Portaria SECEX Nº 544 DE 30/09/2026


 Publicado no DOU em 1 out 2026


Estabelece critérios para alocação, de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2026, de cotas para importação determinadas pelo Acordo de Livre Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e os Estados da Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA), assinado no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 2025.


A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto no Acordo de Livre Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e os Estados da Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA), assinado no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 2025, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 146, de 22 de junho de 2026, e promulgado pelo Decreto nº 13.126, de 23 de setembro de 2026, na Resolução Gecex nº 240, de 27 de agosto de 2021, e na Resolução Gecex nº 278, de 19 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação de mercadorias originárias dos Estados da Associação Europeia de Livre Comércio consignadas no Anexo Único desta Portaria, para o período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2026, decorrentes do Acordo de Livre Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e os Estados da Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA), assinado no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 2025, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 146, de 22 de junho de 2026, e promulgado pelo Decreto nº 13.126, de 23 de setembro de 2026, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

II - o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

III - a concessão do pedido de licença fica condicionada à existência de saldo disponível no Sistema de Administração e Controle de Cotas de Importação outorgadas pelo Mercosul a terceiros países ou grupos de países - SACIM, em conformidade com a Resolução Gecex nº 278, de 19 de novembro de 2021;

IV - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

V - a licença de importação emitida deverá ser vinculada a um item de Declaração Única de Importação - Duimp no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização concedida, em conformidade com a Resolução Gecex nº 240, de 27 de agosto de 2021;

VI - a não vinculação da licença de importação emitida a um item de Duimp durante o prazo assinalado no inciso V acarretará o vencimento da autorização concedida, com o consequente estorno do saldo anteriormente alocado para o montante global da cota;

VII - a reincidência da situação prevista no inciso VI, apurada entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, implicará o indeferimento dos pedidos de licença de importação subsequentes apresentados pela mesma empresa no período mencionado;

VIII - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" do Anexo Único, podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado; e

IX - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e

b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Duimp.

Parágrafo único. O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição previstos no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º As disposições desta Portaria aplicam-se exclusivamente às importações originárias:

I - da Islândia, a partir de 1º de outubro de 2026; e

II - do Reino da Noruega, a partir de 1º de novembro de 2026.

Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELO ACORDO DE LIVRE COMÉRCIO ENTRE O MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) E OS ESTADOS DA ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DE LIVRE COMÉRCIO (EFTA)

Códigos da NCM

Descrição

Margem de Preferência Intracota

Cota Global

Cota Máxima Inicial por Empresa

Vigência

0406.20.00

- Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

100%

247,50 toneladas

35 toneladas

01/10/2026 a 31/12/2026

0406.30.00

- Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

0406.40.00

- Queijos de pasta mofada (azul) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

0406.90.10

Com um teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa dura)

0406.90.20

Com um teor de umidade igual ou superior a 36,0 % e inferior a 46,0 %, em peso (massa semidura)

0406.90.30

Com um teor de umidade igual ou superior a 46,0 % e inferior a 55,0 %, em peso (massa macia)

0406.90.90

Outros

1704.90.10

Chocolate branco

40%

93,85 toneladas

35 toneladas

01/10/2026 a 31/12/2026

1806.10.00

- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

40%

0,19 toneladas

35 toneladas

01/10/2026 a 31/12/2026

1806.20.00

- Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

40%

2,59 toneladas

35 toneladas

01/10/2026 a 31/12/2026

1806.31.10

Chocolate

40%

50,30 toneladas

35 toneladas

01/10/2026 a 31/12/2026

1806.31.20

Outras preparações

1806.32.10

Chocolate

40%

894,81 toneladas

35 toneladas

01/10/2026 a 31/12/2026

1806.32.20

Outras preparações

1806.90.00

- Outros

40%

364,34 toneladas

35 toneladas

01/10/2026 a 31/12/2026

1901.10.10

Leite modificado

100%

12,50 toneladas

35 toneladas

01/10/2026 a 31/12/2026

1901.10.20

Farinha láctea

1901.10.90

Outras

2204.21.00

-- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

50%

2.500 litros

Sem limite

01/10/2026 a 31/12/2026