Publicado no DOE - DF em 1 out 2026
ICMS-DIFAL. Operações interestaduais com aeronaves. Convênio ICMS Nº 75/1991. Redução da base de cálculo. Carga tributária efetiva de 4%. Alegada inexistência de DIFAL. Matéria disciplinada na legislação tributária e em precedentes da COTRI.
I- Relatório
1. Trata-se de consulta tributária formulada por pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em Porto Velho, Estado de Rondônia, por meio da qual se busca orientação acerca da incidência e do cálculo do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas (ICMS-DIFAL) nas operações interestaduais de venda de aeronaves importadas, destinadas a consumidores finais, contribuintes e não contribuintes do imposto, domiciliados no Distrito Federal.
2. A Consulente informa que se dedica predominantemente à realização de operações de comércio exterior, com foco na aquisição e revenda de equipamentos, partes e peças destinados ao setor aeronáutico, destacando, entre as operações realizadas, a importação de aeronaves adquiridas de fornecedores estrangeiros.
3. Segundo a petição, as aeronaves objeto da consulta são classificadas em códigos tarifários compreendidos na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e estariam sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) do Imposto de Importação, nos termos do Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021. Em razão dessas características, a Consulente afirma que tais aeronaves integram a Lista de Bens sem Similar Nacional (Lessin), na forma da Resolução GECEX nº 553/2024.
4. A partir dessa circunstância, a Consulente sustenta que as aeronaves importadas não se submetem, nas operações interestaduais, à alíquota de 4% prevista pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 para operações com bens e mercadorias importados do exterior, invocando, para as operações em exame, a disciplina específica do Convênio ICMS nº 75/1991.
5. Relata a Consulente que o Convênio ICMS nº 75/1991 autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com aeronaves, inclusive veículos aéreos não tripulados (VANT), de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% do valor da operação. Informa, ainda, que se encontra relacionada no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 30/2025, circunstância que, segundo afirma, satisfaz a condição estabelecida no referido convênio para fruição do benefício fiscal.
6. No âmbito do Distrito Federal, a Consulente afirma que o benefício foi incorporado à legislação local por meio do art. 7º do Decreto nº 18.955/1997 (RICMS/DF), combinado com o item 1 do Caderno II do Anexo I, relativo a 'Aviões, helicópteros e peças'. Aduz, ainda, que o benefício foi objeto de homologação legislativa pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos indicados na petição.
7. A operação objeto da consulta consiste, especificamente, na venda interestadual das aeronaves importadas pela Consulente, com remessa promovida a partir de estabelecimento situado no Estado de Rondônia, para consumidores finais localizados no Distrito Federal, sejam eles contribuintes ou não contribuintes do ICMS.
8. A Consulente reconhece que, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado no Distrito Federal, é devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nos termos do art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal e dos arts. 2º e 20 da Lei nº 1.254/1996. Também registra que, quando o destinatário não for contribuinte do imposto, o recolhimento do diferencial cabe ao remetente.
9. A dúvida apresentada decorre, segundo a Consulente, da circunstância de que o benefício fiscal do Convênio ICMS nº 75/1991 resultaria em carga tributária efetiva de 4% tanto nas operações interestaduais quanto nas operações internas com as aeronaves alcançadas pelo benefício.
10. Para sustentar sua interpretação, a Consulente invoca, ainda, o § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 153/2015, segundo o qual, no cálculo do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna, deve ser considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS concedido na operação ou prestação interna.
11. Com fundamento nesse conjunto normativo, a Consulente entende que, para as operações descritas, a carga tributária efetiva do ICMS interestadual seria de 4%, ao passo que a carga tributária efetiva do ICMS interno no Distrito Federal também seria de 4%. Assim, sustenta que a diferença entre ambas seria igual a zero, inexistindo valor a recolher a título de ICMS-DIFAL ao Distrito Federal.
12. A Consulente acrescenta que essa mesma conclusão decorreria do art. 48, § 14, do RICMS/DF, segundo o qual os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de isenção do ICMS implementados e vigentes no Distrito Federal, quando alcançarem operações e prestações internas e forem decorrentes de convênios celebrados na forma da legislação de regência, aplicam-se ao diferencial de alíquotas devido nas correspondentes operações e prestações interestaduais.
13. Ao final, a Consulente formula dois questionamentos:
a) se está correto o entendimento de que, nas vendas de aeronaves importadas, remetidas do Estado de Rondônia para consumidores finais, contribuintes ou não contribuintes do ICMS, domiciliados no Distrito Federal, quando realizadas ao amparo do benefício fiscal do Convênio ICMS nº 75/1991 e de sua incorporação à legislação distrital, não haverá valor a recolher a título de ICMS- DIFAL para o Distrito Federal; e
b) caso a resposta ao primeiro questionamento seja negativa, qual seria a forma correta de calcular o valor devido a título de ICMS-DIFAL ao Distrito Federal.
II- Análise
14. Inicialmente, cumpre registrar que a consulta tributária constitui instrumento destinado ao esclarecimento de dúvida objetiva quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal diante de determinada situação de fato.
15. A ausência de dúvida interpretativa propriamente dita, quando o consulente não demonstra incerteza entre duas ou mais interpretações ou aplicações possíveis da legislação tributária, constitui questão relacionada à admissibilidade do procedimento. Diversamente, uma vez admitida a consulta, ela poderá ser declarada ineficaz quando a matéria submetida já estiver definida ou disciplinada nas hipóteses previstas no art. 77 do Decreto nº 33.269/2011.
16. Assim, não se deve confundir a inadmissibilidade da consulta, decorrente da ausência dos pressupostos necessários à própria formulação de consulta tributária, com a ineficácia de consulta que, embora formalmente apresentada, versa sobre fato já definido ou declarado em disposição literal da legislação ou disciplinado em ato normativo ou orientação anteriormente publicados.
17. No caso em exame, além de a própria exposição da Consulente demonstrar amplo conhecimento da legislação pertinente, a matéria objeto da consulta encontra-se expressamente disciplinada tanto pela legislação tributária distrital quanto por atos interpretativos da Administração Tributária publicados anteriormente à apresentação da consulta.
18. A petição identifica as normas que entende aplicáveis à operação, desenvolve interpretação acerca da incidência do ICMS-DIFAL e, a partir dessa interpretação, sustenta que a existência de carga tributária efetiva uniforme nas operações internas e interestaduais com aeronaves, decorrente do Convênio ICMS nº 75/1991, conduziria à inexistência de valor a recolher ao Distrito Federal a título de diferencial de alíquotas.
19. Em essência, a Consulente pretende a confirmação dessa conclusão ou, alternativamente, a indicação da forma de cálculo do imposto.
20. A Declaração de Ineficácia de Consulta nº 7/2026 examinou operação interestadual com aeronaves destinadas a consumidores finais localizados no Distrito Federal e submetidas ao Convênio ICMS nº 75/1991.
21. Naquela manifestação, a COTRI reconheceu que a mera existência de operação interestadual destinada a consumidor final já atrai a incidência do DIFAL, independentemente da existência de benefício fiscal.
22. Também assentou que a incidência do diferencial de alíquotas não depende da existência de diferença efetiva entre as cargas tributárias das operações interna e interestadual.
23. Segundo o referido precedente, o DIFAL decorre da sistemática de repartição constitucional de receitas nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, e não de mera diferença aritmética entre cargas tributárias efetivas.
24. Já a Declaração de Ineficácia de Consulta nº 5/2023 enfrentou questão semelhante, envolvendo operação interestadual com aeronaves e suas partes e peças beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 75/1991.
25. Naquela oportunidade, a COTRI igualmente rejeitou a conclusão de que a equivalência da carga tributária efetiva nas operações internas e interestaduais conduziria à nulidade do DIFAL.
26. Ao contrário, concluiu que, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado no Distrito Federal, com mercadorias beneficiárias de redução da base de cálculo que iguale as cargas tributárias efetivas das saídas internas e interestaduais, o DIFAL não é nulo.
27. Por sua vez, a Solução de Consulta COTRI nº 31/2024 esclareceu a sistemática de cálculo do DIFAL à luz da Lei Complementar nº 87/1996, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 190/2022.
28. Segundo aquele precedente, deve-se distinguir a situação em que o consumidor final é não contribuinte do imposto daquela em que ele é contribuinte do ICMS.
29. Assim, tal Solução de Consulta definiu que, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte, a mesma base de cálculo (ou única) é utilizada para a apuração do imposto devido à origem e do imposto devido ao destino.
30. Por outro lado, assentou que nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte há dois referenciais de base de cálculo, conforme a destinação do imposto à unidade federada de origem ou à unidade federada de destino, observando-se as regras específicas estabelecidas pela legislação complementar.
31. Essa mesma manifestação destacou que a sistemática do DIFAL deve ser interpretada de modo a preservar a equivalência da carga tributária total das operações, independentemente da condição do destinatário.
32. Já no que concerne ao benefício fiscal da redução da base de cálculo, a Declaração de Ineficácia de Consulta nº 5/2023 examinou, especificamente, a hipótese de redução decorrente de convênio ICMS que estabelece carga tributária uniforme nas operações internas e interestaduais.
33. Naquele precedente, consignou-se que, em razão da unicidade da base de cálculo do imposto (quando o destinatário for não contribuinte), o mesmo percentual de redução previsto para a operação interna deve ser aplicado ao valor da operação interestadual, para fins de apuração do diferencial de alíquotas.
34. Igualmente consignou-se que os §§ 15 e 16 do art. 48 do RICMS/DF estabelecem a metodologia de cálculo do DIFAL devido ao Distrito Federal.
35. O § 15 determina que, nos casos de benefícios decorrentes de convênios ICMS que estabeleçam carga tributária uniforme, a carga tributária total prevista no convênio deverá ser respeitada, cabendo ao Distrito Federal o ICMS proporcional à diferença de alíquotas.
36. O § 16, por sua vez, estabelece fórmula própria para o cálculo do diferencial de alíquotas nessas situações.
37. A aplicação dessa metodologia de cálculo foi demonstrada na mesma Declaração de Ineficácia nº 5/2023, em operação com carga tributária efetiva de 4%, alíquota interna de 18% e alíquota interestadual de 7%.
38. Naquele exemplo, para uma operação de R$ 1.800.000,00, foram apurados ICMS de origem de R$ 28.000,00, ICMS total de R$ 72.000,00 e DIFAL de R$ 44.000,00.
39. O exemplo demonstra, portanto, que a uniformidade da carga tributária efetiva não resulta em DIFAL nulo.
40. Desse modo, à luz dos precedentes administrativos considerados, a conclusão de que a igualdade entre as cargas tributárias efetivas das operações interna e interestadual — ambas equivalentes a 4% em razão do Convênio ICMS nº 75/1991 — implicaria, necessariamente, a inexistência de DIFAL não encontra respaldo na orientação firmada pela COTRI.
41. Ao contrário, os precedentes analisados são expressos no sentido de que o DIFAL permanece devido ao Distrito Federal, ainda que a carga tributária efetiva das operações interna e interestadual seja uniforme.
42. Portanto, a pretensão da Consulente de obter manifestação desta Administração Tributária no sentido de que o DIFAL seria nulo parece consistir em conclusão construída por ela própria a partir do modo como entende serem as normas vigentes aplicáveis às suas operações comerciais corriqueiras.
43. Nesse prisma, registre-se que a apuração de eventual ICMS-DIFAL devido ao DF dependerá da aplicação dos parâmetros legais à remessa interestadual que vier a ser realizada efetivamente pela Consulente, inclusive quanto à espécie de aeronave, à alíquota interna aplicável, à base de cálculo, ao benefício fiscal incidente e aos demais elementos necessários ao cálculo.
44. Ante o exposto, entende-se que a matéria submetida à presente análise já se encontra definida ou declarada em disposição literal da legislação tributária, e igualmente disciplinada em atos normativos e orientações publicados anteriormente à apresentação da consulta, inclusive em Solução de Consulta e Declarações de Ineficácia da COTRI. 45. Por conseguinte, a presente consulta não demanda nova interpretação da legislação tributária distrital, mas sim a aplicação de regras já estabelecidas, razão pela qual se entende que deva ser declarada ineficaz, com fundamento no art. 77, inciso I, alíneas 'a' e 'b', do Decreto nº 33.269/2011.
III- Conclusão
46. Para fins de conclusão da presente análise, cumpre reproduzir os questionamentos formulados pela Consulente na sua petição de consulta.
47. O primeiro questionamento, identificado pela letra “a”, foi assim formulado:
48. “Está correto o entendimento de que, nas vendas de aeronaves importadas pela Consulente, com remessa realizada a partir do Estado de RO, para consumidores finais (não-contribuintes ou contribuintes) domiciliados no Distrito Federal, quando realizadas ao amparo do benefício fiscal instituído pelo Convênio ICMS n.º 75 de 1991 e incorporado à legislação local pelo art. 7º do Decreto nº 18.955/1997, não haverá valor a ser recolhido a título de ICMS-Difal para o Distrito Federal?”
49. Quanto ao questionamento “a”, entende-se que a resposta deve ser negativa, pelos fundamentos já acima explicitados.
50. Já o segundo questionamento, identificado pela letra “b”, foi formulado nos seguintes termos:
51. “Caso seja negativa a resposta para a indagação anterior, qual seria a maneira correta de calcular o valor devido a título de ICMS-Difal para o Distrito Federal?”
52. Quanto ao questionamento “b”, reitera-se aqui o que já exposto nos parágrafos anteriores, especialmente quanto à Solução de Consulta COTRI nº 31/2024, que já esclareceu qual é a correta sistemática de cálculo do ICMS-DIFAL devido ao Distrito Federal, de acordo com a Lei Complementar nº 87/1996 e as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 190/2022.
53. O inteiro teor de tal Solução de Consulta, que se encontra disponível no sítio eletrônico desta Secretaria de Estado de Economia, também contempla as duas hipóteses trazidas à baila pela Consulente, quais sejam, operações interestaduais de remessa de bens e mercadorias para consumidores finais não contribuintes e contribuintes do imposto, domiciliados no Distrito Federal, inclusive com exemplos de cálculos numéricos para ambos os casos.
54. Por oportuno, cumpre observar que, nas operações em tese contempladas pela presente consulta: i) a alíquota interestadual do ICMS em operações interestaduais tendo como origem o Estado de Rondônia é de 12% (doze por cento), nos termos do caput do art. 1º da Resolução nº 22/1989 do Senado Federal; e ii) as alíquotas distritais internas atualmente em vigor aplicáveis a tais operações são de 25% (vinte e cinco por cento) e de 20% (vinte por cento), previstas, respectivamente, no item 10 da alínea “a” e na alínea “c”, ambas do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254/1996.
55. Adicionalmente, registre-se que eventuais dúvidas de natureza procedimental relacionadas ao cálculo do ICMS-DIFAL devido ao Distrito Federal devem ser encaminhadas a esta Secretaria de Estado de Economia por meio dos seus canais eletrônicos de atendimento virtual.
56. Ante todo o exposto, entende-se que permanecem íntegros os fundamentos explicitados na análise, com vistas à declaração de ineficácia do presente pedido de consulta, com base no art. 77, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Decreto nº 33.269/2011.
É o parecer. À consideração superior.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2026
FERNANDO RODRIGUEZ ROSA
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.171-9
De acordo.
Encaminhe-se o parecer supra à análise desta Coordenação de Tributação.
Brasília/DF, 8 de setembro de 2026
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas