Portaria MF Nº 2976 DE 30/09/2026


 Publicado no DOU em 1 out 2026


Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 7º, da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece a autorização e correspondentes critérios, limites e normas operacionais para o pagamento de equalização de taxas de juros de que trata o art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.

CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES

Da autorização

Art. 2º Fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros nos financiamentos de que trata o art. 1º concedidos pelas seguintes instituições financeiras:

I - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil; e

II - Caixa Econômica Federal - Caixa.

§ 1º Serão observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pela Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, pela Resolução nº 4.861, de 23 de outubro de 2020, do Conselho Monetário Nacional, e por esta Portaria.

§ 2º A equalização será calculada sobre a Média dos Saldos Diários - MSD do saldo devedor vincendo dos financiamentos concedidos sob amparo desta Portaria.

Art. 3º A autorização de que trata o art. 2º abrange as operações contratadas a partir de 1º de outubro de 2026 até 30 de setembro de 2027, de acordo com as seguintes condições:

I - Taxas de juros para o mutuário:

a) 6% a.a. (seis por cento ao ano), para mutuários com renda mensal de até cinco salários mínimos; e

b) 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para mutuários com renda mensal acima de cinco salários mínimos e até dez salários mínimos;

II - Taxa de abertura de crédito - TAC: zero por cento; e

III - Prazo de reembolso: até sessenta meses.

Parágrafo único. Deverão ser obedecidos o limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário e o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva passíveis de financiamento subvencionado definidos na Portaria Interministerial ME/MCTI/MMFDH nº 10.321, de 6 de dezembro de 2022, ou ato que a substitua, conforme disposto no art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012.

Da equalização de taxas de juros

Art. 4º A equalização de juros corresponderá ao diferencial de taxas entre o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição financeira, e o encargo do mutuário final.

§ 1º O período de equalização é mensal, sendo a equalização devida e a MSD apuradas em cada mês de utilização dos limites.

§ 2º A equalização será devida a partir do primeiro dia após o período de equalização, nos termos do disposto no § 1º deste artigo, observado o procedimento de pagamento da equalização definido nesta Portaria.

§ 3º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II.

§ 4º O custo da fonte de recursos, para fins de cálculo da equalização, será aquele definido na tabela do Anexo II.

Dos limites equalizáveis

Art. 5º A MSD dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras, no período de equalização de referência, deverá ser calculada conforme metodologia descrita no item 2 do Anexo I e não poderá exceder os limites equalizáveis estabelecidos na tabela do Anexo II.

Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em caso de insuficiência de recursos orçamentários ou de necessidade de compensar custos decorrentes de outras medidas relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais à União, poderá, a seu critério:

I - reduzir os limites equalizáveis autorizados, respeitados os valores já contratados; e

II - determinar a suspensão de contratação de novas operações equalizáveis.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II, as instituições financeiras serão informadas por meio de ofício.

Art. 7º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a realizar o remanejamento de limites equalizáveis entre as instituições financeiras e diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, desde que não acarrete elevação de custos para a União nem altere o rol de instituições financeiras previstas nos incisos do caput do art. 2º.

Art. 8º A redução de limites equalizáveis e a suspensão de contratações realizadas com base nos arts. 6º e 7º, se ocorrerem, incidirão sobre os limites não contratados e não prejudicarão a equalização de operações já contratadas.

Art. 9º As alterações de limites equalizáveis de que tratam os arts. 6º e 7º serão autorizadas por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no Diário Oficial da União - DOU produzindo efeitos a partir da data de sua publicação, vedada a produção de efeitos retroativos.

Art. 10. Os limites equalizáveis vigentes, inclusive na ocorrência das alterações de que tratam os arts. 6º e 7º, serão divulgados por meio do portal Tesouro Transparente.

CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO

Seção I - Do envio das informações

Art. 11. A instituição financeira, para fins de verificação de conformidade e pagamento, deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, após o período de equalização a que se refere o § 1º do art. 4º, arquivo em formato a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional contendo as seguintes informações:

I - código identificador do saldo equalizável (sequencial);

II - data da atualização;

III - período de referência;

IV - número de contratos;

V - média dos saldos diários - MSD;

VI - equalização devida nominal; e

VII - equalização devida atualizada.

§ 1º O envio do arquivo a que se refere o caput deverá ocorrer por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 2º Em caráter de exceção, o envio do arquivo a que se refere o caput poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo, desde que previamente autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º Caso ocorra o envio previsto no § 2º sem a prévia autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, ele não será considerado para fins de apuração dos prazos previstos neste Capítulo.

Seção II - Da conformidade

Art. 12. A conformidade a que se refere o art. 11 compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão das informações.

Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre a conformidade das informações, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento do arquivo a que se refere o art. 11 ou da reapresentação de suas versões corrigidas.

Seção III - Do pagamento

Art. 13. A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012.

Art. 14. A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.

Art. 15. Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no item 3 do Anexo I, referente aos dias de atraso na manifestação de conformidade ou na efetivação do pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional, quando houver.

§ 1º O período de atualização de que trata o caput corresponde ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no parágrafo único do art. 12 e a data da efetiva manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no art. 14 e a data do efetivo pagamento.

§ 2º Na hipótese de atualização, a instituição financeira, quando do efetivo pagamento, deverá enviar a solicitação formal de que trata o art. 12 com o valor atualizado conforme metodologia constante no item 3 do Anexo I, caso o envio seja solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO

Art. 16. A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional:

I - mensalmente, o valor contratado acumulado até o mês anterior, conforme a planilha constante na Tabela do Anexo III, por meio de correspondência eletrônica para o endereço geamf@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;

II - previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo;

III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço geref@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo; e

IV - até o penúltimo dia útil de cada mês, a programação financeira em volume de recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Em caráter de exceção, o envio da programação financeira poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, para o endereço gecof@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 17. A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca das operações e dos valores equalizados ao amparo desta Portaria, para fins de atendimento às demandas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O não atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 poderá implicar:

I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização; e

II - perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata o inciso I.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

ANEXO I - METODOLOGIAS DE CÁLCULO

METODOLOGIA DE CÁLCULO DA EQUALIZAÇÃO DEVIDA, VERIFICADA EM PERIODICIDADE MENSAL:

MÉDIA DOS SALDOS DIÁRIOS

ATUALIZAÇÃO DA EQUALIZAÇÃO:

Legenda:

ANEXO II - LIMITES EQUALIZÁVEIS

Instituição Financeira

Linha de Financiamento

Fonte de Recursos

Custo da Fonte de Recursos (ao ano)

Taxa de Remuneração da Instituição Financeira (ao ano)

Limite Equalizável (R$)

Taxa de Juros ao mutuário final (ao ano)

Banco do Brasil

Até 5 Salários Mínimos

Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003)

0%

12,00%

64.029.000,00

6,00%

Banco do Brasil

Acima de 5 e até 10 salários mínimos

Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003)

0%

12,00%

22.410.000,00

7,50%

Caixa Econômica Federal

Até 5 Salários Mínimos

Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003)

0%

12,00%

12.806.000,00

6,00%

Caixa Econômica Federal

Acima de 5 e até 10 salários mínimos

Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003)

0%

12,00%

6.402.000,00

7,50%


ANEXO III - Modelo para informação do valor contratado acumulado até o mês anterior

Linha de Financiamento

Limite Equalizável

Valor Contratado (acumulado a partir da publicação da portaria até o último dia do mês anterior)