Resolução GECEX Nº 240 DE 27/08/2021


 Publicado no DOU em 30 ago 2021


Dispõe sobre o Sistema de Administração e Controle de Cotas de Importação outorgadas pelo MERCOSUL a terceiros países ou grupos de países (SACIM) e incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a Resolução nº 46, de 2020, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL.


Recuperador PIS/COFINS

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - GECEX, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IX, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e tendo em vista a deliberação de sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2021,

Resolve:

Art. 1º A Resolução MERCOSUL/GMC Nº 46/20, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, anexa a esta Resolução, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Caberá à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

I - a gestão, em cooperação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Sistema Nacional de Administração de Cotas a que se refere a Resolução MERCOSUL/GMC Nº 46/20; e

II - II - a designação de ponto focal, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, para fins de atendimento do artigo 3.2 do Anexo da Resolução MERCOSUL/GMC Nº 46/20.

Art. 3º Caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o atendimento ao disposto no artigo 3.5.3.1 do Anexo da Resolução MERCOSUL/GMC Nº 46/20.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê

Substituto

ANEXO MERCOSUL/GMC/RES. Nº 46/2020

SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DE COTAS DE IMPORTAÇÃO OUTORGADAS PELO MERCOSUL A TERCEIROS PAÍSES OU GRUPOS DE PAÍSES (SACIM)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções nº 26/2009 e 31/2010 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz nº 22/2020 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

Considerando:

Que é necessário estabelecer um sistema de administração e controle das Cotas outorgadas pelo MERCOSUL a terceiros países ou grupos de países para sua aplicação às importações de produtos originários desses países ou grupos de países com destino ao MERCOSUL.

O Grupo Mercado Comum,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o "Sistema de Administração e Controle de Cotas de Importação outorgadas pelo MERCOSUL a terceiros países ou grupos de países" (SACIM), que consta como Anexo I e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução aplicar-se-á exclusivamente às Cotas de importação outorgadas conjuntamente pelo MERCOSUL a terceiros países ou grupos de países por meio de acordos comerciais.

Art. 3º A Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) poderá realizar os ajustes ao Anexo que forem necessários mediante Diretrizes.

Art. 4º Instruir a CCM a aprovar, no primeiro semestre de 2021, uma norma complementar às disposições do Anexo da presente Resolução que contemple os aspectos de procedimento necessários para a completa regulamentação do SACIM.

Art. 5º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 23/X/2021.
GMC (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 26/I/21.

ANEXO I SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DE COTAS DE IMPORTAÇÃO OUTORGADAS PELO MERCOSUL A TERCEIROS PAÍSES OU GRUPOS DE PAÍSES (SACIM)

1. OBJETIVO

Criar um sistema de administração e controle das Cotas de importação outorgadas conjuntamente pelo MERCOSUL em acordos comerciais celebrados entre o MERCOSUL e terceiros países ou grupos de países.

2. DEFINIÇÕES

Para efeitos deste Anexo, adotam-se as seguintes definições:

Atribuição de cota: operação mediante a qual o Sistema Nacional de Administração de Cotas de um Estado Parte informa ao SACIM o registro de uma declaração de importação associada a uma licença dentro do prazo de reserva da cota. Isso implica que a quantidade (montante/volume) consignada em tal declaração de importação fica atribuída.

Cota: contingente tarifário relativo a um ou mais códigos tarifários da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, dentro do qual os direitos de importação aplicados às quantidades importadas são mais baixos que os aplicados às quantidades fora do contingente.

Dia: dia calendário, incluindo fins de semana e dias festivos.

Período de vigência de cotas: ano calendário, salvo disposição contrária no acordo comercial específico com base no qual a cota tenha sido outorgada.

Ponto focal: pessoa designada por cada Estado Parte como responsável pela operação no SACIM e pelo intercâmbio de informação com a Secretaria do MERCOSUL(SM) e com os outros pontos focais.

