Resolução BACEN Nº 4861 DE 23/10/2020


 Publicado no DOU em 26 out 2020


Dispõe sobre a realização de operações de crédito relativas à aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, bem como sobre as condições para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica relacionados a essas operações, para fins de cumprimento do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de microcrédito produtivo orientado.


Simulador Planejamento Tributário

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de outubro de 2020, com base nos arts. 2º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 2º, § 9º, da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012,

Resolveu:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a realização de operações de crédito relativas à aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, bem como sobre as condições para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica relacionados a essas operações, para fins de cumprimento do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de microcrédito produtivo orientado.

Art. 2º As instituições mencionadas nos arts. 4º e 5º da Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020, devem exigir declaração do beneficiário das operações de crédito relativas à aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, por escrito ou por meio eletrônico, informando que:

I - o bem ou serviço a ser adquirido está inserido no rol de bens e serviços definidos em ato do Poder Executivo, de que trata o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003;

II - o bem ou serviço não será utilizado com a finalidade de comercialização; e

III - o somatório do valor da operação com o saldo de outras da mesma espécie não ultrapassa o limite estabelecido no art. 3º, inciso II, desta Resolução.

Art. 3º As operações de que trata o art. 2º devem observar as seguintes condições:

I - taxa de juros efetiva não superior a 2% a.m. (dois por cento ao mês);

II - valor máximo, por beneficiário, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

III - prazo da operação não inferior a 120 (cento e vinte) dias; e

IV - valor da taxa de abertura de crédito não superior a 2% (dois por cento) do valor do crédito concedido.

Parágrafo único. Fica admitida a contratação de operações em prazo menor do que o previsto no inciso III do caput, desde que não inferior a 60 (sessenta) dias, caso em que os limites para as taxas de abertura de crédito estabelecidos no inciso IV devem ser reduzidos na mesma proporção.

Art. 4º As operações destinadas a financiar serviços de adaptação de imóvel residencial para adequação de acessibilidade condicionam-se à apresentação pelos mutuários de projeto arquitetônico que comprove:

I - respeitar a legislação específica e atender a regras, critérios e parâmetros previstos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

II - referir-se a acessibilidade no ambiente residencial, de imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, assinado por profissional devidamente registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Sistema Confea/Crea, que garanta acesso, funcionalidade e mobilidade a todas as pessoas, independentemente de sua condição física, intelectual e sensorial; e

III - possuir Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), expedido pelo CAU, ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), expedida pelo Sistema Confea/Crea, que mensure a quantidade de materiais e mão de obra necessária para a execução de projeto arquitetônico de adequação de acessibilidade residencial e que comprove a autoria e a responsabilidade relativas à atividade técnica realizada.

§ 1º Somente será financiada a aquisição de materiais e de mão de obra que estejam vinculados a um projeto arquitetônico.

§ 2º Quando autorizada pelo proprietário, poderá ser realizada vistoria no imóvel adaptado para fins de comprovação da aplicação regular do crédito.

§ 3º O agente financeiro poderá estabelecer teto de valor de referência para bens e serviços financiáveis quando verificar distorções injustificadas entre os valores médios de financiamento para um mesmo bem ou serviço.

Art. 5º As operações de que trata o art. 2º em atraso há mais de 90 (noventa) dias não poderão ser computadas para fins de cumprimento do direcionamento.

Art. 6º As condições estabelecidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, à contratação de financiamentos para a aquisição, por pessoa natural, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência passíveis de subvenção econômica, prevista no art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012.

Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 8º Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012;

II - a Resolução nº 4.310, de 10 de fevereiro de 2014;

III - a Resolução nº 4.326, de 25 de abril de 2014; e

IV - a Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil