Solução de Consulta COTRI Nº 15 DE 29/09/2026


 Publicado no DOE - DF em 1 out 2026


ICMS. Substituição tributária. Decreto Nº 34063/2012. Atacadistas e distribuidores. Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF. Requisitos para manutenção da condição de substituto tributário. Interpretação do inciso I do caput do art. 4º do Decreto Nº 34063/2012. Alcance das restrições operacionais. Limitação às operações abrangidas pelo regime.


A restrição prevista no inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 34.063/2012 aplica-se exclusivamente às operações submetidas ao regime de substituição tributária disciplinado por esse diploma, conforme o Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, não constituindo limitação geral à atividade econômica do contribuinte. A realização de operações com mercadorias não abrangidas pelo respectivo ato declaratório, destinadas a pessoas físicas, consumidores finais, não impede a manutenção da condição de substituto tributário.

CONSULTA EFICAZ.

I - RELATÓRIO

Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, regulamentado, neste território, pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS/DF e pela legislação esparsa aplicável à matéria.

Informa a Consulente que atua no ramo de fabricação de bebidas, bem como na distribuição de produtos adquiridos de terceiros.

Aduz que firmou aditivo a Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, por meio do qual é beneficiária de incentivos fiscais concedidos no âmbito do programa Emprega-DF, com previsão de aproveitamento de crédito presumido correspondente a 41,5% do ICMS apurado nas operações de saída de produtos de fabricação própria, assim como nas operações de venda em atacado de mercadorias adquiridas de terceiros.

Sustenta que, para fruição integral do benefício fiscal previsto no TARE, seria necessário o enquadramento como substituta tributária, sob o argumento de que essa condição permitiria a centralização da tributação do ICMS incidente sobre todas as operações, próprias e de terceiros, com potencial incremento de competitividade em relação aos regimes aplicáveis a atacadistas, além de acarretar o aumento da arrecadação.

Aduz que o Decreto nº 34.063/2012 estabelece as condições para a atribuição da condição de substituto tributário, sendo que o inciso I do caput do art. 4º impõe que o contribuinte realize somente operações com contribuintes do ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria.

Entende, com fundamento no § 1º do art. 4º do Decreto nº 34.063/2012, que as operações interestaduais praticadas pelo substituto tributário só poderiam ter como destino pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.

Afirma, ainda, que o art. 5º do referido diploma dispõe que, uma vez enquadrado como substituto tributário, essa condição deve ser aplicada a todas as operações realizadas pelo contribuinte.

Diante disso, suscita dúvida quanto à compatibilidade do regime de substituição tributária com seu atual modelo operacional, pois efetua vendas tanto para pessoas jurídicas contribuintes de ICMS quanto para pessoas físicas. Busca esclarecer, assim, se eventual exigência de fornecimento exclusivamente a contribuintes pessoas jurídicas se aplicaria a todos os produtos comercializados ou apenas àqueles abrangidos pelo Decreto nº 34.063/2012.

Ao final, formula o seguinte questionamento:

"Está correto o entendimento de que a limitação de venda somente para pessoas jurídicas se limitaria aos produtos mencionados no acordo a ser firmado com esta Secretaria e considerando apenas o Decreto nº 34.063, de 19/12/2012?"

II - ANÁLISE

Ocorreu trâmite regular na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte – COATE, para exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta, nos termos do previsto na alínea “h” do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SERT nº 11, de 17 de junho de 2026. Nesta fase de análise do mérito, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida pelo Coordenador de Tributação – COTRI, nos termos do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUBTRIC nº 6, de 18 de junho de 2026.

Nesses termos, os Autos foram remetidos a esta Gerência de Esclarecimento de Normas – GEESC, conforme o Despacho SEI nº 201073567, para análise e manifestação.

Preliminarmente, verifica-se que a presente Consulta atende aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação de regência, razão pela qual deve ser conhecida.

A dúvida apresentada pela Consulente refere-se à interpretação dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, especialmente quanto à possibilidade de o contribuinte enquadrado como substituto tributário realizar operações destinadas a pessoas físicas e quanto ao alcance da exigência prevista no inciso I do caput do art. 4º.

Para o adequado enfrentamento da questão, reproduzem-se os dispositivos pertinentes do Decreto nº 34.063/2012:

"Art. 1º O instituto da substituição tributária no Distrito Federal, além das disposições contidas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, em Convênios e em Protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, obedecerá às condições e normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Os contribuintes, industrial e/ou importador, serão regidos pelas normas específicas dos respectivos Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ a que se refere do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e legislação pertinente.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá atribuir a condição de substituto tributário a atacadistas e/ou distribuidores estabelecidos no Distrito Federal, em operações com os produtos relacionados no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a obrigação de reter, apurar e pagar o respectivo imposto devido por substituição tributária, desde que apresentem pedido de enquadramento e atendam ao seguinte:

III - estejam com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal -CF/DF;

V - estejam em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal;

§ 1° O pedido de enquadramento como substituto tributário será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com utilização de certificado digital.

(...)

§ 3º Aprovado o pedido, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório, que terá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

(...)

§ 7° O disposto no caput aplica-se exclusivamente às operações com os produtos relacionados no Caderno 1 do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, para os quais exista, no citado Caderno, a atribuição da condição de substituto tributário aos atacadistas e/ou distribuidores.

Art. 4° O contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário deve observar as seguintes condições:

I - realizar operações, exclusivamente, com contribuintes do ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima.

(...)

§ 1° Os contribuintes enquadrados como substitutos tributários, nos termos deste Decreto, poderão realizar operações interestaduais destinadas a quaisquer pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2° Os contribuintes a que se refere o § 1° poderão realizar operações destinadas a construtoras, órgãos públicos, hospitais, empresas de conservação e limpeza e concessionárias de serviço público, conforme definições abaixo, e, no máximo, cinco operações mensais com não contribuintes do ICMS, além daqueles listados neste parágrafo.

(...)

Art. 5º A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o art. 3º deve abranger as operações internas, interestaduais e de importação, quando for o caso, sendo vedada a atribuição para apenas uma delas.

§ 1º A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o caput abrange as operações referentes às mercadorias relacionadas nos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS indicados no ato declaratório de que trata o § 3º do art. 3º.

§ 2º Fica o contribuinte dispensado de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias nas normas do CONFAZ a que se refere o § 1º." (grifos nossos) O Decreto nº 34.063/2012 fixa, em seu art. 3º e seguintes, os critérios para atribuição da condição de substituto tributário a atacadistas e distribuidores, relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF para as quais exista previsão específica nesse sentido. Verifica-se, então, que o enquadramento pelo rito previsto no Decreto nº 34.063/2012 alcança as operações internas subsequentes com os produtos discriminados nos itens 6, 30, 31, 34, 38, 39, 40, 41 e 42 daquele Caderno.

Nesse contexto, o enquadramento de atacadistas e distribuidores depende de requerimento do interessado e da posterior expedição de ato declaratório pela Secretaria Executiva da Receita, instrumento que indica as mercadorias submetidas ao regime.

Entre os requisitos para a manutenção desse enquadramento, o inciso I do caput do art. 4º dispõe que o contribuinte realize exclusivamente operações com outros contribuintes de ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada essa mercadoria como matéria-prima.

Ao estabelecer essa condição, o Decreto nº 34.063/2012 consagrou a regra geral de que o substituto tributário somente poderá efetuar operações compatíveis com a sistemática da substituição tributária, ou seja, operações que comportem a retenção e o recolhimento antecipado do imposto, em razão da perspectiva de continuidade da circulação da mercadoria. Em consequência, ficou delimitado o perfil dos destinatários com os quais pode haver comercialização, não se admitindo, em princípio, operações para consumidor final, ressalvadas as exceções mencionadas no § 2º do mesmo artigo.

Considerando esse panorama normativo, o cerne da questão consiste em definir o alcance dessa regra consignada no inciso I do caput do art. 4º do referido decreto, notadamente se tal restrição incide sobre a totalidade das operações promovidas pelo contribuinte substituto tributário, independentemente da natureza da mercadoria ou da modalidade da operação, ou se, ao contrário, deve ser compreendida de maneira restrita, limitando-se às operações inseridas no âmbito material de aplicação do regime.

A resposta a essa indagação demanda interpretação sistemática do Decreto nº 34.063/2012. Nessa perspectiva, seus dispositivos não podem ser analisados de forma isolada, mas em conjunto, à luz da estrutura normativa do regime por ele instituído.

Observa-se que o art. 3º estipula os requisitos para o enquadramento do contribuinte como substituto tributário, ao passo que o art. 4º apresenta as condições necessárias à manutenção desse enquadramento. Essa relação de complementaridade revela que as exigências previstas no art. 4º não possuem conteúdo normativo autônomo, destinando- se a preservar uma situação jurídica constituída na forma do art. 3º. Em outras palavras, por disciplinar apenas a permanência do contribuinte em um regime previamente deferido, o art. 4º pressupõe a existência e os limites materiais do próprio enquadramento, não sendo possível conferir às suas disposições alcance mais amplo do que aquele definido pelo art. 3º.

Com efeito, ao situar determinada exigência entre as condições para a manutenção de regime especial, o legislador não pretendeu impor uma limitação geral à atividade comercial do contribuinte, mas vinculá-la aos estritos limites objetivos do próprio regime. Assim, a restrição contida no art. 4º deve incidir apenas sobre as operações abarcadas pelo regime, isto é, sobre as saídas internas subsequentes das mercadorias relacionadas no respectivo ato declaratório.

No mesmo sentido deve ser interpretado o § 1º do art. 4º do Decreto nº 34.063/2012, segundo o qual as operações interestaduais realizadas por contribuintes qualificados como substitutos tributários, nos termos deste diploma, podem ter como destinatárias quaisquer pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Considerando que apenas as operações internas subsequentes estão compreendidas pelo campo de incidência da disciplina do Decreto, a exigência do inciso I do caput do art. 4º igualmente não se projeta sobre as interestaduais. Sob essa ótica, o aludido § 1º não configura exceção à regra estabelecida no caput, mas tão somente esclarece que as saídas interestaduais não são alcançadas pela restrição fixada no inciso I.

Por sua vez, o caput do art. 5º do Decreto nº 34.063/2012 dispõe que a atribuição da responsabilidade por substituição tributária deve abranger, "quando for o caso", todas as modalidades de operações — internas, interestaduais ou de importação —, sendo vedada sua limitação a somente uma delas. Em complemento, o seu § 1º preconiza que essa atribuição contempla as operações com as mercadorias relacionadas nos Convênios ICMS ou Protocolos ICMS indicados no respectivo ato declaratório.

Nesse sentido, a finalidade do art. 5º consiste em assegurar o enquadramento do contribuinte como substituto tributário relativamente às saídas internas subsequentes independentemente de a operação de entrada ter origem interna, interestadual ou de importação.

III - CONCLUSÃO

Em resposta ao questionamento formulado, informa-se que a limitação prevista no inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 34.063/2012 não alcança a totalidade das operações promovidas pelo contribuinte. Sua incidência restringe-se às operações abrangidas pelo enquadramento concedido nos termos do art. 3º do referido decreto, relativamente às mercadorias discriminadas no ato declaratório. Com efeito, a exigência de que as operações sejam realizadas exclusivamente com contribuintes do ICMS que promovam saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima não se estende às demais vendas que não estejam submetidas ao regime disciplinado pelo Decreto nº 34.063/2012.

Nos termos do art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - PAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e no caput do art. 82 do mesmo diploma.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 29 de setembro de 2026

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas