Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 189 DE 23/07/2025


 


ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INTEGRAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTO.


Nas hipóteses em que não for possível realizar a vinculação do comprovante de pagamento a NF-e ou NFC-e correspondente, em decorrência do lapso temporal entre a data de emissão do documento fiscal e a data do pagamento da operação, o emitente do documento fiscal pertinente poderá efetuar o registro no Evento de Conciliação Financeira (ECONF), observadas as disposições dos ajustes SINIEF aplicáveis em cada caso

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° .... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre procedimentos atinentes a vinculação do comprovante de pagamento a NF-e ou NFC-e correspondente.

A consulente informa que é empresa do ramo de hotelaria e que possui no mesmo CNPJ atividade secundária de comércio varejista enquadrada na obrigatoriedade da integração dos meios de pagamentos, conforme previsto na Portaria nº 262/2023- SEFAZ.

Esclarece que o estabelecimento opera no sistema “all inclusive”. No entanto, alguns produtos são comercializados à parte, fora do sistema tudo incluso. Nesses casos, no momento da compra ou do consumo, é emitido o respectivo documento fiscal e o valor é lançado na comanda do hóspede.

O pagamento, contudo, é realizado apenas no momento do checkout, ou seja, na saída do hotel, o que pode ocorrer dois ou três dias após a data da compra. Nesse momento, será cobrado o valor total correspondente a todos os serviços e produtos adquiridos durante a estadia, incluindo hospedagem e mercadorias consumidas.

Em outras situações, o pagamento é realizado antecipadamente, ficando como crédito para uso durante a estadia; no momento do checkout, será verificado o saldo da conta, e o pagamento será feito apenas sobre o valor residual.

Ante o exposto, efetua os seguintes questionamentos:

1. Como proceder com a integração de pagamentos quando a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor - NFC-e, foi emitida antes e o pagamento será realizado em outro local, na recepção do hotel, dias após a compra e com valor agregado de outros produtos ou serviços adquiridos?

Exemplo: pagamento único de hospedagem + consumo bar + compra na loja.

2. Se o pagamento for recebido de forma antecipada, como realizar a vinculação dos meios de pagamentos?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “hotéis” - CNAE 5510-8/01 e possui várias atividades secundárias relativas a comércio varejista, bares e restaurantes.

A Portaria nº 262/2023-SEFAZ dispõe sobre a integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e/NFC-e) e disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação, e dá outras providências.

Transcrevemos o art. 3º-A, que trata do Evento de Conciliação Financeira (ECONF):

Art. 3°-A Para os fins do disposto nesta portaria, nas hipóteses em que não for possível realizar a vinculação do comprovante de pagamento à NFC-e ou à NF-e correspondente, em decorrência do lapso temporal entre a data de emissão do documento fiscal e a data do pagamento da operação, o emitente do documento fiscal pertinente poderá efetuar o registro no Evento de Conciliação Financeira (ECONF), observadas as disposições dos Ajustes SINIEF aplicáveis em cada caso, bem como da Nota Técnica 2024.002, elaborada no âmbito do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, ou de outra que vier a substituí-la. (Acrescentado pela Port. 043/2025)

Isto posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pela consulente.

1. Como proceder com a integração de pagamentos quando a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor - NFC-e, foi emitida antes e o pagamento será realizado em outro local, na recepção do hotel, dias após a compra e com valor agregado de outros produtos ou serviços adquiridos? Exemplo: pagamento único de hospedagem + consumo bar + compra na loja.

As Portarias que disciplinam a utilização da NF-e (160/2021) e da NFC-e (177/2021) preveem o registro do evento denominado “Evento de Conciliação Financeira - ECONF” pelo emitente do documento fiscal para informar a transação financeira referente à operação descrita no documento.

A utilização do ECONF é facultativa e tem o objetivo de propiciar a demonstração de conformidade fiscal entre o documento fiscal emitido e os meios de pagamentos.

Dessa forma, no momento da emissão do documento fiscal, a forma de pagamento deve ser informada como “a prazo” e no momento do pagamento na recepção do hotel deve ser feita a conciliação do documento fiscal emitido previamente com o meio de pagamento utilizado.

2. Se o pagamento for recebido de forma antecipada, como realizar a vinculação dos meios de pagamentos?

No caso de pagamento realizado de forma antecipada, o cliente adquire um crédito junto ao estabelecimento, independentemente da forma de pagamento utilizada.

Ao efetuar compras cujo pagamento se deu de forma antecipada, o documento fiscal deve ser emitido consignando a forma de pagamento “a vista” e o meio de pagamento como “crédito loja”.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, considera-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de julho de 2025.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.

José Elson Matias dos Santos

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)