junto à CEEAT ST e dirigido à Diretoria de Fiscalização (DFI), instruído com os documentos mencionados no inciso II do § 1º deste artigo e com:

I - o nome da empresa;

II - o nome da embarcação;

III - a previsão de consumo anual de óleo diesel determinada em litros;

IV - a tancagem;

V - comprovação de produção de captura de pescado superior aos valores das despesas incorridas no período.

§ 4º As entidades representativas do setor pesqueiro deverão comprovar o cumprimento dos requisitos dispostos no inciso II do § 1º deste artigo junto às fornecedoras do óleo diesel.

§ 5º O benefício de que trata este artigo será operacionalizado mediante ressarcimento do ICMS, pela refinaria de petróleo ou suas bases, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito presumido.

§ 6º Para fins do ressarcimento do ICMS disposto no § 5º deste artigo, a empresa fornecedora do óleo diesel emitirá, mensalmente, no último dia do mês de fornecimento desse combustível beneficiado, nota fiscal correspondente ao total do imposto retido pela refinaria, relativo à quantidade de óleo diesel fornecido às embarcações pesqueiras beneficiadas com crédito presumido de ICMS autorizado pelo Estado do Pará, observado o seguinte:

a) a nota fiscal de ressarcimento deverá acompanhar pedido de ressarcimento encaminhado à CEEATST, instruído ainda com as notas fiscais originais de venda, os respectivos conhecimentos de carga e relatório contendo as informações das RODes recebidas no período;

b) a CEEATST avaliará e homologará o pedido de ressarcimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento;

§ 7º Por ocasião da análise do pedido de ressarcimento previsto no § 6º deste artigo, o consumo mensal de óleo diesel adquirido por cada embarcação será homologado pela CEEAT-ST, considerando, cumulativamente, as seguintes informações:

I - o cumprimento por parte dos interessados das condições previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - comprovação de aquisição através do Sistema de Subvenção ao Abastecimento do Diesel Pesqueiro (SSADP), administrado pelo MPA;

III - a quantidade de óleo diesel requisitada que não poderá exceder a tancagem máxima de cada embarcação, conforme registro no SSADP, e nem extrapolar a quantidade de consumo anual prevista no documento de concessão de credenciamento;

IV - a observância do prazo de validade das RODes, constante do documento;

V - a regularidade das informações prestadas nos documentos de que trata o inciso I do § 8º e inciso II do § 10, deste artigo, que deverão estar de acordo com os registros constantes no SSADP.

§ 8º Para fins de cumprimento do disposto no § 7º deste artigo, a entidade representativa do setor pesqueiro deverá apresentar à CEEAT - ST, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente:

I - o Relatório de Aquisição de Óleo Diesel beneficiado com o crédito presumido, referente ao mês anterior com as seguintes informações:

a) identificação da empresa pesqueira;

b) identificação da embarcação credenciada;

c) endereço do porto de descarga;

d) informação sobre o tipo de pesca e identificação, pelos órgãos de controle dos recursos pesqueiros, das espécies de pescados que a embarcação está autorizada a capturar;

e) quantidade de óleo diesel recebido pela embarcação pesqueira no mês, com crédito presumido do ICMS;

f) saldo de cota para o período seguinte;

g) nome da distribuidora credenciada que forneceu o produto;

h) número das RODes emitidas na forma exigida pelo MPA referente ao abastecimento;

i) data de abastecimento inerente às RODes informadas.

§ 9º A quantidade homologada mensalmente pela CEEAT-ST será abatida da Previsão de Consumo Anual estabelecida no documento de concessão de credenciamento referido no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 10. As entidades representativas do setor pesqueiro, na operacionalização do benefício de crédito presumido, deverão ainda cumprir com as seguintes condições:

I - manter atualizado, via SSADP, o cadastro dos beneficiários, das embarcações pesqueiras nacionais e das empresas fornecedoras de óleo diesel, encaminhando a documentação atualizada pertinente à CEEAT ST, no prazo previsto no § 8º deste artigo;

II - emitir a RODe, por meio do SSADP, a cada autorização de abastecimento, com os seguintes campos, devidamente preenchidos:

a) nome do proprietário da embarcação pesqueira;

b) nome da embarcação;

c) data da emissão;

d) quantidade de litros solicitada;

e) total autorizado;

f) validade;

g) tancagem;

III - promover junto aos seus associados, beneficiários do programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais, a adoção de dispositivo eletrônico que permita o abastecimento das embarcações pesqueiras nacionais, de forma automatizada;

IV - manter controle dos documentos comprobatórios de compra de óleo diesel, beneficiados com o crédito presumido do ICMS;

V - na hipótese de mudança de propriedade da embarcação pesqueira nacional, comunicar o fato à CEEAT ST, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da devida habilitação no MPA, para que seja analisado e efetuado o credenciamento do novo beneficiário, se for o caso.

§ 11. A empresa fornecedora do óleo diesel deverá elaborar relatório mensal e remetê-lo à CEEAT-ST até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do beneficiário e da embarcação pesqueira nacional;

II - o número e a data de emissão das notas fiscais de fornecimento do óleo diesel às embarcações pesqueiras nacionais.

§ 12. Os fornecedores do óleo diesel e os beneficiários proprietários de embarcações pesqueiras nacionais deverão adotar dispositivos que permitam a gestão eletrônica e automática das operações de abastecimento.

§ 13. Caberá aos beneficiários do crédito presumido do ICMS a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente ao limite de cotas excedentes e demais situações de irregularidade, para as quais contribuírem, que inviabilizem a homologação pela CEEAT-ST.

§ 14. Para efeitos do § 13 deste artigo, consideram-se beneficiários os proprietários, armadores ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, de embarcações pesqueiras nacionais ou entidades de classes representativas do setor pesqueiro, devidamente credenciados, e demais equiparados nos termos da legislação que regulamenta a concessão de subvenção econômica do óleo diesel.
§ 15. Compete à CEEAT-ST:

I - fornecer à Diretoria de Fiscalização (DFI) análise e manifestação quanto às informações para o credenciamento dos fornecedores do óleo diesel e dos beneficiários proprietários de embarcações pesqueiras nacionais;

II - recepcionar e avaliar o:

a) Relatório de Aquisição de Óleo Diesel beneficiado com o crédito presumido;

b) Relatório mensal remetido pela empresa fornecedora do óleo diesel;

III - monitorar o acesso ao SSADP, no âmbito do MPA;

IV - fiscalizar o estado físico das embarcações credenciadas;

V - homologar o consumo mensal de cotas de óleo diesel por embarcação pesqueira nacional e abater a quantidade correspondente da Previsão de Consumo Anual.

§ 17. O descumprimento das disposições deste artigo implicará suspensão, até o recolhimento do imposto, dos direitos de obter o benefício do crédito presumido do ICMS.

§ 18. Até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) remeterá o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente ao Estado do Pará, nos termos do Protocolo ICMS nº 15, de 31 de maio de 2023.

§ 19. Alternativamente ao disposto no § 18 deste artigo, poderão ser utilizadas as informações constantes em Portaria do MPA, que estabeleça a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação pesqueira habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel.

§ 20. A eficácia do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada ao recebimento das informações previstas no § 18 ou, alternativamente, no § 19, deste artigo.

§ 21. O SSADP é responsabilidade do MPA, ficando convalidados os procedimentos inerentes a este nas disposições da Instrução Normativa nº 018/SEAP/PR, de 25 de agosto de 2006, e alterações ou a que vier substitui-la.

§ 22. Para o exercício de 2023, a exigência prevista no § 18 deste artigo fica suprida pelas informações constantes nos atos normativos publicados com base na cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 8, de 23 de julho de 1996.

§ 23. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer normas complementares, necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive outras condições para o credenciamento a que se refere o § 2º deste artigo.

..............................”

Art. 2º Revoga-se o art. 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de maio de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado