ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ART. 27-A DO ANEXO V DO RICMS – ENTRADAS INTERESTADUAIS – REMESSA DESTINADA A CONTRIBUINTE DO ICMS – NÃO APLICAÇÃO – REMESSA DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – APLICAÇÃO.
Por falta de previsão legal, o benefício fiscal previsto no art. 27-A, do Anexo V, do RICMS, não se aplica às operações interestaduais que destinem a consumidor final mato-grossense contribuinte do ICMS bens e mercadorias arrolados em seus incisos e, por conseguinte, não deve ser considerado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso.
Por outro lado, em razão da previsão dos Convênios ICMS nºs 24/1975 e 160/2017 e do artigo 72, §5º-D, do RICMS, o benefício fiscal previsto no art. 27-A, do Anexo V, do RICMS, deve ser considerado para cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido nas operações que destinem a consumidor final mato-grossense não contribuinte do ICMS bens e mercadorias arrolados em seus incisos. Nesse caso, o valor do ICMS diferencial de alíquotas deve ser calculado com observância do procedimento definido na Nota Técnica nº 022/2024 – UDCR/UNERC.
... sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o n. ..., sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, domiciliada no Município de .../SP, formula consulta sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas nas remessas interestaduais de mercadorias alcançadas pelo benefício previsto no art. 27-A, do Anexo V, do RICMS.
A consulente afirma ser empresa que desempenha atividades relacionadas à comercialização e operação de escavadeiras sobre esteiras, classificadas sob o código NCM 8431.49.29, mercadorias que se enquadram nas hipóteses de aplicação do benefício fiscal previsto no Art. 27-A, do Anexo V, do RICMS.
Expõe interpretação no sentido de que não seria devido ICMS diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais dessas mercadorias com destino a consumidor final mato-grossense, pois a aplicação do benefício tornaria a carga tributária interna inferior à interestadual.
Afirma que as mercadorias remetidas nessa condição, sem o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, estariam sendo apreendidas de forma indevida nos postos fiscais estaduais.
Consulta se, nas operações citadas, o não recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas estaria respaldado pela legislação tributária.
É a consulta.
O RICMS, em seu Anexo V, enumera um conjunto de operações e prestações alcançadas pelo benefício de redução da base de cálculo, entendido como uma forma de isenção parcial. Essencial compreender que o Anexo V do RICMS não trata genericamente de bens ou mercadorias alcançadas pelo benefício, mas especifica operações que, atendidas determinadas condições, recebem a desoneração parcial.
Desse modo, nem toda operação com os bens e mercadorias descritos no Anexo será alcançada pelo benefício, mas somente aquelas expressamente especificadas no texto normativo.
Alguns exemplos do Anexo V facilitam a compreensão da matéria:
EXEMPLO 01
CAPÍTULO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA
Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;
(...)
EXEMPLO 02
CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA
Art. 11 Em substituição ao previsto no artigo 10 deste anexo, a base de cálculo das operações internas com água envasada, praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e enquadrados na CNAE 1121-6/00, fica reduzida a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
(...)
EXEMPLO 03
CAPÍTULO V - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
Art. 12 Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, referentes às operações subsequentes, cobradas, englobadamente, na respectiva operação. (cf. Convênio ICMS 34/2006 e alteração)
I – 20,60% (vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da operação com garrafão de 20 (vinte) litros;
II – 20,60% (vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da operação com outra forma de envasamento.
(...)
EXEMPLO 04
CAPÍTULO IX - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS E COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS
Seção I - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Veículos Automotores Rodoviários
Art. 22 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes, correspondera a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
EXEMPLO 05
CAPÍTULO X - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AVIÕES, HELICÓPTEROS E OUTRAS AERONAVES, SUAS PARTES E PEÇAS
Art. 29 A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos arrolados no § 1° deste artigo, corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 75/91 e alterações - efeitos a partir de 14 de maio de 2015)
I - em relação ás operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);
II - em relação ás operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por dentro), 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
(...)
A análise dos dispositivos do Anexo V demonstra que cada enunciado normativo especifica tanto a mercadoria alcançada pelo benefício quanto a operação a que o benefício se destina.
Assim, quando o legislador pretende conferir benefício fiscal de alcance restrito, especifica expressamente o tipo de operação alcançada, e quando pretende conferir benefício amplo, utiliza terminologia genérica.
Ressalta-se que a ausência de menção específica a determinado tipo de operação implica sua exclusão do âmbito de aplicação do benefício.
Dessa forma, por exemplo, para as mercadorias integrantes da cesta básica, o benefício aplica-se somente às saídas internas; para os fármacos, o benefício aplica-se somente às operações interestaduais; para os veículos automotores rodoviários, o benefício aplica-se somente às operações internas e às de importação; para os aviões, o benefício aplica-se a todas as operações, sem distinção.
Na maior parte dos casos, o alcance do benefício é limitado a operações de uma certa natureza (internas, interestaduais, de importação etc.). Em outros casos, o texto não faz restrição, valendo-se do vocábulo operações sem adjetivações. Nesse último caso, é amplo o alcance do benefício, alcançando entradas e saídas, sejam elas internas, interestaduais ou de importação.
O benefício citado pela consulente está disposto no art. 27-A, do Anexo V, do RICMS, nestes termos:
Art. 27-A Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos incisos deste artigo, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação:
(...)
O enunciado transcrito limita o benefício às operações internas com os bens e mercadorias nele especificadas. Portanto, não se aplica às operações interestaduais para consumidor final mato-grossense.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 111, determina que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção seja interpretada literalmente. Como se sabe, o benefício de redução da base de cálculo é uma espécie de isenção parcial e, portanto, é passível de interpretação literal.
Sobre a intepretação literal, quer dizer o Código que não é possível que a norma concessiva do benefício seja estendida para casos não previstos no texto normativo, sob o argumento de que o fato previsto e o fato não previsto em lei sejam similares e demandem idêntico tratamento jurídico. Em outras palavras, o que o Código proíbe é que determinado evento, constitutivo de obrigação tributária, seja favorecido sem previsão legal expressa nesse sentido, por meio do uso da analogia.
A previsão do Código se dá porque a obrigação tributária é formada por crédito de natureza pública, sujeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Somente o representante do titular desse interesse (Poder Legislativo) pode, por meio de lei, dispor de parcela do crédito tributário.
Por outro lado, embora o art. 27-A, do Anexo V, do RICMS, faça previsão de aplicação do benefício de redução da base de cálculo exclusivamente para as operações de natureza interna, seu âmbito de aplicação foi estendido pelo disposto nos Convênios ICMS nº s 153/2015 e 236/21. Segundo o disposto nos referidos convênios, os benefícios fiscais de redução da base de cálculo do ICMS autorizados por meio de convênios ICMS com base na Leis Complementares nº s 24/1975 e 160/2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS.
Nesse sentido:
Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente da mercadoria ou do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do “caput” é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
(...)
§ 5º Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015.
Tais disposições encontram-se positivadas também na legislação tributária mato-grossense, especificamente no artigo 72, §5º-D, do RICMS:
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 5°-D Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ com base na Lei Complementar (federal) n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem e/ou neste Estado, enquanto vigentes, serão considerados no cálculo do valor do imposto devido em decorrência do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3° nos termos definidos em convênio específico, também celebrado no âmbito do CONFAZ.
Assim, nas operações interestaduais que destinem máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos incisos do art. 27-A, do Anexo V, do RICMS, para destinatário mato-grossense consumidor final não contribuinte do ICMS, o benefício fiscal de redução da base de cálculo a 41,18% do valor da respectiva operação será considerado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas.
Não obstante, ainda que o benefício fiscal previsto no art. 27-A, do Anexo V, do RICMS, deva ser considerado para cálculo do ICMS diferencial de alíquota nas remessas interestaduais para consumidor final mato-grossense não contribuinte do ICMS, não prospera a conclusão de que o ICMS diferencial alíquota não seria devido. Nessa hipótese, o valor do ICMS diferencial de alíquotas deverá ser calculado com observância do procedimento definido na Nota Técnica nº 022/2024 – UDCR/UNERC
Em síntese, o valor do ICMS diferencial de alíquotas corresponderá ao produto da multiplicação
(i) da base de cálculo reduzida do imposto
(ii) pela diferença entre a alíquota interna do destino e a alíquota interestadual prevista para a operação. Para facilitar a compreensão do procedimento, segue exemplo de memória de cálculo com valores hipotéticos:
| Exemplo – remessa interestadual de bem arrolado no art. 27-A, do Anexo V, do RICMS, promovida por contribuinte estabelecido em São Paulo, com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS estabelecido em Mato Grosso (base de cálculo reduzida a 41,18% do valor da respectiva operação) | ||
| A | Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro | R$ 1.000,00 |
| B | Alíquota do ICMS no destino | 17% |
| C | Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (imposto por dentro) (1-B) | 83% |
| D | Valor total da operação (A / C) | R$1.204,82 |
| E | Alíquota interestadual aplicada na origem | 7% |
| F | Valor do imposto devido na origem (DxE) | R$ 84,34 |
| G | Percentual reduzido da base de cálculo no destino | 41,18% |
| H | Base de cálculo reduzida no destino (DxG) | R$ 496,14 |
| I | Diferencial de alíquota (B-E) | 10% |
| J | Valor do ICMS DIFAL (IxJ) | R$ 49,61 |
1. Os incisos XIII-A e XIV-A do art. 3º do RICMS cuidam justamente das operações e prestações interestaduais cujo destinatário seja consumidor final mato-grossense não contribuinte do ICMS.
2. Disponível em https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/notatecnica022/2024.
3.Para cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, a SEFAZ/MT disponibiliza calculadora acessível por meio do link “https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/calculadora-nao-contribuinte”.
4. Disponível em https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/notatecnica022/2024.
DISPOSITIVO
Por falta de previsão legal, o benefício fiscal previsto no art. 27-A, do Anexo V, do RICMS, não se aplica às operações interestaduais que destinem a consumidor final mato-grossense contribuinte do ICMS bens e mercadorias arrolados em seus incisos e, por conseguinte, não deve ser considerado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso.
Por outro lado, em razão da previsão dos Convênios ICMS nºs 24/1975 e 160/2017 e do artigo 72, §5º-D, do RICMS, o benefício fiscal previsto no art. 27-A, do Anexo V, do RICMS, deve ser considerado para cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido nas operações que destinem a consumidor final mato-grossense não contribuinte do ICMS bens e mercadorias arrolados em seus incisos. Nesse caso, o valor do ICMS diferencial de alíquotas deve ser calculado com observância do procedimento definido na Nota Técnica nº 022/2024 – UDCR/UNERC
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento.
Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 1002, §2º, do RICMS.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças e aplicação de penalidade, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 15 de julho de 2025.
Adalto Araújo de Oliveira
Fiscal de Tributos Estaduais
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos (em substituição)