Primeiro a chegar/primeiro servido (first come/first served - FCFS): método pelo qual a reserva das Cotas se processa em ordem cronológica de registro dos pedidos no SACIM.
Relatório de gestão: consolidação de informações de distinta natureza, seja préformatada ou a critério do usuário, que permita monitorar o uso das cotas.

Reserva de cota: operação mediante a qual o SACIM efetua a guarda de uma determinada quantidade (montante/volume) a solicitação do Sistema Nacional de Administração de Cotas de um Estado Parte.

Sistema Informático: programa informático que modela e implementa o SACIM. Nele realizam-se as operações relacionadas à administração e controle de Cotas de importação do MERCOSUL.

Sistema Nacional de Administração de Cotas: mecanismo com o qual cada Estado Parte, por meio de suas diversas instituições, inclusive aduaneiras, processa a administração e controle das Cotas de importação em nível nacional e mediante o qual se comunica com o SACIM.

3. ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DE COTAS

As cotas de importação outorgadas conjuntamente pelo MERCOSUL a terceiros países ou grupos de países em seus acordos comerciais serão administrados por meio de um sistema eletrônico de administração de cotas em nível MERCOSUL (SACIM).

3.1 Unidades de medida

A unidade de medida de cada cota será determinada pelo acordo correspondente.

3.2 Pontos focais

Cada Estado Parte deverá designar um ou mais pontos focais, os quais terão acesso restrito ao SACIM, com a finalidade de gerir as cotas utilizadas e remanescentes, bem como consultar em nível desagregado as cotas por licenças emitidas, registros associados e notificados, por cada Estado Parte.

As Coordenações Nacionais da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), mediante nota às demais Coordenações Nacionais da CCM e à SM, notificarão as designações e/ou alterações de seus pontos focais.

Somente os usuários autorizados por cada Sistema Nacional de Administração de Cotas poderão acessar o SACIM.

3.3 Reserva de cotas

A reserva das cotas dar-se-á conforme ordem cronológica de registro dos pedidos no SACIM pelo método FCFS.

A reserva de cota poderá ser por uma quantidade menor à solicitada, se não existir disponibilidade na data da solicitação. Nesse caso, os Sistemas Nacionais de Administração de

Cotas só emitirão a licença após prévia consulta ao importador se a quantidade disponível é de seu interesse.

A reserva da cota implicará a indisponibilidade dessa quantidade para atender outras solicitações, sem prejuízo do estabelecido no inciso 3.7.

As solicitações de reserva de cota e as licenças emitidas pelos Estados Partes deverão corresponder ao mesmo ano calendário.

3.4 Licenças

Para efeitos deste Anexo, o termo licença compreende licenças, autorizações, permissões e outros que solicitar o importador em seu Sistema Nacional de Administração de Cotas.

As licenças que forem solicitadas pelos importadores dos Estados Partes dentro do período de vigência da cota, mas que não contarem com cota disponível no SACIM, serão rejeitadas pelo Sistema Nacional de Administração de Cotas de cada Estado Parte. A rejeição implicará que o solicitante não poderá invocar a condição de "primeiro a chegar" na ordem cronológica de tramitação, em caso de a cota voltar a ficar disponível.

A licença de importação associada a uma reserva de cota no SACIM só poderá ser utilizada em uma única declaração de importação.

Os Estados Partes poderão estabelecer regras específicas com a finalidade de impedir práticas que prejudiquem a plena utilização das cotas, incluindo a não utilização da licença emitida.

3.5 Responsabilidades

3.5.1 Da Secretaria do MERCOSUL

a) Administrar e manter o sistema informático, incluindo a política de segurança estabelecida no inciso 4.5 deste Anexo;

b) Registrar anualmente no SACIM as cotas na forma estabelecida em cada acordo comercial com terceiros países ou grupos de países, até o último dia útil prévio ao início do período da vigência das cotas. No ano de entrada em vigor de cada acordo, as cotas serão habilitadas no dia de entrada em vigor;

c) Comunicar aos pontos focais toda informação relativa ao SACIM que não seja enviada diretamente pelo sistema informático;

d) Comunicar os pontos focais, com base no informado pelo Depositário, a entrada em vigor de um acordo comercial, no qual o MERCOSUL tenha outorgado cotas conjuntamente a terceiros países ou grupos de países, caso essa entrada em vigor afete a todos os Estados Partes do MERCOSUL ou a um deles;

e) Responder as consultas formuladas pelos pontos focais;

f) Manter atualizada a informação sobre os pontos focais e Sistemas Nacionais de Administração de Cotas de cada Estado Parte;

g) Realizar e publicar trimestralmente relatórios com o estado atualizado das cotas;

h) Realizar as demais funções e atividades previstas neste Anexo e as que solicitar a CCM com respeito ao SACIM.

3.5.2 Dos pontos focais

a) Gerir as autorizações e níveis de acesso sobre o SACIM dos diferentes usuários autorizados designados pelos respectivos dos Sistemas Nacionais de Administração de Cotas;

b) Intercambiar informação com os Sistemas Nacionais de Administração de Cotas, com a SM e com os demais pontos focais;

c) Responder as consultas formuladas pela SM ou pelos pontos focais de outros Estados Partes.

3.5.3 Do Sistema Nacional de Administração de Cotas

a) Administrar e controlar em nível nacional as cotas de importação outorgadas conjuntamente pelo MERCOSUL a terceiros países ou grupos de países;

b) Solicitar ao SACIM a reserva de cotas;

c) Emitir e negar as licenças de importação relativas à administração das cotas;

d) Registrar no sistema informático a informação requerida no presente Anexo e/ou em suas normas modificatórias ou complementares;

e) Elaborar, transmitir e receber toda a informação relacionada com a cota da qual é responsável, proporcionando ao/s respectivo/s ponto/s focal/is a informação que requeira/m.

3.5.3.1 Das Aduanas

Colocar à disposição do SACIM toda a informação aduaneira relativa à atribuição da cota produzida pela declaração de importação, respeitando a confidencialidade da informação.

3.6 Prazos

As reservas de cotas no SACIM terão uma vigência de sessenta (60) dias, exceto em situações específicas acordadas pelo Grupo Mercado Comum (GMC) ou pela CCM. Os prazos de vigência serão contados a partir do dia seguinte de efetuada a reserva no sistema.

Não obstante o previsto no primeiro parágrafo, a vigência da reserva no SACIM não poderá exceder o período de vigência da cota.

A vigência da licença não poderá exceder o prazo estabelecido na reserva.

As solicitações de licenças apresentadas pelos importadores interessados vencerão ao finalizar o período de vigência da cota.

3.7 Devoluções

Se, no vencimento do prazo da reserva, não existir registro de declaração de importação, a quantidade reservada será devolvida ao saldo disponível no SACIM.

Se, no momento do registro da declaração de importação e/ou em virtude do resultado dos controles aduaneiros, a quantidade reservada não for utilizada completamente, devolver-se-á o remanescente ao saldo disponível no SACIM.

Caso o processo de importação seja rechaçado ou cancelado no Sistema Nacional de Administração de Cotas depois de reservada a cota, a quantidade reservada será devolvida ao saldo disponível no SACIM.

O titular da licença, durante a vigência dela e antes da declaração de importação, poderá efetuar a devolução voluntária da quantidade reservada.

3.8 Transferência de cotas

As reservas de cotas, bem como suas licenças associadas, serão intransferíveis.

3.9 Limite individual

Com a finalidade de melhorar o controle das cotas e levando em consideração sua plena utilização, poderão ser estabelecidos, mediante uma norma MERCOSUL específica, limites quantitativos individuais de cota reservada para cada solicitante da licença.

3.10 Transparência

O SACIM colocará à disposição do público, por meio da página web oficial do MERCOSUL, em tempo real, informação das cotas de importação outorgadas conjuntamente pelo MERCOSUL em cada um dos acordos comerciais celebrados com terceiros países ou grupos de países. Essa informação incluirá o total anual e o saldo ainda disponível na unidade de medida definida no respectivo acordo, bem como a porcentagem já utilizada, para os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do MERCOSUL compreendidos em cada cota.

4. SISTEMA INFORMÁTICO DO SACIM

4.1 Arquitetura

O SACIM utilizará um sistema com um único repositório de informação e transações executadas de maneira centralizada, o qual se comunicará com os Sistemas Nacionais de Administração de Cotas dos Estados Partes.

4.2 Registros

Os registros no SACIM deverão ser processados de acordo com o método FCFS.

4.3 Desenvolvimento e implementação

O desenvolvimento tecnológico e a implementação do sistema estarão a cargo da SM.

Prevê-se um período de implementação máximo do SACIM de um (1) ano e meio. Os Estados Partes terão um prazo de seis (6) meses para integrar seus Sistemas Nacionais de Administração de Cotas ao SACIM, após sua implementação.

O SACIM permitirá aos usuários autorizados, respeitando a confidencialidade da informação, monitorar as licenças associadas a reservas de cota, as porcentagens utilizadas e os saldos remanescentes de cada cota.

O SACIM deverá ser compatível com o desenvolvimento futuro de funcionalidades de controle diferentes ao FCFS, caso surja esta necessidade.

O SACIM terá a funcionalidade de emitir relatórios de gestão, respeitando a confidencialidade da informação, com as funcionalidades que no futuro se definam.

4.4 Segurança do sistema

O sistema informático manterá o registro dos pontos focais de cada Estado Parte e dos usuários autorizados a operar no sistema.

O sistema informático deverá incluir uma política de segurança baseada nos seguintes princípios:

a) A base de dados estará localizada na SM, em um ambiente protegido, com acesso restrito à SM;

b) As senhas da base de dados serão administradas por quem a Direção da SM designar, e tal designação será informada aos pontos focais;

c) Serão realizados back-ups diários da base de dados, para os quais serão aplicados os mesmos requisitos de segurança; tais back-ups deverão ser armazenados por um período mínimo de um (1) ano;

d) Será controlado o acesso ao sistema informático, assegurando o cumprimento das regras de acesso, a privacidade dos dados dos usuários autorizados e o registro das operações realizadas pelos usuários para a realização de eventuais auditorias;

e) Cada ponto focal e usuário autorizado disporá de uma senha de acesso, à qual deverá cumprir os requisitos de segurança que forem estabelecidos;

f) A SM será responsável pela administração dos usuários do sistema informático, mas não terá autonomia, em hipótese nenhuma, para substituir suas identidades;

g) Todas as inserções ou atualizações da base de dados deverão incluir a identificação do usuário responsável pela operação;

h) O sistema informático será capaz de detectar irregularidades nos dados e determinar quais dados foram afetados;

i) A SM não poderá modificar o sistema informático sem autorização expressa da CCM;

j) O sistema informático gerará uma base de dados com as reservas de cotas realizadas.

5. DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1 Consultas

Os pontos focais poderão intercambiar consultas com respeito à interpretação ou à aplicação das disposições do presente Anexo, sem prejuízo da aplicação do mecanismo estabelecido na Diretriz CCM Nº 17/1999 "Mecanismo de Consultas na Comissão de Comércio do MERCOSUL", suas modificativas e complementares.

5.2 Aplicação do SACIM

Com relação aos acordos comerciais em que estiver prevista a possibilidade de vigência bilateral entre cada Estado Parte do MERCOSUL e a contraparte do acordo antes de sua ratificação por todos os Estados Partes do MERCOSUL, o SACIM será aplicável, a partir da entrada em vigor do acordo comercial em questão para o primeiro Estado Parte do

MERCOSUL.